Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008583 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199203120040826 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TII PAG131 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 54/75 DE 1975/02/12 ART18 ART19. CPC67 ART812 ART815 ART817 N1 C. CCIV66 ART303. | ||
| Sumário: | I - Os embargos não são o meio próprio para fazer cessar a apreensão do veículo, através do procedimento cautelar, como garantia do credor, por caducidade da providência; II - Não tendo sido requerida a sua caducidade pelos requeridos, por não ter sido proposta a acção executiva no prazo de 15 dias o processo cautelar teria de ser apensado à execução; III - O tribunal não pode conhecer oficiosamente dessa caducidade. | ||