Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
395/2003-7
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL MARÍTIMO
CONTRATO DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: A alteração unilateral por um contraente das condições acordadas num contrato de contrato de transporte intermodal de mercadorias por mar, a repercutir-se no preço do frete, encarecendo-o, respeita a incumprimento de um contrato de transporte por via marítima, sendo aos tribunais marítimos que compete o conhecimento dessa questão, face o estabelecido na al. c) do artigo 90º da LOFTJ.
Decisão Texto Integral: 1. Na acção que, com processo ordinário lhe fora instaurada na Comarca de Lisboa por Speditur, a cujo 16º Juízo Cível, 1ª Secção foi distribuída, Transitários, SA, Ketrans, Lda., e Royal Exchange Assurance, excepcionaram a incompetência daquele tribunal com o fundamento que se discute a execução de um contrato de transporte marítimo de dois transformadores entre o porto de Leixões e o porto de Kingston, na Jamaica, celebrado entre a Autora e a 1ª Ré.
Portanto, o tribunal competente seria o tribunal marítimo de Lisboa.
2. Em resposta, a Autora, sustenta que a discussão se cinge a uma duplicação abusiva do preço, exigida pela 1ª Ré, subsequente à celebração dum contrato de transporte, aceite por ambas as partes, sendo o seu pedido subsidiário fundado no abuso de direito e no enriquecimento sem causa.
Daí que o objecto da acção configure uma questão de direito comercial geral a decidir nos tribunais comuns.
3. A referida excepção foi, no entanto, julgada improcedente e reconhecido o tribunal marítimo de Lisboa como o competente para a acção.
4. A Autora interpôs recurso para este Tribunal da decisão proferida, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
1 – O tribunal a quo violou o disposto no artigo 56º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e 66º do Código de Processo Civil; Pois,
2 – São a doutrina e a jurisprudência unânimes em que a competência material dos tribunais se afere pelo pedido do Autor;
3 – Contrariamente ao que vem dito na sentença recorrida, o pedido da Autora não se baseia no facto de, na execução do contrato de transporte marítimo, celebrado entre a recorrente e a recorrida Ketrans terem sido alteradas as condições do transporte inicialmente acordadas;
4 – O pedido da ora recorrente é baseado na duplicação unilateral e abusiva, que a  recorrida lhe fez, do preço de um contrato de transporte entre ambos celebrado;
5 – Razão pela qual, a questão a apreciar pelo tribunal a quo não se prende com a celebração do contrato de transporte marítimo celebrado entre a recorrente e a recorrida Ketrans; Mas sim,
6 – Uma questão que se pode colocar e apreciar em relação a qualquer outro contrato, ou seja, a exigência abusiva e sem qualquer fundamento, imputável a quem se obrigou a prestar determinado serviço, de duplicação do preço contratualmente estipulado entre as partes.
Pede a final a revogação da decisão recorrida, a dever ser substituída por outra que julgue o tribunal “a quo” competente.
Houve contra-alegações.
5. Cumpre, pois, decidir e, como qualquer outro pressuposto processual, também a competência em razão da matéria deve ser determinada em face da relação jurídica processual tal como a Autora a configura na petição inicial e mais propriamente em face da pretensão nela deduzida – cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares do Processo Civil a pags. 90/91 (ed. 1976) e Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, pag. 25 (a competência é apreciada em função do objecto delimitado pelo autor).
Por outras palavras, a competência afere-se pelo pedido e seus fundamentos – cfr. Ac. S.T.J. de 19.02.98, C.J. 1998, 1, 263.
Ora na acção, onde foi deduzida a excepção, instaurada pela recorrente contra as recorridas, aquela pedia que estas fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 6.451.129$00, acrescida dos juros vencidos no montante de 2.208.311$00, e nos vincendos à taxa de 12% até integral pagamento.
A fundamentar tal pedido, invocou que foi encarregada pela LOCHER EVERS INTERNATIONAL de Toronto de tratar dos trâmites necessários à entrega de dois transformadores pertencentes à EFACEC, partindo do porto de Leixões e com destino ao porto de Kingston, na Jamaica, para serem entregues à empresa MARKHAM ELECTRIC INTERNATIONAL.
Para o efeito a Autora recorreu a uma transitária, a 1ª Ré, com quem celebrou o respectivo contrato de transporte marítimo, tendo sido convencionado o valor do frete, lumpsum USD 4500, desde Leixões até Kingston (via Bilbau),  linerterms option deck, tendo o embarque ocorrido a 17 de Julho de 1996 e emitido o respectivo Bill of Lading.
Após vicissitudes várias no iter (em Bilbau), em 13.08.96, a 1ª Ré enviou à Autora um telefax em que sujeita o referido embarque ao regime Fios e dependente da duplicação do frete inicialmente previsto por alegada exigência do armador, quantia que aquela satisfez para evitar o risco de a mercadoria ser arrestada, mas avisando que tal pagamento não significava aceitação, quantia que pretende reaver.
A mercadoria chegou à Jamaica em 06.11.96.
Quer dizer: A Autora invoca ter ajustado com a transportadora, 1ª Ré, um frete à forfait (lumpsum) – sendo fixo o custo das operações portuárias por conta da transportadora, que esta posteriormente veio a alterar para o regime Fios lumpsum (o custo das operações portuárias a cargo da carregadora).
A questão é relacionada com o transporte marítimo “strictu sensu”, no âmbito da fase marítima do transporte, em que o frete havia sido combinado à forfait (lumpsum), cuja cláusula do contrato de transporte a transportadora, pretextando uma exigência do armador, foi por ele alterada para o frete na base “lumpsum fios” (free in and out), ou seja, passando os custos da operações portuárias a ser suportadas pela carregadora, cláusula com conteúdo meramente económico – financeira – a repercutir-se na determinação do frete (cfr. Mário Raposo, no estudo “Sobre o Contrato de Transporte de Mercadorias por Mar”, BMJ nº 376, pag. 38).
O contrato de transporte é bilateral, sinalagmático (celebrado entre carregador e transportadora) consensual e oneroso. Envolve duas obrigações interdependentes ligadas por um nexo de reciprocidade: obriga-se o carregador em contraprestação do transporte (deslocar as mercadorias) a pagar o frete – que são os elementos essenciais do contrato de transporte.
Do que resulta que o que está em causa é a responsabilidade “ex contractu” convocável a nível das operações portuárias na moldura temporal do transporte marítimo.
É que as partes (A. e 1ª Ré) ajustaram o preço do transporte à forfait pelo que a imposição pelo transportador da cláusula “lumpsum fios” constitui uma alteração das condições acordadas no contrato de transporte a repercutir-se no preço do frete, encarecendo-o. Prejuízo cuja responsabilidade a Autora pretende efectivar com a presente acção contra a 1ª Ré que decorre do incumprimento desse contrato de transporte intermodal de mercadorias por mar invocado como causa de pedir.
E, uma vez que a aludida questão é de natureza civil e emerge do incumprimento de um contrato de transporte por via marítima, é aos tribunais marítimos que compete o seu conhecimento, face o estabelecido na al. c) do artigo 90º da LOFTJ.
6. Em face do exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, com custas pela Autora.      

Lisboa, 29 de Abril de 2003

Proença Fouto
Vasconcelos Rodrigues
Roque Nogueira