Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A declaração de utilidade pública não tem a virtualidade de extinguir o direito de propriedade privada sobre a parcela expropriada e de o constituir nessa data ex novo a favor do Estado. 2. Tal transferência só ocorre com a prolação do despacho judicial que adjudica a propriedade. 3. Sobre a entidade expropriante apenas impende o dever legal de depositar a indemnização fixada, competindo ao juiz do tribunal onde pende o processo de expropriação atribuir a mesma ao(s) interessado(s). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I- RELATÓRIO A "T… , Lda" intentou a presente acção com processo ordinário contra: 1º- Francisco … ; 2º - Maria … ; 3º - "A... & R… Lda"; 4º - Estradas de Portugal, S.A; 5º- Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A., actualmente Banco Popular S.A. Alegou, em síntese, que: - foi dona de um prédio rústico denominado Quinta ..., em ..., descrito na CRP sob o n.º 000 e inscrito na matriz sob o art. ...; - desse prédio, a autora foi inicialmente expropriada de uma área de 23.565 m2, para implantação da Rua “...” do nó de acesso e faixa de protecção, e posteriormente, por despacho de 15-02-96, de mais 8.977m2, para a construção do IC10 (parcela 87), sem que a autora tivesse recebido qualquer indemnização; - a 25/07/97 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” que atribuiu a essa parcela o valor de 1.795.000$00; - no dia 22/12/1997 , na qualidade de promitente-vendedora, celebrou um contrato-promessa de compra e venda com os 1º e 2º réus; - na Quinta ... evoluía um projecto de urbanização na C.M de ..., tendo no contrato-promessa ficado desde logo previstas as cedências de terreno a realizar pelos promotores; - e na cláusula 3ª ficou acordado que a cedência a realizar para a JAE, que revestia a forma de expropriação, iria ser alvo de negociação (quanto ao valor da indemnização), a qual reverteria a favor da ora autora; - os 1º e 2º réus constituíram em Março de 1998 a Soc. A... & R..., Lda, da qual são os únicos sócios, e pediram à autora para o contrato definitivo ser feito em nome da sociedade, pois que iam recorrer ao financiamento bancário e, ao transferir-se a cláusula 3ª do contrato-promessa para a escritura, o 5º réu (BNCI) lhes dificultaria o desenvolvimento da urbanização; - os 1º e 2º réus, únicos sócios da 3ª ré, disponibilizaram-se a que o gerente da Dependência do BNCI de ..., com quem haviam concertado o financiamento, contactasse a autora e garantisse que os réus cumpririam tudo o que haviam acordado; - em 28 de Maio de 1998 esse gerente deslocou-se à sede da autora para explicar o “modus operandi” da transacção, e que a autora ficaria garantida, porque sendo os 1º e 2º réus intervenientes da promessa de compra e únicos sócios da 3ª ré, cumpririam tudo o que haviam acordado; - em 29 de Junho de 1998 a autora celebrou a escritura pública de compra e venda do prédio em referência com a 3ª ré, a Soc. A... & R…., Lda, da qual os 1º e 2º réus são os únicos sócios; - nunca os réus tiveram o propósito sério de cumprir a obrigação que assumiram para com a autora, pois que em 30 de Dezembro de 2004 outorgaram duas escrituras, uma de venda, onde receberam € 4.000.000,00 e outra de ampliação do mútuo, de mais de € 3.000.000,00; - os 1º, 2º e 3º réus encontram-se em risco de insolvência; - no ano de 2005 a autora tomou conhecimento de que se encontra depositada na CGD o valor da indemnização correspondente ao resultado da arbitragem realizada, no montante de 3.831.990$00; - nunca existiu processo, nem sentença: - nunca a JAE procedeu à desanexação das partes expropriadas, que agora terão de ser feitas por decisão judicial; - O BNCI, como credor hipotecário da totalidade da propriedade, tem de dar o seu acordo à desanexação. Concluiu formulando os seguintes pedidos: 1º) que seja elaborada sentença na qual conste que em 27/12/1997 a A celebrou o contrato-promessa que consta do Doc. n.o 1, no qual figura como promitentes-compradores Francisco … e mulher Maria …. e a T - Sociedade …. , Lda. como promitente-vendedora; 2º) que através desse contrato os 1ºs RR se obrigaram para com a Autora a que a indemnização que iria ser negociada com a JAE lhe seria entregue; 3º) que esta, JAE, nem sequer instaurou processo expropriativo, criando este imbróglio. Assim, 4º) A Sentença deverá substituir a declaração negocial (contrato-promessa); 5º) e o Banco Popular, S.A, dar o seu assentimento ao operar as transmissões do direito de propriedade da parte expropriada pela JAE; 6º) E esta condenada no sentido da quantia que vier a ser fixada, ser paga à A. Todos os Réus contestaram, uns por excepção e por impugnação, outros só por impugnação. A Autora replicou. Posteriormente foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se decidiu: - julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da autora; - declarar que os réus Maria …. e Francisco …. são partes legítimas relativamente aos pedidos 1º, 2º, 4º e 6º e absolver os mesmos da instância relativamente aos pedidos 3º e 5º; - Julgar que a ré A... e R…., Lda é parte legítima quanto aos pedidos 4º e 6º, sendo parte ilegítima quanto aos pedidos 1º, 2º, 3º e 5º, absolvendo-se a mesma da instância quanto a estes pedidos; - julgar a ré JAE parte legítima quanto aos pedidos 3º e 6º e ilegítima quanto aos demais, absolvendo-se da instância quanto a estes (1º, 2º, 4º e 5º); - julgar o réu Banco Popular parte legítima quanto ao pedido 5º e ilegítima quanto aos restantes (1º a 4º e 6º), absolvendo-se da instância quanto a estes pedidos; - julgar improcedentes as excepções de irregularidade de mandato, de coligação ilegal e de preterição de tribunal arbitral; - julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: - a) Declarar que em 27 de Dezembro de 1997 a Autora celebrou o contrato-promessa que consta como documento n.º 1, no qual figuram como promitentes-compradores Francisco …. e mulher Maria…. e a T - Sociedade …. , Lda. como promitente-vendedora, e que através desse contrato os primeiros Réus se obrigaram para com a Autora a que a indemnização que iria ser negociada com a JAE lhe seria entregue, com a ressalva expressa de que esta declaração não implica que tal contrato e obrigação ainda sejam vigentes. - b) Julgar improcedente tudo o mais peticionado, absolvendo os Réus destes pedidos. Custas pela Autora, na proporção de 7/8, pelos 1° e 2° Réus, na proporção de 1/16, e pelo Réu "Banco Popular", na proporção de 1/16. Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1a._ A recorrente era dona do prédio rústico discutido nos autos, no qual deu início a um processo de urbanização; 2a._ Mas, no decurso desta, surgiu uma expropriação parcial feita pela 3a. recorrida; 3a._ Esta veio a depositar na Caixa Geral de Depósitos a importância de 3.831.990$00, para a expropriada ora recorrente; 4a._ Entretanto, cansada das delongas da urbanização e da expropriação parcial, a recorrente acordou a venda do prédio aos 1°s. recorridos, convencionando no contrato promessa de compra e venda que o produto da expropriação lhe pertencia a ela recorrente; 5ª - Por acordo dos promitentes compradores e vendedora, veio a celebrar-se a escritura do contrato definitivo de compra e venda a favor da 2a. recorrida de quem aqueles eram os únicos sócios e gerentes; 6ª - Mas, por acordo de todos e no interesse da compradora, a referida convenção de reserva do recebimento da expropriação não foi transposto para a escritura de venda; 7a.- Só que essa falta não é suficiente para a alegria e contentamento dos esquecidos contratantes se alambazarem com o que não lhes pertence; 8ª. - É que entretanto a 3a. recorrida depositou na Caixa Geral de Depósitos a importância de 3.831.990$00 à ordem da recorrente, quando esta era dona do prédio expropriado; 9ª.- Portanto, esse dinheiro pertence à recorrente e só a ela, por força do seu anterior direito de propriedade e com o esclarecimento do convencionado no contrato promessa de compra e venda; 10a.- Por isso mesmo, só a recorrente tem legitimidade e direito ao levantamento do depósito, sem haver a mais leve sombra de prejuízo ou dano para os honrados compradores do prédio; 11ª- Mas foi isso que foi imperfeitamente expresso na petição inicial desta 12a.- Por isso, ao invés do julgamento apressado no saneador, deveria ter havido lugar ao convite para aperfeiçoamento da petição, nos termos do disposto no art°. 508°. Nº. 1 al. b) do Código de Processo Civil. Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento normal do processo. A E.P.- Estradas de Portugal S.A. apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. O recurso a que ora se responde vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu absolver os réus dos pedidos da autora. 2. Não se conformado, a autora recorre com a pretensão de por via da clausula 3.ª do contrato - promessa celebrado entre a A. e os 1º e 2º Réus - contrato este que é completamente estranho à 3.ª Ré -receber o montante indemnizatório referente à indemnização da expropriação da parcela n.º 87, necessária à execução do empreendimento "ICIO- Ponte sobre o Rio Tejo em ... e Acessos Imediatos". 3. Para tal, fundamenta-se no facto de no decurso do processo de expropriação ter sido efectuado pela 3.ª Ré, o depósito do montante indemnizatório apurado em arbitragem, na sua opinião, em nome da Autora. 4. Contudo, não nos parece que a Autora tenha razão, uma vez que, embora o processo de expropriação no início incidisse sobre um prédio pertencente á Autora, esta na pendência da expropriação vendeu ao 1.0 e 2.os Réus, a propriedade. 5. Nem o contrato promessa celebrado entre a Autora e os 1º e 2.° réus foi comunicado à aqui 3.a ré, nem a celebração da escritura, pela qual se deu a transmissão do bem. 6. Não será demais mencionar que a autora vendeu, ao 1º e 2.° réus a área expropriada, pese embora a expropriante já tivesse tomado posse administrativa da mesma. 7. A informação sobre a transacção do bem expropriado apenas chegou ao conhecimento da 3.a Ré em 20.10.98, data em que a 2.a R. informou que havia adquirido a totalidade dos terrenos da Quinta ..., fazendo desse facto prova através das certidões emitidas pela Conservatória do Registo Comercial referente à empresa pela Conservatória do Registo Predial de ... relativa ao bem, que comprovava a sua aquisição. 8. Sem prejuízo da prova apresentada pela 2.a R, a aqui 3.a R., ainda assim, remeteu à autora um oficio datado de 09.12.1998, por forma a que esta, perante os factos ai alegados, viesse dizer o que tivesse por conveniente. 9. Em resposta a A, confirmou o teor da certidão do registo predial e a venda do prédio à 2.a R, não fazendo qualquer menção o que havia acordado com esta - 2.a Ré sobre o pagamento da expropriação. 10. A venda efectuada pela ora A é da sua inteira responsabilidade, sendo tal negocio jurídico alheio à JAE ou a qualquer das suas sucessoras, tanto mais que o mesmo nunca lhe foi comunicado. 11. Alias na opinião da aqui 3.a Ré a A. vendeu bem alheio, uma vez que nos termos do Código de Expropriações, os bens expropriados, cuja posse já se encontra autorizada na respectiva declaração de utilidade publica, deixam de estar na esfera jurídica do seu proprietário, não detendo estes, sobre o mesmo, qualquer posse ou disponibilidade. 12. Quanto ao depósito da indemnização apurada pelo colectivo arbitral, apenas se poderá referir que é falso que este esteja efectuado à ordem da A., uma vez que a 3.a R. depositou a quantia apurada na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal Judicial de .... 13. O nome da autora apenas é indicado como eventual interessada na expropriação e recebimento da quantia indemnizatória. 14. Caso ainda assim a A. queira reivindicar a sua legitimidade no recebimento da indemnização, terá como decidiu o Douto Tribunal a quo, oportunidade de o fazer no processo de expropriação, nos termos do disposto no incidente previsto no artigo 53.0 do CE. 15. Assim se conclui que a sentença proferida pelo Tribunal a quo está correcta do ponto de vista da aplicação do direito e da matéria, nada havendo a alterar. Posteriormente, em face do óbito de Francisco … foram julgados habilitados, para continuarem na lide no lugar deste, Maria … , Maria Cristina … e António… . Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: A) No dia 22 de Dezembro de 1997, a Autora e Francisco … e Maria A... … celebraram entre si, por documento escrito, um acordo denominado ""Contrato Promessa de Compra e Venda", pelas cláusulas e termos que constam de fls. 13 a 15 e aqui se dão por integralmente reproduzidas, e designadamente, as seguintes: "SEGUNDA Desta propriedade estão cedidas duas parcelas: uma destinada à Rua 0, ainda não destacada pela autarquia, que atravessa a propriedade e a outra de oito mil novecentos e setenta e sete metros quadrados denominada parcela oitenta e sete, no extremo sul, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ..., da secção J, da freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 000000009, para a JAE. TERCEIRA As cedências são conhecidas de ambos os outorgantes, promitentes vendedores e compradores. A cedência para a rua “...”, foi feita a título gratuito; a da parte expropriada pela JAE está pendente de negociação cujo benefício reverterá para a primeira outorgante promitente vendedora." B) Na Conservatória do Registo Predial de ... mostra-se inscrito, sob o número 000/...8 da freguesia de ... (...) um prédio rústico situado em Quinta ... ou Quinta ..., com a área total de 60100,75m2, sobre o qual se mostra registada: - G - Apresentação 00 de 1998/07/03 – Aquisição/Causa: compra / Sujeito activo: A... & R… Lda."1 Sujeito Passivo: "T-Sociedade …, Lda." (documento de fls. 379 a 382).(art.º 1 ° da p.i.). C) Por escritura pública denominada "VENDA", outorgada em 29 de Junho de 1998, no "Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A.", em ..., perante a Notária do 2° Cartório Notarial de ..., outorgou a "T - Sociedade … , Lda." Representada por Fernando … , e a "A... & R…. , Lda.", representada por Maria A... … e por Francisco C… , tendo a primeira declarado "(…)pelo preço de duzentos cinquenta milhões de escudos, que para a mesma já recebeu, vende à sociedade que os segundos outorgantes representam, o prédio rústico sito em Quinta ... ou Quinta ..., freguesia de ..., cidade e concelho de ..., (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... daquela freguesia(…)" e tendo a segunda declarado "que para a sociedade que representam aceitam esta venda (. . .)", e tudo o mais que consta do documento de fls. 356 a 359 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido (art.º 10° da p.i.). D) Pela Câmara Municipal de ... foi emitido o Alvará de Loteamento n.º 0/2001 em nome de "A... & R…Lda.", face à aprovação da operação de loteamento que compreende uma área total de construção de 132.260,87 m2, criando 75 lotes destinados à construção de edifícios de habitação colectiva e estacionamento, e utilização para comércio, e tudo o mais que consta da certidão de fls. 366 a 377 e que aqui se dá por integralmente reproduzida (art.º 12° da p.i.) E) Por escritura pública denominada "HIPOTECA", outorgada em 29 de Junho de 1998, no "Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A.", em ..., perante a Notária do 2° Cartório Notarial de ..., outorgou a "A... & R…. , Lda.", representada por Maria A... …. e por Francisco C… , e o "BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A." representado por Carlos A…. e por Felisberto … , tendo a primeira declarado "(. . .)que a sociedade que representam é dona e legítima possuidora (. . .) do prédio rústico sito na Quinta ... ou Quinta ..., freguesia de ..., cidade e concelho de ..., (. . .), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... daquela freguesia(. . .) que a sociedade (.oo) constitui hipoteca a favor do BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, SA., sobre o prédio atrás identificado e benfeitorias a realizar (oo.)" e tendo o segundo declarado "que aceitam para o banco, seu representado, a presente confissão de dívida e hipoteca, nos termos exarados (. . .)", e tudo o mais que consta do documento de fls. 360 a 365 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido (art.o 11º da p.i.) *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - se para além dos factos considerados provados em 1ª instância haverá de considerar outros provados por documento; - se é caso de reconhecer à apelante/autora o direito ao levantamento da quantia depositada na CGD (3.831.990$00) atinente à expropriação da parcela em causa nos autos. * IV. Outros factos relevantes que se encontram documentalmente provados (documentos não impugnados): a. Pelo Despacho n.º 2069-E/97, publicado no DR II série de 12-06-97, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno n.