Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4775/2006-3
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Com vista à atenuação especial da pena a jovem delinquente há que ponderar, por um lado, os valores que estão subjacentes aos interesses do jovem adulto em ser reintegrado, o mais rapidamente possível, na ordem social e os interesses da comunidade em geral na reinserção do jovem arguido, e por outro lado, os interesses da comunidade na reposição contrafáctica dos valores violados pelo comportamento do arguido e ainda que este último interesse só deve ceder se, da atenuação da pena aplicada a um jovem, resultarem vantagens para a reinserção social do mesmo, 2.
2. De acordo os princípios da razoabilidade a que tem de obedecer a imposição dos deveres que devem respeitar sempre os princípios da proporcionalidade e da exigibilidade - princípios básicos do Estado de Direito, com consagração constitucional - não será razoável impor ao arguido o pagamento de qualquer quantia no prazo de 30 dias quando o arguido se encontra desocupado, vive com os pais e irmãos, que não têm ocupação definida, embora se dediquem ocasionalmente à venda ambulante, sendo uma das quantias uma indemnização ao lesado que a não pediu e foi atribuída fora das condições previstas no art. 82º-A, do CPP.
3. Tendo em vista a ressocialização do arguido, a sua reeducação, a sua reintegração na sociedade, a suspensão da execução da pena fica condicionada ao regime de prova, a que alude o art. 53º, do CP, de acordo com um Plano Individual de Readaptação Social a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social e a aprovar pelo Tribunal .
Decisão Texto Integral: Acordam, em Audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

(…)
3.1. O objecto do presente recurso prende-se com as seguintes questões, atentas as conclusões da respectiva motivação, delimitadoras do seu objecto:
- Deve ser aplicado ao arguido o regime especial para jovens, condenando-o na medida mínima da pena prevista
- O período de suspensão da execução da pena de prisão deverá também ser reduzido ao mínimo legalmente estabelecido, e o regime de prova deverá ser alterado, não devendo englobar obrigação de pagamento de quaisquer quantias em dinheiro pois que o arguido não tem fontes de rendimento próprias.
3.1.1. Vejamos, a primeira questão suscitada, ou seja, se será de aplicar ao arguido A., o regime especial para jovens imputáveis, previsto no DL nº 401/82, de 23SET?
Na sentença recorrida foi o arguido condenado como autor material de um crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 223º, nº 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, subordinada ao regime de prova assente no seguinte plano de individual de readaptação social:
- entregar ao Banco Alimentar Contra a Fome da Península de Setúbal a quantia de € 1 500,00 no prazo de trinta dias
- proibição de o arguido contactar com B., durante o período de suspensão
- proibição de o arguido ter em seu poder, navalhas, facas (com exclusão das de mesa, durante as refeições), substâncias lacrimogéneas, asfixiantes ou vesicantes assim como armas de fogo, durante o período de suspensão
- obrigação de se inscrever no centro de emprego da sua área de residência, comprovando mensalmente nestes autos que a inscrição se mantém em vigor ou que tem ocupação profissional ou de formação, durante o período de suspensão
- obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social
- obrigação de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência
- obrigação de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de ocupação, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso
- obrigação de não se ausentar para o estrangeiro sem prévia autorização do magistrado responsável pela execução
- obrigação de se apresentar no Instituto de Reinserção Social nos dias 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 21 de Dezembro de cada ano, durante o período da suspensão
- obrigação de pagar a B. a quantia de € 500,00, no prazo de trinta dias.
O Mmº Juiz “a quo” fundamentou a não aplicação do regime previsto no DL nº 401/82, de 23SET ao arguido, nos seguintes termos:
«O arguido tinha, à data dos factos, dezasseis anos.
Era jovem, para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
Para a reinserção social do arguido, seria altamente desvantajosa uma atenuação especial.
O arguido tem um baixíssimo grau de escolaridade, sobretudo atenta a sua idade. Não tem qualquer tipo de ocupação. Está integrado numa família, cujo agregado vive nos mesmos moldes.
É complicadíssimo fazer com que o arguido respeite as regras de convivência em sociedade. Somente uma punição contida dentro da moldura penal fixada pela norma incriminatória poderá satisfazer essas finalidades.
Não há lugar a atenuação especial, portanto».
3.1.2. Como é sabido os objectivos subjacentes do regime especial para jovens imputáveis constantes do DL. nº 401/82, de 23SET consubstanciam relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal.
Como se escreve no preâmbulo do citado Decreto-Lei. “Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim se facilitará aquela reinserção”.
O art. 4º, do citado DL. nº 401/82, de 23SET, consagra, assim que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do delinquente.
Ou seja, será de aplicar o regime de atenuação especial dos jovens delinquentes, quando for de concluir por um juízo de prognose positiva sobre o efeito da atenuação especial da pena relativamente à reinserção social do arguido (1).
3.1.3. Na sentença recorrida relativamente às condições pessoais do arguido deram-se como provados os seguintes factos:
«O arguido encontra-se desocupado. Não completou o 2º ciclo do ensino básico. Vive com os pais e irmãos, que não têm ocupação definida, embora se dediquem ocasionalmente à venda ambulante».
Acresce, ainda que o arguido A. nascido a 17JUL85, quando terminou a conduta ilícita a que se reportam os presentes autos – 12NOV01 - , havia completado quatro meses antes, os 16 anos de idade [os factos reportam-se ao período compreendido entre SET01 a 12NOV01], que não tem antecedentes criminais.
E se o seu processo de desenvolvimento se mostra enquadrado numa família que fica aquém de uma adequada supervisão parental e orientar o seu processo educativo, [o arguido encontra-se desocupado, não completou o 2º ciclo do ensino básico; vive com os pais e irmãos, que não têm ocupação definida, embora se dediquem ocasionalmente à venda ambulante], no entanto, se o regime especial dos jovens delinquentes se fundamenta num direito mais reeducador do que sancionador, e que os interesses que estão subjacentes ao referido regime especial dos jovens delinquentes são públicos e de justiça e de política criminal, relacionados com as conhecidas características das fases de desenvolvimento dos jovens nessas idades, que integram períodos de intensa reorganização dialéctica, implicando frequente vulnerabilidade biológica, psíquica e social, vulnerabilidade esta que sublinha a importância, no interesse individual e comunitário, de se tentar proporcionar ao jovem, tanto quanto possível, uma moratória de ajustamento social, facilitando e promovendo condições de ressocialização responsabilizante, mas com o menor risco possível de estigmatização, então, de acordo com estes princípios de ressocialização, será de afastar a aplicação a um jovem de 16 anos de uma pena de prisão, quando se está perante a pequena ou a média criminalidade, mas ao invés, dar-lhe ainda uma oportunidade de reinserção social sem os riscos evitáveis de efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão, em harmonia com os instrumentos e recomendações da O N U e do Conselho da Europa, e de acordo com os valores e princípios constitucionais e os dados mais significativos da criminologia relativa à delinquência juvenil, que inspira a filosofia do nosso sistema.
3.1.4. Conforme se afirma no Ac. da RP de 22JAN05, (2).«O legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, por consagrar, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório (3). Importa por isso, e estas são as palavras do legislador, dado o carácter transitório da delinquência juvenil, evitar a estigmatização, o que só se consegue com o afastamento, na medida do possível, da aplicação da pena de prisão.
O regime especial para jovens tem, por outro lado, a vantagem de permitir uma transição gradualista e menos abrupta e dramática entre a inimputabilidade e a imputabilidade, entre o direito dos menores e o dos adultos, reconhecido como é que o estabelecimento de limiares peremptórios de imputabilidade constitui algo de controverso, chegando mesmo alguns autores a falar em arbitrariedade, o que julgamos excessivo».
Também, de acordo com a Jurisprudência do STJ, a propósito da aplicação do regime especial para jovens delinquentes, tem vindo a entender que, «tratando-se de um jovem delinquente, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral. Se, relativamente a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena». (4)
«A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. Na realização da intenção da lei, a ponderação favorável de prognose e as vantagens do regime penal dos jovens, particularmente a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, impõem-se sempre que não existam elementos seguros sobre a personalidade e as condições de vida do jovem que claramente as afastem. Esses elementos determinantes devem ser relativos à personalidade do agente do facto, às condições sociais e familiares, às perspectivas de formação escolar e profissional, que permitam a avaliação num quadro de facto global que não afaste o juízo de ponderação favorável e a prognose positiva sobre as vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Não são os factos, enquanto tais, que permitem aquela avaliação, mas o juízo, favorável ou desfavorável, que o tribunal deve fazer perante as circunstâncias mais ligadas às condições de pessoais do jovem e à conformação da sua personalidade» (5)
«O regime especial do DL 401/82 de 23-09, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização, elegendo este como objectivo primordial da pena. A aplicação deste regime só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui aquela natural capacidade de regeneração. Tendo em consideração que este "regime especial" instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social do jovem delinquente surge aí como finalidade primordial da pena, a atenuação especial desta, nos termos do art. 4.º daquele DL, só não deve ser aplicada quando houver razões sérias para crer que essa medida não vai facilitar a ressocialização do jovem». (6)
3.1.5. Ponderando, por um lado os valores que estão subjacentes aos interesses do jovem adulto em ser reintegrado socialmente o mais rapidamente possível na ordem social e os interesses da comunidade em geral na reinserção do jovem adulto, e por outro lado, os interesses da comunidade na reposição contrafáctica dos valores violados pelo comportamento do arguido e que este último interesse só deve ceder se da atenuação da pena aplicada a um jovem venham a resultar vantagens para a reinserção social do mesmo, não podemos deixar de concluir, que no caso, ainda assim se justifica um juízo de prognose positiva favorável ao arguido A., juízo esse que aponta no sentido de que da atenuação da pena, por aplicação do regime especial para jovens delinquentes, previsto no DL nº 401/82, resultam vantagens para a sua reinserção social, no sentido de conformar a sua personalidade à ordem social, evitando que uma reacção penal severa possa comprometer definitivamente a sua socialização, na fase latente da formação da sua personalidade.
3.1.6. Assim sendo, aplicando ao arguido A. o regime penal dos jovens adultos, aprovado pelo DL nº 401/82, de 23SET, por força do art. 4º, do citado diploma legal, a pena de prisão prevista para o crime de extorsão pelo qual o arguido foi condenado, será especialmente atenuada nos termos dos arts. 72º e 73º, do CP.
Por força da atenuação especial, nos termos do art. 4º do DL 401/82, de 23SET e arts. 73º, do CP, a moldura penal abstracta prevista para o crime de furto extorsão, p. e p., pelo art. 223º, nº1, do CP, é de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP).
Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP).
3.1.7. No caso subjudice, ponderado que foi todo o circunstancialismo fáctico descrito, designadamente o grau de ilicitude dos factos e as consequências destesdurante o ano lectivo de 2001/2002, mas antes de 12 de Novembro de 2001, o arguido, pelo menos em quatro ocasiões, abordou B., na Escola da Arrentela, a qual ambos frequentavam, exigindo-lhe dinheiro; para tal, o arguido ameaçou B., dizendo que lhe batia caso não desse o dinheiro; B., com medo das agressões físicas, começou por entregar ao arguido o dinheiro que levava para o lanche, procedendo, nomeadamente, a entregas de montantes de 400$00, 3 000$00, 1 600$00 e 500$00; tais ameaças foram-se intensificando, levando B. a retirar o dinheiro da administração do condomínio, do prédio onde residia; no dia 12NOV01, pelo início da tarde, o arguido abordou B., no momento em que este se dirigia para a escola na Arrentela, dizendo que lhe batia se até ao final do dia ele não lhe desse dinheiro; volvido o período escolar da tarde, B. saiu da escola, encontrando à sua espera, na parte exterior da escola, o arguido, que uma vez mais, o interpelou, dizendo-lhe para ir buscar dinheiro a casa e entregar-lho; B., com medo que o arguido lhe batesse, foi a casa, enquanto o arguido o esperava; apoderou-se de um cheque no valor de 15 000$00, que se encontrava na disponibilidade de seu pai, então administrador do condomínio; após ter saído de casa, B. e o arguido, pelas 18h00m, deslocaram-se ao estabelecimento “C.”, com o propósito de trocar o cheque por numerário, tendo o arguido ficado no exterior; B., pressionado pelas ameaças de ser agredido pelo arguido e sabendo que o mesmo o esperava à porta do estabelecimento, pediu à balconista que lhe trocasse o cheque por numerário, uma vez que tinha de entregar tal valor ao arguido - o facto de ter agido com dolo directo - o grau de violação dos deveres que a lei impõe a qualquer cidadão de respeitar o património de outrem, bem como a liberdade de acção e de decisão, - as exigências de prevenção geral, trata-se de crimes muito comuns, nos tempos de hoje, devendo procurar devolver-se à comunidade a confiança no bem jurídico violado, e, especial, que assume particular relevo – por um lado a conduta do arguido impõe uma necessidade de prevenção especial, nomeadamente de advertência individual, mas por outro importa, sobretudo, mais do que sancionar, reintegrar o arguido na sociedade, fazendo-o repensar e interiorizar os valores sociais impostos pela ordem jurídica, na vivência em sociedade, - as condições pessoais e a situação económico-social do arguido e a sua conduta anterior e posterior aos factos – o arguido encontra-se desocupado; não completou o 2º ciclo do ensino básico; vive com os pais e irmãos, que não têm ocupação definida, embora se dediquem ocasionalmente à venda ambulante; - ponderada a dosimetria penal, atentos os critérios norteadores a que aludem os arts. 40º, 71º e 72º do CP, e tendo em atenção a que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», mostra-se justa, necessária e adequada, a aplicação ao arguido A., pela prática de um crime de extorsão, p. e p., pelo art. 223º, nº1, do CP, a pena de 10 (dez) meses de prisão.
3.2. Vejamos, agora a segunda questão que emerge no presente recurso e que se prende com o período de suspensão da execução da pena de prisão que no entender do recorrente deverá ser reduzido ao mínimo legalmente estabelecido, e o regime de prova deverá ser alterado, não devendo englobar obrigação de pagamento de quaisquer quantias em dinheiro pois que o arguido não tem fontes de rendimento próprias.
3.2.1. Como vimos, na sentença recorrida a pena aplicada ao arguido, ficou suspensa pelo período de quatro anos, com regime de prova, e plano individual de readaptação, com os seguintes fundamentos: «O período de suspensão não pode ser curto. Conhece-se pouco da vida do arguido. O voto de confiança traduzido pela suspensão não pode ser demasiado amplo. Nos termos do disposto no artigo 50º do CP, suspende-se a pena pelo período de quatro anos. De acordo com o artigo 53º, nº 3 do Código Penal, dado que o arguido ainda não tinha 25 anos à data dos crimes, importa fazer acompanhar a suspensão do regime de prova. É a melhor forma de promover a sua reintegração na sociedade. O plano individual de readaptação social, nos termos do artigo 54º do Código Penal, consistirá no seguinte:
- entregar ao Banco Alimentar Contra a Fome da Península de Setúbal a quantia de € 1 500,00 no prazo de trinta dias
- proibição de o arguido contactar com B., durante o período de suspensão
- proibição de o arguido ter em seu poder, navalhas, facas (com exclusão das de mesa, durante as refeições), substâncias lacrimogéneas, asfixiantes ou vesicantes assim como armas de fogo, durante o período de suspensão
- obrigação de se inscrever no centro de emprego da sua área de residência, comprovando mensalmente nestes autos que a inscrição se mantém em vigor ou que tem ocupação profissional ou de formação, durante o período de suspensão
- obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social
- obrigação de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência
- obrigação de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de ocupação, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso
- obrigação de não se ausentar para o estrangeiro sem prévia autorização do magistrado responsável pela execução
- obrigação de se apresentar no Instituto de Reinserção Social nos dias 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 21 de Dezembro de cada ano, durante o período da suspensão
- obrigação de pagar a B. a quantia de € 500,00, no prazo de trinta dias».
3.2.2. Considerando, ainda, os critérios que presidem à função de ressocialização do arguido A., e tendo em atenção que, preventivas, em função eminentemente utilitarista da prevenção, e que a suspensão da execução da pena, enquanto medida de substituição, realiza, de modo determinante, um programa de política criminal, que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo de média criminalidade, no quadro do mesmo juízo de prognose positiva favorável ao arguido, no sentido de lhe ser dada uma oportunidade, agora já como jovem adulto de adequar ao sua personalidade aos valores sociais impostos pela ordem jurídica na vivência em sociedade, e «constituindo esse juízo prognóstico favorável, mais do que uma formulação radicalmente positiva, a ausência de elementos ou de certezas que apontem para um juízo negativo sobre a suficiência da simples ameaça da execução para obstar à prática de futuros crimes, não existindo quaisquer outros elementos que decisivamente afastem um juízo prognóstico favorável quanto ao desempenho futuro da sua personalidade e que apontem para o risco de comportamentos contrários aos valores penalmente tutelados, valerá a afirmação do princípio de política criminal que aponta para a não execução, até ao limite socialmente suportável, da pena de prisão aplicada», (7) justifica-se, assim, a suspensão da execução da pena, nos termos do art. 50.º do CP, aliás, como se procedeu na sentença recorrida.
Neste sentido, a pena de 10 meses de prisão em que o arguido vai condenado, é suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º, do CP, pelo período de 3 anos.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no citado art. 50º, nº2, do CP, «se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta…», consagrando o art. 52º, nº 1, do mesmo diploma que «O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade», encontrando-se exemplificativamente enumeradas nas alíneas a) a g), algumas regras de conduta que podem ser impostas condenado em prisão com suspensão.
Contudo, «Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir” (art. 51º, nº2, aplicável ex vi, do nº3 do art. 52º).
Consagra-se aqui o princípio da razoabilidade, a que tem de obedecer a imposição dos deveres, que devem respeitar sempre os princípios da proporcionalidade e da exigibilidade - princípios básicos do Estado de Direito, com consagração constitucional.
Ora, de acordo com estes princípios não será razoável impor ao arguido o pagamento de qualquer quantia no prazo de 30 dias, conforme se procedeu na sentença recorrida, quando o arguido se encontra desocupado, vive com os pais e irmãos, que não têm ocupação definida, embora se dediquem ocasionalmente à venda ambulante, sendo que quando uma das quantias era uma indemnização ao lesado que a não pediu e foi atribuída fora das condições previstas no art. 82º-A, do CPP.
3.2.3. Porém, a suspensão da execução da pena, não será simples. Com efeito, tendo em vista, precisamente a ressocialização do arguido, a sua reeducação, a sua reintegração na sociedade, a suspensão da execução da pena fica condicionada ao regime de prova, a que alude o art. 53º, do CP, de acordo com um Plano Individual de Readaptação Social a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social e a aprovar pelo Tribunal.
O cumprimento do Plano Individual de Readaptação Social controlado pelo Instituto de Reinserção Social.
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4. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, nos seguintes termos:
I – Condena-se o arguido A., como autor material de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, nº 1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos condicionada ao regime de prova, a que alude o art. 53º, do CP, de acordo com um Plano Individual de Readaptação Social, a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social e a aprovar pelo Tribunal.
O cumprimento do Plano Individual de Readaptação Social controlado pelo Instituto de Reinserção Social.
II - Sem tributação.
Honorários ao Exmº Defensor Oficioso nos termos legais.



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1.-Ac. do STJ de 12JAN2000, in CJ Acs. do STJ, de 2000, Tomo I, pág. 163.

2.-in Proc. nº 38/05, (Desembargador António Gama)

3.-Como referem Norman A. Sprinthall; W. Andews Cllins, Psicologia do Adolescente, uma abordagem desenvolvimentista, 1994, pág. 501, (...) cerca de 80% dos adolescentes, uma vez por outra, participam em actos levemente anti-sociais (...) aproximadamente 15% dos adolescentes tomam parte repetidamente em graves actos anti-sociais, mas só um terço destes entra na criminalidade séria, semelhante a que se pode encontrar em certos adultos.

4.-Ac. do STJ 29-01-2004, Proc. n.º 3767/03 - 5.ª Secção

5.-Ac. do STJ de 07-01-2004 Proc. n.º 3213/03 - 3.ª Secção

6.-Ac. do STJ de 04-02-2004 Proc. n.º 4038/03 - 3.ª Secção

7.-Ac. do STJ de 06-10-2004 Proc. n.º 3031/03 - 3.ª Secção