Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061662
Nº Convencional: JTRL00012056
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199212100061662
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
CCIV66 ART297 N2 ART298 N2.
RAU90 ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555.
AC RC DE 1982/04/20 IN CJ ANOVII T2 PAG103.
AC RP DE 1984/01/24 IN CJ ANOIX T1 PAG226.
AC RL DE 1983/03/10 IN CJ ANOVIII T2 PAG111.
AC RP DE 1989/10/10 IN CJ ANOXIV T4 PAG213.
AC RP DE 1991/11/18 IN CJ ANOXV T5 PAG191.
AC RL DE 1992/04/30 IN CJ ANOXVII T2 PAG163.
Sumário: I - É de caducidade o prazo de 20 anos estabelecido no artigo 2, n. 1, alínea b) da Lei 55/79, de 15 de Setembro.
II - Tal prazo, ainda que se entenda que não é de caducidade, determina-se com referência não ao momento em que se faz a denúncia, mas ao termo do prazo ou da renovação do contrato.
III - Se o prazo de 20 anos ocorreu no domínio da Lei 55/79, o seu alargamento para 30 anos - determinado pelo art. 107, n. 1, alínea b) do RAU - não faz renascer o direito de denúncia do senhorio.