Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
872/2006-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: JUSTA CAUSA
MEIOS DE PROVA
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
VIDA PRIVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I A licitude da videovigilância afere-se pela sua conformidade ao fim que a autorizou.

II Sendo o fim visado pela videovigilência exclusivamente o de prevenir ou reagir a casos de furto, vandalismo ou outros referentes à segurança de um estabelecimento, relacionados com o público – e, ainda assim, com aviso aos que se encontram no estabelecimento ou a ele se deslocam de que estão a ser filmados - só, nesta medida, a videovigilância é legítima.

III A videovigilância não só não pode ser utilizada como forma de controlar o exercício da actividade profissional do trabalhador, como não pode, por maioria de razão, ser utilizado como meio de prova em sede de procedimento disciplinar pois, nestas circunstâncias, a divulgação da cassete constitui, uma abusiva intromissão na vida privada e a violação do direito à imagem do trabalhador, - arts. 79º do Cód. Civil e 26º da Constituição da República Portuguesa – criminalmente punível – art. 199º, nº 1, alínea b) do Cód. Penal.

IV Embora o reconhecimento dos direitos de personalidade do trabalhador no âmbito da relação de trabalho só tenha tido consagração expressa no Código do Trabalho, já anteriormente se entendia que os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa - Capítulo I, Título II - e previstos no Código Civil - art. 70 e seguintes - tinham aplicação plena e directa aos trabalhadores no âmbito da execução do contrato de trabalho, uma vez que a celebração deste não implica a privação dos direitos que a Constituição reconhece a qualquer cidadão e o trabalhador não deixa de ser um cidadão como qualquer outro.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
( .... )
Fundamentação de direito
Face ao disposto no art. 710º do Cód. Proc. Civil há que começar por apreciar a apelação interposta pelo autor, pois o agravo interposto pela ré só será apreciado se a sentença não for confirmada (nº 1) e só será provido se a infracção cometida tiver influído no exame ou decisão da causa ou se, independentemente da decisão do litígio, o provimento tiver interesse para a agravante (nº 2).
Como se disse a única questão a resolver na apelação interposta pelo autor consiste em saber se a conduta deste justifica a sanção disciplinar de despedimento com justa causa que lhe foi aplicada.
Uma vez que a relação laboral cessou no dia 30 de Outubro de 2001, ao caso não é aplicável Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto apenas entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 - art. 8º nº 1 e 3º nº 1 da lei preambular - mas o regime pré-vigente a que nos vamos referir.
O nº 1 do art. 9º do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT também conhecido por LCCT), dá-nos a noção de justa causa como sendo o comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Deste modo para a existência de justa causa de despedimento é necessária a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva traduzido num comportamento culposo do trabalhador, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres emergentes do vínculo contratual a que o trabalhador, como tal, está sujeito e cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza, outro de natureza objectiva, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho e, ainda, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário que esse comportamento seja grave em si mesmo e nas suas consequências e essa gravidade não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo ser apreciadas de acordo com o entendimento de um empregador normal, em face do caso concreto, atendendo-se a critérios de objectividade e de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes - art. 12º, nº 5 do RJCCIT -, existindo justa causa de despedimento quando se verifica a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral ou seja quando o estado de premência do despedimento deve ser julgado mais importante do que os interesses opostos na permanência do contrato de trabalho e dos deveres emergentes do vínculo laboral, o que sucede sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, por não existir nenhuma outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo do trabalhador.
Aquela impossibilidade prática, leva-nos para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em conflito, dos interesses em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho – e envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho, 8ª edição, págs. 461 e segs., Menezes Cordeiro, “Manual do Direito do Trabalho”, 1997, págs. 822 e segs., Lobo Xavier, “Curso de Direito de Trabalho” págs. 488 e segs., Jorge Leite e Coutinho de Almeida, “Colectânea de Leis do Trabalho”, 1985, págs. 249 e segs., Motta Veiga, “Direito do Trabalho”, II, págs. 128 e segs. e Ac. do STJ de 05.02.97, CJ/STJ, Ano V, T. 1, pág. 275 e jurisprudência aí citadas).
Colhidos estes ensinamentos, vejamos, agora, a que conclusão nos conduzem os factos provados.
Ficou provado que em duas situações, ocorridas, uma no dia 3 de Julho de 2001 e outra no dia 2 de Agosto de 2001, os montantes constantes da caixa do apelante à hora de almoço não coincidiam, como deviam mercê do procedimento descrito na alínea f), com os valores constantes na folha de caixa produzida informaticamente - alíneas j) e l).
Resultou, igualmente, provado que fim do dia 3 de Julho de 2001, no fecho da caixa do apelante, o montante do seu apuro diário estava de acordo com o verificado no registo informático e que no dia 2 de Agosto de 2001 até o excedia em 286$00 – alíneas k) e m) a o).
Mais se provou que era frequente existirem pequenas diferenças, quer de saldos positivos, quer de saldos negativos e que também aos colegas do autor surgiam pequenas falhas de caixa sem que algum deles tivesse sido alvo de perseguição – alíneas j) e h).
Na sentença recorrida numa análise destes factos dita não simplista entendeu-se que os mesmos conduziam à conclusão que o autor demonstrou ser um trabalhador desatento, imprudente e relapso, ou seja, demonstrou falta de zelo e diligência na prestação do seu trabalho.
Acrescentando-se ainda que o ora apelante demonstrou, o que não é menos grave, desprezo pelos interesses patrimoniais da ré e pelos seus interesses em geral, designadamente pela imagem que transmite a terceiros, especialmente os seus clientes.
Não acompanhamos a sentença recorrida.
Para nós, numa análise que não se quer simplista mas estribada nos factos provados - e não em ilações que os mesmos não suportam –, a única conclusão que se pode extrair é que, com a referida conduta, o apelante violou os deveres de zelo e diligência que sobre ele impendiam nos termos do disposto no art. 20º, nº 1, alínea b) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT também designado por LCT) e que lhe impunham que efectuasse a sua prestação laboral pondo na respectiva execução um esforço de vontade e correcta orientação, adequadas a esse cumprimento ou seja que se empenhasse pessoalmente para que as tarefas que lhe estavam confiadas fossem executadas com perfeição e eficiência em ordem a, zelando pelos interesses da entidade patronal, assegurar um bom resultado produtivo.
Não se vê - nem nada a este respeito resultou provado -, que a conduta do apelante represente desprezo pela imagem que a apelada transmite a terceiros, designadamente aos seus clientes.
A violação dos deveres de zelo e diligência pode dar lugar à falta prevista na alínea d), do nº 2 do art. 9º do RJCCIT e representar justa causa de despedimento, na medida em que seja indicador claros do desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao cargo ou posto de trabalho.
No entanto, este preceito fala de desinteresse o que afasta uma actuação isolada, implicando antes um comportamento reiterado, denunciador de uma atitude de falta de aplicação das qualidades do trabalhador na execução das prestações próprias do posto de trabalho que ocupa (neste sentido veja-se Pedro Sousa Macedo “Poder Disciplinar Laboral”, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 93).
No caso em apreço, estamos perante dois actos que, ainda que sucessivos, não apresentam a repetição exigida pelo nº 1 do art. 9º do RJCCIT, não justificando, por si, o despedimento do apelante.
Não se esquece que o princípio da segurança no emprego acolhido no art. 53º, da Constituição da República Portuguesa não pode servir para, acobertados por tal princípio, forçar a subsistência de um contrato de trabalho postergando basilares princípios que lhe subjazem e negando obrigações cujo desrespeito atingem fortemente os alicerces da organização produtiva em que o trabalhador se insere, que é mister preservar.
No entanto, sendo o despedimento um facto socialmente grave por lançar o trabalhador no desemprego e atendendo a que tal sanção é a mais grave do elenco das sanções disciplinares previstas no nº 1 do art. 27° do RJCIT, a justa causa só deve operar quando o comportamento do trabalhador é de tal modo grave em si mesmo e nas suas consequências, que não permite, em termos de razoabilidade, a aplicação de sanção viabilizadora da manutenção da relação de trabalho (adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador - n° 9 do art. 10° do RJCCIT), não esquecendo que, como ficou dito, a sanção disciplinar deve ser sempre proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (princípio da proporcionalidade - n° 2 do art. 27° do RJCIT.
Justifica-se que se acentue aqui o elemento fiduciário da relação laboral, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança.
E a boa fé reveste-se, neste campo, de especial significado visto estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela sua natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes – art. 762º do Cód. Civil.
Por isso, apenas se justificará o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso outras medidas conservatórias ou correctivas, previstas na lei, tendo sempre em vista o princípio da proporcionalidade ínsito no n° 2 do já citado art. 27° do RJCIT .
No nosso caso, o comportamento do apelante não tem carga suficiente para levar ao despedimento: não pode dizer-se que não existia nenhuma outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta e que era inevitável a ruptura da relação laboral, sendo de dar de barato o antecedente disciplinar do apelante que consta da alínea f) e que não se sabe sequer a que se ficou a dever nem quando ocorreu.
Sem esquecer a experiência do apelante, que tem 38 anos de serviço no sector, 28 dos quais por conta da apelada e o facto de estarmos aqui perante uma infracção de natureza formal e, portanto, independentemente do resultado, entendemos que manutenção da relação laboral era possível e, por isso, a apelada deveria ter aplicado uma sanção, ainda que grave - a multa ou a suspensão com perda de retribuição - mas do tipo conservatório, isto.
Em suma não se verifica a existência de justa causa de despedimento pelo que o mesmo é ilícito – art. 12º, nº 1 alínea c) do RJCCIT.
E, assim sendo, o recurso de apelação não pode deixar de proceder.
O facto de o apelante, trabalhador subordinado da apelada ter sido ilicitamente despedido leva a que se declare este despedimento nulo com as consequências previstas no art. 13º, nº 1 do RJCCIT que incluem o pagamento da importância correspondente ao valor da retribuições que deixou de auferir entre os 30 dias anteriores à data da propositura da acção e hoje (segundo o Ac. nº 1/2004, de 9 de Janeiro, publicado no DR, nº 7, Série I-A, declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art. 13º, nº 1, alínea a) do RJCCIT é a data da decisão final, sentença ou acórdão que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude) bem como a reintegração.
Importa agora apreciar o agravo interposto pela ré.
Como se viu, este será provido se tiver sido cometida a invocada infracção e se esta tiver influído no exame e decisão da causa – não se vê que o provimento, tenha, independentemente da decisão do litígio, interesse para a agravante (última parte do nº 2 do art. 710º do Cód. Proc. Civil.
Os factos que interessam a esta apreciação são os que constam do Relatório respeitante à junção feita pela agravante de uma cassete vídeo contendo imagens do agravado ao balcão da farmácia da agravante, em período de atendimento ao público, para prova dos factos alegados na contestação.
A este respeito importa começar por referir que o facto de o juiz a quo, num primeiro momento, ter determinado que a dita cassete ficasse nos autos não só não implicou a garantia do seu aproveitamento como também não conduziu, necessariamente, à admissibilidade da mesma.
Basta pensarmos que o juiz a quo, que não tem dons adivinhatórios, só no decurso da audiência soube - porque só então tal lhe foi revelado pela agravada – qual o conteúdo da cassete.
Ficam, assim, arredadas as dúvidas no que concerne à tempestividade do despacho recorrido bem como do processado que imediatamente o precedeu – maxime a oposição do agravado ao visionamento da cassete.
O direito à prova surge no nosso ordenamento jurídico com assento constitucional, consagrado no art. 20º da Lei Fundamental, como componente do direito geral à protecção jurídica e de acesso aos tribunais e dele decorre, por um lado, o dever de o tribunal atender a todas as provas produzidas no processo, desde que lícitas, independentemente da sua proveniência, princípio acolhido no art. 515º, nº 1 do Cód. Proc. Civil e, por outro lado, a possibilidade de utilização pelas partes, em seu benefício, dos meios de prova que mais lhes convierem e do momento da respectiva apresentação, devendo a recusa de qualquer meio de prova ser devidamente fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário.
Tal direito de prova, porém, não é um direito absoluto, pois como se salienta o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 209/95 de 20 de Abril, publicado no DR, II Série, nº 295 de 23.12.95 o direito à produção de prova não significa que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio.
No que ao caso importa, o problema diz respeito ao modo como a cassete vídeo foi obtida e decidir se o tribunal, ao formar a sua convicção, poderá entrar em linha de conta com a dita cassete.
Estamos aqui no âmbito da problemática da prova ilícita, mais concretamente, perante prova (cassete de vídeo) pré-constituída, porque já existente antes de exibida em tribunal, verdadeira (o agravado não põe em causa as imagens) e que foi obtida por particulares – uma empresa de segurança privada -, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 12º do Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho.
Como se reconheceu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 241/2002 de 29 de Maio, publicado no DR, II Série, nº 168 de 23.07.02, no actual ordenamento jurídico português não é possível encontrar qualquer norma de processo civil que expressamente se refira à prova ilícita.
No que se refere ao processo civil, há que ter presente que o fim primeiro do processo é a composição justa de um litígio o que implica a pesquisa da verdade. Para atingir esse fim mostra-se necessário que em princípio todas as provas relevantes sejam admissíveis. É o que decorre do disposto no art. 515º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “provas atendíveis” e que é considerado um afloramento do princípio da aquisição processual.
Mas, importa, também, ter em consideração que a lei não se desinteressa dos meios empregues com vista à prossecução desse fim. Nessa medida, pese embora o art. 519º do Cód. Proc. Civil constitua um afloramento do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, admite-se, em certos casos a recusa dessa colaboração, designadamente, se a obediência importar violação da intimidade privada e da vida familiar, da dignidade humana ou do sigilo profissional.
De onde se conclui que, face à nossa lei, determinados valores são em princípio intangíveis, podendo até justificar uma recusa do dever de colaboração e fundamentar a inadmissibilidade de certos meios de prova que com eles colidam.
Para alguns autores, a liberdade de prova não deve pôr em causa valores como a intimidade da vida privada, a dignidade da pessoa humana ou a integridade pessoal, a que se refere o art. 25º da Constituição da República Portuguesa e o art. 32º da Lei Fundamental é aplicável não só ao processo criminal, como, por interpretação analógica, ao processo civil, com as necessárias adaptações (João Abrantes RJ, nº 7, Julho/Setembro 1986, AAFDL, págs. 15 e 16).
O referido preceito constitucional prescreve, enquanto garantia do processo criminal, que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva introdução na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
Outros autores, porém, põem algumas reservas quanto à referida interpretação analógica, se a mesma implicar uma transposição automática, do disposto no art. 32º da Constituição ao processo civil e defendem que a problemática acerca da admissibilidade das provas se deve colocar mais no campo da valoração do que na admissão da prova à luz da doutrina da ponderação de interesses (Salazar Casanova, “Provas Ilícitas em Processo Civil, Sobre a Admissibilidade e Valoração de Meios de Prova Obtidos por Particulares”, Março de 2003, publicação da Biblioteca do TRL, pág. 53).
Parece-nos que a orientação mais razoável e a que melhor se ajusta aos princípios e normas em vigor, sem esquecer, obviamente, a relevância que a prova, cuja junção se pretende, tem no caso concreto, é a que admite a prova com algumas restrições, consoante o caso concreto e os interesses em conflito, isto independentemente de se aceitar com maior ou menor reserva a aplicação analógica do art. 32º da Constituição,
De facto, como conclui Salazar Casanova (ob. cit. pág. 53), uma protecção sem limites a certos direitos fundamentais deixaria em muitos casos sem efectiva tutela o próprio direito de acção e os direitos fundamentais poderiam vir a ser invocados em claro abuso de direito.
Postos estes considerandos, vejamos, então, o caso concreto.
Na presente acção de impugnação de despedimento incumbia à agravante provar os factos alegados na contestação em que fundamentou o despedimento do agravado, factos esses que são os que constam da nota de culpa e simultaneamente da decisão de despedimento – art. 12º, nº 4 do RJCCIT.
Pretende a agravante a junção aos autos de uma cassete vídeo que contém imagens do agravado ao balcão da farmácia dela agravante, público e que foi obtida através do sistema de video vigilância existente na farmácia que está coberto pelo art. 12º, nº 2 do Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho, estando todas as pessoas que demandam a farmácia, clientes, fornecedores e funcionários avisados da existência das câmaras de video, e da consequente filmagem em circuito interno, nos termos do art. 12 nº 3, do referido diploma legal.
O agravado opõe-se, sustentando que decorre da própria Constituição que não podem ser realizadas imagens pessoais sem que estejam devidamente autorizadas embora não ponha em causa que tinha conhecimento da existência dessa gravação.
Estamos perante a situação de saber se existe uma violação de um direito constitucionalmente protegido e, na negativa, se de alguma forma está justificada a utilização das cassete oferecida pela agravante.
Comecemos, por isso, por verificar se existe uma violação de um direito constitucionalmente protegido.
É pacífico que a licitude da videovigilância se afere pela sua conformidade ao fim que a autorizou (Ac. desta Relação de 18.05.05, disponível em texto integral na Internet - www.dgsi.pt).
A este respeito dispõe o art. 12º do Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho, citado pela agravante:
1 - As entidades que prestem serviços de segurança privada previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância e controlo.
2 - As gravações de imagem e de som feitas por sociedades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância visam exclusivamente a protecção de pessoas e bens, devendo ser destruídas no prazo de 30 dias, só podendo ser utilizadas nos termos da lei penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: “Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão” ou “Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som”.
O fim visado pela videovigilância instalada na farmácia da agravante é exclusivamente o de prevenir ou reagir a casos de furto, vandalismo ou outros referentes à segurança do estabelecimento, relacionados com o público – e, ainda assim, com aviso aos que se encontram no estabelecimento ou a ele se deslocam de que estão a ser filmados e só, nesta medida, a videovigilância é legítima.
Não é isso que acontece no caso em apreço: a cassete vídeo oferecida pela apelada destina-se a fazer prova de factos imputados ao agravado, trabalhador da agravante que levaram ao seu despedimento, de modo que a conclusão que se impõe é que a mesma não foi licitamente obtida, para o fim a que foi junta aos autos. Constitui, de resto, entendimento pacífico que a videovigilância não só não pode ser utilizada como forma de controlar o exercício da actividade profissional do trabalhador, como não pode, por maioria de razão, ser utilizado como meio de prova em sede de procedimento disciplinar (Guilherme Dray “Justa causa e esfera privada”, “Estudos do Instituto de Direito do Trabalho”, vol. II, Almedina, 2001, págs. 81 a 86 e Isabel Alexandre “Provas Ilícitas em Processo Civil”, Almedina, 1988, págs. 233 e segs.)
Na verdade, nestas circunstâncias a divulgação da cassete constitui, uma abusiva intromissão na vida privada e a violação do direito à imagem do trabalhador, aqui agravado - arts. 79º do Cód. Civil e 26º da Constituição da República Portuguesa – criminalmente punível – art. 199º, nº 1, alínea b) do Cód. Penal.
E embora o reconhecimento dos direitos de personalidade do trabalhador no âmbito da relação de trabalho só tenha tido consagração expressa no Código do Trabalho, a verdade é que já anteriormente se entendia que os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa - Capítulo I, Título II - e previstos no Código Civil - art. 70 e seguintes - tinham aplicação plena e directa aos trabalhadores no âmbito da execução do contrato de trabalho, uma vez que a celebração deste não implica a privação dos direitos que a Constituição reconhece a qualquer cidadão e o trabalhador não deixa de ser um cidadão como qualquer outro (João Abrantes, “A Reforma do Código do Trabalho”, pág. 146 a 147).
Entende-se, portanto, não ser de admitir o visionamento da cassete vídeo oferecida pela agravante, razão pela qual se mantém o despacho recorrido, negando-se provimento ao agravo.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em:
-conceder provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, revogando a sentença recorrida e condenando a apelada a pagar ao apelante a importância correspondente ao valor da retribuições que deixou de auferir entre os 30 dias anteriores à data da propositura da acção e hoje bem como a reintegrar o apelante no seu posto de trabalho;
-negar provimento ao recurso de agravo interposto pela ré, confirmando o despacho agravado.
Custas da apelação pela apelada e do agravo pela agravante.
Lisboa, 3 de Maio de 2006

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