ºs 5 a 11 e 53 a 89, necessárias à execução do IC 10 – Ponte sobre o rio Tejo em ... e acessos imediatos, encontrando-se os encargos com as expropriações em causa caucionados pela JAE. b. A parcela n.º 87, com a área de 8.977 m2, integra o prédio descrito na CRP de ... sob o n.º ..., a que corresponde a matriz rústica n.º .... c. No dia 27 de Julho de 1997 realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a essa parcela. d. No dia 2 de Setembro de 1997 a JAE tomou posse administrativa da mesma. e. Realizada a arbitragem, no dia 22 de Julho de 1998 os árbitros fixaram no valor de 3.831.990$00 o montante da indemnização pela expropriação da dita parcela. f. No dia 26/11/99 a JAE depositou na CGD a quantia de 3.831.990$00, referente à expropriação da parcela n.º 87, conforme doc. de fls. 54. g. Na contestação (apresentada dia 2 de Abril de 2009) a E.P. – Estradas de Portugal, SA, declarou que está a ultimar a remessa do processo de expropriação a tribunal. * V. Do mérito da apelação: Por despacho publicado no DR II série de 12-06-97, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, entre outras, da parcela n.º 87, com a área de 8.977 m2, a desanexar do prédio descrito na CRP de ... sob o n.º ..., encontrando-se os encargos com as expropriações em causa caucionados pela JAE. À data esse prédio era pertença da autora. Pretendendo vender o mesmo, e já após a JAE ter tomado a posse administrativa da parcela acima referida, no dia 22-12-97 a autora celebrou com os 1ºs réus contrato-promessa de compra e venda, no qual foi estabelecido que se encontrava pendente de negociação com a JAE o benefício da parte expropriada e que o mesmo reverteria para a ora autora (promitente-vendedora). Acontece, porém, que o contrato prometido veio a ser celebrado entre a autora e a ré A... & R… Lda (compradora) no dia 29/06/98 e só em 22 de Julho de 1998 os árbitros fixaram no valor de 3.831.990$00 o montante da indemnização pela expropriação da dita parcela. É este o montante que a apelante, nas alegações de recurso, sustenta pertencer-lhe. De relevante nesta matéria, a autora alegou na p.i. que: Art. 17º Os primeiros RR constituíram a Sociedade A... & R… , Lda (…) Art. 18. E então pedem ao representante da A. para o contrato definitivo ser feito em nome da Sociedade, que ambos haviam constituído; pois, Art. 19º Como iam recorrer ao financiamento bancário, ao transferir para a escritura a cláusula terceira referente à J.A.E. do contrato promessa, o B.N.C.I. lhes dificultaria o desenvolvimento da urbanização que pretendiam agilizar rapidamente. Para as pretensões pediram que se celebrassem duas escrituras no mesmo dia, uma de compra e outra de hipoteca para usarem em separado, e uma maior facilidade do financiador (B.N.C.I. – Banco Popular). Art. 20º E como pessoas cumpridoras que se afirmavam ser e sendo o casal promitente comprador os únicos sócios da 2ª R., disponibilizaram-se a que o gerente da Dependência do B.N.C.I. de ... – Eng.º António… -, com quem haveriam concertado o financiamento, contactasse a A. e garantisse que os R.R. cumpririam tudo o que haviam acordado. Art. 21º Ora, efectivamente em 28 de Maio de 1998, o gerente do B.N.C.I. de ... – Eng.º António… , deslocou-se a Lisboa, à sede da A. para explicar o “modus operandi” da transacção, e que a A. ficaria garantida, porque sendo os primeiros R.R. intervenientes da promessa de compra e os únicos sócios da segunda R.,……. cumpririam tudo o que haviam concordado. Art. 22º Puro engano. Esqueceram por completo a obrigação contratada e assumida para com a A. Art. 23º Na verdade, nunca os requeridos tiveram o propósito sério de cumprir a obrigação que assumiram para com a requerente. Assim, de uma forma que não prima pela clareza, a autora alegou, em parte implicitamente, que, não obstante a escritura de compra e venda ter sido celebrada com a ora ré A... & R… Lda, os réus Francisco R… e Maria A… , em seu nome e em representação daquela sociedade, assumiram (verbalmente) a obrigação de cumprir tudo o que aqueles se haviam obrigado no contrato-promessa, ou seja, a obrigação de fazer reverter para a autora a indemnização decorrente da expropriação de parte do prédio vendido. Porém, relativamente a esta temática, na p.i. os pedidos formulados pela autora foram tão-só os seguintes: 2º) que através do contrato-promessa os 1ºs RR se obrigaram para com a Autora a que a indemnização que iria ser negociada com a JAE lhe seria entregue; 6º) E esta condenada no sentido da quantia que vier a ser fixada, ser paga à A. Na sentença julgou-se procedente aquele 2º pedido, tendo-se declarado que “em 27 de Dezembro de 1997 a Autora celebrou o contrato-promessa que consta como documento n.