Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2006/13.0TTLSB.L1-4
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. O direito de tendência deve estar consagrado e devidamente regulado nos próprios estatutos das associações sindicais. Essa obrigação não só decorria já do art.º 55.º n.º 2 al. e da CRP, que neste ponto tem aplicação directa por beneficiar do regime previsto no artº 18º, da CRP, como também é claramente reafirmada no actual quadro normativo aplicável às associações sindicais, nomeadamente no n.º2, do art.º 450.º do CT/09, norma que corresponde ao artigo 485º nº 1 al. f) do Código do Trabalho/03.
II. A consagração do direito de tendência e a sua regulação em concreto nos estatutos das associações sindicais são condição para que o direito seja exequível em si mesmo. Trata-se de uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita.
III. Contudo, é aos estatutos que cabe definir livremente o seu conteúdo e as formas de o pôr em prática, isto é, de concretizar esse direito, conquanto assegurem a qualquer corrente com o mínimo de representatividade que venha a surgir no seio da associação sindical, a possibilidade de o exercer, expressando essa tendência.
IV. Sendo certo que o direito de tendência foi consagrado na CRP justamente com o propósito de garantir o princípio da liberdade sindical, bem assim que os estatutos “são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência”, não se vê fundamento para a recorrente defender que a imposição legal deste direito, consagrada no n.º2, do art.º 450.º do CT/09, afronta a liberdade sindical de auto-regulação.
V. E, precisamente pelas mesmas razões, também não se vê fundamento para o segundo argumento da recorrente, isto é, quando defende que cabendo à assembleia constituinte aprovar os estatutos (n.º1, do art.º 447.º do CT/09), qualquer interpretação do disposto no art.º 55.º, n.º 2, al. d) da CRP que conclua pela exigência de determinada “regulamentação” entrará necessariamente em colisão com os princípios da liberdade sindical e da auto-regulação.
VI. A consagração do direito de tendência é dirigida às associações sindicais, por isso abrangendo indistintamente sindicatos, federações, uniões e confederações. As razões que levaram à consagração do direito de tendência são tão válidas para os sindicatos como para qualquer uma das associações de grau superior.
VII. Não basta reconhecer o direito de tendência, posto que não havendo a prévia e abstracta fixação das condições de concreta efectivação do mesmo, tal significa, em termos práticos, a inviabilização do exercício desse direito.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, o Ministério Público instaurou a presente acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, com processo especial, regulada nos artigos 162.ºº e 183.º e segts. do CPT, a qual veio a ser distribuída ao 4.º Juízo – 2.ª Secção, contra FEVICOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, pedindo a declaração de nulidade dos estatutos desta, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 08 de Julho de 2004
Fundamenta a sua pretensão alegando, no essencial, que a R não procedeu à alteração dos seus estatutos, nomeadamente do n.º2 do art.º 20.º , que contém uma formulação excessivamente genérica da regulação do direito de tendência, por isso insuficiente para satisfazer a exigência da norma constitucional sobre a matéria, não sendo, assim, conformes com o direito de tendência que a lei exige esteja previsto, violando a norma imperativa do artigo 450.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
A Ré foi citada para apresentar as suas alegações por escrito (art.º 184.º do CPT), o que observou no prazo legal, vindo pugnar pela validade dos estatutos e, consequentemente, pela improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.
No essencial, sustenta o seguinte:
- O n.º 2 do art.º 20.º dos seus estatutos, não pode ser lido e interpretado de forma isolada dos n.ºs 1, 3 e 4.
- Os seus associados não são os trabalhadores (estes já estão filiados nos sindicatos) mas os próprios sindicatos, pelo que a tese do MP, caso tivesse validade, apenas teria aplicação – em termos de grau de densificação – aos sindicatos onde os trabalhadores se encontram filiados e não às federações sindicais e uniões de sindicatos.
- O texto dos Estatutos não põe em causa ou impede a organização no interior da R. de diversas correntes de opinião, bem como a possibilidade de as mesmas aí intervirem.
- O art.º 450.º, n.º 2 do Código do Trabalho deve ser interpretado de forma a não restringir o disposto no art.º 55.º, n.º 2, als. c) e e) da Constituição.
- Ao contrário do que é defendido na PI, a Constituição e a lei não entendem o “direito de tendência” como um direito do tipo “parlamentar” distinto dos direitos individuais dos associados, nomeadamente do direito à livre opinião, e muito menos pressupõe a existência de um somatório de organizações (tendências) no interior dos sindicatos.
- As “tendências” também não são parte da estrutura de órgãos das associações sindicais e os grupos, ainda que organizados e reconhecidos, não podem ser impostos às organizações sindicais sem violação do princípio da liberdade sindical.
- Aos estatutos cabe garantir o seu exercício sem exceder e/ou constranger os direitos individuais de cada associado, sendo a intensidade da concretização do direito de tendência matéria que só os estatutos podem regular.
- No caso dos autos – uma Federação Sindical - exigir um maior nível e intensidade de regulamentação parece apontar e determinar por si só para formas concretas do exercício do direito, e como tal, consubstancia uma intromissão na auto-regulação da vida interna das associações sindicais.
Findos os articulados foi proferido despacho saneador e, na consideração do estado do processo permitir o conhecimento imediato do mérito da causa, foi proferida sentença, culminando com a decisão seguinte:
- «Face ao exposto, julgamos esta acção procedente e consequentemente declaramos a nulidade dos estatutos do R.
(..)»
I.2 Inconformada com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios.
No requerimento de interposição de recurso arguiu expressa e separadamente a nulidade da sentença, com fundamento em omissão de pronúncia, por Tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre questões de que devia conhecer, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º (668.º na redacção anterior), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.ºdo Código de Processo do Trabalho.
As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
(…)
I.3 O Recorrido apresentou contra alegações, finalizadas com as conclusões seguintes:
(…)
I.4 Foram colhidos os vistos legais.
I.5 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e art.º 640.º do Código de Processo Civil), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), as questões que se colocam para apreciação consistem em saber o seguinte:
i) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, em razão do Tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre o facto alegado pela R., no artigo 11.º e seguintes do seu articulado, de se estar perante uma União de Sindicatos;
ii) Se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao considerar que não se encontra viabilizado o exercício do direito de tendência nos Estatutos da R., nomeadamente no art.º 20.º, violando o disposto nos artigos 445.º e 447.º, ambos do Código do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão relevam os factos considerados assente pelo tribunal a quo, abaixo sob os números 1 e 2, bem assim o que se passa a consignar no facto 3, de tudo resultando o seguinte:
1. Os estatutos da R encontram-se publicados no BTE, 1.ª série, n.º 25, de 08/07/2004.
2. Notificado para, no prazo de 180 dias, proceder à alteração das normas dos seus estatutos consideradas contrárias à lei, o R nada fez.
3. O Artigo 20.º, com a epígrafe “Direito de tendência”, dos estatutos da R., apresenta o teor seguinte:
1—A Federação, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas e confessionais, cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2—As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados, a todos os níveis e em todos os órgãos.
3—As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
4—As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião nos órgãos da Federação subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos competentes.
II.2 NULIDADE DA SENTENÇA
(…)
II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Com base na fundamentação constante da sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que a cláusula 20.º dos Estatutos da Recorrente Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, viola “(..) o disposto nos artigos 55.º, n.º 2, al. e) da Constituição e 447.º, n.º 8 do Código do Trabalho. E consubstanciando estas disposições normas imperativas, a sua infracção gera a nulidade das normas acima citadas dos estatutos do R (artigos 280.º, 294.º e 295.º,todos do Código Civil)”, em consequência julgando a acção procedente.
Insurge-se a recorrente estribando-se nas linhas de argumentação seguintes:
i) Atento o disposto no artigo 55.º da CRP, bem como na Convenção 87.º da OIT e no art.º 445.º do CT, “(..) a regra é a autonomia e a liberdade sindical de auto-regulação; a limitação legal e/0u regulamentar são a excepção”, desse modo devendo “(..) o art.º 450.º do Código do Trabalho (..) ser interpretado de forma a não restringir o disposto no art.º 55.º n.º2, al. c), da Constituição (..)” [conclusões 15.ª a 21.ª].
ii) Nos termos do art.º 447.º, do Código do Trabalho, o órgão competente para aprovar os estatutos é a Assembleia Geral, pelo que qualquer interpretação do disposto no art.º 55.º, n.º 2, al. d) da Constituição, que conclua pela exigência de determinada “regulamentação” entrará necessariamente em colisão com os princípios da liberdade sindical e da auto-regulação [conclusões 20.ª e 21.ª e 28.ª a 31.ª].
