Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017081 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA INDÍCIOS SUFICIENTES RESERVA DA VIDA PRIVADA PRONÚNCIA JULGAMENTO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199402230320643 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART176. CPP29 ART362 ART365. CONST89 ART26 N1 ART32 N5 ART34. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/03/11 IN BMJ N105 PAG439. AC RL DE 1964/02/28 IN JR 1964 T1 PAG117. AC RL DE 1963/06/26. | ||
| Sumário: | I - No crime de introdução em casa alheia o que releva não é a propriedade mas sim a reserva da vida privada. II - Há indícios bastantes para a pronúncia quando os elementos de prova devidamente conjugados e relacionados persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado. III - O Juiz do julgamento pode ser o mesmo da pronúncia quando "a pronúncia se destina a mera função garantística e não descreve novos elementos essenciais de crime ou integrados de um tipo penal diverso". | ||