Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | RECURSO CONTRAORDENACIONAL JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | –Os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visando apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. –O objecto do recurso é a decisão proferida, pelo que, para apreciar se esta foi justa ou injusta, não interessa senão comparar a decisão com os dados que o juiz decidente possuía. –Deste modo, “não é possível juntar nas motivações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida”. –Como tal, não poderá ser atendido o documento junto pelo recorrente nem considerados os novos factos por ele invocados, havendo que apreciar a sua pretensão face ao direito aplicável ao caso e tendo em conta os elementos existentes nos autos aquando da prolação da sentença recorrida e a que o tribunal recorrido teve acesso e examinou, tanto mais que, tratando-se, no caso, de matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação, enquanto tribunal de revista, só conhece de questões de direito (art.º 75º, nº1 do DL 433/82 de 27/10 também designado por RGCOC). –O pagamento da coima, enquanto pressuposto da suspensão da execução da sanção acessória, tem que ocorrer antes da decisão da autoridade administrativa, tendo em conta o disposto no artigo 172.º, n.º 3 do CE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–Por decisão do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres da Região Autónoma dos Açores, proferida nos processos de contra-ordenação n.ºs 570546, 570516, 570543 e 570522, foi J. , melhor identificado nos autos, condenado pela prática de quatro contraordenações estradais resultantes de condução com excesso de velocidade p. e p. pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º do Código da Estrada, no pagamento de quatro coimas de €120,00 (cento e vinte euros) cada uma e no cumprimento de 30 dias de inibição de conduzir por cada uma das infrações. Não se conformando com as decisões proferidas, o arguido deduziu impugnação judicial, que que veio a ser julgada improcedente por despacho proferido a 1.02.2022. 2.–Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs o presente recurso de cuja motivação extrai as seguintes conclusões: (transcrição): 1-A coima já havia sido liquidada, motivo pelo qual o arguido apenas impugnou a aplicação da sanção acessória. 2-Estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 141. ° do Código da Estrada para suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir. 3-O despacho judicial fez errada interpretação e aplicação dos artigos 141° e 172° do Código da Estrada. 4-A fundamentação do despacho recorrido viola o disposto no artigo 141° do Código da Estrada, pelo que deve o mesmo ser revogado. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, por via dele: a)-Revogar a sentença da 1a Instância, suspendendo-se a execução da sanção acessória de inibição de condução aplicada ao recorrente, uma vez que a sanção acessória aplicada restringe direitos fundamentais (limitações temporárias da capacidade civil de exercício de direitos e proibição de exercer a sua atividade profissional, o que trará graves repercussões económicas sob o património do arguido). 3.–O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso pedindo a sua improcedência, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: (transcrição) 1-Não resulta dos autos que a coima tenha sido paga voluntariamente. 2-Assim, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 141. ° do Código da Estrada para suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir. 3-Por isso, o despacho judicial não fez errada interpretação e aplicação dos artigos 141° e 172° do Código da Estrada. 4-Não foram violadas quaisquer disposições legais, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida. 4.–Neste tribunal, no âmbito da vista prevista no n.º 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal (doravante designado C.P.P.) o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. 5.–O recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público reiterando o que já havia referido na sua motivação. 6.–Efectuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir, nos termos do art.º 419º, n. º3, alínea c) do CPP. II–Fundamentação 1.–Delimitação do objecto do recurso: Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPP, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação nas quais sintetiza as razões do pedido. Tendo presente as conclusões formuladas pelo recorrente importa apreciar se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 141.º do Código da Estrada para a suspensão da execução das sanções acessórias de inibição de conduzir que foram aplicadas ao recorrente. 2.– Apreciação Questão prévia Com o seu recurso o recorrente juntou um documento, que é uma declaração da sua entidade patronal quanto às funções que o mesmo desempenha, para prova de que a não suspensão da inibição de conduzir lhe causará prejuízos económicos avultados, facto que alega na sua motivação e na resposta que apresentou ao parecer do Ministério Público. É de há muito pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visando apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. O objecto do recurso é a decisão proferida, pelo que, para apreciar se esta foi justa ou injusta, não interessa senão comparar a decisão com os dados que o juiz decidente possuía. Deste modo, “não é possível juntar nas motivações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida” (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2.ª edição, Vol. III. pág. 315). Como se diz no Acórdão do S.T.J., de 12/10/2011, proferido no processo 484/02.2TATMR.C2.S1 (in www.dgsi.pt): “Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, torna-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – artigo 430.º –, como o próprio instituto sugere, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1ª instância.” Se a Relação atendesse ao documento agora junto e aos factos novos agora invocados, não formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, reportada ao tempo em que foi proferida e considerando os elementos então ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir decisão nova sobre a questão. Por conseguinte, não poderá ser atendido o documento junto pelo recorrente nem considerados os novos factos por ele invocados, havendo que apreciar a sua pretensão face ao direito aplicável ao caso e tendo em conta os elementos existentes nos autos aquando da prolação da sentença recorrida e a que o tribunal recorrido teve acesso e examinou. De todo o modo, nunca este tribunal poderia atender aos novos factos uma vez que, tratando-se de matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação, enquanto tribunal de revista, só conhece de questões de direito (art.º 75º, nº1 do DL 433/82 de 27/10 também designado por RGCOC). Feita esta limitação importa, então, debruçarmo-nos sobre a questão suscitada pelo recorrente. Está em causa a sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir que foi aplicada ao recorrente pela autoridade administrativa por cada uma das quatro contraordenações graves por ele praticadas que se traduziram em conduzir com excesso de velocidade nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º do Código da Estrada, doravante designado CE. O recorrente insurge-se contra o facto de não ter sido atendida na decisão recorrida, a sua pretensão de suspensão da execução de cada uma dessas sanções acessórias de inibição de conduzir, alegando que estão preenchidos para esse efeito os requisitos previstos no artigo 141. do CE e que o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação desse artigo e do artigo172° do mesmo Código. Vejamos: Sobre essa pretensão do recorrente pronunciou-se a decisão recorrida nos seguintes termos: (transcrição) «As contra-ordenações cometidas pelo arguido são qualificadas como graves, por força da al. b) do n.º 1 do art.° 145° do Cód. da Estrada: “No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações: b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro (...).’’ As contra-ordenações graves são sancionadas com sanção acessória de inibição de conduzir - artigos 138°, n.°1, e 147° do Cód. da Estrada. Todavia, é possível a suspensão da execução da sanção acessória nos termos do art.° 141° do Código da Estrada. Dispõe tal preceito: “1-Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes. 2-Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano. 3-A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: a)- revogado; b)- Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; c)- Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais. A pena de prisão pode ser suspensa na sua execução pelo tribunal se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - n.º 1 do art.° 50 do Código Penal. Como primeiro pressuposto para a suspensão da execução da sanção acessória exige a lei que a coima se encontre paga. No caso em apreço resulta do processado que o arguido não efectuou o seu pagamento, o que de forma imediata permite concluir pela improcedência da pretensão do recorrente: é que não se concebem decisões condicionais, a fazer depender a procedência de um recurso de um certo acto ainda a praticar pelo arguido e na sua disponibilidade, no caso o pagamento voluntário. Ou seja, o pagamento da coima deve ser anterior à decisão. E não apenas da decisão judicial, mas inclusivamente da decisão administrativa, o que quer dizer que o pagamento da coima teria de ser voluntariamente efectuado antes daquela ser proferida. Isto é, o arguido teria de ter lançado mão da faculdade de cumprimento voluntário prevista no artigo 172° do CE, que dispõe: “1-É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes. 2-A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito. 3-Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas. 4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa’’. O arguido não procedeu deste modo, tendo antes entendido solicitar previamente à decisão administrativa o pagamento de cada uma das coimas em prestações, nos termos do artigo 175°, n.º 1, al. f), e n.º 2, al. d), do CE. Esta escolha impossibilitou o arquivamento dos processos na parte respeitante à coima e prosseguimento dos autos apenas para aplicação da sanção acessória, nos moldes do mencionado n.º 4 do artigo 172° do CE, forçando a autoridade administrativa a produzir uma condenação abrangente, fixando coima e sanção acessória. Impossibilitou ainda que se considerasse o instituto da suspensão da execução da sanção acessória constante do artigo 141° do CE. Na verdade, e como consta do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 30/06/2008, Processo 536/08-2 “O pagamento da coima constitui um dos pressupostos essenciais para que possa ser decretada a suspensão da execução da sanção acessória e tal pagamento terá de ser efectivado até ao momento da decisão da autoridade administrativa, conforme decorre do artigo 172°, n°s 4 e 5 do C. Estrada’’ Este entendimento, que fazemos nosso, é também o dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/11/2017, Processos 1433/17.9T8VIS.C1 e 2258/17.7T8VIS.C1, transcrevendo-se o sumário do primeiro deles: “I.–O pagamento da coima, enquanto pressuposto da suspensão da execução da sanção acessória, tem que ocorrer antes da decisão da autoridade administrativa. II.–[É] irrelevante o pagamento da coima em momento posterior à decisão administrativa que a fixou e aplicou a sanção acessória, relativamente à pretendida suspensão da execução desta Como bem se argumenta nos dois referidos acórdãos: "Decorre do disposto no art. 59°, n° 1 do RGCOC que o objecto do recurso de impugnação judicial é, essencialmente, a decisão da autoridade administrativa. Passado o processo de contra-ordenação da fase administrativa para a fase judicial, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões, de facto e de direito, que foram objecto da decisão administrativa e que o recorrente, na impugnação judicial, submeteu à sua apreciação, por dela discordar. Não se pretende com isto significar que o recorrente, na impugnação judicial, está impedido de invocar em sua defesa, factos que não foram sujeitos à apreciação da autoridade administrativa por deles não ter esta tido conhecimento, v.g., porque o recorrente não exercitou o meio de defesa previsto no art. 50° do RGCOC. Sucede, porém, que podendo e devendo a autoridade administrativa, determinar a suspensão da execução da sanção acessória aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves previstas no C. da Estrada, a verificação dos seus pressupostos terá, lógica e necessariamente, que ocorrer antes de proferida a respectiva decisão. Na verdade, se quando a decisão administrativa é proferida a coima não se encontrava paga, não se verifica um pressuposto legal da suspensa a execução da sanção acessória, o que inviabiliza o seu decretamento na decisão. Deste modo, atribuir relevância jurídica a um facto posterior à decisão administrativa impugnada e que, por via da sua tardia verificação, se pretende ver modificada, sempre significaria o uso do recurso de impugnação judicial para decidir uma questão de facto nova, no sentido da sua criação e não, do seu conhecimento pela autoridade administrativa. Acresce que, não sendo relevante para o caso saber se o pagamento da coima foi ou não feito pelo mínimo, porque se trata de cumprimento voluntário - por oposição à coima fixada já em decisão administrativa que, em caso de contra-ordenação punível com sanção acessória, também a aplicará - a referência feita no n° 3 do art. 172° do C. da Estrada ao pagamento em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, só pode ser entendido no sentido, em qualquer altura do processo mas antes da decisão administrativa. Devendo reconhecer-se que o n° 3 do art. 172° do C. da Estrada não regula a suspensão da execução da sanção acessória, a verdade é que o cumprimento voluntário da coima que versa, é o pagamento da mesma, feito antes de existir qualquer decisão administrativa. Prevendo o art. 141°, n° 1 do mesmo código a suspensão da execução da sanção acessória, instituindo como seu pressuposto, o pagamento da coima, parece-nos evidente que ambas as normas têm que ser interpretadas de forma concordante, sob pena de se fazer perigar a harmonia do diploma." Como já referido, as coimas não foram satisfeitas nem antes nem depois de proferidas as decisões administrativas e não se mostram pagas de todo, pelo que escusado se torna analisar os demais pressupostos de que a lei faz depender a suspensão da execução da sanção acessória.» Não podemos deixar de confirmar a decisão recorrida pela seguinte, que se encontra exaustivamente fundamentada, pelas seguintes razões: A suspensão da execução da sanção acessória aplicável às contra-ordenações rodoviárias qualificadas como graves depende, nos termos do artigo 141.º do CE, da verificação de três condições: a)-a verificação do pressuposto material de que a lei penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão; b)-o pagamento da coima; c)-a inexistência de condenação, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de contra-ordenação grave ou muito grave, ou a prática, nos últimos cinco anos, de apenas uma contra-ordenação grave; O pagamento da coima, enquanto pressuposto da suspensão da execução da sanção acessória, tem que ocorrer antes da decisão da autoridade administrativa, tendo em conta o disposto no artigo 172.º, n.º 3 do CE, que apenas admite o pagamento voluntário da coima antes dessa decisão. Esse tem sido, aliás, o entendimento defendido na Jurisprudência dos Tribunais da Relação, como é assinalado na decisão recorrida. Além dos arestos nela citados cf. também os acórdãos da Relação de Évora de 25/09/2018, no processo n.º 2104/17.1T9STR.E1 e de 3/11/2015, no processo n.º10/15.3T8CCH.E1. Além disso, como se assinala no despacho recorrido, a natureza da impugnação judicial que visa impugnar a decisão administrativa que foi proferida com base nos factos e pressupostos que então existiam, obsta a que o pagamento da coima possa ser feito numa fase posterior a essa mesma decisão. O recorrente foi notificado, nos termos do artigo 175.º do CE, com a indicação expressa de que o pagamento voluntário da coima antes da decisão podia ter como efeito a suspensão da sanção acessória. Quando requereu o pagamento das coimas a prestações fê-lo fora de prazo, nem o pagamento a prestações, após ter sido proferida a decisão, pode considerar-se pagamento da coima para efeitos de suspensão da sanção acessória prevista no artigo 141.º do CE. De todo o modo não se mostra comprovado nos autos que antes da data em que foi proferida a decisão administrativa condenatória, o recorrente tivesse pago as coimas, nem que o tenha feito posteriormente, ao contrário do que alega. Assim, não tem o mesmo direito à suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada em cada um dos processos de contraordenação em causa. Não se mostra, pois, violado o artigo 141.º do Código da Estrada, nem o artigo 172.º do mesmo Código. Termos em que o recurso é improcedente. III–Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 5ª Secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo, em consequência, o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Lisboa, 3 de Maio de 2022 (Texto processado e revisto pela relatora- art.º 94.º, n.º 2 do C.P.P.) (Maria José Costa Machado) (Paulo Duarte Barreto Ferreira) |