Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9796/19.5T8LRS.L3-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PRAZO
CRIME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. A ampliação do prazo prescricional prevista no nº 3 do 498º do CCivil, não se encontra dependente da efectiva instauração de processo crime, mas apenas da tipificação como crime, no âmbito da acção indemnizatória de natureza civil, do comportamento do agente ao qual é imputada a responsabilidade pela verificação do acidente;
2. Basta, para tal efeito, que o A. faça a descrição circunstanciada do sinistro, imputando, objectiva e subjectivamente, o mesmo ao demandado, procedendo o juiz à integração desses factos na norma penal incriminadora, a partir da dinâmica do sinistro, da violação das normas estradais e da verificação de danos corporais ou outros nos lesados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
S. residente na XXX,
M., residente em XXX,
e,
ML, residente na XXX, intentaram contra,
AXA, COMPANHIA DE SEGUROS S.A., actualmente denominada AGEAS PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS S.A., com sede na Rua Gonçalo Sampaio, 39, 4002-001 Porto e,
LUSITANIA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua de São Domingos à Lapa, nº35, 1249-130 Lisboa,
acção declarativa de condenação a seguir a forma de processo comum, pedindo a condenação destas no pagamento de € 840.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido dos respectivos juros.
Alegaram, em síntese, que no dia 28 de Abril de 2010, pelas 21.20 horas, na AI, junto ao Km 3,250, ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veiculo QN, no qual eram transportadas como passageiras, e o veiculo OH, do qual resultaram danos para cada uma delas pelos quais pretendem ser ressarcidas.
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Devidamente citadas, as RR apresentaram contestação, impugnando os factos alegados, colocando em causa a dinâmica e causas do acidente e os danos, e mais arguindo a excepção da prescrição pedindo, a final, a improcedência da acção.
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A 30 de Setembro de 2020 foi proferida decisão julgando procedente a excepção de prescrição invocada por ambas as RR. e, em consequência, absolvendo as RR. dos pedidos formulados pelas AA..
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Não se conformando com tal decisão, interpuseram as AA. recurso com fundamento na sua nulidade por ter conhecido da excepção da prescrição sem prévia convocação da audiência prévia ou assim não se entendendo, defendendo não ter decorrido o prazo de prescrição.
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Por acórdão de 22.06.2021, decidiu este Tribunal da Relação de Lisboa anular a sentença recorrida, determinando a realização de audiência prévia ou a prolação de despacho fundamentado, dispensando-a.
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Em conformidade, no dia 15.02.2022, realizou-se audiência prévia no decurso da qual foi dado a conhecer pela mandatária das AA. que, relativamente à A. M, teria sido proferida por Tribunal Belga, sentença de maior acompanhado, ou equivalente, podendo estar em causa a capacidade desta para intervir por si só em juízo.
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Com data de 20.06.2023 foi decidido:
«Encontrando-se os autos a aguardar impulso processual há mais de seis meses (cf. despacho de 36.06.2022 e notificação do mesmo), considero deserta a instância, nos termos do disposto no artigo 281.º n.ºs 1 e 4 do CPC.
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Nos presentes autos em que são autores … e réus, …, declaro extinta a presente instância por deserção, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, al. c), do CPC.
Custas pelos autores – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Valor da acção: €840.000,00 - artigos 306º, nºs 1 e 2, 296º, nº1, e 297º, nºs 1 e 2, do CPC.
Registe e notifique.»
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Com esta decisão não se conformando, as AA. da mesma interpuseram recurso, que veio a ser julgado procedente por este tribunal, tendo sido, consequentemente, ordenado o prosseguimento dos autos.
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Em cumprimento do decidido, foi ordenada a notificação da representante da autora M para, em dez dias, informar se pretende continuar com os termos da presente acção, na afirmativa, devendo constituir mandatário, o que esta fez.
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Foi convocada audiência prévia e, em tal acto produzida a decisão ora objecto de recurso, que julgou procedente a excepção de prescrição alegada pelas RR. e, consequentemente, as absolveu dos pedidos.
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Com tal decisão não se conformando, vieram as AA., interpor o presente recurso, concluindo como segue:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu julgar procedente a excepção de prescrição invocada por ambas as RR. e em consequência, absolveu-as dos pedidos formulados pelas AA.
2. A decisão recorrida, que se respeita, mas cujo entendimento não se pode aceitar, faz um enquadramento e interpretação absolutamente incorreto do regime jurídico da prescrição e ao fazê-lo, nos termos em que o fez, não observa os direitos das AA, contrariando a doutrina e a quase unanimidade da jurisprudência existente sobre esta questão concreta.
3. Não se concorda com o entendimento do Douto tribunal, porquanto este diz:
“A narrativa apresentada pelas AA. quanto aos factos ilícitos danosos de que foram vítimas é suscetível de, em abstrato, integrar a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo art.º 148º nº 1 C.Penal.
4. Para a prática de tal crime prevê a lei a moldura penal abstrata de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, estando, por isso, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos conforme estabelece o art.º 118º nº 1 al. c) do CPenal, sendo, portanto, esse o prazo prescricional igualmente relevante para efeitos civis. É quanto claramente estabelece o art.º 498º nº 3 CCivil.”
5. Ora na narrativa apresentada pelas AA quanto aos factos ilícitos danosos de que foram vítimas é suscetível de em abstrato, integrar a prática de um crime de ofensa á integridade física grave com referência ao artigo 144º, alíneas a); b); c), porquanto é referido que os danos físicos foram danos físicos graves, pois veio a privar de importante órgão ou membro a); tirou e afetou de maneira grave a capacidade de trabalho as capacidades intelectuais b); e provocou doença particularmente dolorosa e permanente.
6.Transcrição P.I.:
“Dos danos corporais graves sofridos pelos passageiros do veículo com a matrícula QN
40.º
No veículo conduzido por A, seguiam como passageiros S, ML e M.
41.º
ML seguia no banco da frente ao lado do condutor, seguindo S e M nos bancos traseiros, tendo estas sofrido danos corporais graves, que as afetaram de forma grave, tendo-as privado de importantes membros, afetando e até retirando de forma grave a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, para além de danos físicos bastantes dolorosos de que ainda padecem, provocando-lhes perigo para a sua vida, conforme seguidamente se descreverá em relação a cada uma das AA..”
7. Neste sentido, deverá também em abstrato de poder ser punido o agente em pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos, nos termos do citado artigo 144º do CPenal.
8. Assim, e em face do exposto, não é o prazo prescricional de 5 anos nos termos do artigo 118º nº 1 al. c) mas sim de 10 anos nos termos da alínea b) do citado artigo “b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;
9. Neste entendimento, estarão as AA. em prazo para a interposição da ação cível, e como tal não procedendo a questão de alegada prescrição decidida, uma vez que o acidente ocorreu em 28/04/2010, sendo assim o prazo prescricional 28/04/2020.
10. Ora a ação foi assim interposta em prazo não devendo por isso proceder a exceção prescricional do direito a que as AA. se arrogam.
11. Para além disso, e por uma questão de principio, também dir-se-á que não se concorda com o entendimento de que o processo deveria ter sido deduzido em separado e que não aproveitava ao mesmo o prazo prescricional de acordo com o processo-crime que se encontrava a decorrer e assim o prazo contado a partir da data em que as AA. poderiam ter exercido o seu direito indemnizatório no processo crime.
12. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 6.07.1993, in CJSTJ, II, p. 180-181, decidiu que: "O prazo de prescrição havendo processo crime contra o condutor do veículo só começa a contar-se, em relação aos civilmente responsáveis, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória".
13. No mesmo acórdão foi decidido que essa regra não é aplicável apenas ao responsável pelo ilícito que constitui crime, mas também aos responsáveis meramente civis (designadamente a Seguradora) por virtude do mesmo facto ilícito.
14. Aliás, a entender-se que os prazos de prescrição são diferentes para o ilícito do criminal e para os responsáveis meramente civis quebrar-se-ia o elo de solidariedade entre os responsáveis, expresso nomeadamente nos art.ºs 487.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º, 507.º e 512.º do Código Civil.
15. No mesmo sentido, decidiu a Relação de Coimbra (Ac. de 05.11.1996, CJ, V, p. 5), segundo o qual, é o apuramento do facto e a sua qualificação como criminoso - e não a circunstancia de ser ou não possível o exercício da acção penal - que determina o prazo mais longo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil.
16. Assim, o falecimento do culpado no embate não obsta (em virtude da inerente extinção da acção penal) a que, após a instrução do processo, se conclua pela natureza criminal do seu facto e, em consequência, pela não aplicação da prescrição trienal estabelecida no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil. Enquanto estiver pendente o processo penal, não começa a correr o prazo da prescrição do direito à indemnização civil.
17. A pendência do processo-crime (inquérito) representa uma interrupção contínua (ex vi art.º 323.º n.ºs 2 e 4 do Código Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que, como as seguradoras, com ele estão solidários na responsabilidade de reparação dos danos; interrupção esta que cessa, começando o prazo a correr, quando o lesado for notificado do arquivamento do processo-crime.
18. Por isso, além do maior prazo de prescrição, correspondente ao prazo de prescrição do crime, este prazo ainda é passível de interrupção, com nova contagem do mesmo, sendo que durante esse novo prazo o lesado pode fazer valer o seu direito de indemnização.
19. Ora, foi isto que exatamente aconteceu nos presentes que deram início ao presente processo judicial de indemnização.
20. As AA. ficaram a espera do desfecho do processo crime para saber contra quem deveriam intentar a ação cível consoante fosse determinada a culpa no processo crime.
21. Sendo que no processo-crime só foi acusado um dos condutores que depois aliás veio a ser absolvido, razão pela qual foi interposto o processo-crime contra as seguradoras (como responsáveis civis) dos dois veículos.
22. Uma vez que o transito em julgado do referido processo crime Juízo Local Criminal de XX– J4 , sob o nº XX, só ocorreu em Maio de 2015, mesmo que se entenda que deverá ser o prazo prescricional de 5 anos e não de 10 anos como defendeu anteriormente as AA. atendendo ao facto danos físicos graves, não procede a exceção de prescrição invocada, uma vez que entre o prazo de transito em julgado e a interposição da ação não mediou o prazo prescricional de 5 anos, uma vez que atenta a interrupção do mesmo só deverá ser contado a partir da data de transito em julgado.
23. Merecendo, consequentemente, o competente reparo.
Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto Suprimento de V.Exas., deverá ser dado integral provimento ao presente recurso de apelação e em consonância, revogada a decisão recorrida, com as demais consequências legais,
Como é, aliás, de inteira,
JUSTIÇA!»
*
Devidamente notificadas, as Rés contra-alegaram.
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Rematou a Ré Ageas Portugal, as suas contra-alegações como segue:
«1. A Sentença proferida não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada.
2. Alegaram as Recorrentes que no dia 28 de abril de 2010, pelas 21.20 horas, na A1, junto ao Km XXX, ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veículo QN e o veículo OH.
3. No dia 6/11/2024 foi proferido Despacho-Sentença a julgar procedente a excepção de prescrição invocada por ambas as RR., absolvendo-as dos pedidos formulados pelas AA.
4. Vêm as AA, ora Recorrentes, interpor recurso do douto Despacho-Sentença, a que agora se responde, alegando fundamentalmente: Que o prazo de prescrição alargado aplicável ao caso concreto é de 10 anos e não de 5 anos; Que se verificou a interrupção do prazo de prescrição durante o decurso do processo crime que correu termos na Secção Criminal da Instância Local de XX – Juiz 1, sob o número XX.
5. As Recorrentes fundaram o seu pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da prática pelos segurados das RR de um facto ilícito, consubstanciado na prática de contraordenações estradais, o que nos reconduz ao âmbito da responsabilidade civil extracontratual, ex vi o artigo 483º, nº 1, do Código Civil.
6. O direito de indemnização das AA. encontra-se sujeito ao regime de prescrição previsto no artigo 498º do Código Civil, o qual estatui: ”o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (negrito nosso), embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
7. Decorre do artigo 498º, nº 3 do Código Civil que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”.
8. Importa assim avaliar se, como alegam as Recorrentes, haverá que aplicar ao caso concreto um prazo prescricional mais longo, e assim, concluir, ou não, sobre a possibilidade da possibilidade do exercício do direito para além dos três anos.
9. Como defendido em sede de contestação, entende a Recorrida que o facto violador do direito que as AA pretendiam fazer valer na ação constitui crime, pelo que seria, no caso concreto, aplicável um prazo mais longo de prescrição, i.e, 5 (cinco) anos.
10. Mas, já não se poderá aceitar que seja aplicável um prazo de prescrição superior de 10 anos, como defendido pelas Recorrentes em sede de doutas Alegações.
11. As Recorrentes alegam a ocorrência do facto ilícito, que a resultar provado, determinaria a prática por um dos condutores dos veículos intervenientes de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no artigo 148º, nº 1 e 3 do Código Penal e punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, ao qual corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos, atento o artigo 118º, nº 1, alínea c) daquele diploma.
12. Foi este o douto entendimento do Tribunal a quo, que não nos merece censura!
13. As Recorrentes não alegam factos que permitam a qualificação do facto ilícito tenha sido praticado por um dos condutores dos veículos intervenientes a título doloso, pelo que nunca poderia ser aplicável ao caso concreto o artigo 144º do Código Penal.
14. Em face da factualidade alegada pelas Recorrentes, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que o prazo de prescrição aplicável é de cinco anos por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, e não de dez anos!
15. Por outro lado, dado que o ilícito criminal, in casu, crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no artigo 148º, nº 1 e 3 do Código Penal, depende de queixa, assumindo natureza semi-pública – artigo 148.º, n.º 4 do Código Penal, as Recorrentes poderiam, independentemente da existência ou não do processo crime enunciado nos Autos, instaurar por sua iniciativa o pedido de indemnização civil em separado, o que só vieram a fazer a 11.10.2019.
16. A interrupção da prescrição supõe a regular e efectiva citação do réu, a qual, nos termos do artigo 228º do C.P.C. corresponde a “é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção…”.
17. As AA., quer no processo crime que correu termos no Juízo Criminal de XX contra o condutor do “QN” A, quer em momento anterior a 11.10.2019, não manifestaram, por alguma forma, que pretendiam reclamar da Recorrida AGEAS, o pagamento de uma indemnização fundada na responsabilidade civil extracontratual.
18. O início do prazo de prescrição deverá contar-se a partir do momento em que as Recorrentes tiveram conhecimento do seu invocado direito, ex vi a 1ª parte do nº 1 do artigo 498º do Código Civil, no caso concreto, na data em que o acidente ocorreu 28.04.2010, pois, foi nessa data que ocorreu o conhecimento dos factos constitutivos desse direito, tais como saber que o acto foi praticado e que dessa prática resultaram para si danos.
19. Uma vez esgotada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar a prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, nº 1), aproveitando a todos os que dela possam tirar benefício (artº301º).
20. No que respeita a todas as AA., iniciando-se o prazo de prescrição para o exercício do seu direito a 28.04.2010, e não tendo as mesmas manifestado por qualquer meio vontade de exercer o seu direito contra a Ré AGEAS e tampouco exercido direito de queixa no prazo fixado no artigo 115º, nº 1 do Código Penal e, não tendo ocorrido qualquer facto interruptivo da prescrição, é manifesto que se encontra prescrito desde 28.04.2015 o direito que as AA. se arrogam na presente acção!
21. Por outro lado, a pendência do processo crime (inquérito) não representou qualquer interrupção do prazo de prescrição, uma vez que as Recorrentes não apresentaram qualquer queixa crime enquanto lesadas.
22. No artigo 11º da sua contestação, a Ré/Recorrida Lusitânia alegou que outros lesados intentaram acções que correm precisamente no Juízo Central Cível de XX.
23. No processo que correu termos contra a Recorrida Lusitânia no Juízo Central Cível de XX – Juiz 3, sob o nº XXX, o condutor do veículo QN, seguro na Lusitânia, foi considerado o (único) responsável pela produção do acidente em discussão nos presentes Autos.
24. Caso o Recurso interposto pelas AA. mereça acolhimento e os Autos prossigam os seus termos, o que só academicamente se aceita, decorrente da excepção de caso julgado, na vertente positiva da autoridade do caso julgado, fica o Tribunal vinculado a acatar o que aí ficou definido, o que se traduzirá na absolvição da AGEAS do pedido.
25. De todo o modo, deve o Despacho-Sentença ser confirmado e a Recorrida AGEAS absolvida dos pedidos formulados pelas Recorrentes.
Termos em que Deve ser negado provimento ao Recurso e a Sentença confirmada, com o que se fará JUSTIÇA»
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Pela recorrida Lusitânia, foram apresentadas contra-alegações litando-se a expôr não encontrar na sentença recorrida qualquer vício, entendendo não ser de retirar conclusões diversas da matéria de direito e de facto e, concordando integralmente com a aplicação do Direito ao caso concreto.
Pugnou, pois, pela manutenção do decidido.
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O recurso foi admitido.

Mostrando-se cumpridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões que funcionam, como instrumento de delimitação objectiva das questões de facto e de direito que o Tribunal de recurso está obrigado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do CPCivil) e, não se impõe ao tribunal que aprecie todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
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No caso sob apreciação constitui única questão a decidir, a procedência/improcedência da excepção de prescrição.
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 3. Fundamentação de Facto
Em 1ª instância foram considerados provados -o que aqui se mantém por não terem sido objecto de impugnação-, mercê do acordo das partes e de documentos não impugnados, os seguintes:
1. Em 28/04/2010 as AA. seguiam como passageiras no veículo ligeiro de passageiros QN quando este foi interveniente num acidente de viação (acordo das partes e participação do acidente de viação a fls. 85vº ss.).
2. Nesse acidente interveio também o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula OH (acordo das partes e participação do acidente de viação a fls. 85vº ss.).
3. A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo QN encontrava-se transferida para a R. “Lusitânia, Companhia de Seguros, SA”, através de contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº XX (acordo das parte e apólice a fls. 101vº).
4. A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo OH encontrava-se transferida para a R. “AXA – Companhia de Seguros, SA”, actualmente denominada “AGEAS Portugal, Companhia de Seguros, SA”, através de contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº XX (acordo das partes e apólice a fls. 65vº).
5. Os factos relativos ao acidente referido em 1. e 2. deram origem a processo-crime, sob a forma de processo comum, que correu termos na Instância Local Criminal desta comarca, sob o nº XX, contra o condutor do veículo QN, A,
imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art.º 137º nº 1 CPenal por referência ao art.º 24º nºs 1 e 2 CEstrada, por desse acidente ter resultado a morte de Francisco Nascimento dos Santos (certidão de fls. 120vº ss.).
6. No âmbito do processo-crime nº XX foi proferida sentença em 29/06/2015, que absolveu o arguido da prática do crime de homicídio por negligência que lhe era imputado (certidão de fls. 120vº ss.).
7. A presente acção foi apresentada em juízo em 11/10/2019.*

4. Fundamentação de Direito
Em causa está, pois, a apreciação da excepção de prescrição deduzida pelas Rés e que em 1ª instância se julgou procedente.
Peticionam as AA.  na presente acção, indemnização decorrente de lesões sofridas em acidente de viação.
Estamos, pois, em face a uma acção em que se pretende efectivar a responsabilidade civil extra-contratual, nos termos do disposto no art.º 483º do CCivil.
A propósito da prescrição dispõe o art.º 498º do CCivil, no que ao caso interessa:
«1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. (…)
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. (…)»
Daqui se conclui que a regra geral é a de que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (nº 1), prevendo-se no nº3 que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável.
É jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que a ampliação do prazo prescricional prevista no nº 3 do citado artigo não se encontra dependente da efectiva instauração do processo crime, mas apenas da tipificação como crime, no âmbito da acção indemnizatória de natureza civil, do comportamento do agente ao qual é imputada a responsabilidade pela verificação do acidente, bastando para o efeito que o A. faça a descrição circunstanciada do sinistro, imputando, objectiva e subjectivamente, o acidente em questão ao demandado, procedendo o juiz à integração desses factos na norma penal incriminadora, a partir da dinâmica do sinistro, da violação das normas estradais e da verificação de danos corporais ou outros nos lesados.
Veja-se, a propósito, o decidido em Ac. do STJ de 23/10/2012[1], com o seguinte sumário:
«I- Para o exercício do direito de indemnização, resultante de responsabilidade extracontratual, o lesado pode sempre intentar a acção cível para além do prazo normal de três anos, previsto no art.º 498.º, n.º 1, do CC, desde que alegue e prove, naquela acção, que a conduta do lesante constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição seja superior.
II- A aplicação do alargamento do prazo prescricional, prevista no n.º 3 do art.º 498.º do CC, não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime ou da existência de condenação penal, assim como não impede a acção cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado ou amnistiado.
III- O prazo durante o qual esteve pendente o processo crime, não deve contar-se para o cômputo da prescrição, dado o princípio geral da adesão obrigatória da acção cível à acção penal.»
Assim, a aplicação do referido prazo alargado de prescrição do direito de indemnização depende, tão só, da mera possibilidade da subsunção dos factos à previsão da norma penal.
O lesado poderá, pois, intentar a acção cível para além do prazo normal de 3 anos, desde que alegue e prove, na acção civil, que a conduta do lesante constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição é superior aos 3 anos consignados no n.º 1 do preceito.
Tal alegação e prova é pressuposto essencial e necessário da improcedência da excepção de prescrição que o réu tenha suscitado.
Analisados os fundamentos de facto aventados em sede de petição inicial, não sofre dúvidas que os factos ilícitos que consubstanciam a presente causa de pedir são susceptíveis de, em abstracto, se subsumirem à previsão do art.º 148º, nº 1, do CPenal, que dispõe:
«1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
(…)
3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.»
Adianta-se, desde já, que não foram alegados factos que permitam, sequer em abstracto, imputar ao agente do facto, uma actuação dolosa e tal como se defendeu na decisão recorrida, «não é a categorização de graves ou muito graves que as autoras fazem das lesões alegadamente sofridas que leva a que assim sejam consideradas, designadamente para a integração penal, relevando sim a natureza das lesões.» e tal como aí se considerou, mesmo que se descrevessem lesões susceptíveis de integrarem o conceito de ofensa à integridade física grave a integração penal da actuação negligente teria sempre de ser feita por referência ao art.º 148º, nº 3, do Cód. Penal, sendo o crime punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Assim sendo, e no que respeita à prescrição dispõe o art.º 118º, do CPenal, na parte que ora interessa:
1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
(…)
c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;
(…)»
Daqui se há-de concluir que o prazo relevante para efeitos civis será o ali previsto na al. c): cinco anos.
Cumpre, agora, estabelecer, a data do início da contagem do prazo assim relevante.
Nos termos do disposto no art.º 306º, nº 1, do CCivil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
A este respeito expendeu-se na decisão recorrida: «No caso que nos ocupa os factos relativos ao acidente em causa deram origem a processo-crime, embora apenas contra o condutor do veículo QN por imputação da prática de um crime de homicídio por negligência de Francisco Nascimento dos Santos, que veio a falecer em resultado desse acidente.
Sendo os factos invocados pelas AA. integrantes de ilícito criminal, necessariamente somos conduzidos à observação do 71º do CPP o qual estabelece que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, consagrando assim, como regra, o principio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal e como excepção a dedução do pedido civil fora do processo penal.
Relativamente às excepções ao princípio da adesão, podemos distinguir duas situações diversas:
- a primeira é constituída pelos casos em que o pedido de indemnização cível pode por iniciativa do lesado ser deduzido em separado perante o tribunal civil: são os casos previstos no artigo 72º do CPP.
- a segunda é constituída pelos casos em que “dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas, o juiz penal entenda não estar em condições de decidir sobre o pedido cível ou em que tal possa causar uma sensível demora à decisão da causa penal” [cfr. ponto 14 do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 43/86, de 26 de Setembro, que concedeu autorização legislativa ao Governo para aprovar o actual Código de Processo Penal]: são os casos previstos no artigo 82º nº 3 do CPP.
Ao caso vertente importa apenas a previsão do citado artigo 72º do CPP, o qual se reporta a situações múltiplas e distintas, abarcando situações em que o lesado pode ab initio deduzir o pedido cível em separado e outras em que essa opção resulta de contingências do processo criminal.
No que toca às AA. estamos em presença de factos que integram ilícito criminal de natureza semi-pública, pois o respectivo procedimento criminal depende de queixa (cfr. art.º 148º nº 4 CPenal).
Pelo que, em vista das disposições conjugadas dos artºs 71º e 72º nº 1 alínea c) do CPPenal, sempre foi opção livre das AA. deduzir o correspondente pedido de indemnização civil em separado perante o Tribunal civil, nunca o exercício do seu direito indemnizatório tendo estado dependente ou sujeito ao andamento daquele citado processo penal, pois não se encontrava subordinado ao princípio da adesão obrigatória.
O direito indemnizatório das AA. era, pois, exercitável ab initio perante os Tribunais civis desde a data do acidente, já que este constituiu o momento determinante do conhecimento pelas AA. do direito a que se arrogam, sendo irrelevante o conhecimento da extensão integral dos danos e até do seu responsável (cfr. art.º 498º nº 1 CCivil).
Ora, o art.º 306º nº 1 do CCivil estabelece que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, e na verdade ele pôde ser exercido desde o acidente verificado em 28/04/2010. Dito isto, considerando que o prazo prescricional é, como vimos, de cinco anos, que o direito que as AA. pretendem fazer valer se tornou exercitável em 28/04/2010, e que a acção foi intentada em 11/10/2019, teremos de concluir, face ao disposto pelo art.º 498º CCivil, pela procedência da excepção de prescrição do direito a que as AA. se arrogam.».
Acrescenta-se, em atenção à argumentação expendida pelas autoras, na audiência prévia, não se aferir da razão da invocação da data da decisão proferida no processo crime XXX (15.06.2015), em que foi deduzida acusação e realizado julgamento pela imputação a A da prática de um crime de homicídio por negligência, desde logo pela ausência de notícia da instauração de procedimento criminal pelos factos relativos às autoras, mediante a apresentação da competente queixa.
Ao que acresce o já expendido supra quanto ao princípio da adesão e o momento a partir do qual era exercitável o direito indemnizatório das autoras.»
Subscrevemos, integralmente, tal argumentação sendo evidente que a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição foi a data em que ocorreu o acidente tendo em conta, até, a alegação fáctica aventada em sede de petição inicial.
A prescrição constitui excepção peremptória, que aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, carecendo de ser invocada para ser eficaz e concede ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, tornando assim judicialmente inexigível a prestação, cfr. Arts. 301º, 303º e 304º do Código Civil.
Por tudo se considera que a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo de confirmar integralmente.

5. Decisão
Em face do exposto, acordam as juízes que compõem esta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, consequentemente, mantêm, integralmente a decisão recorrida.
Custas pelas apelantes, sem prejuízo de não serem exigíveis às partes que beneficiam de apoio judiciário.
Registe e notifique.
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Lisboa, 15-05-2025
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária)
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Teresa Sandiães
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
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[1] In www.dgsi.pt