Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLENA INSOLVÊNCIA RESTRITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | –No artigo 39º do CIRE prevê-se uma declaração de insolvência restrita, ou seja, uma insolvência menor ou com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada. –A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz dever observar todos os ditames do citado artº 36º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que o juiz deve apenas mandar observar os requisitos das alíneas a) a d) e h) do mesmo preceito – artigo 39º nº 1. –Pode, todavia, esta declaração com carácter restrito vir a transformar-se em declaração de insolvência com carácter pleno, caso algum interessado venha a requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artº 36º. –Se for requerido, quando a sentença declare aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, o complemento da sentença, deve o juiz dar cumprimento integral ao artº 36º, observando-se em seguida o disposto nos artºs 37º e 38º do CIRE. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: C..., L..., L... e L..., patrocinados pelo Ministério Público, vêm requerer a declaração judicial de insolvência de “S... LDA”. Em síntese, alegaram que são detentores de créditos laborais vencidos e não pagos, sobre a sociedade requerida, no montante global de 25 533,56€. A requerida tem dívidas vencidas e não pagas à Fazenda Nacional e Segurança Social, encerrou a actividade e não é titular de bens imóveis nem lhe são conhecidos bens móveis suficientes para o pagamento das dívidas. Citada a requerida não deduziu oposição. Foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos: “Em face a todo o exposto, e julgando procedente, por provada, a presente acção: i.-Declaro a insolvência da sociedade por quotas com a firma S... LDA”, NIPC ..., com sede ... e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número - art. 36º, al. b) do CIRE. ii.-Fixo a residência aos gerentes: - M..., na Rua ... - P..., na Rua ... – cfr. art. 36º, al. c) do CIRE). iii.-Para o exercício das funções de administrador da insolvência nomeio o Sr. Dr. Miguel F...G..., administrador judicial inscrito na Comarca de Lisboa, com domicílio profissional na Rua de S...C..., nº..., 1º, 4...-452 P... – cfr. art. 36º, al. d) do CIRE. iv.-Nos termos do disposto no art. 39º, nº 2, al. a), do CIRE, ficam todos os interessados notificados de que podem pedir, no prazo de 5 dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36º do CIRE, mediante o depósito, à ordem do tribunal, do montante que o juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas da massa insolvente ou caução desse pagamento – art. 39º nº3 do CIRE. v.-Dê publicidade à sentença nos termos previstos no art. 38º, nº 5 do CIRE. vi.-Notifique a presente sentença: a)-ao administrador do insolvente referidos supra em 2., pessoalmente e com cópia da p.i. - art. 37º, nº 1 do CIRE); b)-ao insolvente (art. 37º, nº 2 do CIRE); c)-ao Ministério Público (art. 37º, nº 2 do CIRE); d) ao Fundo de Garantia Salarial, sendo a sentença acompanhada de cópia da cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE, nos termos conjugados dos arts. 37º, nº 2 do CIRE e nº 2 do art. 1º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril. vii.-Cite os credores e outros interessados, nos termos do art. 37º, nº 7 e 8 do CIRE. viii.-Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 38º, nº 2, a. b) e nº 5 do CIRE e arts. 9º, al. i) e l) do Cod. Reg. Comercial. ix.-Cumpra o disposto no art. 38º, nº 3 e 5 do CIRE. Custas pela massa insolvente – cfr. art. 304º do CIRE)”. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª–O processo de insolvência é uma execução universal de credores, destinando-se a possibilitar a todos os credores obter pagamento (ainda que parcial) pela liquidação dos bens do insolvente. 2ª–Por esse motivo, o legislador atribuiu carácter excepcional ao disposto no artº 39 nº 1 do CIRE, que elimina essa possibilidade, condicionando-o à verificação de determinados pressupostos, ou seja, quando o julgador conclui que, presumivelmente, o património do devedor não é suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação de outro modo garantida. 3ª–Nestes autos, a sentença de insolvência foi proferida nos termos do disposto no artº 39 nº 1 do CIRE, ou seja, em termos limitados, sem possibilidade de apreensão e venda de bens do insolvente e de reclamação de créditos por parte dos seus credores. 