iii) A garantia constitucional do direito de tendência tem como titulares os trabalhadores, sendo no âmbito dos direitos individuais dos associados que pode ser exercido, [conclusões 23.ª a 25.ª].
iv) No caso dos autos – uma Federação Sindical - exigir um maior nível e intensidade de regulamentação parece apontar e determinar por si só para formas concretas do exercício do direito, e como tal, consubstancia uma intromissão na auto-regulação da vida interna das associações sindicais [conclusões 32.ª a 34.ª].
v) O art.º 20.º dos seus Estatutos, no seu todo, viabiliza o direito de tendência em conformidade com o exigido na constituição, pelo que a interpretação do Tribunal a quo viola o disposto no art.º 55.º n.º2, alíneas c), d) e e) da CRP, e nos artigos 445.º, 450.º n.º2 e 447.º n.º8, do CT [conclusões 32.ª a 39.ª].
II.3.1 O art.º 55º da CRP, no que aqui importa, tem o seguinte teor:
-«1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) (...)
b) (...)
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) ((...);
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
(..).»
A actual redacção do art.º 55.º foi introduzida com a revisão operada à CRP em 1982, mas a garantia aos trabalhadores sindicalizados do exercício do direito de tendência dentro dos sindicatos remonta à versão original da lei fundamental, constando então no n.º 5, do art.º 57.º, estabelecendo «A fim de assegurar a unidade e o diálogo das diversas correntes sindicais eventualmente existentes, é garantido aos trabalhadores o exercício do direito de tendência dentro dos sindicatos, nos casos e nas formas em que tal direito for estatutariamente estabelecido».
A articulação do n.º1 e do n.º2, do art.º 55.º, não oferece dificuldade de interpretação. Consagra-se no primeiro o princípio da liberdade sindical, enquanto condição e garantia da construção da unidade dos trabalhadores para defesa dos seus direitos e interesses e, com o propósito de assegurar o livre e pleno exercício desse direito, vem logo o segundo estabelecer um conjunto de garantias essenciais, entre as quais consta o direito de tendência.
Contudo, como contributo para uma melhor compreensão daqueles normativos, nomeadamente, para se perceberem as razões que estão na base da formulação do princípio da liberdade sindical, bem assim da consagração do direito de tendência e qual a sua finalidade, atentemos nas palavras de Bernardo da Gama Lobo Xavier. Elucida o autor, reportando-se aos tempos imediatamente subsequentes à revolução de 25 de Abril de 1974, mais precisamente, aos anos de 1975 e 1976, o seguinte:
- “(..) a organização sindical foi conservada na órbita das forças então ditas “revolucionárias”. E, como tal ganhou muitas vezes características de organização coercitiva, empenhada em tarefas políticas revolucionárias, impondo directrizes aos trabalhadores, sem possibilitar na prática o confronto das várias opiniões e tendências. (..) O problema que se pôs é o da síntese difícil entre o princípio da liberdade sindical e o princípio da unicidade, com as suas virtualidades de eficiência e de incremento do poder sindical. A unicidade, como se chamou o monopólio legal, construído em 1975 e enfeudado nos partidos políticos da extrema-esquerda portuguesa (Partido Comunista, partidos da sua órbita e certos grupúsculos extremistas), foi logo posta em causa pela Assembleia Constituinte, em que essas forças eram extremamente minoritárias.
(..)
Os constituintes formularam o então art.º 57.º (hoje artigo 55.º n.ºs 1, 2 e 4, da constituição em termos a operar a referida síntese entre a ideia de liberdade sindical e a de unidade. Por isso deu nova fórmula ao problema, que é afinal o do pluralismo e o do monopólio. Partia-se, pois de uma unidade construída pelos trabalhadores, em oposição à unicidade, que supunha sindicatos únicos, legalmente incompatível com a possibilidade de constituição de quaisquer outros.
