Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA SERVIDÃO LEGAL NULIDADE DE SENTENÇA REGISTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Os AA., ao pretenderem com a presente acção ver reconhecida a constituição de servidão de passagem sobre o prédio dos RR., por destinação de pai de família (reconhecida por sentença de 1936), e, também, por usucapião, visam o reconhecimento da constituição de servidão voluntária de passagem. 2. Assim, analisando, a sentença recorrida se deveria reconhecer-se a constituição de uma servidão legal de passagem, conheceu de questão que não lhe havia sido colocada, sendo nula, por excesso de pronúncia. 3. A caducidade do registo não implica a extinção da servidão, quer porque o registo não tem natureza constitutiva, quer porque a extinção das servidões regularmente constituídas apenas ocorre nos casos, taxativamente, previstos no art. 1569º do CC, entre os quais não se enquadra a caducidade. 4. Quando os RR. adquiriram o prédio serviente, a servidão de passagem estava constituída, por destinação de pai de família e reconhecida por sentença judicial, e mostrando-se devidamente registada, produziu efeitos em relação àqueles, mantendo, pois, a sua existência, não obstante a caducidade do registo, e não obstante o prédio dominante ter passado para o domínio dos AA. 5. Ao dono do prédio serviente incumbe alegar e provar factos demonstrativos do não uso da servidão de passagem. 6. A faculdade concedida pelo artigo 1551º, nº 1 do CC só pode ser exercida se a servidão não estiver ainda constituída. (da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO. J e esposa, D intentaram contra F e esposa, M, acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, pedindo que se declare que o A. é titular do direito de servidão sobre o prédio dos RR. identificado na P.I. a favor dos referidos no art. 2º, e os RR. condenados a reconhecê-lo e a não embaraçar o seu uso, ao contrário do que a partir do presente Verão começaram a fazer. A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese, que: O A. é proprietário dos seguintes prédios: casa de r/c e 1º andar, com quintal, sito na R, inscrito na matriz urbana sob o art. ; terra com 24,20 ares sito na R, inscrito na matriz rústica sob o art. . Estes 2 prédios, e um 3º que lhes fica anexo, foram adquiridos por doação de sua tia, C, por escritura de 17.05.00. Os 2 prédios haviam sido adquiridos pelo marido daquela C em 8.10.49 e registados a seu favor em 28.10.53, e foram destacados da descrição # …. A favor do correspondente a essa descrição # …, ficou inscrita uma servidão de passagem de carro e reses e de pé por uma rampa e portais que davam, nomeadamente, acesso à casa e existiam no prédio serviente, que abrangia os referidos 2 prédios dos AA., dele desanexados antes de Março de 1935, inscrito na matriz urbana das F sob o art…. e descrito sob o # …, e adquirido pelos RR. em 1976. Com a publicação do DL 355/85, e porque o anterior proprietário não requereu a renovação do registo da servidão, aquele caducou. Neste Verão (com referência à data de entrada da P.I. Set/2002), os RR. entraram a negar aos AA, a passagem pelo seu prédio a favor dos prédios daqueles, fechando a cadeado a cancela que abre para a estrada. A servidão foi constituída há muito, reconhecida por sentença de 27.04.1936, estava em pleno vigor quando os RR. adquiriram o prédio serviente, é aparente, tem sido utilizada para passagem dos AA., como foi sempre pelos seus antecessores, a pé, com carro e animais, à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de estarem a exercer um direito próprio, dando acesso directamente ao reduto do prédio urbano dos AA., também por via dele dando acesso ao rústico com o art. 1476 e que lhe fica contíguo pelo sul e com ele comunica. Regularmente citados, os RR. contestaram, por impugnação, alegando, nomeadamente, que, quer os AA, quer os anteriores proprietários nunca utilizaram o mencionado acesso, tendo os RR., em 2001, autorizado os AA. a utilizar o mesmo, apenas para passarem com carros e materiais com vista à execução de obras no prédio dos AA., enquanto estas foram realizadas, e deduziram reconvenção, alegando em síntese: - a servidão encontra-se extinta pelo não uso; - assim não se entendendo, não tendo o prédio rústico dos AA. comunicação com a via pública, ao contrário da casa daqueles, pretendem os RR. adquiri-lo; - os AA. procederam unilateralmente a diversas alterações lesivas do direito dos RR., nomeadamente, levantaram uma parede de blocos numa extensão de 3 metros, onde antes existia uma parede comum dobrada, apropriando-se de metade da largura dessa parede; - demoliram a parede existente entre a casa dos AA. e o umbral norte do portal do prédio dos AA. e tornaram a levantar a parede cerca de 1 metro para o interior do seu prédio, alterando as estremas; - abriram uma janela na parede sul da sua casa a menos de 1,5 mts do prédio dos RR., ficando acima da parede divisória. Terminam pedindo que a acção seja julgada improcedente e a reconvenção procedente: a) declarando-se extinta pelo não uso qualquer servidão de passagem que tenha existido sobre o prédio dos RR.; b) por mera cautela, e caso se considere que o prédio rústico dos AA. tem servidão de passagem, deverá reconhecer-se aos RR. o direito destes adquirirem esse prédio, determinando-se o respectivo registo de aquisição, logo que depositado o preço de aquisição de € 5000 ou o que judicialmente vier a ser fixado; c) deverá, ainda, determinar-se que os AA. procedam à demolição da parede de blocos, baixem a janela ou levantem a parede, e edifiquem a parede divisória que demoliram. Os AA. replicaram impugnando a matéria reconvencional, propugnando pela sua improcedência.
Não se conformado com a decisão, os AA. interpuseram recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1ª- Os AA. pedem neste processo o reconhecimento da servidão por destinação de paterfamilias já reconhecida por sentença e ainda (adicionalmente) constituída por usucapião. Ao dispor sobre a constituição (ex novo) de uma servidão legal de passagem, a sentença infringiu a alínea d) do nº do art. 668º do Código do Processo Civil. 2ª- O registo de servidão em causa, retroactivamente caduco (por obra do DL. 355/85, de 2/9) em 19 de Novembro de 1988, achava-se em pleno vigor quando, em 1976 – 12 anos antes – os RR. compraram o prédio serviente, 3ª E foi inteiramente eficaz na sua função publicitária, por a respectiva caducidade só impedir a oponibilidade aos RR. do ónus da servidão se ocorrida antes da compra por estes do prédio serviente. 4ª- A posse dessa servidão, exercida pública, pacífica, continuamente e de boa fé por F e sua mulher durante 66 anos (26 dom os RR. já donos do prédio serviente) transmitiu-se aos AA. quando adquiriram os prédios dominantes. 5ª- A autorização que os AA. pediram aos RR. referia-se a uma utilização da passagem em moldes diferentes daqueles a que a servidão se reportava, e com demolições. 6ª- A sentença recorrida violou os arts. 668º, nº 2, al. d) do Código do Processo Civil, os arts. 1º e 5º, nºs 1 e 2, als. a) e b) do Código do Registo Predial e os arts. 1256º, nº 1, 1263º, 1264º, 1266º, nº 1, al. c), 1267º, 1547º e 1550º do Código Civil. 7ª- Pelo que deve ser revogada, com procedência dos pedidos formulados pelos AA. Os RR. contra-alegaram, propugnando pela manutenção da sentença recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) as questões a decidir são: a) se a sentença é nula, por excesso de pronúncia; b) se o registo da servidão de passagem produziu plenos efeitos relativamente aos RR. c) se a posse da referida servidão, exercida pública, pacífica, continuamente e de boa fé por F e sua mulher se transmitiu aos AA. quando adquiriram os prédios dominantes.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: 1- Por escritura pública de doação, outorgada em 17/05/2000, a fls. v.º a do L.º , do Cartório Notarial da P, C declarou doar ao A. marido os seguintes prédios: a- casa de r/c e 1º andar, com a superfície coberta de 115 m2 e quintal com 242 m2, situada na R, art. da matriz urbana, descrito na ficha 00 da freguesia de F, na Conservatória do Registo Predial de P b- terra com 24,20 ares da mesma R, art. da matriz rústica e descrição nº 00 da mesma freguesia (A dos factos assentes). 2- Os dois referidos prédios haviam sido adquiridos por F, marido que foi de C, o qual os fez registar em seu nome desde 28/10/53 (B dos factos assentes). 3- Estes dois prédios formaram-se da descrição , a fls. v.º do L.º, da Conservatória do Registo Predial de P, da qual foi destacada a casa e o reduto referidos em 1. (C dos factos assentes). 4- A favor do correspondente a essa descrição ficou inscrita a fls. do L.º da Conservatória do Registo Predial de P, uma servidão de passagem de carro e reses e de pé, por uma rampa e portais, que davam nomeadamente acesso à casa e existiam no prédio serviente, então descrito sob o nº a fls. do L.º, tudo da mesma Conservatória (D dos factos assentes). 5- O prédio referido em 4 inicialmente abrangia até os dois referidos prédios dos AA., dele desanexados antes de Março de 1935, e ficou reduzido a uma casa com o nº …, com 143 m2 de área e seu reduto, com 1761 m2, tudo a confinar: norte: estrada; sul: F; este – o A. (antes, F e oeste – R; art. .. da matriz urbana das F e descrição nº , a fls. v.º do L.º (E dos factos assentes). 6- Prédio este que inclui a canada de servidão, mencionada em 4, e que foi comprado pelos RR., em 1976, tendo estes no mesmo ano feito inscrever a seu favor a respectiva aquisição (F dos factos assentes). 7- Aquele direito de servidão foi expressamente reconhecido por sentença de 27/04/36, sendo R. J, ao tempo proprietário do prédio serviente e que serviu de base à respectiva inscrição (G dos factos assentes). 8- E o respectivo registo estava em pleno vigor quando, em 1976, os RR. adquiriram o prédio referido em 5. (H dos factos assentes). 9- No prédio dos RR., referido em 6, entre a casa destes e a casa dos AA., existe um acesso que vai desde a estrada até ao reduto da casa dos RR. (I dos factos assentes). 10- Tal acesso é perfeitamente visível e corre pelo lado nascente do prédio dos RR. e junto à estrema do prédio dos AA., referido em 1.a. (J dos factos assentes). 11- Esse acesso permite a passagem de um carro com largura até de cerca de 3 metros e existem umbrais e cancela abrindo para a estrada (K dos factos assentes). 12- O acesso em causa é em rampa, e no cimo existe outro portal também com umbrais e cancela (L dos factos assentes). 13- No Verão de 2002, os RR. fecharam a cadeado a cancela que dá para a estrada (M dos factos assentes). 14- O prédio rústico dos AA., referido em 1.b., não tem comunicação com a via pública (N dos factos assentes). 15- Os RR. autorizaram os AA. a derrubar parte da varanda daqueles (O dos factos assentes). 16- F utilizava a servidão referida em 4 para passar de carro e com animais (3º da Base Instrutória). 17- À vista de todos (4º da Base Instrutória). 18- Sem oposição de ninguém e na convicção de estar a exercer um direito próprio, pelo menos desde aquela sentença de 1936 (5º da Base Instrutória). 19- Esta servidão conduz directamente a um portão que dá para o reduto do prédio urbano com o art. matricial 586 (6º da Base Instrutória). 20- E também por via deste reduto dava acesso ao prédio rústico com o art. , que lhe fica contíguo pelo sul e com ele comunica (7º da Base Instrutória). 21- O acesso referido em 9 foi cimentado pelos RR. (8º da Base Instrutória). 22. Anteriormente era de piso térreo e formando uma presa bastante inclinada, que tornava difícil a passagem, nomeadamente, impedindo a passagem de veículo automóvel (9º da Base Instrutória). 23- No prédio rústico referido em 1.b. dos AA. existia um pomar, demarcado a norte do quintal da casa dos AA. por uma parede divisória (10º da Base Instrutória). 24- Os AA. retiraram essa parede e cortaram as árvores de fruto existentes (11º da Base Instrutória). 25- Os AA. fizeram um muro em blocos, assente na estrema do prédio, que vai desde a ombreira do lado sul ao portal do prédio dos AA. até à antiga parede divisória referida em 24 (13º da Base Instrutória). 26- A parede antiga tinha mais de 30 cm de espessura (14º da Base Instrutória). 27- A parede divisória do lado norte do portal do prédio dos AA. foi alterada por estes, que a deslocaram na direcção nascente (15º e 28º da Base Instrutória). 28- Junto a essa parede divisória, os AA. abriram na parede sul da sua casa uma janela antes inexistente, a 2,25 metros do prédio dos RR., e que fica ainda acima da referida parede (16º da Base Instrutória). 29- Os prédios urbanos dos AA., sejam a casa ou a garagem, referidos em 1, têm acesso directo com a via pública (17º da Base Instrutória). 30- E o prédio rústico dos AA. tem também esse acesso de pé através do reduto da casa com o qual confina (18º da Base Instrutória). 31- O anterior proprietário do prédio dos AA., F, passava directamente do seu quintal para o pomar (19º da Base Instrutória). 32- Os AA., através do pai do A. marido, conhecido dos RR., pediram a estes, em 2001, autorização para passarem com carros e materiais pelo acesso existente no prédio dos RR., com vista à execução de obras no prédio dos AA. que foram realizadas (1º e 23º da Base Instrutória). 33- A autorização concedida pelos RR e referida em 15 deveu-se às máquinas utilizadas nas obras, referidas em 32, não poderem passar sem essas demolições parciais (1º e 24º da Base Instrutória). 34- Os RR. acederam em deixar passar os AA. pelo seu prédio no decorrer das obras (1º e 25º da Base Instrutória). 35- O prédio referido em 1.a., além da área coberta, tem na realidade um pátio com 185,00 m2 e um quintal com 325,00 m2 (30º a 33º da Base Instrutória). Dispõe o art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC que “ é nula a sentença: ... d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”. O tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (art. 660º, nº 2, 2ª parte, do CPC). As questões a que se reporta este artigo são os pontos de facto ou de direito relevantes respeitantes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções. Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo Autor – ou pelo demandado se deduziu pedido reconvencional ou se defendeu por excepção – e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação. Terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto (excesso qualitativo). A consequência jurídica de conhecer de questões que não possa conhecer é, pois, a nulidade da sentença supra mencionada. Têm-se suscitados dúvidas sobre o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença, sendo unânime o entendimento de que não devem confundir-se as “questões” com os argumentos ou razões invocadas por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver [1]. Para delimitar com rigor as questões postas pelas partes, e, consequentemente, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir. Sobre os limites da sentença, escreveu Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 298, que a sentença “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: art. 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”. E Alberto dos Reis, in ob. cit., pág. 54, a propósito do que deverá entender-se sobre o que são as “questões suscitadas pelas partes”, escreve que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “ não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão ”. E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.04, P. 04B1409, in www. dgsi. pt, “ ... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que julgou a acção improcedente, decidindo-se: a) julgar a acção procedente, declarando-se que os AA. são titulares do direito de servidão de passagem sobre o prédio dos RR. a favor dos seus prédios supra identificados, condenando-se os RR. a reconhecê-lo e a não embaraçar o seu uso, ao contrário do que a partir do Verão de 2002 começaram a fazer; e b) julgar improcedente a reconvenção, na parte ora apreciada, absolvendo-se os AA./Reconvindos dos pedidos reconvencionais em 1º e 2º lugar formulados.
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