Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007512
Nº Convencional: JTRL00025125
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: RECONVENÇÃO
TESTAMENTO
Nº do Documento: RL19980312007512
Apenso: P
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART96 N2 A) ART1685 N2 ART2039 N1 ART2159 N2 ART2252 N1.
CPC 95 ART274 N2 A).
Sumário: I - A segunda parte da al. a) do nº 2 do art 274º do CPP tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, uma causa de pedir que, a verificar-se, produza efeito útil defensivo - reduzindo, modificando ou extinguindo o pedido do autor.
II - A deixa testamentária para depois da morte de bens do património comum a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério é válida se os cônjuges estavam separados de facto há mais de seis anos.
Decisão Texto Integral: