Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8724/2008-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
SERVIDÃO LEGAL
NULIDADE DE SENTENÇA
REGISTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Os AA., ao pretenderem com a presente acção ver reconhecida a constituição de servidão de passagem sobre o prédio dos RR., por destinação de pai de família (reconhecida por sentença de 1936), e, também, por usucapião, visam o reconhecimento da constituição de servidão voluntária de passagem.
2. Assim, analisando, a sentença recorrida se deveria reconhecer-se a constituição de uma servidão legal de passagem, conheceu de questão que não lhe havia sido colocada, sendo nula, por excesso de pronúncia.
3. A caducidade do registo não implica a extinção da servidão, quer porque o registo não tem natureza constitutiva, quer porque a extinção das servidões regularmente constituídas apenas ocorre nos casos, taxativamente, previstos no art. 1569º do CC, entre os quais não se enquadra a caducidade.
4. Quando os RR. adquiriram o prédio serviente, a servidão de passagem estava constituída, por destinação de pai de família e reconhecida por sentença judicial, e mostrando-se devidamente registada, produziu efeitos em relação àqueles, mantendo, pois, a sua existência, não obstante a caducidade do registo, e não obstante o prédio dominante ter passado para o domínio dos AA.
5. Ao dono do prédio serviente incumbe alegar e provar factos demonstrativos do não uso da servidão de passagem.
6. A faculdade concedida pelo artigo 1551º, nº 1 do CC só pode ser exercida se a servidão não estiver ainda constituída.

(da responsabilidade da relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

            J e esposa, D intentaram contra F e esposa, M, acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, pedindo que se declare que o A. é titular do direito de servidão sobre o prédio dos RR. identificado na P.I. a favor dos referidos no art. 2º, e os RR. condenados a reconhecê-lo e a não embaraçar o seu uso, ao contrário do que a partir do presente Verão começaram a fazer.

            A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese, que:

O A. é proprietário dos seguintes  prédios: casa de r/c e 1º andar, com quintal, sito na R, inscrito na matriz urbana sob o art. ; terra com 24,20 ares sito na R, inscrito na matriz rústica sob o art. .

Estes 2 prédios, e um 3º que lhes fica anexo, foram adquiridos por doação de sua tia, C, por escritura de 17.05.00.

Os 2 prédios haviam sido adquiridos pelo marido daquela C em 8.10.49 e registados a seu favor em 28.10.53, e foram destacados da descrição # ….

A favor do correspondente a essa descrição # …, ficou inscrita uma servidão de passagem de carro e reses e de pé por uma rampa e portais que davam, nomeadamente, acesso à casa e existiam no prédio serviente, que abrangia os referidos 2 prédios dos AA., dele desanexados antes de Março de 1935, inscrito na matriz urbana das F sob o art…. e descrito sob o # …, e adquirido pelos RR. em 1976.

Com a publicação do DL 355/85, e porque o anterior proprietário não requereu a renovação do registo da servidão, aquele caducou.

Neste Verão (com referência à data de entrada da P.I. Set/2002), os RR. entraram a negar aos AA, a passagem pelo seu prédio a favor dos prédios daqueles, fechando a cadeado a cancela que abre para a estrada.

A servidão foi constituída há muito, reconhecida por sentença de 27.04.1936, estava em pleno vigor quando os RR. adquiriram o prédio serviente, é aparente, tem sido utilizada para passagem dos AA., como foi sempre pelos seus antecessores, a pé, com carro e animais, à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de estarem a exercer um direito próprio, dando acesso directamente ao reduto do prédio urbano dos AA., também por via dele dando acesso ao rústico com o art. 1476 e que lhe fica contíguo pelo sul e com ele comunica.

Regularmente citados, os RR. contestaram, por impugnação, alegando, nomeadamente, que, quer os AA, quer os anteriores proprietários nunca utilizaram o mencionado acesso, tendo os RR., em 2001, autorizado os AA. a utilizar o mesmo, apenas para passarem com carros e materiais com vista à execução de obras no prédio dos AA., enquanto estas foram realizadas, e deduziram reconvenção, alegando em síntese:

- a servidão encontra-se extinta pelo não uso;

- assim não se entendendo, não tendo o prédio rústico dos AA. comunicação com a via pública, ao contrário da casa daqueles, pretendem os RR. adquiri-lo;

- os AA. procederam unilateralmente a diversas alterações lesivas do direito dos RR., nomeadamente, levantaram uma parede de blocos numa extensão de 3 metros, onde antes existia uma parede comum dobrada, apropriando-se de metade da largura dessa parede;

- demoliram a parede existente entre a casa dos AA. e o umbral norte do portal do prédio dos AA. e tornaram a levantar a parede cerca de 1 metro para o interior do seu prédio, alterando as estremas;

- abriram uma janela na parede sul da sua casa a menos de 1,5 mts do prédio dos RR., ficando acima da parede divisória.

Terminam pedindo que a acção seja julgada improcedente e a reconvenção procedente:

a) declarando-se extinta pelo não uso qualquer servidão de passagem que tenha existido sobre o prédio dos RR.;

b) por mera cautela, e caso se considere que o prédio rústico dos AA. tem servidão de passagem, deverá reconhecer-se aos RR. o direito destes adquirirem esse prédio, determinando-se o respectivo registo de aquisição, logo que depositado o preço de aquisição de € 5000 ou o que judicialmente vier a ser fixado;

c) deverá, ainda, determinar-se que os AA. procedam à demolição da parede de blocos, baixem a janela ou levantem a parede, e edifiquem a parede divisória que demoliram.

Os AA. replicaram impugnando a matéria reconvencional, propugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador e elaboradas matéria de facto assente e B.I., as quais sofreram reclamação, em parte atendida.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo as partes alegado de direito, por escrito.
Oportunamente veio a ser proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes, absolvendo os RR. do pedido e os AA. dos três últimos pedidos reconvencionais (não tendo conhecido dos 2 primeiros pedidos – extinção da servidão por não uso e aquisição do prédio rústico dos AA. -, por entender estar a sua apreciação prejudicada pela improcedência do pedido dos AA.).

Não se conformado com a decisão, os AA. interpuseram recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:

1ª- Os AA. pedem neste processo o reconhecimento da servidão por destinação de paterfamilias já reconhecida por sentença e ainda (adicionalmente) constituída por usucapião. Ao dispor sobre a constituição (ex novo) de uma servidão legal de passagem, a sentença infringiu a alínea d) do nº do art. 668º do Código do Processo Civil.

2ª- O registo de servidão em causa, retroactivamente caduco (por obra do DL. 355/85, de 2/9) em 19 de Novembro de 1988, achava-se em pleno vigor quando, em 1976 – 12 anos antes – os RR. compraram o prédio serviente,

3ª E foi inteiramente eficaz na sua função publicitária, por a respectiva caducidade só impedir a oponibilidade aos RR. do ónus da servidão se ocorrida antes da compra por estes do prédio serviente.

4ª- A posse dessa servidão, exercida pública, pacífica, continuamente e de boa fé por F e sua mulher durante 66 anos (26 dom os RR. já donos do prédio serviente) transmitiu-se aos AA. quando adquiriram os prédios dominantes.

5ª- A autorização que os AA. pediram aos RR. referia-se a uma utilização da passagem em moldes diferentes daqueles a que a servidão se reportava, e com demolições.

6ª- A sentença recorrida violou os arts. 668º, nº 2, al. d) do Código do Processo Civil, os arts. 1º e 5º, nºs 1 e 2, als. a) e b) do Código do Registo Predial e os arts. 1256º, nº 1, 1263º, 1264º, 1266º, nº 1, al. c), 1267º, 1547º e 1550º do Código Civil.

7ª- Pelo que deve ser revogada, com procedência dos pedidos formulados pelos AA.

            Os RR. contra-alegaram, propugnando pela manutenção da sentença recorrida.

            QUESTÕES A DECIDIR.

            Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) as questões a decidir são:

            a) se a sentença é nula, por excesso de pronúncia;

            b) se o registo da servidão de passagem produziu plenos efeitos relativamente aos RR.

c) se a posse da referida servidão, exercida pública, pacífica, continuamente e de boa fé por F e sua mulher se transmitiu aos AA. quando adquiriram os prédios dominantes.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

          

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

            O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:

            1- Por escritura pública de doação, outorgada em 17/05/2000, a fls. v.º a do L.º , do Cartório Notarial da P, C declarou doar ao A. marido os seguintes prédios:

            a- casa de r/c e 1º andar, com a superfície coberta de 115 m2 e quintal com 242 m2, situada na R, art. da matriz urbana, descrito na ficha 00 da freguesia de F, na Conservatória do Registo Predial de P

            b- terra com 24,20 ares da mesma R, art.  da matriz rústica e descrição nº 00 da mesma freguesia (A dos factos assentes).

            2- Os dois referidos prédios haviam sido adquiridos por F, marido que foi de C, o qual os fez registar em seu nome desde 28/10/53 (B dos factos assentes).

            3- Estes dois prédios formaram-se da descrição , a fls. v.º do L.º, da Conservatória do Registo Predial de P, da qual foi destacada a casa e o reduto referidos em 1. (C dos factos assentes).

            4- A favor do correspondente a essa descrição ficou inscrita a fls. do L.º  da Conservatória do Registo Predial de P, uma servidão de passagem de carro e reses e de pé, por uma rampa e portais, que davam nomeadamente acesso à casa e existiam no prédio serviente, então descrito sob o nº a fls. do L.º, tudo da mesma Conservatória (D dos factos assentes).

            5- O prédio referido em 4 inicialmente abrangia até os dois referidos prédios dos AA., dele desanexados antes de Março de 1935, e ficou reduzido a uma casa com o nº …, com 143 m2 de área e seu reduto, com 1761 m2, tudo a confinar: norte: estrada; sul: F; este – o A. (antes, F e oeste – R; art. .. da matriz urbana das F e descrição nº , a fls.  v.º do L.º  (E dos factos assentes).

            6- Prédio este que inclui a canada de servidão, mencionada em 4, e que foi comprado pelos RR., em 1976, tendo estes no mesmo ano feito inscrever a seu favor a respectiva aquisição (F dos factos assentes).

            7- Aquele direito de servidão foi expressamente reconhecido por sentença de 27/04/36, sendo R. J, ao tempo proprietário do prédio serviente e que serviu de base à respectiva inscrição (G dos factos assentes).

            8- E o respectivo registo estava em pleno vigor quando, em 1976, os RR. adquiriram o prédio referido em 5. (H dos factos assentes).

            9- No prédio dos RR., referido em 6, entre a casa destes e a casa dos AA., existe um acesso que vai desde a estrada até ao reduto da casa dos RR. (I dos factos assentes).

            10- Tal acesso é perfeitamente visível e corre pelo lado nascente do prédio dos RR. e junto à estrema do prédio dos AA., referido em 1.a. (J dos factos assentes).

            11- Esse acesso permite a passagem de um carro com largura até de cerca de 3 metros e existem umbrais e cancela abrindo para a estrada (K dos factos assentes).

            12- O acesso em causa é em rampa, e no cimo existe outro portal também com umbrais e cancela (L dos factos assentes).

            13- No Verão de 2002, os RR. fecharam a cadeado a cancela que dá para a estrada (M dos factos assentes).

            14- O prédio rústico dos AA., referido em 1.b., não tem comunicação com a via pública (N dos factos assentes).

            15- Os RR. autorizaram os AA. a derrubar parte da varanda daqueles (O dos factos assentes).

            16- F utilizava a servidão referida em 4 para passar de carro e com animais (3º da Base Instrutória).

            17- À vista de todos (4º da Base Instrutória).

            18- Sem oposição de ninguém e na convicção de estar a exercer um direito próprio, pelo menos desde aquela sentença de 1936 (5º da Base Instrutória).

            19- Esta servidão conduz directamente a um portão que dá para o reduto do prédio urbano com o art. matricial 586 (6º da Base Instrutória).

            20- E também por via deste reduto dava acesso ao prédio rústico com o art. , que lhe fica contíguo pelo sul e com ele comunica (7º da Base Instrutória).

            21- O acesso referido em 9 foi cimentado pelos RR. (8º da Base Instrutória).

            22. Anteriormente era de piso térreo e formando uma presa bastante inclinada, que tornava difícil a passagem, nomeadamente, impedindo a passagem de veículo automóvel (9º da Base Instrutória).

            23- No prédio rústico referido em 1.b. dos AA. existia um pomar, demarcado a norte do quintal da casa dos AA. por uma parede divisória (10º da Base Instrutória).

            24- Os AA. retiraram essa parede e cortaram as árvores de fruto existentes (11º da Base Instrutória).

25- Os AA. fizeram um muro em blocos, assente na estrema do prédio, que vai desde a ombreira do lado sul ao portal do prédio dos AA. até à antiga parede divisória referida em 24 (13º da Base Instrutória).

26- A parede antiga tinha mais de 30 cm de espessura (14º da Base Instrutória).

27- A parede divisória do lado norte do portal do prédio dos AA. foi alterada por estes, que a deslocaram na direcção nascente (15º e 28º da Base Instrutória).

28- Junto a essa parede divisória, os AA. abriram na parede sul da sua casa uma janela antes inexistente, a 2,25 metros do prédio dos RR., e que fica ainda acima da referida parede (16º da Base Instrutória).

29- Os prédios urbanos dos AA., sejam a casa ou a garagem, referidos em 1, têm acesso directo com a via pública (17º da Base Instrutória).

30- E o prédio rústico dos AA. tem também esse acesso de pé através do reduto da casa com o qual confina (18º da Base Instrutória).

31- O anterior proprietário do prédio dos AA., F, passava directamente do seu quintal para o pomar (19º da Base Instrutória).

32- Os AA., através do pai do A. marido, conhecido dos RR., pediram a estes, em 2001, autorização para passarem com carros e materiais pelo acesso existente no prédio dos RR., com vista à execução de obras no prédio dos AA. que foram realizadas (1º e 23º da Base Instrutória).

33- A autorização concedida pelos RR e referida em 15 deveu-se às máquinas utilizadas nas obras, referidas em 32, não poderem passar sem essas demolições parciais (1º e 24º da Base Instrutória).

34- Os RR. acederam em deixar passar os AA. pelo seu prédio no decorrer das obras (1º e 25º da Base Instrutória).

35- O prédio referido em 1.a., além da área coberta, tem na realidade um pátio com 185,00 m2 e um quintal com 325,00 m2 (30º a 33º da Base Instrutória).

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A primeira questão que os recorrentes colocam no presente recurso, é a de que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.

Dispõe o art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC que “ é nula a sentença: ... d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”.

O tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (art. 660º, nº 2, 2ª parte, do CPC).

As questões a que se reporta este artigo são os pontos de facto ou de direito relevantes respeitantes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções.

Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo Autor – ou pelo demandado se deduziu pedido reconvencional ou se defendeu por excepção – e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação.

Terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante.

Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto (excesso qualitativo).

A consequência jurídica de conhecer de questões que não possa conhecer é, pois, a nulidade da sentença supra mencionada.

Têm-se suscitados dúvidas sobre o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença, sendo unânime o entendimento de que não devem confundir-se as “questões” com os argumentos ou razões invocadas por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver [1].

Para delimitar com rigor as questões postas pelas partes, e, consequentemente, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir.

Sobre os limites da sentença, escreveu Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 298, que a sentença “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: art. 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”.

E Alberto dos Reis, in ob. cit., pág. 54, a propósito do que deverá entender-se sobre o que são as “questões suscitadas pelas partes”, escreve que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.

Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “ não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão ”.

E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.04, P. 04B1409, in www. dgsi. pt, “ ... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”.
No caso sub judice, o recorrente defende que a sentença é nula por excesso de pronúncia, uma vez que se pronunciou sobre um alegado pedido de constituição de servidão legal de passagem, quando é certo que os AA. apenas pediram o reconhecimento da constituição de um servidão, por destinação de pai de família e, também, por usucapião.
Desde logo se dirá que assiste razão aos recorrentes.
Intentaram os recorrentes a presente acção, alegando que os prédios de que são proprietários gozam de servidão de passagem sobre o prédio dos recorridos, constituída por destinação de pai de família e reconhecida por sentença datada de 1936, e também adquirida por usucapião baseada em posse pública, pacífica e de boa fé dos AA. e seus antepossuidores, pedindo a condenação dos RR. a reconhecer a constituição de tal servidão, naqueles termos.
A sentença recorrida começou por analisar se se verificava a constituição da servidão por usucapião (concluindo pela sua não verificação), analisando, depois, se se deveria reconhecer a constituição de uma servidão legal de passagem (alegadamente peticionada pelos AA.), referindo-se, sumariamente, à servidão reconhecida por sentença de 1936.
A questão da constituição de uma servidão legal de passagem sobre o prédio dos RR. a favor do prédio dos AA. não foi colocada por estes.
E não se trata, apenas, de um questão de interpretação e aplicação do direito, matéria em que o tribunal não está sujeito ao invocado pelas partes (art. 664º do CPC).
O que está em causa são verdadeiras questões suscitadas pelas partes e que se prendem com a natureza da servidão.
As servidões são voluntárias ou legais.
As servidões voluntárias são as que resultam da vontade das partes, quer por efeito de contrato, de testamento, quer por usucapião ou destinação do pai de família, sem existir preceito legal que as imponha (art. 1547º do CC).
As legais traduzem-se no poder de constituir coercivamente uma servidão sobre prédio alheio [2], prevendo-as o Código Civil, do art. 1550º ao art. 1563º.
Na falta de constituição voluntária [3], podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa (art. 1547º, nº 2 do CC).
Ora, o que os AA. pretendem com a presente acção é ver reconhecida a constituição de servidão de passagem sobre o prédio dos RR., por destinação de pai de família (reconhecida por sentença de 1936), e, também, por usucapião, ou seja, ver reconhecida a constituição de servidão voluntária de passagem.
Não invocam os AA. o direito potestativo a ver reconhecida tal servidão por força de determinada situação fáctica.
Em lugar algum da sua P.I. alegaram os AA. estarem os prédios, ou um deles, encravados, para pedir, por esse facto, a constituição, da servidão legal de passagem.
Quem invoca estar um dos prédios encravados, são os RR., por pretenderem lançar mão do disposto no art. 1551º do CC, “colocando-se por mera cautela a hipótese de se considerar existir esse direito de servidão” (art. 42º da reconvenção).
Assim sendo, conheceu o Mmo Juiz recorrido de questão que não lhe tinha sido colocada pelos AA. (e foi nessa perspectiva que a analisou), sendo a sentença nula, o que se declara.
Contudo, tal nulidade não obsta ao conhecimento do mérito do recurso (art. 715º, nº 1 do CPC).
Entremos, pois, no mérito da apelação.
            Defendem os recorrentes que quando os RR. adquiriram o seu prédio, o registo da servidão de passagem achava-se em vigor, sendo-lhes oponível, não acarretando aquela caducidade a extinção da servidão.
            Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, o prédio dos RR. encontrava-se onerado com uma servidão de passagem a favor dos prédios dos AA., constituída por destinação de pai de família e reconhecida por sentença de 27.04.1936, que serviu de base à inscrição da referida servidão no registo predial.
            O DL nº 355/85 de 02.09, que veio introduzir alterações ao Código do Registo Predial aprovado pelo DL. 224/84, alterou, substancialmente, o seu artigo 12º, introduzindo, no nº 4, um prazo de caducidade para os registos das servidões (no que ora interessa), de 50 anos, sem prejuízo de renovação por períodos de igual duração, a pedido dos interessados (nº 5).
            E no art. 2º do mencionado decreto-lei estipulou-se que na contagem daquele prazo de 50 anos “será levado em conta o tempo decorrido antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei”.
            Os antepossuidores dos prédios dos AA. não pediram a renovação do registo da servidão por igual período, pelo que o respectivo registo, entretanto, caducou, sendo certo que, quando os RR. adquiriram o prédio em 1976, o registo ainda estava em pleno vigor (e assim continuou por mais 12 anos), sendo-lhes, por isso, oponível (art. 5º, nº 1 do CRP).
            A caducidade do registo não implica a extinção da servidão.
            Por um lado, porque o registo não tem natureza constitutiva, embora consubstancie presunção registral nos termos do art. 7º do CRP, tendo uma função essencialmente publicitária (art. 1º do CRP).
            Por outro lado, porque a extinção das servidões regularmente constituídas apenas ocorre nos casos, taxativamente, previstos no art. 1569º do CC, entre os quais não se enquadra a caducidade.
            A caducidade do registo da servidão de passagem em causa - constituída por destinação de pai de família e reconhecida por sentença de 1936 - apenas terá relevância para futuro, deixando de ser oponível a terceiros, por extinção do respectivo registo (arts. 5º, nº 1 e 10º do CRP).
            Em relação aos RR. o registo produziu os seus efeitos, por se encontrar em vigor à data da aquisição do prédio onerado com a referida servidão.
            Constituindo a servidão o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (art. 1543º do CC), as alterações subjectivas na titularidade dos prédios não afectam a servidão já constituída e reconhecida, excepto se os dois prédios se reunirem sob o domínio da mesma pessoa, caso em que a servidão se extingue (art. 1569º, nº 1, al. a) do CC)).
            Quando os RR. adquiriram o prédio serviente, a servidão de passagem estava constituída, por destinação de pai de família [4] e reconhecida por sentença judicial, e mostrando-se devidamente registada, produziu efeitos em relação aos RR., mantendo, pois, a sua existência, não obstante a caducidade do registo, e não obstante o prédio dominante ter passado para o domínio dos AA.
            Aliás, os RR. não invocaram a caducidade da servidão ou a sua inoponibilidade aos recorridos, antes invocaram a sua extinção pelo não uso.
            Assiste, pois, razão aos recorrentes nesta parte do recurso, procedendo, nesta medida, o reconhecimento da subsistência da servidão, constituída por destinação de pai de família e reconhecida por sentença de 1936.
            Tanto basta para reconhecer a titularidade do direito de servidão de passagem sobre o prédio dos RR. a favor dos prédios dos AA. por estes peticionado.
            Sempre se dirá, ainda, que haverá que reconhecer a constituição da servidão de passagem, também, por usucapião.
            Resulta da matéria de facto dada como provada que F utilizava a servidão de passagem em causa para passar de carro e com animais, à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de estar a exercer um direito próprio, pelo menos desde aquela sentença de 1936.
            Ou seja, F exerceu de forma pública, pacífica e de boa fé, a posse sobre a canada existente no prédio vizinho e com sinais bem visíveis no local, por aí passando com carro e animais para aceder aos seus prédios, durante muito mais de 20 anos (mesmo tendo em conta, apenas, a data do registo das propriedades em seu nome), assim adquirindo o direito a constituir a mencionada servidão de passagem, por usucapião.
            Com a sua morte, a posse e tal direito adquirido, continuou na viúva, sua sucessora.
            Ao adquirirem os prédios por doação daquela viúva, os AA. adquiriram todos os direitos dos anteriores proprietários, incluindo o direito de invocar a constituição de servidão de passagem, sendo certo que a posse se mantém enquanto durar a possibilidade de a continuar (art. 1257º, nº 1, parte final, do CC), o que se verificava in casu, mantendo-se o acesso, cimentado pelos RR., perfeitamente visível, que corre pelo lado nascente do prédio daqueles, entre a sua casa e a dos AA., junto à estrema oeste do prédio destes, que vai desde a estrada até ao reduto da casa dos RR., conduzindo directamente a um portão que dá para o reduto do prédio urbano dos AA., e pelo qual se acede ao prédio rústico destes.
            Por último cumpre referir que não se nos afigura possível concluir da matéria de facto dada como assente sob os nºs 15, 32, 33 e 34, que os AA. tenham, por essa forma, reconhecido a inexistência da servidão [5], ou à mesma tenham renunciado [6], uma vez que estava em causa a passagem de máquinas e materiais para execução de obras, que implicavam o derrube de parte da varanda dos RR., o que excedia, manifestamente, o âmbito da servidão.
            Reconhecida a titularidade do direito de servidão de passagem sobre o prédio dos RR. a favor dos prédios dos AA., cumpre apreciar dos pedidos reconvencionais que a 1ª instância não apreciou (art. 714º, nº 2 do CPC).
            Alegavam os RR. que, ainda que se reconhecesse a existência da servidão de passagem em causa, a mesma devia ser declarada extinta, em virtude do não uso, por período superior a 30 anos (art. 1269º, nº 1. al. b) do CC).
            Não lograram, porém, os RR. fazer prova desse não uso, como resulta da resposta negativa aos quesitos 20 a 22 da B.I. e da matéria de facto dada como provada sob os nºs 16, 17 e 18, donde consta o uso da servidão pelo F.
            É certo que se desconhece até que data aquele F usou a servidão, apenas se sabendo que terá falecido antes de 01.02.94, data em que os prédios foram registados em nome da viúva.
            Mas não menos certo é que era aos RR. que incumbia fazer prova desses factos (art. 342º, nº 2 do CC), não o tendo feito.
            Improcede, pois, necessariamente, o 1º pedido reconvencional formulado.
            Pediam, ainda, os RR. que, caso se reconhecesse a existência da servidão de passagem em causa, se lhes reconhecesse o direito a adquirirem o prédio rústico dos AA., pelo valor de € 5.000, ou o que o tribunal fixar, nos termos do artigo 1551º do CC.
            O art. 1551º, nº 1 do CC estipula que “Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo justo valor”.
Este artigo visa obstar a 2 inconvenientes: que os donos das quintas, ... sofram graves prejuízos com a constituição da servidão de passagem; que o sossego, a intimidade e a vida privada das pessoas que neles habitam sejam devassados pelas pessoas que utilizam a servidão.
E tem em vista favorecer e fortalecer a propriedade plena [7].
O artigo em questão integra-se no capítulo que dispõe sobre as servidões legais, na secção que regula as servidões legais de passagem.
Desde logo, no caso sub judice, não está em causa uma servidão legal de passagem.
Tanto assim é que a servidão em causa é constituída sobre o prédio dos RR. a favor dos prédios (rústico e urbano) dos AA.
Mesmo que aos RR. fosse possível usar a faculdade de adquirir o prédio rústico (único que não tem comunicação com a via pública), sempre a servidão se manteria porque constituída, também, a favor do prédio urbano dos AA., e não se verifica qualquer uma das causas que a lei prevê para a sua extinção, nem outras foram invocadas para além do não uso, frustrando-se o fim que tal norma visa alcançar.
Por outro lado, a jurisprudência tem vindo a entender que, face ao teor do artigo, que fala em “prédio encravado”, a faculdade concedida por este artigo só pode ser exercida se a servidão não estiver ainda constituída, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
Assim sendo, também este 2º pedido reconvencional terá de improceder.
Tendo os RR. impedido o uso pelos AA. da referida servidão, fechando a cadeado a cancela que dá acesso à estrada, no Verão de 2002, estão os mesmos a obstar ao exercício do respectivo direito pelos AA., ilegitimamente.
Em conclusão, procede o recurso apresentado pelos AA., devendo revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente procedente e improcedentes os pedidos reconvencionais em 1º e 2º lugar formulados.


DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que julgou a acção improcedente, decidindo-se:

a) julgar a acção procedente, declarando-se que os AA. são titulares do direito de servidão de passagem sobre o prédio dos RR. a favor dos seus prédios supra identificados, condenando-se os RR. a reconhecê-lo e a não embaraçar o seu uso, ao contrário do que a partir do Verão de 2002 começaram a fazer; e

b) julgar improcedente a reconvenção, na parte ora apreciada, absolvendo-se os AA./Reconvindos dos pedidos reconvencionais em 1º e 2º lugar formulados.
Custas pelos apelados.
                                                           *
                                               Lisboa, 2009.04.28

                                               (Cristina Coelho)

                                               (Soares Curado)

                                               (Roque Nogueira)

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[1] Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 143, a propósito da omissão de pronúncia, que é a hipótese inversa à ora analisada, escreve que “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.
[2] Cfr. Oliveira Ascensão, in Direitos Reais, pág. 199.
[3] Por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família – cfr. Oliveira Ascensão, ob. cit., págs. 200 e 201 e, entre outros, Ac. do STJ de 3.12.92, P. 081543, in www. dgsi.pt.
[4] A servidão por destinação do pai de família constitui-se ope legis, no momento em que se preenchem os requisitos legais (- que 2 prédios ou 2 fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono; - que haja sinais visíveis e permanentes, em um ou ambos os prédios, que atestem serventia de um para com o outro; - que ao tempo da separação dos prédios ou das 2 fracções, outra coisa se não haja declarado no respectivo documento) não sendo necessária qualquer manifestação de vontade nesse sentido – cfr., entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. III, pág. 635 e Acs. do STJ de 11.11.03, P. 03A3510 e de 20.10.05, P. 04B3748, in www. dgsi.pt.
[5] O que, eventualmente, levaria a considerar uma situação de abuso de direito.
[6] A renúncia é causa de extinção da servidão, nos termos do art., 1569º, nº 1, al. d) do CC, exigindo-se, porém, que a mesma seja expressa, inequívoca, devendo ser reduzida a escritura pública, em virtude de estar em causa direito real – neste sentido, cfr. os Acs. da RP de 31.10.94, P. 9520324 e da RL de 2.06.99, P. 0012322, ambos in www. dgsi.pt.
[7] Tal como o art. 1555º do CC.