4ª–No caso dos autos, e no que ao património da insolvente concerne, resultou provado que “A R. devedora não possui bens imóveis, nem lhe são conhecidos bens móveis suficientes ao pagamento das dívidas aos AA. e às finanças e segurança social”. 5ª–Desta factualidade, inferiu o Mº Juiz a insuficiência do património da requerida para a satisfação das custas dos presentes autos de insolvência e dívidas previsíveis da massa insolvente, por não ter activo disponível. 6ª–Da matéria de facto provada apenas consta a inexistência de bens imóveis. 7ª–Quanto ao restante tipo de bens, a própria sentença admite desconhecer a sua existência (ou inexistência) – facto provado 15. 8ª–Perante tal desconhecimento de parte do património da insolvente – assente como facto provado – não se mostra possível, lógico ou admissível de acordo com as regras da experiência comum, presumir a insuficiência desse mesmo património, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 39 nº 1 do CIRE. 9ª–Os Autores apenas alegaram que inexistiam bens imóveis, tendo manifestado o seu desconhecimento quanto à existência de outro tipo de bens. 10ª–Não constam dos autos quaisquer informações a propósito de processos executivos, instaurados contra a insolvente, onde se tenha concluído pela inexistência de bens penhoráveis e subsequente extinção dos autos. Desta forma, deverá a sentença de insolvência proferida nos autos, por ter violado o disposto no artº 39 nº 1 do CIRE (a contrario) ser substituída por outra sentença que declare a insolvência da requerida, de forma completa, nos termos do disposto no artº 36 do CIRE. Não houve contra-alegações. Entretanto, a autora C..., representada pelo Ministério Púbico, apresentou um requerimento em 14.06.2017, em que pede “ o complemento da sentença nos termos do artº 39º nº 2 alª a) do CIRE, com dispensa de qualquer depósito ou caução prevista no mesmo preceito, em razão da insuficiência económica e de beneficiar de isenção de custas”. Sobre tal requerimento incidiu o DESPACHO de 21.06.2017, que o indeferiu e determinou que “ os requerentes credores da insolvente diligenciem junto do Fundo de Garantia Salarial no sentido de lhes ser pagos os créditos salariais a que tenham direito no âmbito do DL 59/2015, e dêem documentadamente conhecimento nos autos do resultado”. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, em representação da trabalhadora C..., tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª–Estamos perante uma decisão nula, nos termos previstos nos artigos 615º, nº 1, al. d) do CPC, cuja declaração se requer. 2ª–Os presentes autos iniciaram-se com o pedido dos quatro trabalhadores, patrocinados pelo Ministério Público, de que fosse declarada a insolvência da devedora, nos termos do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 1.º e n.º 2.º, e 20.º, n.º 1.º alíneas b), e g), alíneas 1), ii) e iii), todos do CIRE. 3ª–A insolvência da devedora foi declarada, por sentença preferida a 7/6/2017, limitada nos termos do disposto no artº 39º nº 1 do CIRE. 4ª–Discordando da limitação supra imposta à referida sentença os quatro trabalhadores, patrocinados pelo Ministério Público, requereram o complemento da mesma, nos termos do disposto no artº 39º nº 2 do CIRE. 5ª–Seguidamente a esse requerimento, determinou o Sr. Juiz que “ os requerentes credores da insolvente diligenciem junto do Fundo de Garantia Salarial no sentido de lhes ser pagos os créditos salariais a que tenham direito no âmbito do DL 59/2015, e dêem documentadamente conhecimento nos autos do resultado”. 6ª–Uma vez que o determinado, nada tem a ver com o pedido formulado, efectuaram, os Autores, um pedido de esclarecimento, que teve como resposta que não havia “nada mais a acrescentar, visto que o despacho em referência é suficientemente claro quanto às diligências a realizar junto do FGS”. 7ª–O pedido de complemento da sentença é um direito que assiste aos interessados (nem precisam de ser credores) e não precisa de ser justificado (por exemplo, com a indicação dos bens/direitos que se crê existir). 8ª–A decisão do pedido de complemento da sentença de insolvência, não admite diligências probatórias, pois não depende de requisitos estranhos ao disposto no artº 39º do CIRE. 9ª–É, assim, nulo o despacho datado de 21/6/2017, considerando que o segmento decisório não é admissível, face ao estatuído no artigo 39º, nomeadamente o nº 4, que claramente vincula o juiz à pretensão do requerente Dispõe o seguinte: “Requerido o complemento da sentença, nos termos dos nºs 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36º (…)” 10ª–Ademais, extravasou os poderes ao ordenar uma diligência, cuja decisão compete a outra entidade, a qual não é admissível, revelando-se ilegal e dilatória, contendendo designadamente com o disposto no artigo 39º, nº 4, do CIRE. 11ª–Ao decidir nos termos expostos, ao negar conhecer do pedido, cuja decisão só pode ser uma de duas (consoante se verifiquem ou requisitos): dar ou não cumprimento integral ao artigo 36º do CIRE, o douto despacho, cujo reexame se pretende, violou os artigos 39º do CIRE e 615º, nº 1, al. d) do CPC. Termos em que o despacho em análise deve ser revogado e substituído por outro que defira a pretensão de Carla A...G...S... C... formulada no requerimento datado de 14/6/2017 (referência 21750), isto é que seja ordenado o cumprimento do disposto no artigo 39º, nº 2, al. a) do CIRE, com dispensa de qualquer depósito ou caução prevista no mesmo preceito, em razão de insuficiência económica. Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir. II–FUNDAMENTAÇÃO. A)-Fundamentação de facto Em face da revelia absoluta nos termos do art. 566º do Cód. Proc. Civil, a douta sentença considerou confessados os factos articulados na petição inicial e nos documentos para os quais remete (cfr. art. 30º nº 5 do CIRE), nomeadamente que: 1º–C... acordou, por escrito, trabalhar para a requerida sob as suas ordens, direcção e fiscalização, em 1 de Abril de 2016, para exercer as funções correspondentes à categoria de “Directora Comercial”, no estabelecimento/sede. 2º–Ultimamente auferia € 1.464,00 mensais ilíquidos de vencimento base, acrescidos de € 138,50 mensais de subsídio de alimentação. 3º–L... acordou, por escrito, trabalhar para a requerida sob as suas ordens, direcção e fiscalização, em 1 de Abril de 2016, para exercer as funções correspondentes à categoria de “Chefe de Agência», no estabelecimento/sede. 4º–Ultimamente auferia € 1.010,00 mensais ilíquidos de vencimento base, acrescidos de € 6,60 diários de subsídio de alimentação. 5º–L... acordou trabalhar para a requerida sob as suas ordens, direcção e fiscalização da ré em 1 de Abril de 2015, inicialmente pelo prazo de 12 meses e, por escrito de 1 de Abril de 2016, sem termo, para exercer as funções correspondentes à categoria de “Técnico de Turismo”, no estabelecimento/sede da ré - Doc. nº 12 e 13.. 6º–Ultimamente auferia € 910,00 mensais ilíquidos de vencimento base, acrescidos de € 6,60 diários de subsídio de alimentação. 7º–L... acordou trabalhar para a requerida sob as suas ordens, direcção e fiscalização da ré, em 1 de Abril de 2016, para exercer as funções correspondentes à categoria de “Comercial”, no estabelecimento/sede. 8º–Ultimamente auferia € 620,00 mensais ilíquidos de vencimento base, acrescidos de € 145,20 mensais de subsídio de alimentação. 9º–No dia 30 de Setembro de 2016 a requerida encerrou o único estabelecimento comercial que explorava, instalado na sua sede e cessou a sua actividade. 10º–Nessa data outorgou com os autores acordos de cessação de Contrato de Trabalho Sem Termo Por Extinção de Posto de Trabalho, nos termos constantes dos documentos juntos à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11º–Nos termos desses acordos, invoca a extinção do posto de trabalho dos autores por razões de índole estrutural, orgânica e económica e compromete-se a pagar-lhes as quantias devidas a título de «compensação, subsídios de férias e de Natal e correlativos proporcionais», que seriam pagos nesse dia («até ao dia 30 de Setembro de 2016»). 12º–A ré, apesar de ter emitido e entregue aos autores os respectivos recibos, nada lhes pagou a não ser a quantia relativa a parte do vencimento de Setembro de 2016, nem efectuou qualquer outra comunicação, nem cumpriu qualquer outra formalidade, nem pagou qualquer compensação. 13º–A ré deve também ao Estado Português (dívida liquidada pelo Serviço de Finanças de LISBOA-11) as seguintes quantias relativas a impostos, coimas, juros de mora e custas, vencidas há mais de 6 meses, todas elas já exigidas em processos de execução fiscal devidamente identificados na certidão que se junta, cujo cômputo global ascende a € 8.027,99, assim discriminadas: - € 1.449,00, a título de quantia exequenda; - € 26,40, a título de juros de mora; e - € 101,51 a título de custas (cfr. doc. n.º 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 14º–A ré deve ainda à Segurança Social quantias a título de contribuições, juros e custas vencidas há mais de 6 meses que ascendem a € 4.207,42 (cfr. doc. n.º 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 15º–A ré devedora não possui bens imóveis, nem lhe são conhecidos bens móveis suficientes ao pagamento das dívidas aos autores e às Finanças e Segurança Social. 16º–A ré deixou de possuir recursos humanos através dos quais potencialmente poderia obter proventos. B)–Fundamentação de direito. As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, são as seguintes: - Violação do artigo 39º nº 1 do CIRE; - Violação do artigo 39º nº 2 alª a) do CIRE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 39º Nº 1 DO CIRE. O Ministério Público, patrocinando oficiosamente as autoras, entende que a sentença de insolvência proferida em 07.06.2017 violou o disposto no artº 39 nº 1 do CIRE (a contrario), devendo ser substituída por outra que declare a insolvência da requerida, de forma completa, nos termos do disposto no artº 36 do CIRE. Cumpre decidir. No requerimento inicial as autoras formularam o seguinte pedido: “ Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser declarada a insolvência da ré (devedora), com as legais consequências”. Na sentença recorrida “conclui-se pela insuficiência do património do devedor para a satisfação das custas do processo e dívidas previsíveis da massa insolvente” Nos pontos i e iv da sentença ficou consignado o seguinte: “i.-Declaro a insolvência da sociedade por quotas com a firma S... LDA”, NIPC ..., com sede na Rua ... e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número - art. 36º, al. b) do CIRE. iv.-Nos termos do disposto no art. 39º, nº 2, al. a), do CIRE, ficam todos os interessados notificados de que podem pedir, no prazo de 5 dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36º do CIRE, mediante o depósito, à ordem do tribunal, do montante que o juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas da massa insolvente ou caução desse pagamento – art. 39º nº3 do CIRE”. De acordo com o disposto no artº 39º nº 1 do CIRE, sob a epígrafe «Insuficiência da massa insolvente», “concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado”. Foi o que aconteceu no caso dos autos, pelo que improcedem as conclusões das alegações de 28.06.2017. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 39º Nº 2 ALª A) DO CIRE O Ministério Público, em representação da apelante Carla A... G...S...C..., nas suas alegações de 10.07.2017, defende que o despacho recorrido (de 21.06.2017) enferma da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, por não se ter debruçado sobre a sua pretensão formulada no seu requerimento datado de 14.06.2017. Assim, deve tal pretensão ser deferida, ordenando-se o cumprimento do disposto no artigo 39º nº 2 alª a) do CIRE, com dispensa de qualquer depósito ou caução prevista no mesmo preceito, em razão de insuficiência económica. Cumpre decidir. Nulidade do despacho recorrido de 21.06.2017 O artigo 613º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações), preceitua o seguinte: “1.-Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2.-É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3.-O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos. Dispõe o artigo 615° n°1, alínea d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608° n°2 do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis[1] " São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão". Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[2]. Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 608° n° 2 do CPC) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui[3]. Foi o que aconteceu com o despacho recorrido que, em vez de conhecer directamente sobre a questão levantada no requerimento de 14.06.2017, decidiu exclui-la com a decisão determinando que “ os requerentes credores da insolvente diligenciem junto do Fundo de Garantia Salarial no sentido de lhes ser pagos os créditos salariais a que tenham direito no âmbito do DL 59/2015, e dêem documentadamente conhecimento nos autos do resultado”. Improcede, deste modo a invocada nulidade. Violação do artigo 39º nº 2 alª a) do CIRE Esta é a questão nuclear do presente recurso. Proferida a sentença de declaração de insolvência, deve o juiz, no caso concreto, deferir o requerido nos termos do disposto no nº 2 alínea a) do artigo 39º do CIRE e dar cumprimento integral ao artigo 36º, conforme determina o nº 4 do artigo 39º? A resposta não pode deixar de ser afirmativa. No caso referido no número anterior, acrescenta o nº 2 do referido preceito, na respectiva alª a), “qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º”. Este artº 36º enumera, nas suas diversas alíneas – a) a n) – os requisitos a que deve obedecer a declaração de insolvência. Embora o legislador o não tivesse afirmado e esclarecido convenientemente, tudo leva a crer que, naquele artº 39º, se prevê uma declaração de insolvência restrita, ou seja, uma insolvência menor ou com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada. A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz dever observar todos os ditames do citado artº 36º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que o juiz deve apenas mandar observar os requisitos das alíneas a) a d) e h) do mesmo preceito – artigo 39º nº 1. Pode, todavia, esta declaração com carácter restrito vir a transformar-se em declaração de insolvência com carácter pleno, caso algum interessado venha a requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artº 36º. Como se pode ler no preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, “uma vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento, na medida em que ele seja ainda possível, dos créditos da insolvência, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração de insolvência ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração. Em ambos os casos, porém, prossegue sempre o incidente de qualificação da insolvência, com tramitação e alcance mais mitigados”. Se for requerido, quando a sentença declare aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, o complemento da sentença, deve o juiz dar cumprimento integral ao artº 36º, observando-se em seguida o disposto nos artºs 37º e 38º, sob as epígrafes «Notificação da sentença e citação» e «Publicidade e registo», e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência (nº 4 do citado artº 39º). Foi o que aconteceu com o requerimento de 14.06.2017, que foi indeferido pelo despacho de 21.06.2017. Assim, sem necessidade de maiores considerações, procedem as conclusões das alegações do Ministério Público de 10.07.2017, revogando-se o despacho recorrido de 21.06.2017, devendo ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos em conformidade com o agora decidido. SÍNTESE CONCLUSIVA. - No artigo 39º do CIRE prevê-se uma declaração de insolvência restrita, ou seja, uma insolvência menor ou com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada. - A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz dever observar todos os ditames do citado artº 36º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que o juiz deve apenas mandar observar os requisitos das alíneas a) a d) e h) do mesmo preceito – artigo 39º nº 1. - Pode, todavia, esta declaração com carácter restrito vir a transformar-se em declaração de insolvência com carácter pleno, caso algum interessado venha a requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artº 36º. - Se for requerido, quando a sentença declare aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, o complemento da sentença, deve o juiz dar cumprimento integral ao artº 36º, observando-se em seguida o disposto nos artºs 37º e 38º do CIRE. III–DECISÃO. Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação de 28.06.2017, confirmando-se a sentença recorrida de 07.06.2017. Julga-se totalmente procedente a apelação de 10.07.2017, revogando-se o despacho recorrido de 21.06.2017 em conformidade com o decidido. Custas da apelação de 28.06.2017 pelas apelantes e da apelação de 10.07.2017 pela massa insolvente. Lisboa, 14/9/2017 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa [1]Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143. Cfr. Ac.STJ de 7.7.94, in BMJ n° 439, pág. 526 e de 22.6.99, in, CJ STJ II/1999, pág. 161 e da RL de 10.22004, in CJ I/2004, pág. 105. [2]Ac. STJde 21.12.2005, in www.dgsi.pt/jstj. [3]Ac. STJde 8.3.2001, in www.dgsi.jstj/pt. | ||
| Decisão Texto Integral: |