Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006872 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO MOLDURA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199605150002553 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART281 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Num crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção diferente de prisão, o MP pode decidir suspender o processo desde que o juiz de instruçção concorde; II - Os pressupostos legalmente exigidos são os constantes do n. 2 do art. 281 do CPP; III - Se, no momento em que o MP decide a suspensão do processo não existir assistente constituído nos autos, não há que notificar o ofendido para que ele, querendo, se constitua assistente; IV - O juiz para dar ou não a sua anuência à decisão do MP tem que atender apenas aos pressupostos, verificados nesse momento e que constam dos autos. | ||