Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ACÇÃO DECLARATIVA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Após o trânsito em julgado da declaração de insolvência, de um modo geral, a instância nas acções declarativas, em que se exerçam direitos de crédito, contra o insolvente, deve ser extinta por inutilidade superveniente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Apelante/A.: J… Apelado/R.: M… Pedido: condenação da R. a devolver ao A. a quantia de € 209.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 9,5%, contados a partir da citação até integral pagamento. Alega em síntese o A., em 20.08.2007, celebrou com a R. um contrato-promessa de aquisição de fracções autónomas no prédio em construção designado P8, situado no …, em …, propriedade da R. Entregou à R. a quantia de € 100.000,00, a título de sinal. Posteriormente, reforçou o sinal em mais € 109.000,00. A R. declarou, em 13.09.2007, sem efeito o contrato-promessa celebrado entre as partes. O A. aceitou a declaração e acordou com a R. a devolução, por parte desta, do montante de € 209.000,00, entregues a titulo de sinal. A R. deixou de construir em finais de 2008, e corre contra ela o processo de insolvência n.º .../08.7TYLSB, no Tribunal de Comércio de Lisboa. Entretanto, a declaração da R. datada de 13.09.2007, aceite pela A. constitui um contrato de mútuo, inválido por inobservância de forma legal, mas que não exonera da devolução de tudo quanto tenha sido prestado. A R. não apresentou contestação. O Tribunal recorrido julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide: transito em julgado da sentença que declarou a R. insolvente. Inconformado com a decisão, veio recorrer o A. de Apelação, formulando as seguintes conclusões das alegações: 1. Ao não ter ocorrido durante a pendência da presente acção facto que possa manter a pretensão do autor; 2. Ao não terem desaparecido os sujeitos da presente acção por facto ocorrido na pendência da mesma; 3. Ao não ter desaparecido o objecto da presente acção por facto ocorrido durante a pendência da mesma; 4. Ao não ser possível encontrar satisfação fora do esquema da providência pretendida e; 5. Encontrando-se legalmente prevista no art.º 85.º CIRE a forma processual de dar seguimento aos autos; 6. Não estão preenchidos os pressupostos legais para que a presente instância seja considerada extinta por inutilidade superveniente da lide. A R., ora recorrida, não apresentou contra-alegações. II.1. Cumpre apreciar e decidir a questão de saber se se encontram reunidos os pressupostos legais para declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento na declaração de insolvência da R.. II.2.1 Importa ponderar o circunstancialismo resultante do precedente relatório. II.2.2 Apreciando: O A. accionou um crédito que alega ter sobre a R. em virtude do compromisso em lhe ser devolvida uma quantia a título de sinal, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda, resolvido por mútuo acordo. A R. encontrava-se, à data, envolvida em litígio de insolvência, tendo posteriormente vindo a ser declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 23.11.2009. Foi com fundamento na declaração de insolvência da R. que o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Fundamenta a decisão tendo em conta "a natureza do processo de insolvência, como execução universal, ao qual são chamados a concorrer todos os credores, para aí poderem obter, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, mesmo que eles já se encontrem reconhecidos no âmbito de outro processo". Entretanto, no PN .../08.7TYLSB, no âmbito do qual a R. foi declarada insolvent, ao abrigo do CIRE, a sentença fixaou em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art.º 36.º al j) do CIRE)[1]. Vejamos: O recorrente discorda do despacho recorrido que declarou a inutilidade superveniente da lide por efeito da declaração de insolvência da Ré. No essencial, pretende a prolação de decisão definitiva sobre a verificação do seu crédito. Resulta que o Administrador da insolvência não requereu a apensação dos presentes autos aos de insolvência. Sobre esta questão não há uniformidade de entendimento na jurisprudência[2], inclinando-nos para seguir a orientação por que se pautou o despacho recorrido. Sobre os efeitos processuais da insolvência sobre as acções pendentes há que atender ao disposto nos art. 85 a 89 do CIRE. Dispõe o artº 85º, nº 1 que “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito são também apensados todos os processos nos quais tenha ocorrido qualquer apreensão ou detenção de bens do insolvente. "Afirma-se, assim, o regime da plenitude da instância falimentar em relação às acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor ou mesmo contra terceiro, cujo resultado possa influenciar o valor da massa"[3]. Poderão também ser apensadas as acções em que se debatam questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente desde que tal seja requerido pelo administrador da insolvência, apensação cuja razão de ser se prende "com a eventual discussão sobre a existência de bens susceptíveis de integrar a massa insolvente"[4]. Nos presentes autos, em que se discute a existência de um direito de crédito (devolução do sinal por nulidade de contrato) a apensação não foi requerida pelo administrador da insolvência. Como se viu, posteriormente à instauração da presente acção a Ré foi declarada insolvente por decisão transitada em julgado. Ora, declarada a insolvência vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, e abre-se a fase de convocação dos credores e a respectiva reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença (art. 91º seg. do CIRE). Essa reclamação tem um carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes à data da declaração de insolvência independentemente da natureza e fundamento do crédito e da qualidade do credor (art. 47º nº 1 e 128º nº 1 do CIRE). Ora, quanto ao exercício dos direitos de crédito sobre a insolvência, os credores estão condicionados pelos termos e prazos previstos na lei [durante a pendência do processo e no prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência (arts.º 90º e 128º do CIRE)]. Aliás, mesmo o credor que tenha já visto reconhecer o seu crédito por decisão definitiva “não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento” (art. 128.º CIRE). Isto está em consonância, aliás, com o art. 88º do CIRE em matéria de processo de execução: a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao declarar extinta a instância por inutilidade da lide, nos termos do art. 287º al. e) do CPC ex vi art. 1º nº 2 do CPT.” III. Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Dec-Lei nº 53/2004 de 18 de Março, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 200/2004 de 18 de Agosto. [2] Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.10.2006 (Ramalho Pinto) e de 27.11.08 (Olindo Geraldes) disponíveis em www.dgsi.pt/jtrl e do Tribunal da Relação de Coimbra de 1.07.08, disponível em www.dgsi.pt/jtrc, Ac. da Rel do Porto de 07/02/2002 (Proc. 0132123, Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt/jtrp) e da Relação de Évora de 18/12/2007 (Proc. 2473/07-2, Pires Robalo, in www.dgsi.pt/jtre) [3] AL RL de 03-06-2009. Rel.: Des. Seara Paixão, cuja orientação, aliás, aqui seguimos de perto. [4] Idem |