Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025051
Nº Convencional: JTRL00018746
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199002090025051
Data do Acordão: 02/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 N2 ART805 N2 A ART807 N1 ART808 ART830.
Sumário: I - Encontrando-se os réus, - promitentes-vendedores - , em situação de mora, e não tendo perdido o autor, - promitente-comprador - , o interesse na prestação, para tal mora se converter em incumprimento definitivo
é necessário que, ao abrigo do art. 808 do CC, os réus se tenham recusado a cumprir depois de lhes ter sido fixado pelo autor um prazo razoável para a realização da prestação.
II - Não tendo havido fixação de tal prazo, a mora não foi convertida em incumprimento definitivo, pelo que não há lugar a execução específica.
III - Nessas condições, sendo pedida a execução específica, em acção ordinária, é evidente que a acção não pode proceder, pelo que a petição inicial deve ser indeferida liminarmente.