Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0320643
Nº Convencional: JTRL00017081
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
RESERVA DA VIDA PRIVADA
PRONÚNCIA
JULGAMENTO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199402230320643
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART176.
CPP29 ART362 ART365.
CONST89 ART26 N1 ART32 N5 ART34.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/03/11 IN BMJ N105 PAG439.
AC RL DE 1964/02/28 IN JR 1964 T1 PAG117.
AC RL DE 1963/06/26.
Sumário: I - No crime de introdução em casa alheia o que releva não é a propriedade mas sim a reserva da vida privada.
II - Há indícios bastantes para a pronúncia quando os elementos de prova devidamente conjugados e relacionados persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado.
III - O Juiz do julgamento pode ser o mesmo da pronúncia quando "a pronúncia se destina a mera função garantística e não descreve novos elementos essenciais de crime ou integrados de um tipo penal diverso".