Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6355/2007-8
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
REFORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Os tribunais de trabalho são os competentes em razão da matéria, atento o disposto no artigo 85.º,alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) para conhecer do pedido de pagamento de complementos de reforma vencidos e vincendos que os AA consideram devidos com base em obrigações emergentes de contrato de trabalho que prestaram à Ré

(SC)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1. F. […], M. […] intentaram a presente acção de condenação, sob a forma ordinária, contra P. […] S.A. e S.G.F. - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, pedindo que:
- as RR. sejam condenadas a reconhecerem os direitos dos AA. ao Fundo de Pensões Pinto Basto Comercial e Empresas Coligadas como participantes e a pagar-lhes os complementos de reformas já vencidos, bem como os vincendos;
- Subsidiariamente, que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe o valor das responsabilidades calculado pelo método de apuramento do fundo mínimo, segundo as normas do Instituto de Seguros de Portugal;
- Subsidiariamente, que a 1.ª R. seja condenada a pagar-lhes o valor dos complementos de reforma já vencidos e não pagos e dos vincendos nos termos da ordem de serviço 10/87, de 1-7-1987;
- Subsidiariamente, que a 1.ª R. seja condenada a pagar-lhes o valor dos complementos de reforma já vencidos e vincendos nos termos da prática reiterada com convicção de obrigatoriedade em vigor na empresa desde pelo menos a época de sessenta.

Alegam, em síntese que:
- Os Autores estiveram ligados à 1ª Ré por contratos de trabalho;
- A 1ª Ré, por sua iniciativa e com fundamento na reestruturação da empresa, extinguiu o posto de trabalho dos cinco primeiros A.A. e despediu o 6º A.;
- O despedimento foi considerado ilícito, por sentença transitada em julgado, não tendo o 6º A. optado pela reintegração;
- Por escritura pública outorgada em 29/12/1988, foi constituído o Fundo de Pensões Pinto Basto Comercial e Empresas Coligadas;
- Este novo sistema veio substituir o complemento de reforma, processado e pago mensalmente, directamente pela 1ª Ré aos trabalhadores reformados, em vigor desde, pelo menos, da década de sessenta;
- E que se traduzia no processamento e no pagamento por parte da Empresa da diferença entre o valor da pensão pago pela Segurança Social ao trabalhador reformado e o valor da retribuição que auferia quando estava no activo, independentemente da sua antiguidade;
- Com a constituição do Fundo e ao fazer contribuições para o mesmo, a 1ª Ré passou a beneficiar das correspondentes deduções fiscais;
- Os AA. adquiriram a qualidade de participantes do Fundo;
- Os AA. encontram-se reformados, pelo que têm direito ao complemento de reforma pago pelo Fundo;
- Caso assim se não entenda, os AA. têm direito ao valor das responsabilidades por serviços passados calculado pelo método de apuramento do fundo mínimo segundo as normas do Instituto de Seguros de Portugal, na percentagem devidamente financiada pelo Fundo, com as respectivas actualizações anuais;
- Caso assim se não entenda, os AA. têm direito ao complemento de reforma pago pela 1ª Ré, nos termos da ordem de serviço 10/87, de 1/7/1987;
- Em última análise os AA. têm o direito a receber da 1ª Ré o complemento de reforma, nos termos da prática reiterada com convicção de obrigatoriedade em vigor na empresa desde pelo menos da década de sessenta – similar à que vigorava para as situações de doença – e que se traduzia no processamento e pagamento por parte da 1ª Ré da diferença entre o valor da pensão paga pela Segurança Social e o valor da última retribuição auferida.

2. Citadas, a Ré vieram contestar:

A 1ª Ré alega que:

- o Tribunal competente em razão da matéria é o Tribunal do trabalho;
- apenas têm direito ao complemento de reforma os empregados das empresas abrangidas, que se reformem aos 65/62 anos de idade, consoante se tratassem de homens ou mulheres e tenham pelo menos 15 anos de antiguidade;
- os AA. apenas cumpriram uma das condições;
- a Ré desconhece se os AA. já se reformaram e em que datas, com que idades e qual o valor das pensões atribuídas pela segurança social;
- o sistema complementar de reforma previsto na Ordem de Serviço nº10/87 apenas previa a atribuição do benefício em causa a quem, sendo empregado da empresa se reformasse aos 65/62 anos de idade e tivesse mais de 15 anos de antiguidade;
- no fundo de pensões em causa, por financiar um plano definido e meras expectativas as contribuições da empresa não são feitas em nome e a favor dos participantes;
- não existe, nem nunca existiu qualquer afectação individual pelos AA dos montantes aportados pela Ré Pinto Basto para o fundo de pensões.
Conclui pela absolvição da instância em consequência da excepção de falta de competência material do tribunal e, caso assim se não entenda pela absolvição da Ré.
A 2ª Ré alega que:
- a Ré é parte ilegítima, pois da procedência da acção apenas resulta prejuízo para o Fundo e não para a 2ª Ré;
- desconhece os factos alegados pelos AA, e estes não solicitaram a passagem à situação de reforma junto da Segurança Social aos 65 anos de idade, nem se encontravam ao serviço de alguma das associadas do Fundo à data da passagem à reforma;
- os Autores, sem excepção, declararam, por escrito, que não detêm quaisquer direitos de crédito emergentes dos contratos de trabalho celebrados com a 1ª Ré ou da respectiva cessação.
Conclui pela absolvição da instância por ser parte ilegítima ou, se assim se não entender, pela improcedência da acção relativamente à 2ª Ré.
3. Os AA. vieram replicar, referindo que o Tribunal cível é o competente, bem como a 2ª Ré é parte legítima e, por outro lado, amplia o pedido nos seguintes termos:
1. Que se condene as Rés a refazer os planos técnico- actuariais contando com os AA. como Participantes e com o valor das responsabilidades assumidas para com estes;
2. A 1ª Ré deve ser condenada a efectuar todas as contribuições que se mostrem necessárias nos termos do novo plano técnico-actuarial para satisfazer as responsabilidades para com os AA.
4. Foi proferido despacho saneador, tendo-se concluído pela absolvição da instância, por o Tribunal ser incompetente em razão da matéria.

5. Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram recurso, que foi recebido como de agravo, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. – O que se pretende ver tutelado através do exercício do direito de acção judicial não emergente da violação de obrigações decorrentes das relações laborais, mas sim, do não cumprimento de uma obrigação previdencial.
2ª. - competência do Tribunal em razão da matéria é determinada pelos termos em que a acção é estruturada pelos AA., atendendo-se para tanto ao pedido e à causa de pedir formulados na Petição Inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis.
3ª. - Tal como está estruturada a acção não resta a menor dúvida de que estamos perante uma questão cível da competência dos Tribunais Cíveis;
4ª. - O pedido formulado vai no sentido de ser reconhecido pelas RR., que aos ora AA. são Participantes no Fundo de Pensões Pinto Basto Comercial e Empresas Coligadas e nesse contexto ser-lhes pago pela 2.ª R., Gestora do FUNDO, o respectivo complemento de reforma.
5ª. - Peticionam-se créditos por falta de pagamento de prestações periódicas de complemento de reforma no âmbito de uma obrigação providencial nascida de um contrato a favor de terceiros celebrado entre a 1.ª R e a 2.ª R. em que os terceiros são os ora AA, Participantes e, os Beneficiários já reformados.
6ª. - O direito dos AA. como Participantes no FUNDO, os seus créditos, têm uma natureza previdencial.
7ª. - Subsidiariamente formulam-se pedidos para que a 1.ª R. seja condenada a pagar aos AA. o complemento de reforma, também com base numa obrigação previdencial assumida pelo empregador.
8ª. - O facto de na presente acção se ter de decidir se a cessação dos contratos de trabalho acarretou, como invocam as RR., a perda do direito ao pagamento do complemento de reforma nos termos do contrato do Fundo de Pensões, ou, se pelo contrário, como dizem aos AA., é a própria lei através de uma norma imperativa que proíbe tal consequência, não é determinante na atribuição caso sub judice de competência aos Tribunais do Trabalho;
9ª. - Antes pelo contrário, não se terá de aferir da validade dos contratos de trabalho ou da sua cessação, mas sim, das implicações da cessação dos contratos de trabalho numa relação jurídica previdencial nascida de num contrato a favor de terceiros, em que os terceiros são os ora AA, Participantes, e Beneficiários são trabalhadores já reformados (contrato constitutivo do FUNDO);
10ª. - O conhecimento de factos como o “inicio e terminus da relação laboral e respectivos fundamentos” não é o suficiente para concluir, como conclui o Tribunal a quo, que o direito ao complemento de reforma invocado pelos Autores emerge directamente das relações laborais que vigoravam entre os Autores e a 1.ª R..
11ª. - Esses factos são factos da relação jurídica previdencial que se discute nos presentes autos;
12ª. - Não se tratando de questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, não se tratando de questões emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência e, não se cumulando o pedido com outro para o qual o Tribunal do Trabalho seja directamente competente;
13ª. - No entender dos AA., é competente em razão da matéria o Tribunal de Competência Genérica nos termos do artigo 211º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 18º e artigo 77º n.º1 alínea a) da lei n.º105/2003, de 10 de Dezembro, mais concretamente as Varas Cíveis da Comarca de Lisboa.
Conclui pela revogação da decisão recorrida, reconhecendo-se competência para conhecer do mérito da presente acção o tribunal a quo.
6. As recorridas não contra – alegaram
7. Foi proferido despacho de sustentação.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II - Delimitação do objecto do recurso
Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:
- se o tribunal cível é o competente para a decisão da causa.
III. Fundamentação
A Ré P. […] S.A. veio arguir a excepção da competência em razão da matéria, referindo que é manifesto que o pretenso direito que os AA. invocam, pelo menos na parte que lhe diz respeito, é emergente da relação laboral, pelo que o seu conhecimento é da exclusiva competência do tribunal de trabalho.
Por outro lado, os direitos que os AA pretendem fazer valer contra a SGF são “emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Os Autores, na réplica, referem-se que é o tribunal de competência genérica que é o competente, tendo em conta a relação material controvertida.
Na decisão recorrida, entendeu-se que a competência em razão da matéria era dos tribunais de trabalho, porque a questão em causa emerge da alegada violação de obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Vejamos.
A competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais.
Quanto aos tribunais judiciais, estabelece o artigo 18º, nº1 da LOFTJ (aprovada pela Lei nº3/99, de 13 de Janeiro) que “são da competência dos tribunais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Este preceito está em consonância com o “princípio da plenitude da jurisdição comum” consagrado no artigo 211º, nº1 da CRP, de acordo com o qual os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
A competência jurisdicional em razão da matéria é delineada por via da sua distribuição por lei à pluralidade de tribunais inseridos no mesmo plano horizontal (nº2 do artigo 18º da LOFTJ).
Conforme a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de determinadas matérias (artigos 64º, nº2, e 77º, nº1, alínea a), da LOFTJ).
E entre os tribunais de competência especializada a que se reporta a LOFTJ, encontram-se os Tribunais do Trabalho – cfr. artigos 64º, 78º e 85º e ss.-
A competência especializada do Tribunal do Trabalho encontra-se definida no artigo 85º desta Lei, norma de acordo com a qual compete a estes tribunais conhecer, em matéria cível, entre outras:
“b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”.
Nos termos do disposto no artigo 22º da LOFTJ:
“1. A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.”
A atribuição da competência em razão da matéria às categorias de tribunais situados no mesmo plano assenta, em regra, no princípio da especialização, com vista a proporcionar uma maior eficácia na justiça.
Conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
É perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na competência dos Tribunais do Trabalho ou na competência dos tribunais judiciais comuns.
O juízo a formular quanto à competência tem que ser elaborado independentemente da verificação dos demais pressupostos de que depende a apreciação do mérito da causa e da verificação das condições de provimento desta.
Como ensina o Prof. Manuel de Andrade, “a competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.”
Ao apreciar a questão da competência em razão da matéria, não cabe ao tribunal aferir dos demais pressupostos processuais que deverão estar preenchidos para possibilitar a apreciação do mérito da causa, nem das condições de procedibilidade do pedido formulado, pois a questão da competência material precede logicamente a apreciação jurisdicional pelo tribunal competente de tais questões essenciais.
Por outro lado, importa ter presente para a determinação do sentido e alcance da alínea b) do artigo 85º da LOFTJ, “o que verdadeiramente releva, para a determinação da razão de ser da norma, é que o direito que se pretenda ver tutelado através do exercício do direito de acção judicial contra o empregador provenha (seja emergente) da violação de obrigações que para este resultem de uma relação juridico-laboral, mormente do contrato de trabalho – esteja, ou não, extinta a relação de trabalho subordinado. Se for esse o caso, será competente, em razão da matéria, o tribunal de trabalho” (Ac. do STJ, de 9 de Fevereiro de 1999, in www.dgsi.pt – tendo presente a disposição legal em análise: a alínea b) do artigo 64º do LOTJ, então em vigor e com redacção idêntica à da alínea b) do artigo 85º da LOFTJ).
Tendo presente o que atrás se referiu, a acção intentada pelos Autores, pelo menos em parte dos pedidos formulados, emerge da violação de obrigações que resultam dos invocados contratos de trabalho entre os Autores e a 1ª Ré.
Assim, invocam os Autores que trabalharam para a 1 ª Ré, a forma como foram extintos os seus contratos de trabalho, a duração dos contratos de trabalho, e que com a publicitação da Ordem de Serviço 10/87, de 1/07/1987 (da 1ª Ré) os direitos dos trabalhadores aos complementos de reforma passaram a integrar os contratos individuais de trabalho, “constituindo por isso direitos adquiridos que só podem vir a ser exercidos após a cessação dos contratos de trabalho” (artigo 101º da petição inicial), e que “têm o direito a receber da 1ª R. o complemento de reforma, nos termos da prática reiterada com a convicção de obrigatoriedade em vigor na empresa desde pelo menos a década de sessenta – similar à que vigorava para as situações de doença – e que se traduzia no processamento e pagamento por parte da 1ª R. da diferença entre o valor da pensão paga pela Segurança Social e o valor da última retribuição auferida” (artigo 103º da petição inicial).
Por outro lado, já nos artigos 72º a 75º da petição inicial, os Autores fundamentam a sua pretensão da relação laboral quando referem que:
“Os benefícios para os trabalhadores decorrentes da sua qualidade de Participantes no Fundo, não sendo um elemento da respectiva retribuição, são, contudo, uma vantagem patrimonial que eles tiveram em linha de conta na avaliação das contrapartidas da relação laboral” (artigo 72º da petição inicial).
“Isto é, os trabalhadores aceitaram as condições laborais proposta pela 1ª R., porque lhes era assegurado o pagamento do complemento de reforma” (artigo 73º da petição inicial).
“Em 1979, numa reunião entre a então Comissão de Trabalhadores e a Gerência da 1ª R. onde se discutia um aumento salarial intercalar, a questão do pagamento de complementos de reforma foi tida em conta na fixação por parte da Empresa do aumento a atribuir aos trabalhadores, a partir de Julho desse ano” (artigo 74º da petição inicial).
“Do mesmo modo, os 1º, 3º, 4º e 5º AA. aceitaram os valores das indemnizações pagas pela 1ª R., porque, quando se reformassem, iriam receber o complemento de reforma” (artigo 75º da petição inicial).
Ora, como atrás se referiu, não releva o momento em que é deve ser cumprida a obrigação, mas se o direito provém da violação de obrigações que para este resultem de uma relação juridico-laboral, mormente do contrato de trabalho, o que ocorre em face da forma como os Autores fundamentam a sua pretensão.
Desta forma, e para conhecimento da matéria da causa, temos de ter em consideração a relação laboral existente entre os Autores e a 1ª Ré, e se os direitos que os Autores se arrogam são resultantes dessa relação laboral, como alegam os Autores.
Assim, os pedidos formulados contra a 1 ª Ré, que visam o pagamento de um complemento de reforma, decorrem dos contratos de trabalho que vigoraram, durante anos, entre os Autores e a 1ª Ré.
São, assim, competentes em razão da matéria os Tribunais do Trabalho, os termos do disposto na alínea b) do artigo 85º da LOFTJ.
- cfr. Ac. do STJ, de 5 de Julho de 2007, in www.dgsi.pt, em que se discutiu questão de complementos de reforma, tendo a acção sido intentada no Tribunal do Trabalho e as Rés suscitada a incompetência em razão da matéria, excepção que foi julgada improcedente, e os recursos interpostos da decisão final correram os seus termos pelas secções sociais do Tribunal da Relação de Coimbra e do STJ -
Assim, o recurso não pode proceder.
IV. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 8 de Novembro de 2007

(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

(A.P. Lima Gonçalves)
(António Valente)
(Ilídio Sacarrão Martins)