º 1, no qual figuram como promitentes-compradores Francisco C… e mulher Maria A… e a T – S…. , Lda. como promitente-vendedora, e que através desse contrato os primeiros Réus se obrigaram para com a Autora a que a indemnização que iria ser negociada com a JAE lhe seria entregue, com a ressalva expressa de que esta declaração não implica que tal contrato e obrigação ainda sejam vigentes. Assim, na apelação o que está em causa é apenas o pedido de condenação da JAE no sentido da quantia que vier a ser fixada ser paga à autora. Relativamente a este pedido, na sentença recorrida o Sr. Juiz exarou os seguintes considerandos: “Finalmente, o sexto pedido formulado pela Autora é o de que "esta (a JAE) condenada no sentido da quantia que vier a ser fixada, ser paga à Autora.". Mais uma vez, a Autora não identifica qual o fundamento para aquilo que pede, neste caso, para que o Tribunal condene esta Ré a pagar à Autora uma indemnização. As indemnizações devidas por expropriações são fixadas e pagas no âmbito do próprio processo de expropriação, e não em processos "à parte", autónomos. Se o processo existe ou não, para o caso não interessa, pois só pode haver expropriação se houver processo e só pode haver indemnização se houver processo de expropriação. Para o que nos interessa aqui decidir não importa apurar se a JAE devia ter intentado uma expropriação e não o fez, como alega a Autora, nem se a Autora não foi notificada do resultado duma vistoria ad rei perpetuam, pois o controlo da regularidade dos processos de expropriação, e das suas notificações faz-se nos próprios processos de expropriação, reagindo-se contra os actos praticados, e não submetendo tais actos à apreciação de outro Tribunal, no âmbito de outro processo. Nem compete a este Tribunal sindicar, de modo algum, a actuação da "JAE". Qualquer eventual direito a qualquer eventual indemnização devida por expropriação só poderá ser reclamada pela Autora no próprio processo de expropriação, defendendo a sua legitimidade para nele intervir. E só nesse processo poderá ser decidido a quem é que a entidade expropriante tem de pagar a indemnização, só nesse processo se poderá decidir quem tem legitimidade para receber a indemnização. Note-se que a Autora não está a pedir a condenação dos 1º Réus ou da 2a Ré, não está a pedir a condenação de alguém que tenha recebido uma indemnização que a Autora defenda ser sua. A Autora está a pedir que se condene a "JAE"j "EP, S.A:" a pagar directamente à Autora uma indemnização respeitante a uma expropriação! E não existe fonte legal para condenar a "EP, SA" a pagar uma tal indemnização fora dum processo de expropriação, nem existe qualquer outra fonte para uma tal obrigação, pois a "EP, S.A." não foi parte nos contratos, promessa ou definitivos, celebrados entre a Autora e os outros Réus. A "EP, S.A." é terceira face a esses contratos, que são res inter alias, para si. Dos contratos não nascem obrigações para terceiros que neles tenham intervindo. Resta-nos, pois concluir que este pedido também é improcedente”. Nas alegações e conclusões de recurso, a apelante, após referir que a petição inicial por si apresentada nos autos é atabalhoada, esclareceu que o que pretende é que se reconheça que tem direito ao levantamento da quantia depositada na CGD (3.831.990$00) relativa à expropriação de parte do prédio em causa nos autos (parcela 87), por si alienado à ré A... & R… , Lda. E sustentou que só ela tem legitimidade e direito ao levantamento de tal quantia, tendo sido isso que foi imperfeitamente expresso na p.i., pelo que, ao invés do julgamento apressado no saneador, deveria ter havido convite para o aperfeiçoamento da petição, nos termos do art. 508º, n.