A Assembleia Constituinte deu-se conta de que as divisões políticas (ou de outra ordem) entre os trabalhadores e o seu diverso modo de encarar o papel do movimento sindical teriam fatalmente de assumir alguma expressão dentro dos próprios sindicatos, sob pena de estimular a criação de organizações paralelas (afectas a este ou àquele partido ou tendência sindical). Daí que tenha procurado estabelecer aquilo a que chamou “direito de tendência”, de modo a institucionalizar dentro de cada sindicato as diversas correntes, e que – funcionando como válvula de escape – aliviaria tensões e propiciaria a integração das minorias» [Iniciação Ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 199, p. 63/64].
O legislador ordinário, dando consecução ao comando constitucional, veio a estabelecer no artigo 485º nº 1 al. f) do Código do Trabalho/03 - aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto- que os estatutos das associações sindicais devem “conter e regular” o “exercício do direito de tendência”. Assim, atentas as expressões “conter e regular”, decorre da norma uma clara imposição da obrigação dos estatutos incluírem os termos concretos em que se efectivará tal direito sem o que fica inviabilizado o seu exercício e, logo, comprometido o princípio da liberdade sindical.
Conforme ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o direito de tendência (nº 2/e) está dependente da sua concretização nos estatutos dos sindicatos. Trata-se de um direito sob reserva de estatutos, devendo estes definir organizatória e materialmente o respectivo âmbito. Não é uma simples liberdade, mas uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita. Os estatutos são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência, mas não podem dispensá-lo. Os estatutos sindicais ficam aqui na mesma situação da lei, quando a Constituição remete para ela a definição dos termos de determinado direito, não podendo deixar de conferir-lhe um âmbito razoavelmente relevante que há-de consistir na possibilidade de expressão institucional das várias correntes (tendências) minimamente representativas existentes em cada associação sindical.” [Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, pág. 734].
No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam resultar do texto constitucional que “(..) a concretização do direito de tendência constitui matéria que cabe no âmbito da liberdade sindical ou, mais concretamente, no domínio da liberdade estatutária que ela envolve. Daí que, na falta de norma estatutária, o direito de tendência não seja exequível por si mesmo”. A remissão constitucional para os estatutos não envolve, porém, “(..) uma liberdade de decisão quanto à existência ou não de um direito de tendência, mas tão-somente uma liberdade quanto ao conteúdo e ao modo de exercício de um tal direito (…)”, constituindo uma obrigação estatutária definir a forma como há-de ser exercido no interior de cada associação sindical tal direito, de modo a conferir a possibilidade de qualquer corrente com o mínimo de representatividade (tendência) que venha a surgir se expressar [Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 545 e 546].
A norma introduzida pelo anterior código do trabalho foi transposta para o actual - aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro – constando do n.º 2, do art.º 450º do CT de 2009, onde se lê o seguinte:
- [2] «Os estatutos de associação sindical devem ainda regular o exercício do direito de tendência».
Por conseguinte, parece não poder suscitar qualquer dúvida afirmar-se que o direito de tendência deve estar consagrado e devidamente regulado nos próprios estatutos das associações sindicais. Essa obrigação não só decorria já da CRP, que neste ponto tem aplicação directa por beneficiar do regime previsto no art.º 18º, da CRP, como também é claramente reafirmada no actual quadro normativo aplicável às associações sindicais.
Como se escreve no recente Acórdão desta Relação e Secção, de 23-10-2013, “O direito de tendência previsto na al. e) do art.º 55º da CRP uma vez que integra a liberdade sindical beneficia do regime previsto no art.º 18º da CRP, vinculando directamente as entidades privadas. Assim, já antes da entrada em vigor do Código do Trabalho resultava como obrigatório para as associações sindicais, por imperativo constitucional, que os respectivos estatutos regulassem o exercício do direito de tendência” [Proc.º n.º 4781/12.0TTLSB.L1-4, SEARA PAIXÃO, disponível em www.dgsi.pt].
II.3.2 Defende a recorrente que esta exigência, agora constante do n.º2, do art.º 450.º do CT/09, colide com a regra da autonomia e a liberdade sindical de auto-regulação, consagrada no artigo 55.º da CRP, bem como na Convenção 87.º da OIT e no art.º 445.º do CT.
A Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical – ratificada pelo Decreto-Lei nº 45/78, de 07 de Julho, no seu art.º 3.º, afirma o direito das organizações dos trabalhadores de [n.º1] “elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de acção”, vedando às entidades públicas qualquer [n.º2] “(..) intervenção susceptível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal”.
Por seu turno, a CRP, garante no art.º 55.º n.º 2 al. e), “A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais”.
E, o art.º 445.º do CT/09, estabelece que “As associações sindicais e as associações de empregadores regem-se por estatutos e regulamento por ela aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais e organizam democraticamente a sua gestão de actividade”.
Consagram estes normativos o princípio da autonomia sindical que, como observa Bernardo da Gama Lobo Xavier, envolve quatro aspectos fundamentais, nomeadamente, a autonomia organizativa, a autonomia administrativa e de gestão, a autonomia negocial e a autotutela. Releva aqui o primeiro daqueles aspectos, que segundo o mesmo autor “(..) representa a livre elaboração de estatutos e o auto estabelecimento de regras de enquadramento e de âmbito [Op. cit. p. 67/68].
Como sublinham os constitucionalistas citados no ponto anterior, os estatutos das associações sindicais não podem deixar de conter a consagração do direito de tendência e a sua regulação em concreto, como condição para que o direito seja exequível em si mesmo. Trata-se de uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita. Contudo, é aos estatutos que cabe definir livremente o seu conteúdo e as formas de o pôr em prática, isto é, de concretizar esse direito, conquanto assegurem a qualquer corrente com o mínimo de representatividade que venha a surgir no seio da associação sindical, a possibilidade de o exercer, expressando essa tendência.
Neste quadro, sendo certo que o direito de tendência foi consagrado na CRP justamente com o propósito de garantir o princípio da liberdade sindical, bem assim que os estatutos “são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência”, não se vê fundamento para a recorrente defender que a imposição legal deste direito, consagrada no n.º2, do art.º 450.º do CT/09, afronta a liberdade sindical de auto-regulação.
E, precisamente pelas mesmas razões, também não se vê fundamento para o segundo argumento da recorrente, isto é, quando defende que cabendo à assembleia constituinte aprovar os estatutos (n.º1, do art.º 447.º do CT/09), qualquer interpretação do disposto no art.º 55.º, n.º 2, al. d) da CRP que conclua pela exigência de determinada “regulamentação” entrará necessariamente em colisão com os princípios da liberdade sindical e da auto-regulação.
Com efeito, se à assembleia constituinte cabe aprovar os estatutos da associação sindical e se estes “são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência”, não há qualquer imposição legal que consubstancie uma intromissão nesse direito decorrente do princípio da autonomia organizativa.
II.3.3 Numa segunda linha de argumentação vem a recorrente sustentar que o direito de tendência tem como titulares os trabalhadores, devendo ser exercido no âmbito dos direitos individuais dos associados, pelo que exigir a uma Federação Sindical um maior nível de regulamentação parece apontar para formas concretas do exercício do direito, consubstancia uma intromissão na auto-regulação da vida interna das associações sindicais.
Concordamos com a recorrente quando afirma que o direito de tendência tem como destinatários os trabalhadores associados, mas já não quando defende que deve ser exercido como direito individual, leitura que exclui o exercício colectivo desse direito.
Como se vem explicando, o direito de tendência visa assegurar aos trabalhadores associados que se aglutinem numa corrente minoritária, dentro de determinada associação sindical, a possibilidade de expressarem essa “tendência”. Este direito é um pressuposto do princípio da liberdade sindical, na medida em que o seu exercício exige que seja garantido aos trabalhadores, “sem qualquer discriminação”, um conjunto de garantias, entre as quais se conta o “direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem” [n.º 2, al.e), do art.º 55.º da CRP].
Trata-se, pois, de um direito que se destina a ser exercido colectivamente pelos trabalhadores que integram essa tendência minoritária, como expressão do necessário equilíbrio entre o princípio da autonomia sindical e o princípio da democracia sindical, também consagrado na CRP, ao determinar o n.º3, do art.º 55.º, que a obrigação das associações sindicais observarem os “princípios da organização e gestão democráticas (..) assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical”.
As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações (n.º3, do art.º 440.º do CT), sendo a federação, como aqui é o caso, “a associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade” [art.º 442.º n.º1 al.b) do CT].
A consagração do direito de tendência, quer na CRP quer na legislação ordinária, nomeadamente, no n.º2, do art.º 450.º do CT, é dirigida às associações sindicais, por isso abrangendo indistintamente sindicatos, federações, uniões e confederações.
As razões que levaram à consagração do direito de tendência são tão válidas para os sindicatos como para qualquer uma das associações de grau superior.
Portanto, independentemente do nível de estrutura associativa sindical, é-lhes sempre exigível o cumprimento do comando constitucional da al. e), do n.º2, do art.º 55.º, reafirmado no n.º2, do art.º 450.º do CT/02, isto é, os respectivos estatutos devem obrigatoriamente “(..) regular o exercício do direito de tendência”.
É certo, por isso, que tal pressupõe a concretização do exercício desse direito. Porém, contrariamente ao defendido pela recorrente, não se entende que essa imposição consubstancie intromissão na auto-regulação da vida interna das associações sindicais. Valem aqui as razões já enunciadas, em suma, porque essa obrigação estatutária é exercida segundo o princípio da liberdade quanto ao conteúdo e ao modo de exercício de tal direito.
II.3.4 Como derradeiro argumento, vem a recorrente sustentar que o art.º 20.º dos seus Estatutos, no seu todo, viabiliza o direito de tendência em conformidade com o exigido na Constituição.
Vejamos se lhe assiste razão.
Do artigo em questão (cfr. facto povado 3), composto por 4 números, decorre, no essencial: i) a “Federação reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião (..)[n.º1]; ii) as quais “exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados, a todos os níveis e em todos os órgãos”[n.º2]; podendo exercer “a sua intervenção e participação sem que esse direito (..) possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado” [n.º3]; estando as formas “de participação e expressão (..) nos órgãos da Federação” subordinadas às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos complementares”.
Como resulta do que já se deixou dito, é aos estatutos que cabe definir livremente conteúdo e as formas de pôr em prática o direito de tendência, mas exigindo-se, nessa margem de amplitude, uma concretização mínima que efectivamente assegure a qualquer corrente com o mínimo de representatividade que venha a surgir no seio da associação sindical, a possibilidade de o exercer, expressando essa tendência.
Como por outras palavras se afirma no Acórdãos desta Relação de 16-01-2007, “(..) o legislador impôs especificamente às associações sindicais a obrigação de inclusão, no âmbito dos seus Estatutos, de normas descrevendo os moldes em que será efectivado o exercício do direito de tendência. O que está em causa é a prévia e abstracta fixação das condições gerais de efectivação prática desse mesmo direito, a favor de quem se disponha, em qualquer momento, a beneficiar dele” [Proc.º n.º 9429/2006-7, LUÍS ESPÍRITO SANTO, disponível em www.dgsi.pt].
Ora, sem que exija uma especial argúcia ao intérprete, cremos ser claro que o artigo em causa, mesmo considerado no seu todo, não satisfaz as exigências legais dimanadas do comando constitucional contido na artº 55º, nº 2, alínea e), da CRP e reafirmado no art.º 450.º n.º 2, do CT/09.
Na verdade, o artigo limita-se a reconhecer “a existência no seu seio de diversas correntes de opinião” (n.º1), o que não é mais do que uma redundância, posto que tal já decorre imperativamente da constituição, para depois nada regular em concreto. Redundância que persiste nos demais números, através das considerações genéricas, que não fazem mais do que remeter uma eventual corrente de opinião que exista e se queira expressar para as regras que possibilitam, em geral, a participação dos associados em “todos os níveis e em todos os órgãos”, participando e expressando-se de forma subordinada às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos complementares”.
Em suma, não basta reconhecer o direito de tendência, posto que não havendo a prévia e abstracta fixação das condições de concreta efectivação do mesmo, tal significa, em termos práticos, a inviabilização do exercício desse direito.
Por conseguinte, resta concluir que o art.º 20.º dos Estatutos da R. viola o comando constitucional ínsito no art.º 55.º n.º 2, al. e), da CRP, bem como o disposto no art.º 450.º n.º2, do CT/09, normas essas imperativas, o que importa a nulidade do aludido preceito e, consequentemente, dos estatutos que a integram esse preceito (artigos 280.º, 294.º e 295.º do Código Civil).
Improcede, pois, o recurso, não merecendo censura a sentença recorrida.
***
Considerado o disposto no art.º 527.º 1 e 2, do NCPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrente, que a elas deu causa.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso de apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014

Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Maria Celina de J. Nóbrega
Decisão Texto Integral: