Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00032573 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO DECLARANTE PROVAS VALOR AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO LEITURA PERMITIDA DE AUTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PENA PRISÃO MULTA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL200105030025049 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART333 N1 ART356 ART358 ART359 ART364 N1 ART410 N2 ART426 N1 ART428 N2 ART430 N1. L 59/98 DE 1998/08/25. CPP00 ART333 N1 ART364 N3. DL 320-C/00 DE 2000/12/15. CP82 ART40 N1 ART46 N1 ART70 ART142 N1 ART155 ART256 N1 C ART308 N1 ART380 N1. CP95 ART2 N4 ART41 N1 ART47 N1 ART212 N1. DL 48/95 DE 1995/03/15. CONST97 ART29 N4. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C. | ||
| Sumário: | I - As declarações prestadas em inquérito, a não ser que, verificado o condicionalismo legal, se tenha procedido à sua leitura em audiência. II - A insuficiência da matéria de facto provada, como vício intrínseco da sentença, não contende com quaisquer raciocínios feitos ou omitidos - pelo julgador no âmbito do exame crítico da prova, mas, antes com a verificação de lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a aplicação do direito. III - É em função das necessidades de prevenção especial e geral - nestas últimas se incluindo as de reprovação - que tem, em cada caso concreto, que se fazer a escolha entre a pena privativa e a não privativa de liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: |