Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020870 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO LOCAÇÃO SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199004050013826 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART986 ART1037 ART1039 ART1043. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/05/27 IN CJ 1982 TIII PAG110. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 1039 do CPC é inaplicável aos embargos de terceiro com função preventiva (artigo 1043 do mesmo Código). II - Quer o locatário quer o sublocatário podem opôr-se à execução do mandado de despejo não só pelo meio facultado no artigo 986, números 2 a 4 do CPC, como por embargos de terceiro (artigos 1037 e 1043 do mesmo Código). III - Invocando o embargante a qualidade de arrendatário, os embargos devem ser recebidos provando-se sumariamente ter aquele celebrado contrato de cedência temporária do andar despejando mediante retribuição com quem se apresenta, simultâneamente, como representante do dono do andar e arrendatário do mesmo andar (réu na acção de despejo) e da prova sumária produzida não resulta em qual das qualidades este outorgou, pois em qualquer das situações (arrendamento ou subarrendamento reconhecido pelo senhorio) os embargos podem proceder. | ||