Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
55/12.5TBRMR-B.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Não tendo sido impugnados os créditos constante da lista de credores reconhecidos apresentada ao tribunal pelo administrador de insolvência nos termos do art. 130.1 do CIRE, é logo proferida sentença de verificação e graduação de créditos, salvo o caso de erro manifesto – art. 130.3 do CIRE.
2. Na atividade da construção civil, em que há simultaneamente vários edifícios em construção, considera-se prestada em todos eles a atividade do trabalhador que se desloca entre as várias obras, neles beneficiando assim do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.1.b do Código do Trabalho.


(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

Por sentença de 2013.07…. (fls 935), o 1º Juízo do Tribunal Judicial de … homologou, verificou e reconheceu os créditos nos autos de insolvência de JR – Sociedade de Construções Lda., reclamados pelos credores Banco C, S.A. e os demais ali indicados.

Em seguida, o Tribunal graduou aqueles créditos conforme abaixo indicado.

Desta sentença, recorreram (1) VC e mulher e MS e mulher, bem como (2) a CE.

Cumpre decidir.

Fundamentos

Factos

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:


(…)

Análise jurídica

Considerações do Tribunal recorrido

O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações:


(…)

Na sequência de reclamação de VC e mulher e MS e mulher, o Tribunal recorrido decidiu o seguinte, por despacho (fls. 1237) que ficou a fazer parte integrante da anterior sentença :
verificando a existência de uma desconformidade entre a sentença proferida e documentos – sentença judicial transitada em julgado, com força probatória plena – existentes nos autos que impõe decisão diversa, mantendo-a nos seus precisos termos, dá-se sem efeito a graduação especial efectuada para o imóvel que constitui o lote …, sito na Av. …, ... e, em consequência da inexistência deste na massa insolvente, reconhece-se o crédito reclamado por GS e mulher MSS com natureza comum, sendo este pago a par dos demais créditos comuns.


A  isto, opõem os recorrentes as seguintes conclusões:

Conclusões dos recorrentes  VC e mulher e MS e mulher (fls.1262)

(…)


Conclusões da recorrente CE

(…)

Contra-alegações dos recorridos MA, AT e HS
(…)

O objeto dos recursos
Face às conclusões dos recorrentes, há a apreciar aqui o seguinte:
1) Nos termos dos recursos dos apelantes VC e mulher e MS e mulher, se faz ou não parte da massa insolvente o prédio do …, …, “…”, …; e, em consequência, se os créditos dos credores reclamantes AT, HS e MA, e ainda se créditos comuns e subordinados deverão ou não ser pagos pela venda de tal prédio; e se o Tribunal deveria ter apreciado se aos credores GS e mulher deve ser reconhecido apenas um crédito comum de € 215.000,00, ou antes um crédito de € 315.000,00.
2) E, nos termos do recurso da CE, se os créditos reclamados por AT, HS e MA beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis construídos.

Não há graduação relativamente ao lote 17, que não faz parte da massa insolvente
Na sequência da nulidade invocada pelos recorrentes VCe mulher e MS e mulher, o Tribunal recorrido deu sem efeito “a graduação especial efectuada para o imóvel que constitui o lote …, sito na Av. …, “…”, …”;
e, “em consequência da inexistência deste na massa insolvente”, reconheceu “o crédito reclamado por GS e mulher MSS com natureza comum, sendo este pago a par dos demais créditos comuns”.

É preciso ter em conta que a designação refere-se a dois lotes de terreno referidos nos autos, o lote 17 e o lote 18. 
Ao terreno do lote 18, corresponde o imóvel descrito sob o nº … / CRP …., que faz parte da massa insolvente (certidões a fls. 566 e 611). A graduação de créditos quanto a ele não está aqui em causa.
Ao lote 17, corresponde o imóvel descrito sob o nº … / CRP ….  Mas este lote foi excluído da massa insolvente e dos bens apreendidos pelo tribunal a quo. É a este que se refere o recurso dos apelantes VC e mulher.
Tendo ficado sem efeito a graduação especial relativamente a este lote 17, fica também sem efeito a graduação especial, aí referida, dos créditos aí referidos, nomeadamente os créditos de AT, HS e MA por privilégio mobiliário especial, bem como o crédito de GS e mulher, no montante de € 315.000,00 por direito de retenção, e também os créditos comuns e subordinados aí graduados.
Não haverá lugar à venda deste prédio, pois não faz parte da massa insolvente.
Neste ponto, o recurso é improcedente, atendendo aos termos precisos da sentença agora reformulada.

Resta saber se aos credores GS e mulher deve ser reconhecido um crédito comum de € 315.000,00, ou apenas apenas um crédito comum de € 215.000,00, como pretendem estes recorrentes.

GS e mulher têm reconhecido um crédito comum de € 315.000,00
GS e mulher reclamaram um crédito de € 315.000,00, reconhecido pelo administrador da insolvência; mas este, ao reconhecê-lo, acrescentou a seguinte menção: 
“invocam o direito de retenção sobre as 2 fracções B e E razão pela qual entendem que o crédito reclamado que o crédito reclamado tem natureza privilegiada e não comum, considerando-o garantido. Junta documentação suporte dos negócios que invoca.

Por se tratar de uma questão de direito, não cabe no âmbito deste parecer, pelo que só ulteriormente, em sede de audiência, se poderá ou não verificar”

O tribunal recorrido observou o seguinte:
(…) sobre o mencionado crédito, incluído na lista de créditos reconhecidos não houve qualquer impugnação!
Ora, dispõe, o artigo 130, nº 3, do CIRE que “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
Impõem-se desde logo dizer que a questão de direito invocada pelo Sr. Administrador de Insolvência nunca poderia respeitar ao montante do crédito – porque esse consta da lista de créditos reconhecidos e não foi impugnado – mas à natureza do mesmo, se comum ou privilegiado. Essa questão sim, é matéria de direito.
Sobre tal matéria a sentença proferida pronunciou-se nos seguintes termos: “Por sua vez, o crédito dos Reclamantes GS e mulher MSS, no valor de 315.000,00€, é garantido, nos termos do disposto no artigo 755, al. f), do Código Civil, relativamente ao imóvel designado pelo lote …, sito na Av. …, “…”, .... Constituindo o direito de retenção um direito real de garantia, gozam os reclamantes GS e mulher MS do direito de serem pagos com preferência aos demais credores - um poder de sequela -, nomeadamente, gozam do direito de prevalência sobre as hipotecas, ainda que o registo destas seja anterior – art. 759o Código Civil”, ou seja, bem ou mal – cabendo nesta matéria ao douto Tribunal Superior pronunciar- se – o Tribunal pronunciou-se, como lhe competia.
Pelos fundamentos expostos, entendemos não assistir qualquer excesso ou omissão de pronúncia que caiba conhecer, razão pela qual se considera não se encontrar verificada a nulidade plasmada na alínea d), do nº 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil.

Os recorrentes discordam, pelo seguinte:
P) Pelo facto de não ter havido impugnação á lista de credores reconhecidos, e esta não conter um erro manifesto, tal não exonera o Juiz de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes da lista que vai homologar, bem como todos os documentos e outros elementos de que possa dispor, e assim proceder a uma correta verificação e graduação dos créditos tendo em conta a sua natureza, montantes e qualidade, evitando assim a violação da lei substantiva;
Q) Ao não proceder a esta verificação, acabou o juiz do tribunal a quo a reconhecer e graduar um direito de crédito aos Credores Reclamantes GS e mulher MS, que estes não possuem, no que diz respeito aos montantes por estes reclamados, e a reconhecer-lhes privilégios e garantias de que também não são detentores.

Mas a questão é que os ora recorrentes podiam ter impugnado aquele crédito, nos termos do art. 130.1 do CIRE. Nesse caso, seguir-se-ia a tramitação do art. 131, com a resposta à impugnação, e a apreciação final do mérito desta. Mas, nada tendo impugnado, o juiz proferiu de imediato sentença homologatória como se impunha, uma vez que não havia erro manifesto da lista – art. 130.2.
Improcede assim esta parte do recurso.


