Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A deserção da instância opera por força da lei não sendo necessário qualquer despacho judicial a declará-la. 2. A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual, tem de ser declarada por despacho. 3. Embora necessário despacho a declarar interrompida a instância, esse despacho é meramente declarativo e não constitutivo. 4. A interrupção não nasce com o despacho que a declare, devendo ser entendida como valendo desde que se perfez o tempo, a que a lei se refere, de paragem da marcha do processo. 5. O prazo para a deserção da instância começa a contar-se desde que se perfez o prazo de paragem da marcha do processo previsto no art. 285 do CPC (um ano e um dia). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO J requereu contra a Ré, Caixa, incidente de habilitação de herdeiros da co-Autora, alegando ser ele, com quem era casada a falecida, e o filho de ambos, J, os seus únicos herdeiros. Deduziu a Ré oposição pugnando pelo indeferimento do incidente com fundamento na deserção da instância na data da instauração do presente incidente. No âmbito deste incidente, foi proferida decisão que concluiu que, na data da instauração do incidente de habilitação de herdeiros (8.2.2007), já a instância nos autos de que o presente constitui um incidente processado por apenso, se encontra extinta por deserção. Assim, “considerando que o incidente previsto no art° 371° a 377° do CPC apenas poderá ser deduzido na pendência da causa principal, ocorre uma excepção dilatória inominada que inviabiliza o conhecimento do mérito do incidente em apreço, e conduz à absolvição da instância no âmbito do presente incidente”. Inconformado vem o A. e habilitando J..., recorrer da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. O despacho de fls. 123 violou o disposto no n° 1 do artigo 740° do CC. 2. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 16° do Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12/12, bem como o artigo 291° do CPC de 1961. Caso assim não se entenda, 3. A decisão recorrida violou o disposto e fez uma errada interpretação, designadamente, dos artigos 285°, 286° e 291°, todos do CPC. Deve ser dado provimento ao presente recurso de Agravo, julgando-se: 1) Que o presente Recurso tem efeito suspensivo; 2) Que se revoga a Decisão recorrida, que deve ser substituída por outra ordenando-se o prosseguimento do incidente de habilitação. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, no essencial, importa decidir se existe fundamento para a extinção da instância por deserção. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Resulta adquirido nos autos o seguinte: 1. Em 14.2.2003 foi junta aos autos a certidão do assento de óbito de M...; 2. Em 28.2.2003 foi proferido despacho a declarar suspensa a instância nos termos do art. 277º/1do CPC; 3. Em 5.3.2003 foram as partes notificadas do despacho proferido em 28.2.2003; 4. Desde 5.3.2003 (data de notificação do despacho) não houve qualquer impulso processual; 5. Em 1-3-2004 foram os autos remetidos à conta, nos termos do disposto no 51°/1/b do CCJ; 6. Em 3.2.2005 foi declarada interrompida a instância nos termos do disposto no art. 285° do CPC; 7. Em 8.2.2007 deu entrada o requerimento de habilitação de herdeiros que deu lugar à instauração por apenso do incidente respectivo. B) O Direito 1. Da aplicação da lei no tempo A primeira questão que importa resolver é a de saber se o prazo de deserção da instância aplicável ao caso concreto é o de dois anos previsto no art. 291, n.º 1 do CPC, na redacção do DL 329-A/95, de 12/12, como se considerou na 1.ª instância, ou o de cinco anos previsto na redacção anterior à reforma introduzida pelo referido Decreto Lei, como pretende o Recorrente, uma vez que a acção principal de consignação em depósito, de que o incidente é apenso, foi intentada em 6.11.1992. Ora, esta questão tem resposta nas disposições finais e transitórias constantes do Capítulo IV do citado Decreto-Lei, Assim, no art. 16º (alterado pelo art. 4 do DL 180/96, de 25/09) consta: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações decorrentes do presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no artigo 13 e nos artigos seguintes”. Por outro lado, vem o art. 18 (alterado pelo art. 6 do DL 180/96) dizer: “1. Os prazos processuais em curso ou já fixados por decisão judicial à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes, incluindo as que respeitam ao modo da respectiva contagem. 2. Fora do caso previsto no número anterior, aos prazos processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova é aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3”. Ou seja, pese embora a acção de que o incidente de habilitação é apenso, ter sido intentada em 1992, o certo é que os prazos de interrupção e de deserção decorreram após Fevereiro de 2003. Assim, é de concluir que “tendo-se o prazo de deserção da instância iniciado após 1 de Janeiro de 1997 - já na vigência da Reforma Processual de 1995/96 (conforme artigo 16 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro) -, é-lhe aplicável o disposto no n. 2 do artigo 18 do referido Decreto-Lei”[1]. Donde, ao contrário da posição sustentada pelo Agravante, o prazo de deserção da instância aqui aplicável é o de dois anos previsto no art. 291, n.º 1 do CPC, na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. 2. Da deserção Discorda a Recorrente da decisão que julgou deserta a instância, argumentando que, o prazo para a deserção da instância só se inicia com a notificação às partes do despacho que declarar interrompida a instância. No caso, uma vez que o despacho que declarou a interrupção da instância foi enviado ao A. em 17/2/2005, o incidente de habilitação, que deu entrada em juízo em 8/2/2007, foi tempestivamente deduzido. Para a Recorrida, ao invés, a instância interrompeu-se em 6.3.2004. Donde, a deserção ocorreu em 6.3.2006. Vejamos. A extinção da instância, por deserção, tem lugar, "independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos..." (artigo 291º do CPCivil). A interrupção, por sua vez, verifica-se "quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes..." (artigo 285º do mesmo Código). Com efeito, estando o processo parado por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, a instância interrompe-se - art. 285º CPC - interrupção que cessa quando a parte vem requerer algum acto de que dependa o andamento do processo, como resulta do art. 286º do CPC. A interrupção, tem como causa a negligência da parte em promover os termos do processo, caracterizando-se essa negligência na omissão de um acto que é necessário ao prosseguimento do processo e que deve ser praticado pela parte. Através da interrupção e da deserção da instância, pretende-se sancionar a inactividade das partes na promoção do andamento do processo, a quem compete a iniciativa processual, uma vez que só sob o seu impulso é possível desencadear o processo, tudo de harmonia com o princípio do dispositivo consagrado nos arts. 264º nº 1 e 265º nº 1 do CPCivil. Iniciada a instância, cabe-lhes o ónus de impulso processual, a que Alberto dos Reis chama o ónus de promoção[2]. 2.1. Vem-se discutindo se o despacho que declara interrompida a instância tem natureza constitutiva, ou seja, a interrupção só produz efeitos a partir da notificação desse despacho, ou declarativa, caso em que a interrupção opera independentemente da data de tal despacho. Encurtando razões, temos para nós que o despacho que declara interrompida a instância reveste a natureza de acto judicial declarativo do efeito processual que lei associa à paragem do processo por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento[3]. Com efeito, do art. 285º do CPC resulta que se faz depender a interrupção da instância da circunstância de o processo estar parado por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, dele não resultando qualquer exigência de despacho judicial para que possa operar a interrupção. O despacho que declara a interrupção da instância limita-se a constatar que houve uma interrupção da instância devida a inércia negligente das partes por mais de um ano. Não é, pois, esse despacho que faz nascer a interrupção, mas a inactividade negligente das partes durante mais de um ano. Por outro lado, também não se afigura suficiente, para justificar a natureza constitutiva do despacho, a alegada necessidade de verificação judicial da negligência da parte em promover o impulso processual. Com efeito, “o despacho que declara a interrupção da instância – tal como acontece em relação à deserção -, sendo meramente declarativo e operando tal interrupção ope legis, poderá ser livremente impugnado, com o fundamento de não ter existido, in casu, a negligência processual em que assenta tal declaração”[4]. Em suma, a interrupção da instância depende da conjugação de dois factores: paragem do processo por um período superior a um ano; essa paragem se dever à inércia da parte, onerada com o impulso processual, em promover o seu prosseguimento. 2.2. Da conjugação dos citados artigos 285º e 291º do CPC parece, ainda, resultar que, enquanto a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo simples decurso de um prazo de interrupção de dois anos, já a interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, implica a necessidade de um despacho judicial que, após um ano e um dia pelo menos de paragem do processo, a declare, despacho esse, como dissemos, com carácter meramente declarativo: isto é, tal despacho não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, mas sem significar sequer que só na sua data a interrupção se tenha completado, pois dele apenas resulta que esse período se completou antes dele, porventura até muito antes. Em consonância com a tese supra perfilhada relativamente à natureza do despacho que declara interrompida a instância, a referida notificação apenas serve para dar conhecimento às partes da situação declarada, habilitando-as à reacção que, em concreto, tiver cabimento. Embora necessário despacho a declarar interrompida a instância, esse despacho é meramente declarativo e não constitutivo. 