Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À PENHORA CONCLUSÕES NULIDADE DA SENTENÇA HERANÇA HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Apenas em caso de deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões ou de falta das especificações previstas no nº 3, do art. 639º, do CPCivil, é que o relator deve convidar o recorrente, a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afetada. II – Ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. III – O objeto do litígio é definido quer pela causa de pedir, quer pelo pedido, e os temas de prova, pelos pontos ou conjunto de pontos de matéria de facto ainda controvertidos e, ainda carecidos de prova. IV – Sendo a herança aceita a benefício de inventário, é aos credores que compete provar que na herança existem outros bens além dos inventariados; diversamente, sendo a herança pura e simples, é ao herdeiro que compete provar a insuficiência dos bens recebidos do de cujus para fazer face aos encargos hereditários. V – Se o exequente se opuser ao levantamento da penhora, tudo dependerá do modo como o herdeiro aceitou a herança, pura e simples ou a benefício de inventário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO EL…, residente na Rua …, Lote …, …º andar direito, em Alverca do Ribatejo, deduziu oposição à execução e à penhora que lhe foi instaurada por JC…, residente no Lugar do Santo, freguesia de Cuide, Vila Verde, em Ponte da Barca, pedindo que a penhora de 1/3 do seu salário deve ser dada sem efeito, pois como figura na ação apenas na qualidade de herdeira de JM…, nessa medida só podem ser penhorados bens da herança e não bens pessoais, além de não poder ser responsável por quantia superior a € 2369,01, pois foi essa a quantia que recebeu. Foi proferido saneador-sentença que julgou integralmente procedente a oposição, e em consequência, determinou o levantamento da penhora que incidiu sobre o vencimento da embargante e a restituição à mesma das quantias penhoradas. Inconformado, veio o exequente apelar do saneador-sentença, tendo extraído das alegações[1] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[2]: 1.) O douto despacho saneador - sentença estipula: Por todo o exposto, julga-se integralmente procedente a presente oposição e, em consequência, determina-se o levantamento da penhora que incidiu sobre o vencimento da embargante EL… e a restituição à mesma das quantias penhoradas. 2.) Contudo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto ao não considerar como provados os factos alegados da contestação aos embargos, que, face à força probatória plena dos documentos juntos na contestação doc. 3 a 9, e à não impugnação deveriam ter sido dados como provados, e aditados à douta sentença, designadamente: “19. para além disso, como se evidencia agora, a junção aos autos daquela partilha como constituindo a partilha dos bens da herança aberta por óbito do seu progenitor, 20. não constituiu, ao contrário do que se quis fazer crer ao Tribunal, a verdade sobre o património da herança, ou, mais em particular, que a mesma seja composta apenas pelos bens identificados e indicados agora nos embargos. 19. Situação de que ainda hoje e mal, como resulta dos embargos, a executada pretende fazer-se valer. 20. Na verdade, já no decurso do presente processo executivo, foi ordenado o levantamento do sigilo fiscal, na sequência da qual foi possível à Agente de Execução aceder à participação fiscal por óbito de JM… e, em específico, aos bens participados à Autoridade Tributária como pertencentes à sua herança. Cfr. Doc. 3 25. Assim, e a reforçar a amplitude e legalidade da execução, temos que a embargante se habilitou e aceitou mais bens do que aqueles que indicou na referida partilha extrajudicial, e que deu a conhecer ao processo principal; e mais do que agora indica na petição dos embargos. 26. Omissão, que se nota agora, e que lhe é própria. 27. Em primeiro lugar não corresponde à verdade quando nesse documento notarial junto com os embargos as executadas referem que a herança compõem de dois imóveis, a seguir identificados. Cfr. Doc. Junto com os embargos Nada mais falso até: sabemos agora com a comunicação da participação fiscal aquando do falecimento do pai da embargante junta ao processo executivo, que o património da herança, e foi assim que foi declarado pela cabeça de casal (também executada nos autos), era composto pelos seguintes imóveis: - Verba 1, prédio rústico com o artigo …, Fração/secção F, da Freguesia de Pias, Ferreira do Zêzere; - Verba 2, prédio rústico com o artigo …, Fração/secção L, freguesia de Pias, Ferreira do Zêzere ; - Verba 3, prédio rústico com o artigo …, Fração/secção L, freguesia de Pias, Ferreira do Zêzere; - Verba 4, prédio rústico com o artigo …, Fracção/secção M, freguesia de Pias, Ferreira do Zêzere ; - Verba 5, prédio urbano com o artigo provisório P…, freguesia de Pias, Ferreira do Zêzere ; - Verba 6, prédio rústico, com o artigo …, Fração/secção M, freguesia de Pias, Ferreira do Zêzere; - Verba 7, 658 (.....) ilegível, prédio rústico, com artigo …, fração N, com a indicação de prédio encontra-se desativado à data de 31/12/1993, desconhecendo-se qual o artigo a que deu origem. - Verba 8 Espingarda de caça de marca Augusta com valor declarado de 25€ - Verba 9 Pistola de defesa Baretta S.A., com valor declarado de 25€. Doc.3 25. Ou seja, não obstante as executadas (particularmente a embargante) terem declarado primeiro no documento notarial que a herança era composta por aqueles dois prédios e depois nos autos principais com a junção, sem mais, daquele mesmo documento, 28. a verdade é que sabiam já na altura (idem) 27. que há mais bens imóveis e móveis para além dos que participaram aos autos e levaram àquele documento. 28. Assim, há pelo menos outros três imóveis que constam da participação fiscal por óbito de JM… e que não constam daquele documento que a embargante junta, para além daquele que indicaram desconhecer o artigo ao momento da participação. Cfr. Doc. 3, (4 e 5; 6 e 7; 8 e 9) 29. Imóveis que foram aceites pelas herdeiras, que se encontram atualmente e por força daquela sucessão, registados na respetiva conservatória predial a favor da embargante e da co executada em comum, tudo conforme documentos que se devem dar como reproduzidos: Prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Ferreira do Zêzere, sob o número …, sito em Telheiro de Cima, composto por Terra de cultura arvense e oliveiras - norte, estrada e herdeiros de AP…, sul e nascente, herdeiros de FC…, poente, estrada, com área de 280m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, secção L.; Prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Ferreira do Zêzere, sob o número …, sito em Telheiro, composto por Terra de eucaliptos -norte e nascente, FCr…, sul, herdeiros de FC… e FCr…, nascente, FCr…, com área de 2520 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, secção L.; Prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Ferreira do Zêzere, sob o número …, sito em Lameirinho, composto por Terra de mata mista - norte, LD…, sul, MG…, MM…, MC…, poente, JA…, herdeiros de APa…, com área de 3200 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, secção M; idem 30. Fica, com a devida vénia, evidenciado e provado, que a embargante continua não colaborar com o tribunal. ” 3.) No despacho saneador-sentença, existe contradição entre os fundamentos e a decisão, particularmente quando refere que a discussão que as partes encetaram só pode contender com o objeto da penhora e que não constituiu fundamento da oposição nos termos do disposto no artigo 729.º C.P.C, 4.) E depois “julga-se integralmente procedente a presente oposição”, pelo que incorreu, desta forma, em nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º n.º1, al. C) do CPC. 5.) Salvo o devido respeito, existe erro na apreciação da matéria de direito, quando se julga, como se faz na sentença em crise, que as partes não poderiam enveredar pela discussão em apreço, atento a natureza do título. 6.) O apenso declarativo de embargos foi iniciado pela executada E…, que para além da oposição à penhora invoca ainda a inexequibilidade do título no que a si diz respeito, e se tanto limitada ao valor das tornas. 7.) Em causa não está apenas a responsabilidade - essa sim resolvida - mas sim a amplitude dessa responsabilidade e tal matéria já caberá no âmbito dos embargos e da douta apreciação. 8.) Aliás, tal alcance resulta do disposto no artigo 2070.º do Código Civil e do artigo 744.º do C.P.C. que a douta sentença não afastou, nem quis e por isso subsumíveis nos fundamentos da oposição à execução da sentença revistos no artigo729.º alínea a) e) e g) do C.P.C, 9.) Pelo que o recorrente apontou os factos da exequibilidade do título e inclusive para manutenção da penhora do vencimento da executada, atento por um lado no percurso traçado pela embargante e no incumprimento dos respetivos ónus. 10.) Em concreto, quando no título executivo se refere a “apenas por força daquilo que tenha recebido em Partilha dos bens deixados por óbito do seu falecido pai” não se atenta à veracidade do documento junto aos autos de partilha, mas sim ao ato expresso de aceitação da herança pelas executadas. 11.) A falsidade da partilha, substancialmente omissiva do crédito do exequente, foi logo apontada no título ordenando-se as participações legais, quer junto do M.P., quer junto do cartório notarial. 12.) Desde logo ficou assente a inoponibilidade daquela partilha entre as executadas (aí únicas intervenientes) ao exequente, sem, pelo menos a respetiva conferência com o crédito exequendo, sempre admissível atento que esses bens permanecem em poder as executadas. 13.) O que a dedução de embargos nos termos alegados - exigibilidade e exequibilidade, e portanto processualmente válida -, evidenciou é que nesse momento a embargante quis limitar a sua responsabilidade ao valor das tornas que alegadamente deu à outra executada. 14.) Portanto, sem fazer a conferência do crédito exequendo com os bens deixados por óbito do seu pai, como se dispõe no título. 15.) Da discussão, e dos documentos juntos, resulta que o exequente fez ainda prova de que existem mais bens deixados por óbito do seu pai que foram omitidos quer no ato notarial, quer na oposição aos embargos. 16.) bens esses que que foram aceites pura e simples pela embargante. 17.) Quando a embargante não confere a herança com o passivo (seria insolvente até), nem sequer nos embargos, então entende, nos termos do artigo 2071.º, n.º 2 do Código Civil que valor dos bens herdados é suficiente para o cumprimento do encargo da herança. 18.) Quer o título executivo “força” dos bens, quer a lei substantiva “valor dos bens herdados”, invocam essa possibilidade da embargante demonstrar que os seus bens são insuficientes para a satisfação da dívida e eximir-se do cumprimento dos encargos da herança, bem como dispõe a lei qual a consequência quando o herdeiro não o prova: responde pelo encargo. 19.) Provando-se que há mais bens, como há, então nos termos conjugados do artigo 2068.º e 2071.º, e que a embargante não conferiu o respetivo valor porque não quis, então por maioria de razão, e força de lei, responde pelos encargos da herança. 20.) Pelo que atento a matéria em causa, exigibilidade do título contra a embargante deveriam os embargos ter sido julgados improcedentes por não ter a embargante feito prova de que recebeu valores insuficientes para a satisfação da quantia exequenda; por ter omitido que aceitou outros bens deixados por óbito de seu pai e, ainda por não os ter conferido com a dívida exequenda que pré conhecia; ordenando-se o prosseguimento dos autos contra a embargante que, nesses termos, responde pelo encargo da herança. 21.) Sem prejuízo, a embargante pretende fazer-se valer de um documento de partilha extrajudicial em que é, juntamente com a outra executada, únicas outorgantes. 22.) Como resulta do título executivo, nesse documento as executadas (incluindo a embargante) omitiram dolosamente a dívida ao exequente, tanto que é ordenada a respetiva participação ao Ministério Público e ao Cartório, por falta de conferência na liquidação do património. 23.) Nem a embargante (nem a outra herdeira também executada) conferiu a força dos bens deixados por óbito do falecido JM… nem no momento da partilha, nem em consequência da douta sentença proferida no processo principal, e nem sequer em sede dos presentes embargos. 24.) Pelo que as declarações aí prestadas pelas executadas (únicas outorgantes desse documento) na medida em que omitem dolosamente a existência do passivo reclamado, e na medida em que omitem outro património mobiliário e imobiliário, 25.) Que tão pouco a embargante conferiu nos autos, não só são falsas como se adianta na sentença proferida nos autos principais, como nem sequer representam a verdadeira liquidação do património hereditário. 26.) E, desta forma, se algum valor o documento junto pela embargante tem, circunscreve-se apenas às partes outorgantes, ambas executadas nos autos principais, e por isso não oponíveis ao aqui embargado, que nelas não participou por ato doloso das executadas, como resulta do título. 27.) Esta preterição do credor, aqui embargado, impediu naquele ato o apuramento e liquidação do património hereditário nos termos do artigo 2069.º Código Civil e, é, pois, ineficaz relativamente ao embargado enquanto documento limitador dessa liquidação, e, por isso a sua chamada aos autos não pode ter o alcance pretendido pela embargante. 28.) Mesmo raciocínio vale quanto ao valor que as executadas atribuíram na partilha notarial às respetivas quotas e quinhões hereditários: que, por um lado, nunca seria o daquele documento se daí constasse a divida ao embargado; e por outro também não o seria com a inclusão dos móveis e imóveis referidos na contestação cujos valores não foram aí conferidos. 29.) Assim, o quinhão hereditário e respetivo valor que a embargante invoca nos embargos está ferido pela falta de conferência da dívida titulada nos autos e da intervenção do credor da herança nesse título, e por isso não lhe é oponível, e ainda pela falta de inclusão de todos outros bens que compõem a herança, 30.) Nestes termos, invocar a partilha e o valor dos bens achado entre executadas contra o exequente constituiu um manifesto abuso de direito que importa sancionar, concretamente ordenando-se o prosseguimento dos autos contra a embargada responsabilizando-a pelo cumprimento dos encargos da herança aqui reclamados, como seja o crédito exequendo. 31.) Ao não ter decidido, desta forma, a sentença violou as normas constantes do disposto no artigo do artigo 2071.º, n.º 2 do Código Civil e 334.º do Código Civil. 32.) A embargante invocou, no que à oposição à penhora diz respeito, que a penhora só pode incidir sobre bens que herdou. 33.) A propósito, e no que se refere aos bens que a embargante declarou que recebeu, à forma como recebeu, e, em particular ao dolo da não conferência do crédito exequendo, dá-se como reproduzido o supra exposto, porque aqui relevante. 34.) Dos autos resulta apenas que a embargante e sua progenitora, também executada, aceitaram pura e simplesmente a herança, mesmo conhecendo a dívida ao exequente e ainda que não a conferiram nem na partilha, nem em consequência da sentença principal, nem tão pouco nos presentes autos. 35.) Pelo contrário, a embargante ocultou ainda bens da herança que não foram à partilha e que aceitou. 36.) Nos termos do artigo 744.º, n.º 1 do C.P.C., a embargada podia ter requerido como requereu o levantamento da penhora, e no caso entendeu fazê-lo na oposição à penhora. 37.) Contudo, face à oposição do exequente na sua contestação, e à matéria alegada é inequívoco que a embargante, herdeira, teria perante a meritíssima juiz a quo “alegar e provar que “(...) “ não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver os encargos dela”. 38.) E, resulta dos documentos juntos que a embargante não o fez, nem tão pouco o quis: pelo contrário, por um lado ficou assente que aceitou mais bens dos que indicou quer na partilha, quer nos embargos; e por outro lado que optou por não conferir sequer a força dos bens deixados pelo pai com a dívida exequenda, e ainda que tenta usar o ato inoponível ao exequente. 39.) Ou seja, não só não cumpriu com o respetivo ónus processual, como até sonegou bens deixados por óbito de seu pai, pelo que deveria ter sido ordenada a manutenção da penhora, porque lícita e processualmente prevista para os casos como o em apreço, em que não se cumpra com a respetiva conferência. 40.) Ao não se ter decidido desta forma, na douta sentença em crise, incorreu-se em erro na apreciação da matéria de facto e em erro de julgamento da matéria de direito, violando-se o disposto no artigo 744, n.º 2 e 3 do Código do Processo Civil. 41.) A sentença em crise violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 615.º, nº 1, alínea c) 195, n.º 1 do CPC, 729 alínea a) d) e g) do C.P.C, artigo 334.º e 2068.º, 2070, n.º 1 do Código Civil e 744, n.º 2 e 3 do C.P.C. A opoente contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do oponente. Colhidos os vistos[3], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[4] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por JC…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Reapreciação da matéria de facto quanto aos factos alegados nos artigos 17º a 30º, da contestação aos embargos. 2.) Nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão. 3.) Fundamentos de oposição à execução. 4.) Fundamentos de oposição à penhora. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1.) O exequente JC… instaurou a ação executiva a que os presentes autos se mostram apensados contra ME… e contra a embargante EL… apresentando como título executivo a sentença proferida a 30-10-2017, no processo que sob o n.º …/…TBAVV correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira - Juiz … (cfr. requerimento executivo e sentença junta aos autos de execução). 2.) Consta da sentença referida em 1., designadamente, o seguinte: «I – Relatório JC…, viúvo, NIF …, residente no Lugar do Santo, freguesia de Cuide, Vila Verde, em Ponte da Barca, intentou a presente ação declarativa, com processo sumário, contra ME…, viúva, NIF …, e filha, EL…, solteira, maior, NIF …, ambas residente na Rua …, Lote …, …º andar Direito, em Alverca do Ribatejo, por si e na qualidade de herdeiras da Herança indivisa aberta por óbito de JM…, (…) III – Decisão Nestes termos, e em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condeno as Rés, solidariamente, no pagamento ao Autor, da quantia peticionada de € 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos euros), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre tal quantia, à taxa supletiva legal e desde a citação das Rés e até efetivos e integral pagamento, sendo a 2ª Ré apenas por força daquilo que tenha recebido em Partilha dos bens deixados por óbito do seu falecido Pai; no mais, absolvo as Rés do pedido de condenação como litigantes de má-fé. As custas ficam a cargo das Rés, em função do decaimento (cfr. art.ºs 527º, n.ºs 1 e 2 do atual CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Registe e notifique.» (cfr. sentença junta aos autos de execução). 3.) A sentença referida em 1. foi mantida em recurso, mediante acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 11-10-2018, transitado a 19-11-2018. (cfr. certidão do acórdão junta à contestação). 4.) Mediante penhora realizada a 23-07-2018, foi penhorado um terço do vencimento mensal da embargante. (cfr. auto de penhora junto à execução a 23-07-2018). 2.2. O DIREITO 1.) QUESTÃO PRÉVIA (rejeição do recurso por serem prolixas as suas conclusões). A apelada alega que o recurso deve ser rejeitado, porquanto, as extensas conclusões dele constante não podem ser consideradas para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso, nos termos estatuídos no artigo 639.º, nº 1 do CPCivil, o que equivale à falta de conclusões, devendo, por isso, o recurso ser rejeitado, nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPCivil. Vejamos a questão. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art. 639º, nº 1, do CPCivil. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada – art. 639º, nº 3, do CPCivil. Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão[5]. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões[6]. O DL 303/2007 passou a sancionar a falta de conclusões como causa de rejeição do recurso, deixando de admitir o convite do relator para suprir tal falta (atual, art. 641º, nº 2, al. b), do CPCivil). Apenas em caso de deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões ou de falta das especificações previstas no nº 3 do artigo (atual, art. 639º, nº 3, do CPCivil) é que o relator deve convidar o recorrente, no prazo curto de cinco dias, a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada (atual, art. 639º, nº 3, do CPCivil)[7]. Uma coisa é, pois, a falta absoluta de conclusões, outra a formulação de conclusões deficientes, obscuras, complexas ou com omissão das especificações previstas no nº 2 do art. 639º. Nesta segunda hipótese, “deve” o relator convidar o recorrente a suprir o respetivo vício no prazo de cinco dias, «sob pena de se não conhecer do recurso na parte afetada»[8]. As conclusões são deficientes quando, designadamente, não retratam todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), revelam incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), não encontram apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), não correspondem a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou nas quais surgem amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto com questões de direito[9]. Obscuras serão as formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteleção ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percecionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama[10]. As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências e sintetização a que se refere o nº 1 (atual, art. 639º) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados[11]. Ora, no recurso interposto pelo apelante, as conclusões além de estarem numeradas, são sintéticas, não sendo por isso prolixas, além de terem sido indicadas as normas jurídicas violadas. Contendo as alegações de recurso as respetivas “conclusões”, as quais são sintéticas e indicam as normas jurídicas violadas, não se pode entender que há falta de conclusões, como pretende a apelada, nada obstando, por isso ao conhecimento do mérito do recurso de apelação. Assim, mesmo que fossem deficientes, extensas ou complexas as conclusões do recurso, tal não era equiparável à falta de conclusões, pois, neste caso, o recorrente deveria ser convidado a sintetizá-las, como decorre do disposto no nº 3, do art. 639º, do CPCivil. Concluindo, não faltando, por um lado, as conclusões de recurso, e por outro, não sendo as mesmas prolixas, não deve ser rejeitado, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do CPCivil, podendo-se conhecer do seu mérito. *** Importa pois, conhecer do objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso. 2.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUANTO AOS FACTOS ALEGADOS NOS ARTIGOS 17º A 30º DA CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil. Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[12]. A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[13]. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[14]. Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[15]. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[16]. Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[17]. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[18]. A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[19]. Tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna[20]. Identificando o recorrente, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPCivil[21]. Entende o apelante que os factos alegados nos artigos 17 a 30 da contestação aos embargos, deveriam ter-se por provados, atendendo a que tais factos não foram impugnados, e à força probatória plena dos documentos juntos. Vejamos a questão. O objeto do litígio é definido quer pela causa de pedir, quer pelo pedido, e os temas de prova, pelos pontos ou conjunto de pontos de matéria de facto ainda controvertidos e, ainda carecidos de prova. A identificação do objeto do litígio consiste na enunciação dos pedidos deduzidos (objeto do processo) sobre os quais haja controvérsia[22]. Causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão deduzida, isto é, o ato ou facto jurídico em que o Autor se baseia para formular o seu pedido[23]. É o facto jurídico de que emerge o direito do autor, e fundamenta, portanto, legalmente a sua pretensão. O que individualiza a causa de pedir é o facto constitutivo do direito conexionado, todavia, com o facto lesivo desse mesmo direito[24]. A causa de pedir é constituída pelo conjunto dos factos concretos suscetíveis, segundo a perspetiva do Autor, de produzir o efeito jurídico pretendido[25]. O que importa agora elencar são as simples (mas sempre de conteúdo genérico) “proposições” ou “temas” da prova – elaborados sob forma meramente enunciativa ou até disjuntiva ou interrogativa – contendo (explicita ou implicitamente) subjacentes questões essenciais de facto que, nesse momento, subsistam como controvertidas – o que envolve um prévio juízo de prognose jurídico-subsuntivo ou jurídico-qualificativo da hipótese concreta na fattispecie normativa adequada à solução do litígio, tendo sempre em mente as diversas (e potenciais) soluções plausíveis da questão ou questões de direito submetidas ao veredictum final[26]. Por sua vez, a decisão de facto continua a incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais: o tribunal relata tudo o que, quanto ao tema controvertido, haja sido provado, ainda sem qualquer preocupação quanto à distribuição do ónus da prova[27]. Os fundamentos da oposição à execução vêm enunciados em referência às execuções baseadas em sentenças (com especialidades no que toca à sentença homologatória de confissão ou transação), em decisão arbitral e em título extrajudicial. O art. 729º, do CPCivil, enumera os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, sendo que essa enumeração é taxativa[28]. Podemos agrupar esses fundamentos, na esteira de Anselmo de Castro, em três categorias: oposição por falta de pressupostos processuais gerais da ação; oposição por falta de pressupostos específicos da ação executiva; e oposição por motivos substanciais[29]. Ora, saber “se o património da herança é composto apenas pelos bens identificados e indicados nos embargos; se a embargante se habilitou e aceitou mais bens do que aqueles que indicou na referida partilha extrajudicial, e que deu a conhecer ao processo principal; terem declarado primeiro no documento notarial que a herança era composta por dois prédios e depois nos autos principais com a junção, sem mais, daquele mesmo documento, a verdade é que sabiam já na altura que havia mais bens imóveis e móveis para além dos que participaram aos autos e levaram àquele documento; e se há pelo menos outros três imóveis que constam da participação fiscal por óbito de JM… e que não constam daquele documento que a embargante junta”, não são factos relevantes para rebater os fundamentos de oposição à execução, pois estes teriam que ser os enumerados no citado art. 729º, do CPCivil. Assim, sendo os mesmos irrelevantes para decisão da causa, pois não são fundamentos para contestar a oposição à execução, e prescritos no art. 729º, do CPCivil, não devem constar, como não constam, da matéria de facto dada por provada. Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão 2ª da apelação. 2.) NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. O embargante alega que ”no despacho saneador-sentença, existe contradição entre os fundamentos e a decisão, particularmente quando refere que a discussão que as partes encetaram só pode contender com o objeto da penhora e que não constituiu fundamento da oposição nos termos do disposto no artigo 729.º C.P.C., e depois “julga-se integralmente procedente a presente oposição”, pelo que incorreu, desta forma, em nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º n.º1, al. C) do CPC”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão – art. 615º, nº 1, al. c), do CPCivil. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença[30]. Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se[31]. Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão[32]. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma[33]. O tribunal a quo entendeu que “a discussão que as partes pretendem encetar sobre quais os bens que podem responder pelo pagamento do crédito exequendo não constitui fundamento de oposição à execução, uma vez que não se reflecte na pretensão executiva, mas somente poderá contender com o objecto da penhora”, e que “ é manifesto que a penhora sobre o vencimento da embargante não pode subsistir, por não se tratar de bem recebido do autor da herança”. Perante tais conclusões decidiu ser “integralmente procedente a oposição e, em consequência, determinou o levantamento da penhora que incidiu sobre o vencimento da embargante”. A decisão do tribunal a quo (levantamento da penhora incidente sobre o vencimento da embargante”) constitui, portanto, o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida, isto é, que a “penhora sobre o vencimento da embargante não pode subsistir, por não se tratar de bem recebido do autor da herança”. Como assim, o saneador-sentença objeto do presente recurso de apelação não enferma, obviamente, da nulidade que o apelante, erroneamente, lhe imputa, isto é, os fundamentos estarem em oposição com a decisão (poderá quando muito haver uma omissão de pronúncia quanto à decisão da oposição à execução, mas como se trata de questão não suscitada, dela não se pode conhecer). Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 3ª e 4ª da apelação. 3.) FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. O embargante alegou que “o apenso declarativo de embargos foi iniciado pela executada E…, que para além da oposição à penhora invoca ainda a inexequibilidade do título no que a si diz respeito, e se tanto limitada ao valor das tornas, em causa não está apenas a responsabilidade - essa sim resolvida - mas sim a amplitude dessa responsabilidade e tal matéria já caberá no âmbito dos embargos e da douta apreciação”. Mais alegou que “tal alcance resulta do disposto no artigo 2070.º do Código Civil e do artigo 744.º do C.P.C. que a douta sentença não afastou, nem quis e por isso subsumíveis nos fundamentos da oposição à execução da sentença revistos no artigo729.º alínea a) e) e g) do C.P.C.”. Vejamos a questão. A apelada invoca como fundamento de oposição à execução que “a existir responsabilidade sua, a mesma apenas poderá ir até ao valor de 2369,01 €, por ser esse o valor que recebeu na partilha por óbito de JS…, pelo que nunca poderá ser responsável por qualquer pagamento para lá dessa quantia”. Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, como será o caso dos autos, são os enumerados no art. 729º, do CPCivil, não sendo, por isso, fundamento apreciar a medida de responsabilidade da embargada, porquanto a mesma está definida por sentença transitada em julgado. Nos termos desta decisão, a apelada “responde, solidariamente, no pagamento ao Autor (aqui embargante), da quantia de € 22 700,00 (vinte e dois mil e setecentos euros), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre tal quantia, à taxa supletiva legal e desde a citação e até efetivo e integral pagamento, apenas por força daquilo que tenha recebido em partilha dos bens deixados por óbito do seu falecido pai” – facto provado nº 2. Não sendo a medida da responsabilidade da apelada fundamento de oposição à execução, por não ser nenhum dos enumerados no art. 729º, do CPCivil, o mesmo não poderia ser apreciado pelo tribunal a quo. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 5ª a 31ª da apelação. 4.) FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À PENHORA. O embargante alegou que “a embargada podia ter requerido como requereu o levantamento da penhora, e no caso entendeu fazê-lo na oposição à penhora. Contudo, face à oposição do exequente na sua contestação, e à matéria alegada é inequívoco que a embargante, herdeira, teria perante a meritíssima juiz a quo “alegar e provar que “(...) “ não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver os encargos dela”. E, resulta dos documentos juntos que a embargante não o fez, nem tão pouco o quis: pelo contrário, por um lado ficou assente que aceitou mais bens dos que indicou quer na partilha, quer nos embargos; e por outro lado que optou por não conferir sequer a força dos bens deixados pelo pai com a dívida exequenda, e ainda que tenta usar o ato inoponível ao exequente. Ou seja, não só não cumpriu com o respetivo ónus processual, como até sonegou bens deixados por óbito de seu pai, pelo que deveria ter sido ordenada a manutenção da penhora, porque lícita e processualmente prevista para os casos como o em apreço, em que não se cumpra com a respetiva conferência”. Mais alegou que “ao não se ter decidido desta forma, na douta sentença em crise, incorreu-se em erro na apreciação da matéria de facto e em erro de julgamento da matéria de direito, violando-se o disposto no artigo 744, n.º 2 e 3 do Código do Processo Civil. A sentença em crise violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 615.º, nº 1, alínea c) 195, n.º 1 do CPC, 729 alínea a) d) e g) do C.P.C, artigo 334.º e 2068.º, 2070, n.º 1 do Código Civil e 744, n.º 2 e 3 do C.P.C.”. Vejamos a questão. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança – art. 744º, nº 1, do CPCivil. Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado, indicando os bens da herança que tem em seu poder, pode requerer ao agente de execução o levantamento daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser – art. 744º, nº 2, do CPCivil. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove perante o juiz, que os bens penhorados não provieram da herança; e que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela – art. 744º, nº 3, als. a) e b), do CPCivil. A herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário – art. 2052º, nº 1, do CCivil. Está provado que “mediante penhora realizada a 23-07-2018, foi penhorado um terço do vencimento mensal da embargante. (cfr. auto de penhora junto à execução a 23-07-2018)” – facto provado nº 4. Sendo a execução movida contra o herdeiro, só poderiam ser penhorados bens que ele tivesse recebido do autor da herança. Penhorados bens não herdados, podia a apelada requer o seu levantamento (como o fez), indicando ao mesmo tempo os bens que tivesse em seu poder (o que não fez) e, ouvido o apelante, caso este se não opusesse (o que não se verificou), o pedido seria deferido. No caso, o apelante opôs-se ao levantamento da penhora incidente sobre 1/3 do salário auferido pela apelada, como decorre da sua contestação à oposição de embargos. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, é aos credores que compete provar que na herança existem outros bens além dos inventariados; diversamente, sendo a herança pura e simples, é ao herdeiro que compete provar a insuficiência dos bens recebidos do de cujus para fazer face aos encargos hereditários[34]. Opondo-se o exequente, ainda que não fundadamente, ao levantamento da penhora, o nº 3 distingue: - Se a herança tiver sido aceite a benefício de inventário (art. 2053º, do CCivil), basta ao executado apresentar certidão do respetivo processo, da qual constem os bens que recebeu da herança. Sem prejuízo da arguição da falsidade da certidão apresentada e do direito de recurso do despacho que vier a ser proferir, o incidente fica por aqui e o exequente só em ação separada poderá demonstrar a existência de outros bens da herança para além dos inventariados. - Se a aceitação tiver sido pura e simples (art. 2052º, nº 1, do CCivil), não tendo sido inventariados os bens da herança, o executado tem, em oposição à penhora, de alegar e provar que os bens penhorados não provieram da herança e que dela não recebeu mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela[35]. Assim, se a herança tiver sido aceite de forma pura e simples, isto é, sem inventariação prévia dos bens que a compõem (art. 2052º, nº 1, do CC), recai sobre o herdeiro o ónus da prova de que os bens ou direitos penhorados não pertencem à herança. Deste modo, o herdeiro terá de alegar e provar perante o juiz, nos termos do art. 744º, nº 3, que os bens não provieram da herança ou que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela, à luz do disposto no art. 2068º, do CC[36]. No caso, tendo a herança sido aceite pura e simples, haveria que apurar se os bens penhorados não provieram da herança, e se nesta não existiam valores suficientes para pagamento da dívida exequenda[37]. A apelada alegou que o bem penhorado (1/3 do seu salário mensal) não proveio da herança (arts. 1º a 4º, da oposição à execução), mas como o apelante se opôs ao levantamento da penhora (arts. 60º a 72º, da contestação à oposição), aquela teria de alegar e provar que não recebeu mais bens do que aqueles que indicou, ou, que não recebeu quaisquer bens, ou, que tendo recebido, foram todos aplicados em solver encargos da herança (isto porque a herança foi aceite pura e simplesmente). Não cumprindo a apelada o ónus estatuído no nº 3, do art. 744º, do CPCivil (isto é, que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros todos foram aplicados em solver encargos dela, atendendo a que o bem penhorado não proveio da herança), e face à oposição do apelante ao levantamento da penhora incidente sobre 1/3 do vencimento, a mesma não poderia ser levantada, como o foi, pelo tribunal a quo. Destarte, procedendo as conclusões 32ª a 41ª da apelação, há que revogar, nesta parte, o saneador sentença proferido pelo tribunal a quo. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, consequentemente, alterando-se a decisão recorrida, decide-se manter a penhora incidente sobre o 1/3 do vencimento auferido pela apelada. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas por apelante e apelada, na proporção de ½ para cada um deles. Lisboa, 2020-04-06[38],[39] Nelson Borges Carneiro Pedro Martins Inês Moura _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [3] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [4] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [5] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., pp. 154/155. [6] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, 2ª ed., p.503. [7] LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, tomo I, 2ª ed., p. 57. [8] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, 2ª ed., p.508. [9] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pp. 123/24. [10] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 124. [11] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pp. 124. [12] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36. [13] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [14] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [15] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38. [16] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [17] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53. [18] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [19] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [20] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-02-11, Relator: BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj. [21] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-08, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj. [22] LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 231. [23] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil , 2º vol., p. 369. [24] REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto, p. 440. [25] REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto, pág. 446. [26] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª ed., p. 235. [27] LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 230. [28] Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos – art. 729º, do CPCivil. [29] AMÂNCIO FERREIA, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., p. 179. [30] LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 381. [31] LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 381/2. [32] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/1978, BMJ 281/241. [33] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/5/1987, BMJ 387/456. [34] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., p. 226. [35] LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, p. 374. [36] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 3ª ed., pp. 340/41. [37] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., p. 227. [38] Acórdão assinado digitalmente. [39] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. |