Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMBOIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. – No Processo de Transgressão n.º 257/03.5 TBSNT do 3º Juízo Criminal de Sintra, em que é denunciante CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., o M.mo Juiz titular dos autos, por despacho proferido a 16/6/2003 (fls. 10 dos presentes autos), excepcionou a incompetência territorial daquele tribunal para o conhecimento da infracção denunciada e, porque entendia que a mesma teria sido cometida na área da comarca de Oeiras, atribuiu ao Tribunal desta última a respectiva competência. Remetidos os autos para o Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, 3° Juízo Criminal, também o respectivo M.m° Juiz, por Despacho de 31-3-2004 (fls. 11), declarou o mesmo territorialmente incompetente, ponderando que, não constando do auto o exacto local do cometimento da infracção, a competência é de deferir ao Tribunal onde primeiro houve notícia da mesma e, assim, ao Tribunal da Comarca de Sintra. Ambos os referidos despachos transitaram em julgado (certidão de fls. 2). Suscitado o conflito, os M.mos Juizes não ofereceram resposta. O Digno Magistrado do M.º P.º, junto deste tribunal, emitiu parecer em que conclui pela atribuição da competência territorial para conhecimento da denunciada infracção ao 3º Juízo Criminal de Sintra por efeito do disposto no art.º 21º CPP. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* 2 – Conforme resulta dos autos – auto de noticia certificado a fls. 7 - a denunciada, (A), fazia-se transportar no comboio n.° 18542 (linha de Sintra), no dia 16-05-2002, tendo sido detectada no percurso entre as estações de Tercena-Barcarena e Queluz-Massamá sem qualquer título de transporte, não tendo a mesma passageira procedido ao pagamento da importância de € 50,00, mínimo fixado pela CP de harmonia com o disposto no art.º 1°, do DL n.° 415-A/86, de 17-12.Ainda do mesmo auto de noticia resulta que se ignora o local de consumação da infracção em causa, pois que ali se não revela, designadamente, a estação de destino do passageiro infractor em causa, ficando-se pela indicação do percurso em que terá sido detectada a situação. E estando tal percurso compreendido na área territorial das duas comarcas conflituantes (Queluz na comarca de Sintra e Barcarena na comarca de Oeiras) resta-nos o recurso ao critério constante do art.º 21º CPP. Como assim, em face do disposto no art.º 21° n.° 2, do CPP, ex vi do disposto no art. 2.°, do Decreto-Lei n.° 17/91, de 10 de Janeiro (relativo ao processamento e julgamento das contravenções e transgressões como a presente), tem de conceder-se que a competência deve, no caso, ser deferida ao Tribunal da comarca de Sintra, pois que foi na respectiva área que primeiro houve notícia da infracção em causa. * 3. – Pelo exposto e com tais fundamentos, decide-se resolver o conflito em presença julgando competente, para o processamento e julgamento da infracção denunciada, o 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra. Cumpra-se o disposto no art.º 36° n.° 5 CPP. Sem tributação. Após trânsito, remetam-se cópias certificadas a ambos os Tribunais em conflito. Feito e revisto pelo primeiro signatário. Lisboa, 17 de Junho de 2004. João Carrola Carlos Benido Silveira Ventura |