Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | –A acção destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, é regulada no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, nos termos da qual «correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” (artº 1º nº 2) –Sempre que essas pessoas devam responder extracontratualmente por prejuízos causados a outrem, o julgamento da respectiva causa pertencerá à jurisdição administrativa, independentemente da qualificação do acto lesivo como acto de gestão pública ou de gestão privada uma vez que o artº 4º nº 1 f) do ETAF é de natureza imperativa. –Numa causa, em que haja RR de natureza privada e RR de natureza pública ligados, entre si, na alegada relação causal, de que resulta o pedido de condenação solidária de todos rege o artigo 4.º n.º 2 do ETAF, cabendo aos Tribunais Administrativos ou Fiscais a competência para dirimir os litígios quanto a todos os RR. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: A., residente em Rue dês Taillis, … Suiça intentou a presente ação declarativa, contra, Banco E. S, N.B. e Fundo de Resolução, todos identificados nos autos, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 228.500,00, acrescida de juros, e o valor de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais. Findos os articulados foi proferida a seguinte sentença: “O Banco Central Europeu retirou ao B. a autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito, decisão essa que, atenta a informação de fls. 610 do processo 2801/10.2TBLLE, é definitiva. Nos termos do art. 8º nº 2 do DL 199/2006, de 25 de Outubro, a decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito produz os efeitos da declaração de insolvência. Nos termos do art. 128º nº 3 do C.I.R.E., “mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Assim, nos termos do art. 277º al. e) do C.P.C.), julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que toca à R. B. O R. Fundo de Resolução deduziu a exceção da incompetência em razão da matéria, afirmando que os tribunais competentes para conhecer do pedido de indemnização deduzido contra ele são os tribunais administrativos. Como é entendimento uniforme na jurisprudência, a competência afere-se pelo pedido formulado pelo A. e pelos fundamentos que este invoca. Na presente ação, o A. pede a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 228.500,00, acrescida de juros, e o valor de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais. Dúvidas não há que a presente ação se destina a efetivar a responsabilidade dos RR. Não sendo o R. Fundo de Resolução uma sociedade, apenas poderia responder com base na responsabilidade civil extracontratual. Nos termos do art. 4º nº 1 al. f) do ETAF, “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público”. Por força do disposto no art. 153º-B nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, “o Fundo de Resolução… é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”. Assim, julgo procedente a exceção da incompetência em razão da matéria quanto ao R. Fundo de Resolução e, consequentemente, absolvo-o da instância, nos termos dos arts. 99º nº 1 e 278º nº 1 al. a) do C.P.C. Abstendo-se o tribunal de apreciar a validade da decisão do Banco de Portugal que aplicou a medida de resolução, com seleção dos direitos e obrigações a transferir, e das deliberações posteriores que clarificaram aquela, não está a conhecer do mérito da causa. A absolvição da R. Novo Banco da instância, por não obstar à propositura de outra ação sobre o mesmo objeto, acautela a posição do A., pois este, caso os tribunais administrativos venham a tomar decisão que afete a seleção dos direitos e obrigações feita pelo Banco de Portugal, pode propor nova ação contra a R. Novo Banco. Pelo exposto, julgo procedente a invocada exceção da ilegitimidade e, consequentemente, absolvo a R. N.B da instância, nos termos do art. 278º nº 1 al. d) do C.P.C”. Desta sentença apelou o Autor tendo lavrado as conclusões ao adiante e em síntese: I–O recorrente, A, intentou contra “B.”, “N.B.” e “Fundo de Resolução” acção declarativa comum em que peticionou a condenação dos réus no pagamento da quantia de 228.000,00 euros, referente aos investimentos em “Poupança Plus a que devem acrescer juros contratuais e juros de mora vencidos acrescido do valor de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais. Por força da medida de resolução decretada por deliberação do BdP, em 3 de agosto de 2014, a relação jurídica contratual entre o recorrente e o B foi transferida para o NB, a par de um conjunto de ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, operando uma verdadeira sucessão de direitos e obrigações. É condição sine qua non do efeito automático da decisão que declara a insolvência de um qualquer sujeito processual, assenta no trânsito em julgado de aresto. A decisão de revogação da autorização e, consequentemente, o despacho de prosseguimento da liquidação do B foram objeto de tempestiva e competente impugnação, por via de recurso. Não estando a decisão que “declarou a insolvência” do B transitada em julgado e apta a produzir os seus efeitos externos, então não operam quaisquer efeitos automáticos. Em 21/07/2016 foi determinado o prosseguimento do processo, mas essa decisão não transitou em julgado. O facto dos presentes autos terem sido apresentados contra outras entidades (Fundo de Resolução e N.B.) constitui motivo suficiente para que ainda haja e se mantenha utilidade e interesse em agir do B, i.e. no prosseguimento da ação. Pelo que considera o aqui recorrente que mal andou o tribunal a quo ao decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto inexiste o fundamento legal que sustenha tal decisão. II–À exceção da incompetência material encontra-se subjacente a tese da incompetência material do tribunal a quo para conhecer do mérito da causa, porquanto o R. Fundo de Resolução (doravante “FdR”) é pessoa coletiva de direito público e que, por esse motivo, estaria sujeito à jurisdição administrativa. Pese embora a natureza do Réu na ação, enquanto pessoa coletiva de direito público, tal não impede que a mesma pratique ou desenvolva relações jurídicas no âmbito do direito privado. Contudo, o que consta dos autos e dos articulados do A., apontam clara e objetivamente para uma responsabilidade do R. B e R. NB decorrente da violação das normas contratuais, nomeadamente, do contrato de depósito irregular. É com base nesta responsabilidade e com base nesta teorização que o A. assaca aos RR. a respetiva responsabilidade. U–Está jurisprudencialmente assente, que, estribando-se a pretensão dos autores em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir, sendo que essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência. Não há, salvo devido respeito, qualquer imputação de responsabilidade extracontratual expressa na causa de pedir ou no pedido. Alegou, em sede de p.i., o A. que o FdR, enquanto único acionista do R. NB e responsável máximo pelas relações jurídicas e pelos prejuízos da sub-reptícia cessão de créditos, deve ser condenado, a título subsidiário, no pagamento dos depósitos que aquele tinha junto do B. Sendo o FdR o seu único acionista e não podendo aquele (NB) assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores reclamados pelo recorrente, em virtude da deliberação do Banco de Portugal datada de 29/12/2015, em última ratio seria o seu único acionista (FdR) a assumir essa responsabilidade, à luz do que sucede no Código das Sociedades Comerciais. O Tribunal a quo assenta, outrossim, a sua decisão de se julgar materialmente incompetente no facto de o pedido dirigido ao Fundo de Resolução (doravante “FdR”) não estar autonomizado dos demais. O fundamento dessa responsabilidade advém do facto de o FdR, enquanto entidade de direito público, ser a detentora do capital social de um banco, pelo que atua no âmbito das suas atribuições como acionista e não enquanto atribuição de direito público, que lhe estão legalmente cometidas. Com efeito, o recorrente, ao invés do que o Tribunal a quo defende não foi afectado nos seus direitos pelo FdR, mas sim por decisões ou atos do Banco de Portugal. Não estamos no âmbito de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas (art. 1º do ETAF) e decorrentes das mesmas, pelo que não tem aplicação o critério disposto no art.º 4 do mesmo corpo de normas (ETAF). O recorrente , imputa ao R. FDR responsabilidade por devolver os investimentos do A., aqui recorrente, enquanto parte do acervo patrimonial, decorrente da cessão de créditos, do qual pode subsidiariamente ser responsável (quando o R. NB não o for) pelo simples facto de ser seu único acionista. O aqui recorrente apresentou, juntamente, com outros credores uma ação administrativa comum pedindo a declaração de nulidade da deliberação do Banco de Portugal proferida em 29/12/2015, processo que corre termos na 3ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo de Círculo, sob o nº 883/16.2BELSB. A responsabilização do FdR pelas dívidas do banco diretamente perante os credores só poderia ocorrer dentro de pressupostos muito precisos (que salvo melhor entendimento não estão sequer alegados). A causa de pedir tem natureza fundamental no âmbito de uma ação declarativa, na medida em que a mesma delimita o objeto da causa – por referência ao pedido formulado –, a iniciativa processual e a própria conformação do processo. Apesar da contestação do réu FdR, não estamos perante um caso que seja integrável no art. 186º, n.º 3 do CPC, porque entendemos que a ausência de factos principais é tal que não é suprível. O A., aqui recorrente, – mau grado aqui ter de o reconhecer - não alegou ou aduziu factualidade suficiente e idónea a produzir os efeitos jurídicos pretendidos, i.e. que o FdR fosse, em última análise, responsabilizado pela “cessão de créditos” operada por via das deliberações de uma entidade terceira, ou seja, o Banco de Portugal, que pudesse levar o tribunal a considerar que o FdR pudesse ser condenado (na parte que lhe competia) pelos maiores prejuízos decorrentes da resolução face àqueles em que o A. e todos os credores poderiam ter de suportar perante um cenário de liquidação. Salvo melhor entendimento, esta conclusão que o Tribunal a quo extraiu e na qual, outrossim, fundamentou o seu juízo para determinar a incompetência material do Tribunal, por referência quer à causa de pedir, quer ao pedido, é claramente violadora do princípio do dispositivo, enquanto princípio basilar relativo à prossecução processual que faz recair sobre as partes o dever de formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento – artº 5º do CPC. Deve, por conseguinte, considerar-se que o Tribunal a quo violou, com a sua decisão, o princípio do dispositivo, consagrado no art. 5º do CPC, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. O Tribunal a quo considerou procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva do R. N.B., e consequentemente absolveu o R. da instância. Dúvidas não havia e não há de que o Réu N.B. sucedeu ao R. B. no exercício da atividade bancária, ficando com o capital que foi arrecadado nos negócios bancários, mas também com todas as obrigações. Invocou o Réu N.B. a Deliberação de 29 de dezembro de 2016 para defender-se que não é parte na relação material controvertida, sendo mesmo parte ilegítima desta ação. E veio o tribunal a quo concluir pela procedência da tese apresentada pelo Réu N.B. É notório que a deliberação de 29 de dezembro foi escrita cirurgicamente com vista a proteger não qualquer interesse público, mas sim a proteção exclusiva do Réu N.B. e do próprio Banco de Portugal na conclusão do seu processo de venda O Banco de Portugal realizou, por via desta deliberação, uma manobra visando a “capitalização” do R. e exonerando-o de quaisquer obrigações 1400 que forem declaradas pelos tribunais. É inequivocamente inconstitucional a interpretação desta norma em termos que considerem que a Constituição permite que uma entidade administrativa sujeita ao controlo jurisdicional dos tribunais – o Banco de Portugal – pode, por ato discricionário impedir os efeitos de decisões judiciais que sejam contrárias às suas deliberações. Ou qualquer interpretação que vá no sentido de permitir que a entidade sujeita a controlo jurisdicional – o BdP - possa decretar que, na hipótese de os tribunais considerarem ilegais as suas deliberações, nenhuma responsabilidade possa ser imputada ao R. Novo Banco. A posição adotada pela decisão ora recorrida põe completamente em crise a garantia patrimonial dos créditos do A., Como se alegou na petição inicial, o A. nunca celebrou com o Réu B nenhum contrato de intermediação financeira, tendo sido convencido pelos funcionários de que todo o seu dinheiro estava aplicado a prazo. A legitimidade processual que se não confunde com a denominada causa de pedir, tal como as apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Entende o A. que não podia o Tribunal a quo resolver em definitivo a questão, pugnando pela ilegitimidade passiva do Réu N.B., porquanto fazê-lo implicou, necessariamente a apreciação do mérito da causa, o que não cabia em sede de despacho saneador. O Autor imputou a titulação da situação jurídica passiva na relação material controvertida conexa com o contrato de depósito e com o contrato de intermediação financeira ao Réu N.B., i.e., o poder de disposição da mesma, estribando-se na transferência para a referida instituição da responsabilidade litigada nos autos. Pelo que, independentemente das questões materiais resultantes da validade ou invalidade das deliberações do Banco de Portugal, dúvidas não restarão que, de um ponto de vista de legitimidade processual, e tal como a ação foi configurada pelo Autor, o Réu N.B. é parte legítima da acção. Os apelados responderam. O B. respondeu a sustentar o acerto da decisão apelada e bem assim a aplicação da doutrina do Acórdão Uniformizador ao caso dos autos. Por sua vez o Fundo de Resolução respondeu a sustentar a decisão apelada e em síntese que: Os factos alegados pelo ora Recorrente como constitutivos de uma hipotética responsabilidade do B. subsumem-se na subalínea (v) da alínea (b) do Anexo 2 da Medida de Resolução, não tendo as contingências ou responsabilidades deles eventualmente decorrentes sido transferidas para o N.B. com aquela Medida, pelo que no polo passivo do direito de crédito que o Autor se arroga estará o B., não o banco de transição; As Deliberações do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, nomeadamente a “Deliberação Contingências”, não operaram, portanto, qualquer retransmissão de um direito de o Autor que antes tivesse no polo passivo o N.B. – bastando isso para que se tenham por improcedentes as invocadas inconstitucionalidades dessa alegada “retransmissão”, que, no caso do Recorrente, não aconteceu; Em qualquer caso, as Deliberações do Banco de Portugal não podem ser alvo de um juízo de (in)constitucionalidade, pois que se trata de actos administrativos, não de normas jurídicas, sendo certo, além do mais, que as questões de (in)constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente sempre seriam da competência dos tribunais administrativos, nos termos do art. 212º/3 da Constituição e da alínea b) do art. 4º/1 do ETAF; Ainda que assim não fosse, as Deliberações do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015 não sofrem de qualquer desconformidade com os arts. 20º/1 e 18º/3 da Constituição. Também o N. B. sustentou o acerto da sentença apelada. São as conclusões do apelante que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso (artº 635º nº 4 e 639º ambos do CPC) Nesta senda o recurso coloca como únicas questões a decidir: 1–Saber se há incompetência material dos tribunais comuns para conhecer da acção intentada contra o Fundo de Resolução e respetivos efeitos juridico-processuais. Saber se a sentença proferida violou o artº 5º do cpc 2–Havendo que prosseguir, saber, se, pode a instância ser extinta quanto ao B. por inutilidade superveniente da lide uma vez que ainda não transitou a sentença que declarou o mesmo insolvente Conhecer da legitimidade passiva do N.B. para ser demandado. Fundamentação de facto: Para o que, aqui, interessa: a–O recorrente intentou contra “B.”, “N.B..” e “Fundo de Resolução” acção declarativa comum em que peticionou a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 228.000,00 euros, referente aos investimentos em “Poupança Plus a que devem acrescer juros contratuais e juros de mora vencidos acrescido do valor de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais b–Invoca a responsabilidade contratual do B. por alegada violação de diversos deveres no momento da contratação dos produtos financeiros em causa e bem assim elenca os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhe resultaram desta atividade. c–A responsabilidade do N.B. que sucedeu ao B. nos termos da Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 d–E sustenta a demanda quanto ao Fundo de Resolução por ser esta entidade o acionista único do N.B.. Quanto ao direito: Como é sabido, a competência dos tribunais judiciais reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território e é regulada, para além do assento constitucional, conjuntamente, pelas leis de organização judiciária e disposições do código de processo civil (artigo 60º do cpc). –Nos termos dos artigos 211.º, n.º 1, da CRP, 64.º do CPC e 40.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outra ordem jurisdicional. As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (art.º 65º, do cpc). A competência material dos Tribunais afere-se em função da configuração da acção, tal como a mesma é apresentada pelos autores, ver, Acórdão do Tribunal de Conflitos, proferido no Processo n.º 020/12, de 19.12.2012in dgsi: “De harmonia com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 2009, proc. 334/09.9YFLSB, a competência em razão da matéria é aferida pelos termos em que o autor propõe a acção, configurada pelo pedido e pela causa de pedir”. Cfra, ainda, os AC Tribunal de Conflitos de 02.07.2002, 01/02; de 05.02.2003, de 06/02; de 04.10.2006 e de 29.03.2011. O critério para aferir da competência dos tribunais administrativos deve ser “o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio”, sendo que “as relações jurídicas administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo, ou seja, «normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I., pg. 134), ou, segundo a jurisprudência do pleno do STA, «Os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa» (Ac. do Pleno de 16.04.97, Rec. n.º 31.873).” e Acórdão do Tribunal de Conflitos, proferido no processo n.º 06/04, de25.10.2005 in dgsi. Posto isto e no que ao Fundo de Resolução, respeita, temos que no âmbito da revisão do RELICSF, (DL n.º 298/92, de 31 de dezembro) o seu artigo 153-B (DL 23-A/2015 de 26.3), sob a epígrafe “Natureza do Fundo de Resolução” veio estabelecer que: 1–É criado o Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira. 2–O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal. 3–O Fundo rege-se pelo presente diploma, pelos seus regulamentos “ E o Artigo 153.º-C quanto ao “Objecto do Fundo de Resolução” define que : “O Fundo tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas” O respectivo Regulamento veio a ser aprovado pela Portaria nº 420/2012, de 21 de Dezembro que no art. 2º prevê expressamente que «1 - O Fundo é uma pessoa colectiva de direito público conforme resulta diretamente do Regulamento do Fundo de Resolução aprovado pela Portª 420/2012 de 20.12 que no art. 2º postula que «1 - O Fundo é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira. 2 - O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas». Da simples leitura e conjugação das normas legais referidas surge evidente que o Fundo de Resolução é uma pessoa colectiva de direito público, criada para prosseguir atribuições públicas e sujeita, por isso, ao contencioso administrativo – artigo 153.º-B, n.º 1, ‘RGICSF’ O recorrente vem sustentar que a causa de pedir no que diz respeito a este réu não se situa no âmbito da responsabilidade extracontratual. Não tem razão. É que inexiste qualquer relação jurídica entre o Fundo de Resolução e o Autor a sustentar o pedido contra si formulado que é precisamente o decorrente do facto (juridico-administrativo de resto) desta entidade ser a acionista única do N.B.. Pelo que, a acção fundamenta-se, quanto a este réu, na responsabilidade civil extracontratual. A acção destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, é regulada no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. Sucede que, a Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, estabelece no art. 1º nº 2 que «correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Há pois, que, concluir necessariamente pela incompetência absoluta dos tribunais comuns para conhecer de questões relacionadas com a responsabilidade atribuída, em tais termos, ao Fundo de Resolução. O ETAF, dispõe no artº 4º sobre a matéria da competência dos tribunais administrativos prescrevendo no nº 1, alínea f) que é da competência exclusiva dos tribunais administrativos “a apreciação dos litígios que tenham por objeto questões relativas à responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público”. Também, para aqui, é irrelevante averiguar se o acto foi praticado no domínio da gestão pública ou no âmbito da gestão privada, uma vez que se trata de norma imperativa, aplicável quer se trate de um domínio ou de outro – Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Almedina, 2010, página 22, nota 12. Ainda no mesmo sentido «Sempre que essas pessoas devam responder extracontratualmente por prejuízos causados a outrem, o julgamento da respectiva causa pertencerá à jurisdição administrativa, independentemente da qualificação do acto lesivo como acto de gestão pública ou de gestão privada” – Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in: Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 59. É que, o princípio subjacente à delimitação da competência jurisdicional dos tribunais administrativos com os demais tribunais é o que advém de uma cláusula geral positiva de atribuição de competência aos tribunais administrativos, para apreciação de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, reguladas por normas de Direito Administrativo, em que, “pelo menos um dos sujeitos seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” Cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4ª edição, págs. 59 e seguintes. (…) Donde que, o Fundo de Resolução sendo o acionista único do NB, enquanto pessoa coletiva de direito público, com base em actos de direito administrativo, e normas de direito administrativo, designadamente, os artigos 153.º e 154.º do RGICSF, bem como as deliberações do Banco de Portugal enquadra-se na disciplina de relações jurídicas administrativas cabendo pois aos Tribunais Administrativos nos termos expostos a competência exclusiva para conhecer dos respectivos litígios. Noutro segmento de análise, os demais RR foram demandados conjuntamente com o Fundo de Resolução tendo sido requerida a condenação solidária de todos. O disposto no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF, ao dispor que “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente, por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos” o que transporta obrigatoriamente para o âmbito da competência exclusiva destes tribunais o conhecimento do mérito da causa. Não se trata aqui, ao contrário do que sustenta o apelante, de duas causas de pedir, antes de uma única causa de pedir – o ato ilícito contratual - complexa- e a resolução e transferência operada por deliberação do BP do património do B. para o N.B. e a titularidade deste, actividade extracontratual , à qual de resto correspondeu o pedido de condenação solidária de todos os RR. A incompetência material estende-se, por isso, a todos os RR. Assim porquanto a alínea a) do art. 96º cpc postula que “a infração das regras de competência em razão da matéria […] determina a incompetência absoluta do tribunal” – excepção dilatória que é causa de absolvição da presente instância art. 99º nº 1 576º/2 e alínea a) do art. 577º do CPC, sendo o momento próprio conhecer da mesma conforme artº 98º do cpc aquele em que findam os articulados, todas as demais exceções conhecidas pelo Tribunal “à quo” e que constituem o objeto deste recurso não podiam ter sido objeto de decisão uma vez que a competência lhes é prévia, já que, esta é a quantidade de jurisdição atribuída por lei a cada tribunal, estando ausente, in casu, nos termos sobreditos. Nessa medida vai revogada nessa parte a sentença proferida uma vez que o tribunal é absolutamente incompetente para conhecer de toda a matéria da causa. Também não colhe a alegação que sentença apelada violou o disposto no artº 5º do cpc uma vez que esta se limitou a interpretar a lei aplicando-a ao concreto articulado inicial. Improcede, assim o recurso e mantém-se a decisão de absolvição de instância dos RR muito embora pelas razões diversas e supra elencadas no presente acórdão. Segue deliberação: Na improcedência da apelação decreta-se a incompetência material dos Tribunais Comuns para conhecer da matéria da causa quanto a todos os RR por esta ser da competência exclusiva dos Tribunais Administrativos e confirma-se a sentença apelada, quanto à absolvição da instância de todos os RR. Custas pelo recorrente. Lisboa, 30 de Março de 2017 Isoleta Almeida Costa Octávia Viegas Rui Ponte Gomes | ||
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