Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRAZO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Reconhecido o estatuto de assistente ao ofendido e admitida a sua intervenção naquela qualidade nos autos, por crime de natureza particular, o prazo estabelecido para a dedução do pedido de indemnização civil é o do n.º 1 do art.º 77º CPP – o pedido de indemnização é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada – ou seja, no mesmo prazo de 10 dias para que havia sido notificado para deduzir a acusação particular e concomitantemente com esta. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I.Relatório: No processo comum singular 1408/14.0T9BRR, da Secção Criminal da Instância Local de Barreiro, Comarca de Lisboa, o Mmo. Juiz titular proferiu despacho a fls. 192 dos autos, decidindo, sobre o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente J., não admitir tal pedido por considerá-lo intempestivo. O assistente interpôs recurso daquele despacho, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição) “a)O pedido de indemnização civil deduzido pelo aqui Recorrente contra o arguido, ora Recorrido, é tempestivo. b)O pedido de indemnização civil não tinha de ser deduzido no prazo da acusação particular ou nesse mesmo articulado, em conformidade com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CPP. c)O Recorrente manifestou o seu propósito de dedução de pedido de indemnização civil na queixa-crime e na acusação particular. d)Tendo o Recorrente sido notificado em 15.05.2015 da acusação pública pelo Ministério Público, acompanhando a acusação particular deduzida pelo Recorrente, pelos mesmos factos nela vertidos, a apresentação do pedido de indemnização civil em 03.06.2015, contra o arguido N., observa o disposto pelos artigos 71.º, 74.º, n.º 1,76.º, n.º 1, e 77.º, n.º 2, todos do CPP. e)O Tribunal de primeira instância, salvo o devido respeito, não podia desprezar que, em sucessivos momentos ordenados processualmente, o Recorrente manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, razão pela qual o prazo para deduzir o pedido e aquele pelo qual o Recorrente se regeu, foi o constante no n.º 2 daquele artigo 77.º do CPP, e não no n.º 1, sendo manifestamente evidente o erro do Tribunal a quo na determinação da norma aplicável ao presente caso. f)O Recorrente para além de ter manifestado, clara e inequivocamente, o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil quando apresentou a queixa-crime, reiterou tal intenção aquando da dedução da acusação particular, consignando que, para tal, aguardaria pela prolação do douto despacho de acusação do Ministério Público. g)O douto despacho recorrido, por conseguinte, enferma de erro de julgamento no que à matéria de direito concerne, estando em causa um manifesto erro na interpretação e consequente aplicação da pertinente norma jurídica ao caso aplicável. h)Precisamente, ao aplicar erradamente o n.º 1 do artigo 77.º do CPP, ao invés do correspetivo n.º 2, como deveria ter sido o caso, o Tribunal a quo coartou o prazo dentro do qual o Recorrente podia fazer valer o seu direito, minando iniquamente o seu direito. i)O Recorrente deduziu o seu pedido de indemnização civil na qualidade de lesado, e nunca a de assistente, pelo que sempre será de aplicar, quanto à dedução do pedido de indemnização civil no caso concreto, o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do CPP, único preceito que regula a forma, prazo e momento processual de dedução do pedido de indemnização quando o pedido seja apresentado pelo lesado que manifestou propósito de deduzir pedido de indemnização civil. j)Ao decidir pela extemporaneidade do pedido, o Tribunal a quo violou, por errada interpretação e omissão de aplicação, o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do CPP. k)Violando, igualmente, a garantia constitucional de um processo equitativo, na sua vertente de igualdade e de direito de defesa, por não ter atendido à dinâmica dos presentes autos, nem às intenções que foram sendo manifestadas no seu decurso, desconsiderando o processo na sua globalidade. I)Destarte, o douto despacho recorrido não poderá manter-se, porquanto está em clara violação do disposto no artigo 77.º, n.s 2, do CPP, devendo, em consequência, ser revogado, determinando-se a admissibilidade do pedido de indemnização civil apresentado e a sua subsequente discussão e prova em sede de audiência de discussão e julgamento.” O M.º P.º escusou-se a responder a tal recurso reconhecendo carecer de legitimidade e interesse em agir por se tratar de matéria não penal. Neste tribunal, o Exmo. PGA apôs o seu visto. II. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar. Está em questão no presente recurso o despacho de fls. 192/193 dos autos que apresenta o seguinte teor: “O ilícito imputado ao arguido reveste natureza particular — crime de difamação — (Artigo 188° do CPP) e foi deduzida em conformidade acusação particular. Assim, o pedido de indemnização civil tem que ser deduzido na acusação particular, em conformidade com o disposto no Artigo 77°, n° 1 do CPP. Ora, o pedido de indemnização civil de fls. 163 e segs., não foi deduzido nem no prazo da acusação particular nem no mesmo articulado, conforme fls. 111 e segs. e fls. 163 e segs.. É, por isso, intempestivo. DECISÃO: Por intempestivo, não admito o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 163 e segs., pelo assistente J. contra N..” A única questão posta no recurso limita-se a aferir da tempestividade do pedido cível formulado pelo assistente, ora recorrente. Para a elucidação da questão, importa mencionar as seguintes incidências processuais, como de resto, o próprio recorrente avançou na peça recursiva: -Em 24.12.2014, o Recorrente apresentou queixa-crime no Departamento de Investigação e Acção Penal do Barreiro - Comarca de Lisboa, contra o ora arguido N., requerendo, a final, a instauração do competente procedimento criminal contra aquele pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º i, alínea a), ambos do Código Penal (CP); -Na mencionada queixa, o Recorrente manifestou, desde logo, o seu propósito de deduzir o competente pedido de indemnização civil, requerendo, outrossim, a sua constituição como assistente, a qual foi admitida por douto despacho datado de 13.01.2015; -Em 22.04.2015, o Ministério Público notificou o Recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPP, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, deduzir acusação particular, mais informando da constituição como arguido do ora Recorrido, por se afigurar "estar indiciada a prática de crime de difamação agravada, p.p. pelos artºs 180º, 1 e 183º, n.º 1a), do Código Penal (CP)"; -Em 04.05.2015, o Recorrente deduziu acusação particular contra o Recorrido, referindo expressamente – ponto 49º do requerimento - que mantinha o propósito, já anteriormente consignado nos termos do n.º 2 do artigo 75.° do CPP de deduzir o competente pedido de indemnização civil, para o que aguardava a prolação do douto despacho de acusação; -Por despacho do qual o Recorrente foi notificado em 15.05.2015, o Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida pelo Recorrente, apresentando acusação pública pelos mesmos factos vertidos naquela; -Na sequência da referida acusação pública, o Recorrente apresentou em 03.06.2015, pedido de indemnização civil contra o arguido N., nos termos e para os efeitos previstos pelos artigos 71.º, 74.º, n.º 1,76.º, n.s 1, e 77.º, n.º 2, todos do CPP. Conforme resulta do elencado processado, a admissão do recorrente como assistente ocorreu a 13.01.2015 pelo que, na data de formulação do pedido de indemnização civil não admitido, o recorrente já não era um mero lesado, cuja legitimidade e interesse em agir se limitava à formulação e sustentação do pedido cível – art.º 74º CPP -, mas, antes, já tinha o estatuto de assistente, o qual, por força do disposto no art.º 69º CPP, tem claramente uma posição processual bem diferente, porque mais abrangente, que a do lesado. Assim, uma vez que o estatuto de assistente já lhe era reconhecido e aplicável, no tocante à formulação do pedido de indemnização civil era imposto o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 77º CPP – o pedido de indemnização é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada – ou seja, no mesmo prazo de 10 dias para que havia sido notificado para deduzir a acusação particular e concomitantemente com esta. Contrariamente ao que defende o recorrente, atento o seu estatuto de assistente, não poderia o mesmo beneficiar do prazo a que alude o art.º 77º n.º 2 CPP porque especificamente previsto para o mero lesado. III. Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente/assistente J., confirmando o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 11 de Outubro de 2016. João Carrola Luís Gominho |