Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013826
Nº Convencional: JTRL00020870
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO
LOCAÇÃO
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: RL199004050013826
Data do Acordão: 04/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART986 ART1037 ART1039 ART1043.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/05/27 IN CJ 1982 TIII PAG110.
Sumário: I - O disposto no artigo 1039 do CPC é inaplicável aos embargos de terceiro com função preventiva (artigo 1043 do mesmo Código).
II - Quer o locatário quer o sublocatário podem opôr-se
à execução do mandado de despejo não só pelo meio facultado no artigo 986, números 2 a 4 do CPC, como por embargos de terceiro (artigos 1037 e 1043 do mesmo Código).
III - Invocando o embargante a qualidade de arrendatário, os embargos devem ser recebidos provando-se sumariamente ter aquele celebrado contrato de cedência temporária do andar despejando mediante retribuição com quem se apresenta, simultâneamente, como representante do dono do andar e arrendatário do mesmo andar (réu na acção de despejo) e da prova sumária produzida não resulta em qual das qualidades este outorgou, pois em qualquer das situações (arrendamento ou subarrendamento reconhecido pelo senhorio) os embargos podem proceder.