Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8392/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
PERTURBAÇÃO
ORDEM PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O despacho que aplica a prisão preventiva antes de ter sido deduzida acusação deve, em obediência ao disposto no n.° 3 do artigo 194° e no n.° 4 do artigo 97° do Código de Processo Penal, narrar os factos que o juiz considera estarem fortemente indiciados.
II – Só se pode falar de entrega de resgate ou de recompensa, elemento do tipo incriminador previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 160º do Código Penal (rapto), quando o valor que se pretende obter não é, a qualquer título, devido, traduzindo-se a entrega num enriquecimento ilegítimo do agente
III – Para que a primeira parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 158° do Código Penal (sequestro qualificado) se encontre preenchida é necessário que o resultado do crime contra a integridade física se enquadre na previsão de uma das alíneas do artigo 144° do mesmo diploma.
IV – O artigo 204° do Código de Processo Penal, nomeadamente a sua alínea c), não inclui o “alarme social” como um dos fundamentos da aplicação das medidas de coacção em geral e da prisão preventiva em particular.
V – O “alarme social” é um conceito de contornos vagos e imprecisos, facilmente manipulável, desconforme com o direito processual penal de um Estado de Direito Democrático.
VI – O “alarme social”, enquanto fundamento de aplicação das medidas de coacção, desvirtua a sua natureza cautelar e processual (artigo 191° do Código de Processo Penal), conotando-as com as reacções criminais e os seus fins, em especial com a prevenção geral positiva.
VII – Para tranquilizar uma sociedade que vive assustada e em que existe um sentimento de insegurança é preciso que os órgãos de polícia criminal desempenhem cabal e eficazmente a sua missão e o processo penal funcione célere, permitindo que os culpados sejam a breve trecho condenados e os inocentes absolvidos, não podendo as medidas de coacção ser utilizadas para esse fim como penas provisórias ou medidas de segurança pré-criminais.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – No dia 1 de Julho de 2005, depois da detenção e realização do 1º interrogatório judicial de três arguidos, entre os quais P., a srª juíza colocada no 1º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve:
«Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos T., P. e M. de um crime, p. e p. pelo artigo 160°, n.° 1 al. c) e n.° 2 al. a) com referência aos artigos 158°, n.°s 1 e 2, al. b), 143°, n.° 1, 146°, n.° 1, 132°, n.° 1, als. f) e g), todos do Código Penal.
Indiciam ainda fortemente os autos a prática pelo arguido M. de um crime p. e p. art. 155°, n.° 1, al. a), do Código Penal.
Efectivamente da prova já reunida nos autos resultam indícios fortes da prática pelos arguidos dos citados ilícitos.
Para além de depoimentos que constam dos autos pelo arguido T. No interrogatório que prestou junto da PJ, fls. 52 a 54, foi referido que quando o MA.. soube que vinha a caminho de Lisboa ficou stressado e nervoso .... Os arguidos, em sede de interrogatório judicial, negaram a prática dos factos dando deles uma versão diferente. Não obstante mercê dos elementos referidos tais versões não se mostram credíveis.
Os factos cuja prática se indicia revestem enorme gravidade, atenta a violência que revestem bem como a desumanidade que revelam. Efectivamente, como se indicia fortemente ter acontecido trazer alguém contra a sua vontade dentro de um veículo, onde se encontram três pessoas, por uma distância de mais de três centenas de Kms, mediante ameaças de morte, agredindo essa pessoa e impossibilitando-a de comunicar com quem quer que seja, é facto que gera enorme alarme social, independentemente das circunstâncias que poderão estar na base de tal conduta. A nossa sociedade vive assustada, insegura e intranquila, a notícia da prática de factos como aqueles que se indiciam nos autos aumenta tal intranquilidade e insegurança, sendo por esse motivo geradora de alarme social e intranquilidade pública.
Considera-se igualmente que no caso se verifica perigo de perturbação do inquérito porquanto não se encontram localizados e identificados os indivíduos que em Lisboa e nos seus arredores terão molestado fisicamente o ofendido na presença do arguido M., quando aquele como se indicia nos autos o conduziu e levou por diversos bairros na zona de Lisboa.
O arguido M. e o arguido P. têm já, segundo declararam, antecedentes criminais.
O arguido T. não tem, segundo declarou, antecedentes criminais.
O arguido M. declarou que trabalha como vendedor de automóveis.
O arguido P. referiu que há cerca de 1 mês trabalha num restaurante, sendo que não soube precisar nem o nome deste nem o do dono daquele.
O arguido T. segundo referiu trabalha a fazer biscates.
Tendo em conta a personalidade revelada pelos arguidos, as circunstâncias em que se indicia que os factos foram praticados, a natureza dos referidos factos, bem como a situação sócio-económica e profissional dos arguidos, considera-se que em concreto se verifica perigo de continuação da actividade criminosa.
Pelo exposto, e pese embora o alegado pela defesa dos arguidos determino que os arguidos T., P. e M. prestem TIR e aguardem em prisão preventiva os ulteriores termos do processo por esta medida de coacção ser a única proporcional, ajustada e adequada às exigências cautelares que o caso requer, sendo qualquer outra medida de coacção, designadamente as referidas pela defesa, inadequada e insuficiente a acautelar os perigos que neste momento se fazem sentir - cf. artigos 191°, 192°, 193°, 202°, n.° 1, al. a), e 204°, al. c), do Código de Processo Penal».

2 – O arguido P. interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
A) «Não está suficientemente, quanto mais fortemente, indiciada a prática pelo arguido dos crimes de rapto.
B) A única participação que o arguido P. teve nos factos foi o acompanhamento com os co-arguidos e do queixoso na viagem realizada entre o Porto e Lisboa no dia 29/06/05.
C) Nunca o arguido agrediu ou ameaçou MS, desconhecendo inclusive se este realizava ou não a viagem de livre vontade.
D) Assim que chegaram a Lisboa, o arguido M. deixou o arguido P. à porta da sua residência, não tendo este conhecimento do que se passou a seguir.
E) O arguido encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente, e o facto de estar preso preventivamente de uma forma injusta só vem prejudicar gravemente a sua situação, tendo como consequência, entre outras, a perda do seu emprego.
F) O arguido é pai de 2 crianças, com idades de 5 e 6 anos, sendo o único sustento das mesmas.
G) O arguido vive com a mãe e com os dois irmãos, ajudando nas despesas da casa.
H) Assim que solicitado, colaborou com a polícia apresentando-se prontamente.
I) Não estão indiciados quaisquer factos que façam temer a continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação do inquérito assim como a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
A prisão preventiva tem, por força da Constituição – art. 27° e 28° - do  Código de Processo Penal – artigo 202° e 204° - carácter excepcional, só devendo ser aplicada quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes.
Neste caso em concreto, é suficiente para assegurar os fins processuais a medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, prevista no artigo 198° do Código de Processo Penal.
Não se considerando que a medida ora proposta seja suficiente para acautelar os ulteriores trâmites do processo, poderá como último recurso vir a ser aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação e se necessário utilizando os meios técnicos de controlo à distância.
Termos em que, revogando-se o despacho ora recorrido, deverá o arguido ser restituído à liberdade, porquanto a prisão preventiva foi aplicada fora dos pressupostos em nome dos quais a lei permite. Deverá ser aplicada medida de coacção menos gravosa e adequada aos fins processuais prosseguidos, assim se fazendo a merecida justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 329.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 46 a 57 deste apenso).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado no dia 1 de Agosto, requereu que se oficiasse à 1ª instância solicitando o envio de diversos elementos indispensáveis para a apreciação do recurso (fls. 61 e verso), o que foi deferido por despacho proferido no dia seguinte.
Não obstante ter sido dado, de imediato, cumprimento a esse despacho, só no passado dia 21 de Setembro os elementos solicitados[1] deram entrada neste Tribunal (fls. 68).
Apresentados, de novo, os autos ao Ministério Público, veio o sr. procurador-geral-adjunto a emitir o parece de fls. 166 e 167 no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
Entretanto, a srª juíza ordenou que fosse remetida a este tribunal uma cópia de um despacho por ela proferido no dia 27 de Setembro em que decidiu manter a prisão preventiva imposta aos arguidos, nomeadamente ao recorrente, por, em seu entender, se terem mantido inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação, acrescentando que esses pressupostos se mostram mesmo reforçados atenta a prova entretanto reunida no inquérito.
Não informou, contudo, se foi, ou não, interposto recurso desse despacho.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – A srª. juíza considerou, logo no início do despacho que proferiu, que se indiciava fortemente que, nomeadamente o recorrente, tinha praticado factos que deviam ser qualificados como um crime de rapto agravado p. e p. pelo artigo 160°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, alínea a), com referência aos artigos 158°, n.°s 1 e 2, alínea b), 143°, n.° 1, 146°, n.° 1, 132°, n.° 1, alíneas f) e g), todos do Código Penal.
Não narrou, porém, em obediência ao disposto no n.° 3 do artigo 194° e no n.° 4 do artigo 97° do Código de Processo Penal, quais os factos que, em seu entender, se encontravam indiciados, o que nos obriga a, antes de mais, proceder a essa narração para poder, em seguida, discutir a bondade da qualificação jurídica que dos mesmos foi feita.
Assim, e tendo em conta:
- As declarações do queixoso MS. (fls. 93 a 99);
- O depoimento das testemunhas JR (fls. 75 a 77), VS (fls. 86 e 87), RO. (fls. 89 a 91) e CV. (fls. 125 a 128);
- A informação de serviço elaborada pela Polícia Judiciária e o seu aditamento (fls. 70 a 74);
- O interrogatório judicial (fls. 18 a 21) e não judicial (fls. 115 a 117) do recorrente P.;
- O interrogatório judicial (fls. 11 a 15) e não judicial (fls. 121 a 123) do arguido T.;
- O interrogatório judicial (fls. 23 a 28, 30 e 31) e não judicial (fls. 40 e 41) do arguido M.;
- O auto de apreensão de fls. 113;
- Os documentos de fls. 78, 79, 88, 101 a 104 e 106;
- Os autos de reconhecimento de fls. 135 a 140;
Afigura-se-nos que, no que pode ser relevante para a definição da responsabilidade do recorrente, se encontra indiciado que:
O arguido M. negoceia na compra e venda de automóveis.
No segundo trimestre de 2005, provavelmente em Abril, o arguido M. conheceu MS..
Nessa altura o arguido M. vendeu um veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, num stand do Porto denominado “MAMS”, pertencente a um tal MA.
O MA veio a vender esse veículo ao MS, ficando este de pagar a quantia de 12.000 € directamente ao arguido M..
Para esse efeito, o MS. veio a entregar ao M. um cheque de uma conta titulada por CS. pedindo-lhe que apenas o apresentasse a pagamento 15 dias depois.
O MS. encontrava-se então inibido do uso de cheques pelo Banco de Portugal.
Entretanto, o MS. comprou ao arguido M. uma carrinha da marca Audi, modelo A4, pelo preço de 13.800 €.
Para pagamento do preço, o MS. entregou ao vendedor um outro cheque da referida conta titulada por CS..
A CS. deu instruções ao Banco para não pagar qualquer cheque dessa conta.
Por essa razão, os cheques entregues pelo MS. ao arguido M. não foram pagos.
Tendo em seu poder a carrinha Audi, que havia adquirido ao arguido M., e os respectivos documentos, o MS., sem dar conhecimento a JR., namorado da sua irmã, e sem que este tivesse intervindo no negócio, em 23/5/2005, pediu à empresa “Finicrédito”, em nome deste, a concessão de um empréstimo no valor de 17.500 € para compra desse veículo, figurando nesse contrato como fiadora a sua namorada, VS., pessoa que também não teve conhecimento do pedido de empréstimo e que não assinou o contrato em que o seu nome figurava.
O MS. registou o referido veículo Audi em nome do JR., sem que o mesmo soubesse ou tivesse assinado qualquer documento.
O dinheiro assim obtido reverteu para o dono do stand “S...”, de nome JC., em que o MS. trabalhava ou tinha trabalhado, pessoa a quem ele também devia dinheiro.
O arguido M. contactou por diversas vezes o MS. para resolver o problema das dívidas dos dois carros por ele adquiridos, tendo-se, para isso, deslocado várias vezes ao Porto, sempre no seu veículo Audi A3.
Numa dessas vezes foi acompanhado pelo recorrente, tendo, no regresso, levado consigo também o Audi A4 que tinha vendido ao MS., não obstante a propriedade do mesmo se encontrar registada em nome de JR..
Tendo-se deslocado, numa dessas vezes, ao Stand “M...” conseguiu que o respectivo dono lhe pagasse o preço acordado pelo Volkswagen que lhe havia vendido e que o MS. tinha ficado de pagar.
No dia 29 de Junho de 2005, os arguidos M., P. e T. Marques deslocaram-se naquela mesma viatura Audi, modelo A3, de três portas, da zona de Lisboa para o Porto.
À chegada a esta última cidade, os arguidos P. e T. saíram dessa viatura, indo o arguido M. encontrar-se com o MS. para resolver o problema da dívida ainda existente.
Algum tempo depois, o arguido M. regressou naquela viatura acompanhado pelo MS., tendo, a certa altura, os arguidos P. e T. entrado nela, tomando todos a direcção de Lisboa.
Os arguidos M. e P. seguiam nos bancos da frente e o arguido T. e MS. seguiam no banco de trás.
O MS. não queria viajar naquele automóvel, naquela ocasião e com aquelas pessoas para Lisboa, tendo sido por elas forçado a fazê-lo.
Durante a viagem os arguidos desligaram-lhe o telemóvel e, por diversas vezes, deram-lhe murros e bofetadas criando, através de ameaças à sua vida e integridade física, um clima de intimidação para o levar a pagar ao arguido M. o preço do Audi A4 que lhe havia adquirido.
À chegada a Lisboa, o arguido M. deixou o recorrente perto da sua casa, prosseguindo os restantes três na viatura.
Nessa noite, o MS. veio a telefonar para o seu patrão, JC., no sentido de obter dele a quantia de 15.000 € para entregar ao arguido M..
Depois de o recorrente ter saído do automóvel, o MS. continuou a ser agredido e ameaçado por outras pessoas até que, por volta das 4 horas da manhã, foi deixado numa pensão em Lisboa.
Tal versão dos factos corresponde, no essencial, ao que foi narrado pelo MS. e confirmado, nos aspectos com que cada uma das testemunhas inquiridas contactou, pelos seus depoimentos e mesmo pelas declarações dos arguidos, excepto nas partes em que essas declarações contrariam as regras de experiência comum.

8 – A srª juíza, como se disse, considerou que havia fortes indícios de que o recorrente, em conjugação com outras pessoas, tinha praticado factos que deviam ser qualificados como um crime de rapto agravado p. e p. pelo artigo 160°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, alínea a), com referência aos artigos 158°, n.°s 1 e 2, alínea b), 143°, n.° 1, 146°, n.° 1, 132°, n.° 1, alíneas f) e g), todos do Código Penal.
Sobre esse enquadramento jurídico-penal deve dizer-se, em primeiro lugar, que para se poder qualificar uma conduta como rapto é necessário, para além do mais, que o agente tenha actuado movido por uma das finalidades previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 160° do Código Penal.
No caso, a srª. juíza considerou que os agentes pretendiam obter um resgate ou recompensa (alínea c) do citado preceito), certamente no valor de 15.000 €, montante que o MS. pediu que o JC. disponibilizasse. Porém, só se pode falar de entrega de resgate ou de recompensa, que mais não é do que uma modalidade da extorsão[2] (alínea a) do citado preceito e artigo 223° do Código Penal), quando o valor que se pretende obter não é, a qualquer título, devido, traduzindo-se a entrega num enriquecimento ilegítimo do agente[3].
Ora, no caso, o valor que se pretendia que fosse entregue era, tudo o leva a crer, devido.
Daí que não se possa qualificar a conduta dos arguidos como um crime de rapto.
Entendeu a srª. juíza que, mais do que um rapto, se tratava de uma sua modalidade agravada, nos termos do n.° 2, alínea a), com referência aos artigos 158°, n.°s 1 e 2, alínea b), 143°, n.° 1, 146°, n.° 1, 132°, n.° 1, alíneas f) e g), todos do Código Penal.
A primeira dessas disposições considera agravado o rapto quando se verificar qualquer das circunstâncias que qualificam o sequestro.
Entendeu a srª juíza que se encontrava preenchida a circunstância prevista na primeira parte da alínea b) do n.° 2 desse preceito[4] uma vez que citou os artigos 143°, n.° 1, 146°, n.° 1, 132°, n.° 1, alíneas f) e g), todos do Código Penal. Porém, salvo o devido respeito, neste juízo parece existir alguma confusão entre a gravidade da ofensa da integridade física (artigo 144° do Código Penal), a que se reporta o preceito, e a qualificação desse crime (artigos 146° e 132°, n.° 2, do mesmo diploma). Para que a primeira parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 158° se encontre preenchida é necessário que o resultado do crime contra a integridade física se enquadre na previsão de uma das alíneas do artigo 144°[5], o que, no caso, não se pode afirmar.
O facto de a conduta dos arguidos não consubstanciar uma crime agravado de rapto não significa que não tenha relevância jurídico-penal.
De facto, os arguidos privaram de liberdade o MS. agredindo-o e ameaçando-o para o constranger a pagar uma dívida que ele tinha para com o arguido M..
Com o indiciado comportamento praticaram, em co-autoria[6], um crime de sequestro agravado (artigo 158°, n.°s 1 e 2, alínea b), 2ª parte, por terem infligido à vítima tratamentos degradantes e desumanos[7]) e um crime de coacção grave, na forma tentada (artigos 154°, 155°, n.° 1, alínea a), do Código Penal), infracções que se encontram numa relação de concurso efectivo.
O primeiro dos crimes é punível, em abstracto, com prisão de 2 a 10 anos e o segundo com prisão até 3 anos e 4 meses.

9 – Narrados os factos que se consideram indiciados e operada a sua qualificação jurídico-penal vejamos agora se existem os perigos enunciados no despacho recorrido que fundamentam a imposição das medidas de coacção.
A srª. juíza considerou que, no caso, existiam os seguintes perigos:
- de perturbação do inquérito;
- de continuação da actividade criminosa;
- de alarme social.

Sobre esta matéria diga-se, antes de mais, que não se pode considerar que, quanto a este arguido, exista «perigo de perturbação do inquérito porquanto não se encontram localizados e identificados os indivíduos que em Lisboa e nos seus arredores terão molestado fisicamente o ofendido na presença do arguido Marco, quando aquele como se indicia nos autos o conduziu e levou por diversos bairros na zona de Lisboa» porquanto o recorrente não acompanhou, nessa altura, o co-arguido M. e não existem elementos nos autos que permitam afirmar que ele conhece sequer essas pessoas.

10 – Referindo-se ao “alarme social”, a srª. juíza disse o seguinte:
«Os factos cuja prática se indicia revestem enorme gravidade, atenta a violência que revestem bem como a desumanidade que revelam. Efectivamente, como se indicia fortemente ter acontecido, trazer alguém contra a sua vontade dentro de um veículo, onde se encontram três pessoas, por uma distância de mais de três centenas de Kms, mediante ameaças de morte, agredindo essa pessoa e impossibilitando-a de comunicar com quem quer que seja, é facto que gera enorme alarme social, independentemente das circunstâncias que poderão estar na base de tal conduta. A nossa sociedade vive assustada, insegura e intranquila, a notícia da prática de factos como aqueles que se indiciam nos autos aumenta tal intranquilidade e insegurança, sendo por esse motivo geradora de alarme social e intranquilidade pública».
Ora, se lermos com alguma atenção o disposto no artigo 204° do Código de Processo Penal facilmente verificamos que o conceito de “alarme social” não foi incluído pelo legislador como um dos fundamentos da aplicação das medidas de coacção em geral e da prisão preventiva em particular.
De facto, esse conceito, que foi afastado da generalidade das legislações processuais penais, também não integra a legislação nacional desde que, em 1 de Janeiro de 1988, entrou em vigor o novo Código de Processo Penal. Na verdade, foi nessa data revogado o Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro, último diploma que, de uma forma mitigada, ainda se lhe referia[8]. E isto porque o “alarme social”, para além de ser um conceito de contornos vagos e imprecisos, facilmente manipulável, desconforme, portanto, com o direito processual penal de um Estado de Direito Democrático, enquanto fundamento de aplicação das medidas de coacção desvirtua a sua natureza cautelar e processual (artigo 191° do Código de Processo Penal), conotando-as com as reacções criminais e os seus fins, em especial a prevenção geral positiva[9].
Para tranquilizar uma sociedade que vive assustada e com um sentimento de insegurança é preciso que os órgãos de polícia criminal desempenhem cabal e eficazmente a sua missão, o processo penal funcione célere, permitindo que os culpados sejam a breve trecho condenados e os inocentes absolvidos, não podendo as medidas de coacção ser utilizadas como penas provisórias ou medidas de segurança pré-criminais.

11 – Restam-nos os perigos, «em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa» (alínea c) do artigo 204° do Código de Processo Penal).

Ora, quanto a estes perigos há que reconhecer que, não obstante se verifique que o recorrente desempenhou um papel dependente nos acontecimentos gizados pelo arguido Marco Moura (que serviam os seus exclusivos interesses financeiros) e que este se encontra preso preventivamente, eles, de facto, existem em concreto uma vez que a situação conflitual persiste.
Daí que se imponha a imposição de uma medida de coacção, a qual, no caso, se aceita que seja a prisão preventiva uma vez que ela é a única que consegue, de uma forma eficaz, responder aos perigos que se verificam, não representando a sua aplicação um excesso.

12 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido P..
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs.


²

Lisboa, 16 de Novembro de 2005


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

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[1] Que integram uma certidão extraída no dia 19 de Setembro de 2005.
[2] In CARVALHO, Américo Taipa de, in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 428.
[3] «Não basta, para haver extorsão, a lesão da liberdade de disposição patrimonial. Se apenas for lesada esta liberdade, haverá crime de coacção, mas não crime de extorsão. Eis o que acontece, no caso de constrangimento (mediante violência ou ameaça com um mal importante) ao pagamento de uma dívida. Para haver extorsão é necessário – como crime contra o património que é – que a disposição patrimonial constitua um enriquecimento ilegítimo (para o agente ou para terceiro) e um prejuízo (para a vítima da coacção ou para terceiro)», in «Comentário ...», ob. cit., Tomo II, p. 345.
[4] Disposição segundo a qual se verifica a qualificação quando a privação de liberdade «for precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano».
[5] Ver, neste sentido, ob. cit. Tomo I, p. 419.
[6] Se bem que seja diferente a responsabilidade de cada um dos arguidos, não só pelo diferente papel que cada um deles assumiu, mas também porque o recorrente saiu da viatura em que se transportaram logo após a chegada a Lisboa, sem que se possa afirmar que ele conhecia o que o arguido Marco Moura pretendia fazer posteriormente ao Marco Santos.
[7] Sobre o conceito veja-se ANTUNES, Maria João, in «Comentário ...», Tomo II, p. 587.
[8] O artigo 2° exigia que a libertação do arguido não causasse alarme no meio em que se inseria.
[9] Sobre toda esta problemática veja-se, a título de exemplo, GUTIÉRREZ DE CABIEDES, Pablo, in «La Prisión Provisional», Thomson-Aranzadi, Navarra, 2004, em especial p. 118 e segs.