Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1716/2007-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: MENORIDADE
DECISÃO PROVISÓRIA
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO RECEBIDO O RECURSO
Sumário: Não tem subida imediata, mas diferida,ou seja, a subir com o recurso que, interposto, venha a subir imediatamente (decisão final, em princípio) o recurso da decisão que, a título provisório nos termos do artigo 157.º da Organização Tutelar de menores, fixa quantia a título de alimentos provisórios (artigos 185.º da O.T.M. e 734.º a contrario e 735.º do Código de Processo Civil)

(SC)
Decisão Texto Integral: *************

1. P V M M G, Requerido nos autos de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor P S, em que é Requerente, D I S, agravou da decisão que, a título provisório e nos termos do art.º 157 da Organização Tutelar de Menores (OTM), lhe atribuiu o dever de contribuir para o sustento da menor com a pensão mensal de €250.

2. O recurso foi admitido, tendo sido atribuído o regime de subida imediata e em separado (fls. 78).

3. Foi proferido despacho de sustentação (fls.57).

4. Em causa está, pois, a decisão proferida nos termos do art.º 157 da OTM, que, no âmbito de um processo de regulação do poder paternal relativamente à menor P S, obrigou o Requerido a prestar-lhe alimentos provisórios, sustentada no facto de se mostrar provável o reconhecimento da respectiva paternidade.
A entender-se que esta decisão é efectivamente passível de recurso(1), por se tratar de um poder-dever do juiz (ponderando a respectiva conveniência à boa decisão da causa e à promoção do interesse do menor), que pressupõe a realização de diligências e o coligir de elementos, consideramos que o respectivo regime de recurso não poderá ser diverso do que estatui o art.º 185, da OTM, ou seja, com efeito meramente devolutivo, com subida nos autos, com aquele que se interpuser da decisão final.
Com efeito, sabendo-se que neste âmbito nos encontramos relativamente a processos considerados de jurisdição voluntária, não podemos deixar de ter em linha de conta que se tratam de processos especiais, com determinadas características específicas que os diferenciam dos processos comuns (art. 460.º do CPC), designadamente, o predomínio da equidade sobre a legalidade e a possibilidade de alteração das resoluções (arts. 1410º e 1411.º n.º 1 do CPC).
Para além disso e no caso da jurisdição de menores, atento o disposto no citado art. 157º, nº 1 da OTM, pode ser proferida decisão provisória sobre matérias que devam ser apreciadas a final.
Neste domínio está-se perante um sector restrito de relações com uma determinada configuração que se reflecte necessariamente no regime e efeito dos recursos, área em que foi consagrada uma disciplina diferente da que vigora para os recursos em processo comum.
Por isso, em matéria de recursos de decisões provisórias intercalares, a solução adoptada afasta-se da geral – cfr. art.s 66.º, 159.º e 185.º n.º 1, da OTM(2).
Na verdade, nos agravos das decisões intercalares, a OTM possui disposição própria a fixar o regime de subida dos recursos, sendo que a norma em causa não estabelece qualquer diferenciação entre este tipo de decisões e quaisquer outras proferidas intercalarmente.
À fixação deste regime de subida diferida não pode deixar de estar subjacente o facto de neste tipo de processos ser concedido ao julgador um amplo campo de actuação (até contra a vontade dos pais) em ordem à defesa dos interesses dos menores; nessa medida, impõe-se cercear a possibilidade de alteração das decisões por motivos que não sejam razões supervenientes que o justifiquem.
Por outro lado, uma vez que a legislação de menores pretende uma decisão final rápida, assume total cabimento o desinteresse dos recursos das decisões intercalares (que só sobem a final), dado que a decisão definitiva pode prejudicar a interlocutória. Acresce que, quando for proferida decisão final, o processo vai necessariamente conter um maior número de elementos que permitem que a mesma seja mais acertada.
Por fim e no que toca à eventual inutilidade do agravo importa ter presente (relativamente à decisão que regulou provisoriamente a prestação alimentar) o que dispõe o art. 2007.º n.º 2 do C.Civil nos termos do qual não há lugar em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.
Face ao exposto, tendo em linha de conta a natureza do processo, visto o disposto no citado ars.º 185, da OTM, e atento o que preceituam os art.ºs 734 a contrario e 735, todos do CPC, uma vez que a subida imediata do agravo se encontra taxativamente indicada na lei e dado que o caso em questão não possui enquadramento na situação da salvaguarda da utilidade do recurso a que se refere o n.º2 do mencionado art.º 734, carece de cabimento legal o regime de subida imediata fixado pelo tribunal a quo que, aliás, não se encontra fundamentado.
  Assim, competindo ao relator, entre o mais, corrigir o regime fixado para a subida do agravo (art. 700º, nº 1 b) ex vi art. 749º do CPC), nos termos das disposições acima citadas o recurso deverá ter subida diferida, já que o mesmo terá de subir com o primeiro que depois dele seja interposto (neste caso, o da decisão final).
 Consequentemente, não se recebe o recurso, ordenando-se a remessa dos autos à 1ª instância, procedendo-se à respectiva baixa do processo neste tribunal.
 Notifique.

Lisboa, 26-02-2007


     Graça Amaral
_________________________
1-Defende o MP nas alegações que apresentou, que a decisão proferida não é passível de recurso por estar em causa o exercício de um poder discricionário conferido ao juiz (art.ºs 679 e 156, n.º4, ambos do CPC.
 Há que ter em linha de conta as disposições próprias da jurisdição de menores, na falta de previsão destas, as disposições gerais dos processos de jurisdição voluntária e, sempre que a situação não esteja prevista em nenhuma delas, impõe-se observar o que se acha estabelecido para o processo ordinário - art.s 150.º da OTM, 1409.º e ss e 463.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil.