Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0337323
Nº Convencional: JTRL00002534
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: ALCOOLÉMIA
EXAME
RECUSA
Nº do Documento: RL199503290337323
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T PEQ I ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 351/94-1
Data: 10/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART12.
DL 114/94 DE 1994/05/03.
CP95 ART1 N1 N2.
Sumário: I - O artigo 12 do DL n. 124/90, de 14/4, não foi revogado, nem expressa e nem tacitamente, pelo actual
CE.
II - A mera declaração pelo arguido ao ser submetido a exame para detecção de álcool no sangue de que não era capaz de fazer melhor o teste, após ter tentado, em vão, 7 vezes, não é susceptível de configurar o dolo, elemento constitutivo do crime de recusa a sujeição a exame previsto no art. 12, citado em I.
III - A equiparação de realização deficiente de exame à recusa deste, integra violação dos princípios da tipicidade e proibição de analogia consagrados nos arts. 1 n. 3 e 3, do CP.