º 1, al. b) do CPC. Vejamos se lhe assiste razão. Conforme já deixámos expresso, a autora alegou na p.i. ter celebrado um acordo com os réus Francisco C…, Maria A... …e "A... & R… , Lda., no sentido da indemnização decorrente da expropriação da parcela n.º 87 reverter para ela autora. A esse (alegado) acordo é alheia a entidade expropriante. Perante a alegação de tal acordo, seria relevante, do ponto de vista dos interesses da autora, a formulação de um pedido de condenação da sociedade ré (actual proprietária do imóvel) no reconhecimento de que aquela quantia revertia para a autora, a fim de, obtido caso julgado favorável, fazer valer o mesmo no âmbito dos autos de expropriação, para efeitos de lhe ser entregue o montante indemnizatório (vide, nesta sede, o estatuído no art. 53º do Cod. Exp. vigente). É que, em princípio, a indemnização que vier a ser fixada pela dita expropriação reverterá para a actual proprietária do imóvel, pois que a declaração de utilidade pública não teve a virtualidade de extinguir o direito de propriedade privada sobre a dita parcela e de o constituir nessa data ex novo a favor do Estado. Tal só ocorre com a prolação do despacho judicial que adjudica a propriedade, o qual, no que toca à parcela em referência, ainda nem sequer se mostra proferido por a expropriante não ter remetido os autos a tribunal (na data da apresentação da contestação, dia 2-04-2009, a E.P. Estradas de Portugal declarou que estava a ultimar tal remessa!...). Acontece, porém, que nos articulados a autora não formulou qualquer pedido de condenação da ré A... & C… , Lda no reconhecimento de que aquele montante indemnizatório reverterá para si. O que aquela peticionou foi a condenação da JAE no sentido da quantia que vier a ser fixada ser paga à autora. Foi esse e só esse o pedido formulado e que, como tal, foi apreciado 1ª instância. Ora, para além de não competir a esta Relação a pronúncia sobre pedidos não formulados em 1ª instância, constata-se que os deduzidos na p.i. não foram alterados, nos termos do art. 272º e 273º do CPC. Por outro lado, como bem se frisou na decisão recorrida, não existe fonte legal para condenar a ré Estradas de Portugal, S.A. (entidade que na actualidade conserva os direitos e obrigações da extinta JAE) a pagar uma tal indemnização fora do processo de expropriação. Efectivamente, sobre a sociedade Estradas de Portugal, S.A., enquanto entidade expropriante, apenas impende o dever legal de depositar a indemnização, competindo ao juiz do tribunal onde pender o processo de expropriação atribuir a mesma ao(s) interessado(s), nos termos dos arts. 19º, n.º 1, al. a), 50º e 68º do DL. n.º 438/91, de 9/11 (diploma aplicável ao caso, por ser o vigente na data da declaração da utilidade pública). Deste modo, não há que condenar a Estradas de Portugal, S.A. a pagar à autora a quantia de 3.831.990$00, tanto mais que aquela já depositou a mesma à ordem do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de ..., cumprindo assim a sua obrigação legal. Por último refira-se carecer de sentido a conclusão 12ª das alegações, na medida em que o que está primacialmente em causa não é o aperfeiçoamento dos factos alegados, nos termos do art. 508º, n.º 1, al. b) do CPC, mas sim a falta de fundamento legal do pedido de condenação da Estradas de Portugal, S.A. no pagamento da quantia supra referida e da não alteração/ampliação dos pedidos formulados. Improcede, assim, a apelação. * Sumário (da responsabilidade do relator): 1. A declaração de utilidade pública não tem a virtualidade de extinguir o direito de propriedade privada sobre a parcela expropriada e de o constituir nessa data ex novo a favor do Estado. 2. Tal transferência só ocorre com a prolação do despacho judicial que adjudica a propriedade. 3. Sobre a entidade expropriante apenas impende o dever legal de depositar a indemnização fixada, competindo ao juiz do tribunal onde pende o processo de expropriação atribuir a mesma ao(s) interessado(s). *** VI. Decisão: a) Pelo acima exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida; b) Custas pela apelante; c) Notifique. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brigton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |