Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00025125 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO TESTAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL19980312007512 | ||
| Apenso: | P | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART96 N2 A) ART1685 N2 ART2039 N1 ART2159 N2 ART2252 N1. CPC 95 ART274 N2 A). | ||
| Sumário: | I - A segunda parte da al. a) do nº 2 do art 274º do CPP tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, uma causa de pedir que, a verificar-se, produza efeito útil defensivo - reduzindo, modificando ou extinguindo o pedido do autor. II - A deixa testamentária para depois da morte de bens do património comum a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério é válida se os cônjuges estavam separados de facto há mais de seis anos. | ||
| Decisão Texto Integral: |