Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012056 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199212100061662 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. CCIV66 ART297 N2 ART298 N2. RAU90 ART107 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555. AC RC DE 1982/04/20 IN CJ ANOVII T2 PAG103. AC RP DE 1984/01/24 IN CJ ANOIX T1 PAG226. AC RL DE 1983/03/10 IN CJ ANOVIII T2 PAG111. AC RP DE 1989/10/10 IN CJ ANOXIV T4 PAG213. AC RP DE 1991/11/18 IN CJ ANOXV T5 PAG191. AC RL DE 1992/04/30 IN CJ ANOXVII T2 PAG163. | ||
| Sumário: | I - É de caducidade o prazo de 20 anos estabelecido no artigo 2, n. 1, alínea b) da Lei 55/79, de 15 de Setembro. II - Tal prazo, ainda que se entenda que não é de caducidade, determina-se com referência não ao momento em que se faz a denúncia, mas ao termo do prazo ou da renovação do contrato. III - Se o prazo de 20 anos ocorreu no domínio da Lei 55/79, o seu alargamento para 30 anos - determinado pelo art. 107, n. 1, alínea b) do RAU - não faz renascer o direito de denúncia do senhorio. | ||