Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011713 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199312070066865 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART18 ART27 N1 ART28 N2 ART32 N2. CPP87 ART191 ART193 ART202 N1 ART204 ART209 N1 N2 D. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1. | ||
| Sumário: | Se o arguido está incurso, indiciariamente, de uma pena de prisão de 4 a 12 anos, como autor material de um crime de tráfico de droga, tipificado no artigo 21 n. 1 do DL n. 15/93, de 22/01, justifica-se a prisão preventiva como medida de coacção adequada e proporcional, sem alternativa, dado se tratar de traficante, na posse de cerca de meio quilograma de heroína, cuja residência, vigiada pela entidade policial, era frequentada por indivíduos suspeitos. | ||