Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051834
Nº Convencional: JTRL00044799
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: TRABALHO NOCTURNO
REMUNERAÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RL200210160051834
Data do Acordão: 10/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 ART84 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/03/10 IN CJ 1988 T2 PÁG286.
Sumário: I - Tendo-se provado que o trabalho nocturno foi prestado, e a correspondente remuneração foi recebida, durante longo período, em função de turnos rotativos, regulares e sucessivos, de forma normal, previsível e constante, é de entender que aquela integra o conceito de retribuição, quer segundo a Lei, quer segundo o acto.
II - A remuneração devida pelo trabalho nocturno deve ser incluída no pagamento devido pelo período de férias e respectivo subsidio.
III - No calculo do subsidio de Natal apenas há a considerar a quantia auferida a título de trabalho nocturno no mês de Dezembro de cada ano.
Decisão Texto Integral: