Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025049
Nº Convencional: JTRL00032573
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: INQUÉRITO
DECLARANTE
PROVAS
VALOR
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PENA
PRISÃO
MULTA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: RL200105030025049
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART333 N1 ART356 ART358 ART359 ART364 N1 ART410 N2 ART426 N1 ART428 N2 ART430 N1. L 59/98 DE 1998/08/25. CPP00 ART333 N1 ART364 N3. DL 320-C/00 DE 2000/12/15. CP82 ART40 N1 ART46 N1 ART70 ART142 N1 ART155 ART256 N1 C ART308 N1 ART380 N1. CP95 ART2 N4 ART41 N1 ART47 N1 ART212 N1. DL 48/95 DE 1995/03/15. CONST97 ART29 N4. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C.
Sumário: I - As declarações prestadas em inquérito, a não ser que, verificado o condicionalismo legal, se tenha procedido à sua leitura em audiência.
II - A insuficiência da matéria de facto provada, como vício intrínseco da sentença, não contende com quaisquer raciocínios feitos ou omitidos - pelo julgador no âmbito do exame crítico da prova, mas, antes com a verificação de lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a aplicação do direito.
III - É em função das necessidades de prevenção especial e geral - nestas últimas se incluindo as de reprovação - que tem, em cada caso concreto, que se fazer a escolha entre a pena privativa e a não privativa de liberdade.
Decisão Texto Integral: