Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017985
Nº Convencional: JTRL00024489
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: AUTOGESTÃO
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
GESTÃO PÚBLICA
GESTÃO PRIVADA
NATUREZA JURÍDICA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL198601090017985
Data do Acordão: 01/09/1986
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1986 TI PAG85
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MANUAL DIR ADM 10ED PAG42 PAG429 V1. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG443. G CANOTILHO IN O PROBLEMA DA RESPONSABILIDAD
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ADM ECON.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 597/75 DE 1975/10/28.
DESP IN DR IIS DE 1975/11/10.
CCIV66 ART501.
DL 48051 DE 1967/11/21.
DL 422/76 DE 1976/05/29 ART4 N2 ART8 N2 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/11/26 IN BMJ N301 PAG409.
AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG338.
Sumário: I - São actos de gestão privada aqueles que, embora praticados por órgão, agente ou representante do Estado ou de outras pessoas colectivas, estejam sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares.
II - O Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, reconhece aos gestores nomeados pelo Estado a qualidade de representantes deste, assumindo em relação a actos de gestão intervencionada a mesma responsabilidade civil dos comitentes por actos dos seus comitidos.