Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4889/2004-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

(C) arguido no processo de inquérito nº..., da 1ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, veio interpor recurso do despacho da M.ma Juiz de Instrução Criminal de 07 de Abril de 2004 que o sujeitou à medida de prisão preventiva.
Extrai da sua motivação as seguintes conclusões:
l. O douto despacho recorrido ao referir a existência de "fortes indícios" não faz , com o devido respeito a melhor aplicação do Direito aos factos. Não só os autos não espelham essa existência indiciária como ainda o Código de processo Penal além da referência a "fortes indícios" em sede de aplicação de medidas de coacção, alude-se um pouco vagamente, a "indícios suficientes" (art.° 277 n°2, 283 n°2 ) e já em fase posterior (instrutória), a indícios de facto (art.º 298°) e novamente "indícios suficientes" (art.º 308° do CPP).
Neste particular ao não concretizar em que consistem os tais "fortes indícios", o douto despacho recorrido não fez a melhor aplicação do disposto no art.º 97º nº 4 do CPP (especial dever de fundamentação).
2. Nenhuma medida de coacção pode ser aplicada (à excepção da prevista no art°196° do CPP TIR), se em concreto não se verificar:
a) Fuga ou perigo de fuga
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova
c) Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa.
Ora, no caso dos autos nenhuma destas circunstâncias se verifica. Havendo a acrescer o facto de o próprio douto despacho judicial admitir a eventual inocência do recorrente quando afirma que:
"A versão apresentada pelo mesmo" ( arguido ora recorrente) não oferece credibilidade, "pelo menos por ora"
Assim sendo, e porque comprovadamente o arguido não fugiu ou tentou fugir não sendo lícito presumir que irá, por qualquer modo "perturbar o inquérito" ou a "veracidade da prova" ou que vá inexorávelmente "perturbar a ordem e tranquilidade pública" , ou , quiçá, continuar a "actividade criminosa" ( o que não se vê bem como, uma vez que o arguido é primário sempre trabalhou doc. juntos a este recurso tem família estruturada e emprego garantido), deve o douto despacho ser revogado e substituído por outro que , por mais douto e acertado substitua a medida gravosa de prisão preventiva, por outra medida de coacção mais benévola não detentiva, como seja a prevista no art.º 201 do CPP (obrigação de permanência na habitação) ou (aplicação de pulseira) nos termos em que a lei o prevê, mais que suficiente "in casu" e dadas as condições pessoais e familiares do recorrente (que tem um filho menor) para se assegurarem os fins cautelares que a prisão visa garantir.

O Ex.mo Procurador- Adjunto respondeu, sustentando, em conclusão que:
O douto despacho recorrido revela uma correcta apreciação e valoração da prova indiciária produzida, assim como uma acertada ponderação sobre a adequação, proporcionalidade, e suficiência da medida de coacção aplicada ao recorrente.
A isso acresce que o mesmo está devidamente fundamentado inexistindo qualquer circunstância que afecte a respectiva validade.
Pelo que exposto fica, conclui-se que aquele despacho deverá ser mantido nos seus precisos termos.
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, tendo o recorrente respondido nos termos articulados a fls. 58/59.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Atentos os poderes cognitivos deste Tribunal ( artº 428º, do CPP) e ponderando que o objecto do recurso é definido pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da respectiva motivação (artº 412º, nº 1, do CPP), importa examinar as mesmas.
Os argumentos expendidos na motivação do recurso centram-se nos seguintes pontos:
. Ausência de fundamentação do despacho recorrido, violando-se o disposto no artº 97º, nº 4, do CPP;
2º. Ausência dos pressupostos referidos no artº 204º, do CPP;
3º. Se a medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída por outra menos gravosa.