Os créditos dos trabalhadores beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis
Alega a CE que os trabalhadores AT, MA e HS não beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis que estiveram a ser construídos pela sociedade insolvente.
Aqueles três reclamantes eram trabalhadores da insolvente, trabalharam por conta dela, sob a sua direção e fiscalização nas datas referidas nos factos provados 6, 14 e 21; e com os salários mensais referidos em 7, 15 e 22.
A recorrente não põe em causa estes factos; mas observa que esses imóveis em construção não tinham sido afetos pela entidade patronal, de forma estável ou permanente, ao exercício da sua atividade empresarial de construção civil utilizando-os como local de prestação de trabalho subordinado; nota também que esses trabalhadores não poderiam estar a título permanente em todos esses locais ao mesmo tempo.
Estabelece o art. 333 do Código do Trabalho que: 
1. Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
...
   b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.
...

Com o Ac.STJ 13.09.2011, DGSI, entendemos que o imóvel em construção em causa deve ser considerado bem imóvel no qual os trabalhadores em causa prestavam a sua atividade.
Conforme decidiu aquele acórdão,
“Numa empresa de construção civil, os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda são intrinsecamete objeto da atividade da empresa; como bens tangíveis constitutivos do seu ativo são parte integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalharam, pelo que são inquestionavelmente parte integrante do património afeto à atividade empresarial que a insolvente desenvolvia”.
e
“deve presumir-se que, se o legislador tivesse querido restringir a atribuição do referido privilégio creditório imobiliário aos imóveis onde o empregador tivesse a sua sede ou estabelecimento (…) certamente teria dado outra redação a este artigo, referindo claramente essa exclusão, e que esse privilégio recairia somente sobre os imóveis onde se encontrassem instalados os serviços da empresa, o que não aconteceu”.

Note-se que este exercício da atividade não tem de caraterizar-se pela exclusividade típica da prestação de trabalho a tempo completo de um escriturário da sede da empresa; na atividade de construção civil que se exerce ao mesmo tempo em vários edifícios em construção, deve admitir- -se a necessidade prática de o trabalhador se deslocar entre as várias obras, trabalhando efetivamente em todas elas. Só assim é que a entidade empregadora consegue construir simultaneamente vários edifícios.

Nomeadamente, o reclamante AT, como encarregado de obra e também pedreiro, orientava diariamente os restantes pedreiros, supervisionando as obras e os respetivos trabalhos  (facto 9).  Também a reclamante MA, como escriturária, deslocava-se diariamente a todas as obras em curso para conferir as guias de remessa dos materiais utilizados, bem como para levantar as folhas de pessoal e dos diários de ponto, acompanhando também os clientes interessados na compra das frações (facto 16).  Enfim, o reclamante HS, enquanto engenheiro técnico civil deslocava-se diariamente às obras para vistoriar os trabalhos em curso, por ser responsável técnico pela execução das obras (facto 23).

Todos prestavam a sua actividade, quer na sede da insolvente, quer em todos aqueles edifícios.

Assim, improcede o recurso da CE.  Os referidos trabalhadores têm privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda dos referidos imóveis: factos 10, 17 e 24. Confirmando-se nesta parte a decisão recorrida.


Em suma
1. Não tendo sido impugnados os créditos constante da lista de credores reconhecidos apresentada ao tribunal pelo administrador de insolvência nos termos do art. 130.1 do CIRE, é logo proferida sentença de verificação e graduação de créditos, salvo o caso de erro manifesto – art. 130.3 do CIRE.
2. Na atividade da construção civil, em que há simultaneamente vários edifícios em construção, considera-se prestada em todos eles a atividade do trabalhador que se desloca entre as várias obras, neles beneficiando assim do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.1.b do Código do Trabalho.


Decisão

Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedentes, quer o recurso reformulado pelos apelantes VC e mulher, e MS e mulher, quer o recurso da apelante CE, e em consequência confirmamos a sentença recorrida, na versão  retificada a fls. 1237.
Custas pelos recorrentes, proporcionais às sucumbências respetivas.

Lisboa, 2013.07.09

João Ramos de Sousa

Manuel Ribeiro Marques

Pedro Brighton