| Decisão Texto Integral: | 1. A. e M. instauraram no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção especial de prestação de contas contra
J. Caldeira
João Caldeira,
alegando, em síntese, que autoras e réus são comproprietários de diversos prédios mistos e rústicos, que identificaram, os quais têm sido explorados pelos réus, irmãos das autoras, desde há cerca de 18 anos sem que tenham sido prestadas contas, desconhecendo estas as despesas feitas com a administração, bem como as receitas produzidas ao longo daqueles anos.
Contestaram os réus a obrigação de prestar contas com fundamento em que as autoras mantêm os poderes de administração por não ter sido acordado atribuir tais poderes a algum ou alguns dos comproprietários, acrescentando que desde 1989 existe contabilidade organizada e os resultados da exploração comum desenvolvida têm sido apurados anualmente com distribuição dos resultados positivos. Alegaram ainda que o apuramento do saldo e respectivo pagamento não poderia deixar de ser feito anualmente, pelo que, a haver lugar à prestação de contas, a obrigação estaria prescrita quanto a um período superior a cinco anos por aplicação do disposto no artigo 310º al. g) do Código Civil, e invocaram o abuso de direito, requerendo que após os articulados os autos prossigam os trâmites da acção declarativa ordinária atenta a complexidade da causa.
As autoras responderam, pugnando pela obrigação de os réus prestarem contas.
Seguidamente, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente por não estarem os réus sujeitos à obrigação de prestar contas.
De tal decisão apelaram as autoras, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões :
1ª A sentença recorrida desconsiderou por completo que nos casos de afastamento de facto de um dos comproprietários da administração a situação do comproprietário que se encontra na administração é equivalente aos casos de mandato: para todos os efeitos, há uma administração (também) de interesses alheios.
2ª O princípio geral quanto à obrigação de prestação de contas é o de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
3ª Os casos de administração de facto por apenas algum ou alguns dos comproprietários enquadram-se, lato senso, na figura da gestão de negócios (art. 464º do CC), sendo que um dos deveres do gestor de neg6cios é, precisamente, o de prestar contas (art. 465º, al. c) do CC).
4ª O apontado vicio do raciocínio da Sentença levou ao resultado inadmissível de presumir factos contrários aos expressamente alegados e sobre os quais não recaiu qualquer prova.
5ª Tendo os réus dito na sua contestação que os actos de administração dos prédios em causa, designadamente os mais importantes, são praticados expressamente por todos os comproprietários, havia que levar a cabo a produção da prova para se apurar , afinal, se há ou não uma situação de administração de facto por parte, apenas, dos réus.
6ª A sentença lançou mão de factos que não se encontram provados.
7ª A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1014º e 1014º- A, nº 3, ambos do CPC, 464º,465º al. c) e 985º, ex vi do artigo 1407º, todos do CC
8ª A matéria de facto que dos autos resulta como provada é insuficiente para permitir a decisão a que se refere o artigo 1014º- A nº 3, do C PC, pelo que deverá ser revogada a sentença, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com produção da prova.
Os réus defenderam na contra alegação a confirmação do julgado.
Notificados pela secretaria para procederem ao pagamento da multa prevista no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, requereram os réus que se considerasse tempestiva a apresentação da respectiva contra alegação, por não caber à parte contrária a notificação da sua alegação de recurso, mas à secretaria, nos termos do disposto no artigo 229º-A do citado compêndio adjectivo, não havendo, por conseguinte, lugar à aplicação da referida multa.
Sem pôr em causa a tese dos réus de que a notificação da apresentação da alegação de recurso à parte contrária está cometida à secretaria, considerou o Exmo. Juiz eficaz a notificação feita pelo mandatário das recorrentes e, por isso, devido o pagamento da multa pela apresentação da contra alegação dos réus dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
Desse despacho agravaram os réus, que apresentaram oportunamente a respectiva alegação.
Face à simplicidade da questão a decidir e visto o que dispõe o art. 705º do Código de Processo Civil, passa a conhecer-se.
2. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos:
a) As autoras e os réus são donos de vários prédios rústicos sitos na freguesia de Canha, concelho do Montijo.
b) Desde 1989 passou a existir contabilidade organizada relativa à gestão dos referidos prédios rústicos.
Balizando-se o objecto do recurso pelas conclusões da alegação das recorrentes (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil), delas emerge como única questão a apreciar saber se, no caso concreto, a factualidade alegada pelas autoras é susceptível de consubstanciar a obrigação de os réus, enquanto comproprietários de vários imóveis, prestarem contas.
Sobre esta questão escreveu-se na decisão recorrida o seguinte :
“Admite-se ainda que num caso de compropriedade, algum ou alguns comproprietários devam prestar contas aos outros se administrarem em exclusivo os bens pertencentes a todos os comproprietários, que não detêm o poder de administração. Contudo, as requerentes nem sequer alegam que tenham cedido aos requeridos os seus poderes de administração. Não alegam que tivessem mandatado os requeridos para administrar os bens, em seu nome. Não existe nada que permita afastar a regra constante dos artºs 1407º e 985º do C. Civil, nos termos dos quais todos os comproprietários têm igual poder para administrar. Assim, temos de concluir que a administração é feita por requerentes e requeridos, em conjunto e por acordo. Juridicamente, não existe, neste caso, qualquer obrigação de prestação de contas.”
Salvo o devido respeito, não pode concordar-se com tal entendimento.
Está assente nos autos que autoras e réus são comproprietários de vários prédios rústicos.
Os artigos 1407º e 985º do Código Civil atribuem igual poder de administração a todos os comproprietários (seja qual for a sua quota), sempre que não haja “convenção em contrário".
“A natureza supletiva expressamente atribuída, pelo artigo 985º, ao princípio do igual poder de administração dos consortes mostra, não só que os interessados podem regular em termos diversos a administração da coisa comum, mas também que é renunciável o poder atribuído a cada um dos comproprietários.” (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 2ª ed., vol. III, pág. 361).
No caso vertente, as autoras começaram por alegar na petição inicial que são comproprietárias, com os réus, de vários prédios rústicos que identificaram, alegando em seguida nos artigos 3º e 4º do mesmo articulado o seguinte :
“Tais prédios têm vindo a ser explorados pelos requeridos e irmãos das requerentes desde há cerca de 18 anos, sem que tenham sido prestadas as necessárias contas.”
“Estão assim as requerentes na posição de desconhecer as despesas feitas na administração dos prédios rústicos, bem como as receitas que os mesmos tenham produzido ao longo de todos estes anos.”
E nos artigos 12º e 13º da resposta alegaram que :
“As requerentes nunca participaram dos actos de administração dos prédios de que são com proprietárias nem nunca exerceram quaisquer poderes de administração de forma efectiva ou expressa.”
“Tais funções sempre foram exercidas pelos requeridos de forma arbitrária ...”
Desta factualidade, que os réus impugnaram, não emerge a celebração prévia de qualquer acordo ou convenção entre os comproprietários no sentido da atribuição da administração dos imóveis comuns a qualquer um deles ou a terceiro. Da alegação das autoras resulta, no entanto, que os réus administram “de facto” há cerca de dezoito anos os imóveis comuns, privando aquelas comproprietárias, ao negar-se a prestar contas, do exercício pleno do direito de propriedade das mesmas sobre os prédios rústicos em causa e respectivas partes integrantes.
Constituindo princípio geral de direito o de que quem administra bens ou interesses (total ou parcialmente) alheios se encontra obrigado a prestar contas da sua administração aos respectivos titulares Cfr. Acs. do STJ de 15.12.1994, Proc. nº 96501/94, de 26.4.1995, Proc. nº 9008/94, e de 19.9.2001, Proc. nº 8540/01, versando o último, publicado na base de dados da dgsi, sobre questão similar à tratada no presente recurso., direito que encontra concretização prática na lei adjectiva (artigos 1014º e seguintes do Código de Processo Civil), e tendo a prestação de contas por objecto “o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”, tem de concluir-se que a factualidade alegada pelas autoras é suficiente para caracterizar, se demonstrada, a obrigação de prestação de contas pelos réus.
E a tal obrigação não obsta o argumento de que os réus não receberam qualquer mandato das autoras para procederem à administração dos imóveis comuns, que não pode colher. Com efeito, assistia aos réus, na qualidade de comproprietários dos imóveis, o direito de os administrar e a sua obrigação de prestação de contas advirá, precisamente, dessa qualidade de comproprietários-administradores, desde que provado pelas autoras o exercício, ainda que de facto, desse direito.
Por tal razão procede o núcleo essencial das conclusões da alegação das apelantes, devendo revogar-se a decisão recorrida, a qual, findos que estão os articulados, terá de ser substituída por outra que imprima ao processo a tramitação adequada de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 1014º-A do Código de Processo Civil.
3. Tendo presente a ordem de precedência estabelecida no nº 1 do artigo 710º do Código de Processo Civil e que o provimento do agravo interposto pelos réus sempre terá interesse para os agravantes atenta a matéria sobre que versa, importa agora verificar se deve ou não tomar-se conhecimento do mesmo.
Sem embargo do princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, o nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil faz, além do mais, depender a admissibilidade do recurso ordinário do valor da sucumbência, de modo que o recurso só é admissível se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.
A sucumbência afere-se pela natureza dos interesses envolvidos ou pela repercussão económica da decisão para a parte vencida.
No caso concreto, o que está em causa não é a perda do direito de os agravantes praticarem o acto - apresentação da (contra) alegação de recurso -, mas o pagamento da multa de que, na economia da decisão, depende a validade da sua prática.
O interesse atingido pela decisão é, pois, meramente económico e afere-se pelo valor da multa, cujo montante não atinge o valor da sucumbência exigido pelo citado nº 1 do artigo 678º.
Como tal não se toma conhecimento do agravo.
4. Nesta conformidade julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que imprima ao processo a tramitação adequada de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 1014º-A do Código de Processo Civil, e decide-se não tomar conhecimento do agravo.
Custas da apelação e do agravo pelos apelados/agravantes.
Lisboa, 15 de Julho de 2003
(Fernanda Isabel Pereira) |