O despacho recorrido, na parte pertinente ao presente recurso, é do seguinte (transcrito) teor:
“(...) Indiciam os autos, com suficiência, a prática pelos arguidos, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.° 21º n.° 1 do D.L. 15/93 de 22/01.
Com efeito, dos elementos já carreados para os autos, resulta estarmos na presença de uma organização internacional dedicada ao tráfico de estupefacientes, sendo a droga remetida por via aérea. O arguido (F) colaborou com a Justiça, relatando os factos que são do seu conhecimento, o que permitiu proceder à detenção do arguido (C).
Na verdade, o arguido (C) viajou de propósito do Brasil para Portugal, após ter recebido um telefonema do arguido (F) dizendo que estava tudo bem. Não obstante o arguido (C) negar a prática dos factos, a verdade é que o mesmo foi interceptado no hotel Ibis, quando se preparava para recolher a droga transportada pelo arguido (F). Além do mais, as declarações do arguido (F) foram espontâneas e merecedoras de credibilidade coincidindo com os demais elementos já carreados para os autos, designadamente com o n.° de telefone constante de fls. 19, que o arguido (C) indicou como sendo o da sua namorada (A).
O arguido (F) não tem residência fixa no Brasil, encontra-se desempregado e não tem qualquer ligação a Portugal.
O arguido (C) tem antecedentes criminais relacionado com o consumo de estupefacientes .
Considerando, a gravidade do ilícito indiciado, a moldura penal correspondente, a situação precária dos arguidos, e os consabidos lucros que a actividade de tráfico de estupefacientes proporciona, é manifesta a existência de perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, por parte de ambos os arguidos.
Considerando a sanção que previsivelmente lhes virá a ser aplicada em sede de julgamento, a única medida que se mostra adequada, suficiente e proporcional, para fazer face aos apontados perigos, é a medida de prisão preventiva.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos art° 191º, 193°, 196°, 202° al. a) e 204° als. a) e c), todos do C.P.P., determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR (já prestado) e à medida de prisão preventiva”.

Cumprindo decidir, e sendo certo que o recorrente põe em causa a verificação de todos os requisitos da medida imposta, começaremos, para enquadrar a ponderação a fazer, por tecer algumas considerações quanto aos requisitos das medidas de coacção, e em particular da prisão preventiva.
Nos termos do disposto no artº 191º, nº1, do CPP a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei ( princípio da legalidade).
No nº 1 do artº 193º do mesmo diploma estatui-se que “as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas “ (princípios de adequação e proporcionalidade).
Dispõe depois, no seu nº 3, que a “execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não devem prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer”.
Temos assim que a decisão que aplique medida de coacção tem de partir da avaliação da sua necessidade face às referidas exigências ( nisto consistindo o princípio da necessidade da medida de coacção) ponderando-se depois a gravidade da conduta que ao arguido se impute e fazendo-se, a partir da medida abstracta da pena, um juízo de previsibilidade da pena concreta em que este venha a ser condenado ( princípios da adequação e da proporcionalidade).
Quanto a exigências cautelares há que considerar o disposto no artº 204º, do CPP.
Dispõe este artigo que “nenhuma medida de coacção... à excepção da que se contém no artº 196º, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa”.
Enumera assim as várias situações que consubstanciam exigências cautelares processuais e extra processuais ( como a necessidade de protecção da comunidade e da própria vítima) consideradas com relevo bastante para justificar a aplicação de medida de coacção para além do termo de identidade e residência.
Da redacção deste preceito decorre ainda que a aferição da verificação dos requisitos nele previstos há-de ser feita em concreto e, no caso de perigo de perturbação da ordem pública ou de continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do agente.
Específicamente quanto à prisão preventiva dispõe o artº 193º do CPP no seu nº 2 que “a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.
No artº 202º, nº 1, do mesmo diploma estabelece-se também que “se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando ... houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos...”.
A prisão preventiva deverá assim ser uma medida excepcional, subsidiária em relação às demais, a impor apenas quando nenhuma outra seja bastante para satisfazer as exigências cautelares do caso.
Este o quadro jurídico à luz do qual se decidirá.
O recorrente começa por contestar o pressuposto que é a base lógica da imposição de qualquer medida de coacção: a existência de indícios de que tenha praticado crime, concretamente o que se considerou indiciado- crime de tráfico de estupefacientes, p .p pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22/01.
Segundo o recorrente o despacho recorrido carece, neste particular, de fundamentação, com o que se violou o disposto no artº 97º, nº 4, do CPP.
Não tem razão.
Com efeito, tendo em conta que nesta fase processual estão em causa juízos de prova meramente indiciária, há que concluir que existem indícios não só bastantes mas mesmo fortes de que o recorrente, voluntária e conscientemente, procurou entrar na posse dos 4, 5Kg (peso bruto) de cocaína que o co-arguido (F) transportara do Brasil. Contrariamente ao que pretende, decorre dos elementos disponíveis constantes dos autos que, em 06-04-04, após ter contactado telefonicamente o co-arguido (F), viajou do Brasil para Portugal, tendo chegado a Lisboa cerca das 12H20. Por volta das 17H40, o recorrente dirigiu-se ao hotel “Ibis”, a fim de se encontrar com o referido co-arguido e recolher a cocaína (cfr. declarações do co-arguido (F) a fls. 32 e 33 e autos de diligência efectuados pela PJ a fls. 13 a 22).
Não pode, por outro lado, ter acolhimento, a invocação feita do princípio “in dubio pro reo” que não tem, neste contexto, qualquer cabimento, invertendo a lógica legal e carecendo de sentido
A ponderação da aplicação de medida de coacção tem por base um juízo sobre os elementos que os autos então forneçam em ordem a decidir se os mesmos integram ou não elementos de um tipo legal, ou seja, se os autos indiciam suficientemente actuação do arguido que preencha os elementos objectivos e subjectivos de ilícito penal.
Em causa está assim saber, antes de mais, se os autos fornecem indícios suficientes de que o arguido actuou por forma que integre os elementos típicos de infracção.
Neste momento processual o que há que decidir é se os autos fornecem elementos que convençam de que há crime e de que o arguido é o responsável por ele.
É evidente que esse juízo não é definitivo: se no decurso do inquérito vierem a surgir novos elementos - trazidos ou não pela defesa - que infirmem essa convicção decidir-se-á em conformidade e, findo aquele, sempre, nos termos do art° 283°, n° 2 do CPP, será formulado novo juízo sobre a suficiência dos indícios disponíveis, que nessa altura serão aqueles de que resulte "possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança".
Não faz assim sentido invocar, relativamente ao despacho que, na sequência de primeiro interrogatório de detido, decide da indiciação de factualidade típica da sua responsabilidade para efeitos de imposição de medida de coacção, o princípio “in dubio pro reo”: em tal momento não está em causa apreciar factos imputados ao arguido (contexto em que tal princípio tem, por motivos óbvios, plena aplicação) mas apurar, em vista dos elementos fornecidos pelos autos, se há indícios bastantes de que aquele actuou por forma que consubstancia a prática de crime.
E no caso, nos termos atrás expostos, esses indícios seguramente existem.
