Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066865
Nº Convencional: JTRL00011713
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199312070066865
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST76 ART18 ART27 N1 ART28 N2 ART32 N2.
CPP87 ART191 ART193 ART202 N1 ART204 ART209 N1 N2 D.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1.
Sumário: Se o arguido está incurso, indiciariamente, de uma pena de prisão de 4 a 12 anos, como autor material de um crime de tráfico de droga, tipificado no artigo
21 n. 1 do DL n. 15/93, de 22/01, justifica-se a prisão preventiva como medida de coacção adequada e proporcional, sem alternativa, dado se tratar de traficante, na posse de cerca de meio quilograma de heroína, cuja residência, vigiada pela entidade policial, era frequentada por indivíduos suspeitos.