Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002553
Nº Convencional: JTRL00006872
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
MOLDURA PENAL
Nº do Documento: RL199605150002553
Data do Acordão: 05/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART281 N1 A.
Sumário: I - Num crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção diferente de prisão, o
MP pode decidir suspender o processo desde que o juiz de instruçção concorde;
II - Os pressupostos legalmente exigidos são os constantes do n. 2 do art. 281 do CPP;
III - Se, no momento em que o MP decide a suspensão do processo não existir assistente constituído nos autos, não há que notificar o ofendido para que ele, querendo, se constitua assistente;
IV - O juiz para dar ou não a sua anuência à decisão do
MP tem que atender apenas aos pressupostos, verificados nesse momento e que constam dos autos.