Mostra-se pois, contrariamente ao que pretende, claramente indiciada a prática pelo recorrente do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 21°, n° 1 ,do DL 15/93 de 22/01, mostrando-se o despacho recorrido devidamente fundamentado de facto e de direito pelo que, no que toca ao primeiro dos aspectos suscitados nenhuma razão se lhe pode dar.
Sendo essa indiciação baseada em fortes indícios, e a pena cominada para tal crime de limite superior a três anos de prisão (concretamente de 4 a 12 anos), mostra-se preenchido o primeiro dos requisitos da imposição da medida de prisão preventiva decorrente do disposto na al. a) do nº 1 do artº 202º, do CPP.
Quanto aos demais requisitos, designadamente do artº 204º, do CPP, cuja verificação, como já se disse, é posta em causa, não colhe a argumentação do recorrente. Começaremos por ponderar da verificação de requisitos de medida de coacção ( diferente do termo de identidade)- e bem assim da prisão preventiva- de entre os previstos no artº 204º, do CPP, designadamente daqueles que a M.ma Juiz “a quo” julgou verificarem-se quando proferiu a decisão recorrida.
Vejamos.
Conforme se vê da decisão “sub judice” a M.ma Juiz “a quo” entendeu perfilarem-se perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa.
E com razão.
Efectivamente, a ponderação dos elementos disponíveis sem dúvida leva a concluir pela existência de tais perigos.
Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa é patente a sua verificação: estando em causa crime de tráfico de estupefacientes que sempre redundaria na introdução no tecido social de quantidade apreciável de cocaína, e conhecidos que são os elevados proventos que tal actividade assegura, o aliciante de tal “negócio” é sem dúvida relevante em termos que colocam a continuação de actividade criminosa como uma probabilidade muito forte.
Temos pois que, em vista das circunstâncias dos factos indiciados o perigo de reiterar comportamentos da mesma natureza– a cujo desvalor, como decorre da matéria indiciada, já se revelara indiferente- é uma realidade irrefutável.
Também a verificação do perigo de fuga resulta evidente face às especificidades dos autos.
O recorrente vive no Brasil. Como refere o seu pai, este foi para o Brasil há cerca de 10 anos aí tendo casado e tem um filho com 6 anos de idade (cfr. declarações a fls. 24 e 25). Tais factos sustentam a convicção da real existência do perigo de fuga e de, assim, se subtrair à acção da justiça.
Não tem pois razão o recorrente quando invoca a inverificação de qualquer dos requisitos previstos no artº 204º, do CPP. Pelo contrário, no caso – e não obstante tal não fosse exigível já que a verificação daqueles requisitos não tem que ser cumulativa – verificam-se até, não um, mas, como se decidiu, dois desses requisitos.
No que concerne à verificação do pressuposto do artº 204º, do CPP não há assim qualquer reparo a fazer à imposição de medida de coacção para além do termo de identidade.
Mas não é só nessa vertente que o douto despacho recorrido não merece censura.
Efectivamente, os perigos vindos de referir não só se verificam como são, no caso concreto, de tal forma vincados- e bem assim as exigências cautelares- que justificam a imposição da prisão preventiva.
Assim, do circunstancialismo indiciado, no seu conjunto, pode concluir-se que os falados perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa- ainda mais verificados em simultâneo, potenciando-se reciprocamente- não poderão ser afastados ou prevenidos por qualquer medida de coacção que não a prisão preventiva, todas elas se mostrando claramente insuficientes e inadequadas às exigências cautelares do caso concreto.
Pelo contrário, a prisão preventiva mostra-se, em vista do circunstancialismo disponível, proporcional e adequada.
Senão vejamos:
Do ponto de vista da proporcionalidade, a gravidade dos factos indiciados ( levando à entrada de estupefaciente no nosso país) e do ilícito que consubstanciam e as sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas- a fixar dentro de moldura penal bem expressiva do desvalor de tais factos e da enérgica reprovação que suscitam- justificam sem dúvida a imposição da prisão preventiva.
De igual forma, os contornos da actuação indiciada e o que os mesmos revelam sobre a personalidade do recorrente, bem como aquilo que se pode colher das suas condições pessoais, sem dúvida apontam para que a medida imposta não só se mostre plenamente adequada às exigências cautelares que o caso impõe, como pelo contrário, considerando a intensidade dos perigos verificados de fuga e de continuação da actividade criminosa, é a única adequada à sua salvaguarda, nenhuma das demais, designadamente a por aquele apontada, se mostrando suficientes para tal efeito.
Nesta conformidade, não haverá qualquer reparo a fazer à opção feita por tal medida de coacção também do ponto de vista do respeito pelos princípios da adequação, proporcionalidade, necessidade, subsidiaridade e excepcionalidade, não violando o mesmo qualquer preceito.
Em conclusão:
1. verificando-se o requisito referido no artº 202º, nº 1, al. a), do CPP- estando indiciados factos que integram crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos;
2. verificando-se pressuposto previsto no artº 204º, do CPP- perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa;
3. sendo esses perigos inultrapassáveis por qualquer outra medida que não a prisão preventiva, única proporcional à gravidade dos factos e exigências cautelares específicas do caso, conforme é exigido pelo artº 193º, do CPP, designadamente no seu nº 2, e
4. a decisão recorrida, que impôs tal medida, julgando verificados os respectivos pressupostos não só não enferma dos vícios que o recorrente lhe aponta ( não violando qualquer preceito legal, “maxime” constitucional), como é perfeitamente justificada, e bem assim a sua prisão preventiva que deverá manter-se.


III – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça.

Lisboa, 17 de Junho 2004

Carlos Benido
Almeida Semedo
Goes Pinheiro