3. Portanto, ao contrário do que o Recorrente conclui, o prazo para a deserção não começa a contar-se com a notificação do despacho que declare a interrupção da instância, mas sim desde que se perfez o prazo de paragem da marcha do processo previsto no art. 285º do CPC (um ano e um dia). Junta que foi aos autos a certidão do assento de óbito de M... e determinada, em 28.2.2003, a sustação da instância e o referido despacho, notificado às partes em 5.3.2003, sem que tivesse havido qualquer impulso processual desde então, a instância interrompeu-se em 6.3.2004 e, consequentemente, a deserção ocorreu em 6.3.2006. Declarada suspensa a instância por falecimento de da co-autora, competiria ao A./Apelante o ónus do impulso processual, nos termos do art. 264º, nº 1, do CPCivil. Assim, o A. devia ter requerido as diligências processuais adequadas com vista a fazer cessar a suspensão da instância decretada, evitando a remessa dos autos à conta nos termos do artº 51º, nº 2, alínea b), do CCJudiciais. A parte tinha perfeito conhecimento de que lhe era imputável a paragem do processo e que lhe competia dar andamento ao incidente de habilitação em que era real interessado. Assim sendo, verificou-se a interrupção da instância após o decurso de um ano e um dia sobre a notificação efectuada, informando o A. de que a instância se encontrava suspensa por falecimento de da A. M..., nos termos do art. 276º, nº 1, alínea a), do CPCivil. Considerando que a parte não impulsionou o processo desde a decisão que determinou a sustação dos termos da acção, por óbito da co-autora, e que a negligência foi verificada pelo despacho que afirmou a interrupção, quando, em 8.2.2007, o A./recorrente veio deduzir incidente de habilitação de herdeiros, já a instância nos autos de que este incidente é apenso, se encontrava extinta por deserção, atento o disposto no art. 287º, c) do CPCivil, o que inviabiliza o mérito do presente incidente, tal como decidido na decisão recorrida. Concluindo: 1. A deserção da instância opera por força da lei não sendo necessário qualquer despacho judicial a declará-la. 2. A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual, tem de ser declarada por despacho. 3. Embora necessário despacho a declarar interrompida a instância, esse despacho é meramente declarativo e não constitutivo. 4. A interrupção não nasce com o despacho que a declare, devendo ser entendida como valendo desde que se perfez o tempo, a que a lei se refere, de paragem da marcha do processo. 5. O prazo para a deserção da instância começa a contar-se desde que se perfez o prazo de paragem da marcha do processo previsto no art. 285 do CPC (um ano e um dia). IV – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar não provido o agravo confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 2009. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) (vencido conforme declaração anexa) Não se acompanha o entendimento acolhido no acórdão, quanto se diz: «Embora necessário despacho a declarar interrompida a instância; esse despacho é meramente declarativo e não constitutivo; O prazo para a deserção não começa a contar-se com a notificação do despacho quer declare a interrupção da instância, mas sim, desde que se perfez o prazo de paragem da marcha do processo previsto no art. 285 CPC». Como temos vindo sustentando, em anteriores acórdãos desta Relação (em que fomos relator), para que ocorra a interrupção da instância é necessários que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Estar o processo parado; b) Durar essa paralisação mais de um ano; c) Ser devida a negligência das partes. A verificação desses requisitos, carece da confirmação do juiz. Operada essa confirmação, dela decorrem efeitos, quer processuais (art. 291 CPC), quer substantivos (art. 332 CC), deles ficando as partes cientes, após a notificação do despacho subjacente. A necessidade de certeza na verificação da situação da instância interrompida inviabiliza que a produção dos efeitos substantivos que lhe estejam ligados possa ter lugar sem que aquela situação esteja certificada por despacho judicial. Como refere Pereira Rodrigues (acórdão desta Rela?ão de 08.11.2007 - proc. n° 9554/2007), «uma vez que a interrupção da instância não opera automaticamente pelo decurso do prazo, mas tão só através do despacho que a declare, a instância só pode considerar-se deserta, quando esteja interrompida durante dois anos depois da notificação do despacho que a considerou interrompida, prazo que terá de se contar a partir daquela notificação (..)Se a interrupção da instância carece de ser declarada não e certamente para o cumprimento de uma mera formalidade, que tanto faça ser observada no momento em que o prazo se completou ou em qualquer data ocorrida posteriormente, mas antes para chamar a atenção das partes para os decursos dos prazos e, implicitamente, as conseqüências que lhe poderão advir. A entender-se que a interrupção da instância operava desde a data em que se completava o prazo não teria até utilidade o despacho a declará-la, nem a sua notificação às partes, mormente naquelas situações em que entretanto até já também tivesse decorrido o prazo para a deserção da instância». Este entendimento, tem sido seguido também pelo STJ (ainda que de forma não uniforme), destacando-se os seguintes acórdãos: STJ de 10.04.2008, proc. n° 08B509, relator Maria Beleza; de 28.02.2008, proc. n° 08B520, relator Salvador da Costa. Pelos motivos invocados, votei vencido, pois que na situação presente, concederia provimento ao agravo. Lisboa 15 de Outubro de 2009 Manuel Gonçalves [1] Ac. RP de 05/05/2003 (Relator Fonseca Ramos), www.dgsi.pt/jtrp. [2] Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 329 [3] Neste sentido, vide, entre outros, Ac. STJ de 29 de Abril de 2003 (relator Afonso Correia), Ac. STJ de 08-06-2006 (relator Sebastião Póvoas); Ac. STJ de 16 de Outubro de 2003 (relator Quirino Soares); Ac. RL de 14.09.2006, (relatora Maria José Mouro); de 14.5.2009 (relator António Valente), in www.dgsi.pt/jtrl. [4] Ac RL de 4 de Dezembro de 2006 (relator Luís Espírito Santo),www.dgsi.pt/jtrl |