Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
483/09.3TBSSB.L2-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: BASE INSTRUTÓRIA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
FACTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Na ausência de outros meios de prova, a mera aquiescência de uma testemunha a uma pergunta/resposta que lhe foi presente pelo advogado da autora, em uso dos seu poder/dever de inquirição, sendo essa resposta explicativa sobre a forma de conhecimento da mesma testemunha, indireto, por via da autora, é insuficiente para prova do facto controverso em causa.
2. Sendo pedida em ação declarativa a restituição de sinal em dobro, a entrega do de sinal é um facto constitutivo do direito que se pretende fazer valer na ação, pelo que o facto controverso a apurar é o facto positivo da entrega do sinal, cuja prova compete ao autor da ação, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do C. Civil, e não a sua negação, ainda que integrada na versão do demandado, uma vez que da ausência de prova de um facto negativo não resultará a prova do correspondente facto positivo, mas apenas a ausência de prova de um e de outro.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO.
Nesta ação declarativa de condenação, ordinária, proposta por Maria Margarida …contra … Sociedade de Construções, Ld.ª e Moisés …, pedindo que se declare que a primeira incumpriu de forma definitiva um contrato-promessa de compra e venda de uma fração e que os RR sejam condenados, solidariamente, a restituir-lhe o sinal em dobro, no valor de € 84.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação ou, na eventualidade de improcedência de tais pedidos, a condenação solidária a devolverem-lhe o sinal, no valor de € 42.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, absolvendo o R Moisés do pedido e condenando a R … a pagar à A a quantia de € 42.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento à taxa legal.
Inconformada com essa decisão, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que declare o incumprimento definitivo, pela 1.ª R., do contrato-promessa de compra e venda relativo à fração, a sua resolução, e condene os RR, solidariamente, no pagamento à A da quantia de € 84.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, formulando conclusões, nas quais suscita as seguintes questões:
a) Os factos 3 e 4 da base instrutória (factos sob os n.ºs 9 e 10, a fls. 107 dos autos) devem ser declarados provados (conclusões 1 a 12);
b) Não se provou toda a matéria do facto 10 da base instrutória (facto 20 a fls. 108), que é o facto 18 da sentença (conclusões 13 a 28 e 30 a 34), o qual está em contradição com os factos sob os n.ºs 21, 22, 24 e 25 da sentença (conclusão 29), devendo ser-lhe dada resposta restritiva;
c) Não se provou a matéria do facto 16 da base instrutória, facto n.º 26 a fls. 109 e n.º 21 da sentença (conclusões 35 a 54);
d) Em face da alteração da matéria de facto, não há permuta dissimulada (conclusão 55) e verifica-se incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa dos autos por parte da 1.ª R (conclusão 56) e tendo a A pago metade do sinal, no valor de € 42.000,00, deve receber o dobro, no valor de € 84.000,00 (conclusão 57);
e) O 2.º R é solidariamente responsável porque assinou com o seu nome querendo vincular a sociedade e ele próprio (conclusões 58 e 59).
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. A A vive habitualmente na Alemanha, deslocando-se esporadicamente a Portugal – Alínea A) da matéria de facto assente;
2. Por escritura pública outorgada em ... de 2006, no Cartório Notarial …., Ana Paula … e José Maria …, na qualidade de sócios e gerentes e em representação da sociedade … Lda, na qualidade de primeiros outorgantes e Moisés … na qualidade de sócio, gerente e em representação da sociedade comercial …, Construções, Lda, na qualidade de segundo outorgante, declararam os primeiros outorgantes vender ao segundo, pelo preço de €120.000,00, o lote de terreno para construção urbana designado por lote …, com a área de cento e trinta e cinco metros quadrados, sito na Quinta ..., freguesia da Quinta ..., concelho de S..., descrito na Conservatória do Registo Predial de S..., sob o número …, da mesma freguesia – Alínea B)da matéria de facto assente;
3. A 1ª R procedeu no lote de terreno …, sito em Quinta ..., concelho de S..., descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob o n.º … do Livro B-9 à construção de um edifício de rés do chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, que constituiu em propriedade horizontal, passando o prédio, após extratação, a estar descrito sob a Ficha …da freguesia de Quinta ... – Alínea C) da matéria de facto assente;
4. O segundo andar direito corresponde à fração F do prédio instituído em propriedade horizontal – Alínea D) da matéria de facto assente;
5. Em ... de 2006, a A e Ana Paula … celebraram com a 1.ª R o escrito, junto como Doc. 2 à Providência Cautelar apensa, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pelo qual a 1ª R declarou prometer vender a ambas, pelo preço de € 84.795,00 a fração que viesse a corresponder ao segundo andar direito do prédio que a Requerida ia construir no lote …, sito em Quinta ..., concelho de S..., descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob o n.º … do Livro B-9 – Alínea E) da matéria de facto assente;
6. Foi celebrado entre a primeira Ré e Ana Paula … distrate de contrato-promessa de compra e venda, nos termos constantes do documento 3 junto com a contestação e cujo teor se dá por reproduzido – Alínea F) da matéria de facto assente;
7. Face ao teor da conversa havida a Autora enviou aos Réus as cartas que se juntaram como docs. 5 e 6 à providencia cautelar apensa e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a notificá-los que no prazo de quinze dias deveriam enviar um cheque de € 42.000,00 relativo à metade da quantia paga a título de sinal e referente ao segundo andar direito – Alínea G) da matéria de facto assente;
8. Porquanto a Autora queria aceitar a devolução em singelo de metade do sinal que havia pago no ato da outorga do identificado contrato promessa – Alínea H) da matéria de facto assente;
9. Em resposta a Autora através do seu mandatário enviou à primeira Ré, a carta, junta como doc. 8 à providência cautelar apensa e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a reiterar o prazo de quinze dias para a devolução em singelo do sinal pago no momento de € 42.000,00 referente à fração F – Alínea I) da matéria de facto assente;
10. Em janeiro de 2009, a A, teve conhecimento de que apenas restava vender a fração D, correspondente ao primeiro andar direito – Artigo 1º da Base Instrutória;
11. Ao ter conhecimento do referido no artigo anterior, de imediato a A veio a Portugal e contactou com a 1ª R – Artigo 2º da Base Instrutória;
12. A Autora tentou entrar em contacto com o segundo Réu, enquanto legal representante da primeira ré, não o tendo conseguido – Artigos 3º e 4º da Base Instrutória;
13. A Autora foi informada que em relação ao 2º andar direito, o 2.º Réu tinha celebrado com Ana Paula o acordo de distrate referido nos factos assentes – Artigo 5º da Base Instrutória;
14. E a 1ª R, em consequência, tinha vendido tal fração a terceiros – Artigo 6º da Base Instrutória;
15. Mais lhe foi dito que já tinham devolvido à Ana Paula parte do sinal recebido e que tinham € 17.849.00 para entregar à A. – Artigo 7º da Base Instrutória;
16. O 2º R não respondeu à carta enviada – Artigo 8º da Base Instrutória;
17. E a 1ª R. respondeu, enviando a carta junta como Doc. 7 à Providência Cautelar apensa e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, mas não procedeu à devolução de metade do sinal pago relativo ao segundo andar direito – Artigo 9º da Base Instrutória;
18. A 1ª R. no âmbito da sua atividade, acordou com a Autora e com Ana Paula na qualidade de gerente da empresa … Sociedade …, Lda, um contrato de permuta nos seguintes termos:
a) A empresa “… SOCIEDADE …, Lda” segundo informação da autora estava interessada em vender um lote de terreno para construção urbana, designado por lote …, com a área de 130 m2, sito na Quinta ..., Concelho de S..., descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob o nº … da mesma freguesia;
b) A primeira R. representada pelo segundo réu aceitou receber o referido lote para aí construir um prédio urbano composto por 4 andares, 8 frações autónomas para posterior venda ao público no âmbito da sua atividade comercial e como contrapartida pela entrega do terreno a primeira ré, representada pelo segundo Réu, comprometeu-se a entregar à Autora, na qualidade de sócia da sociedade … e a Ana Paula …, na qualidade de gerente da … as frações correspondentes ao primeiro e segundo andar direito (frações D e F) – Artigo 10º da Base Instrutória;
19. Como a primeira ré queria apresentar o projeto de construção junto da Câmara Municipal de S..., as partes envolvidas na permuta resolveram celebrar um contrato de compra e venda do referido lote para construção – Artigo 11º da Base Instrutória,
20. A primeira Ré não entregou à sociedade “… Sociedade …, Lda” a quantia de € 160.000,00 declarada na escritura de compra e venda – Artigo 12º da Base Instrutória;
21. A A e Ana Paula … não entregaram à primeira Ré a quantia de € 84.000,00 – Artigo 16º da Base Instrutória;
22. A Autora e Ana Paula pretendiam receber as frações como forma de pagamento da venda do terreno à primeira ré – Artigo 17º da Base Instrutória;
23. Cerca de um ano e meio após a conclusão da obra a primeira ré vendeu a fração F, correspondente ao 2º andar direito – Artigo 18º da Base Instrutória;
24. A primeira ré entregou a Ana Paula … a quantia de € 34.151,00 – Artigo 21º da Base Instrutória;
25. Em setembro de 2008 a primeira ré pagou a quantia de € 28.000,00 a Ana Paula
… – Artigo 22º da Base Instrutória.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as questões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se:
a) Deve ser alterada a decisão em matéria de facto relativamente:
- Aos factos 3 e 4 da base instrutória (factos sob os n.ºs 9 e 10, a fls. 107 dos autos), declarando-se provados;
- Ao facto 10 da base instrutória (facto 20 a fls. 108 e facto 18 da sentença), declarando-se não provado;
- Ao facto 16 da base instrutória (n.º 26 a fls. 109 e n.º 21 da sentença), declarando-se não provado;
b) Em face da alteração da matéria de facto, não há permuta e verifica-se incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa dos autos por parte da 1.ª R pelo que, tendo a A pago metade do sinal, no valor de € 42.000,00, deve receber o dobro, no valor de € 84.000,00.
c) O 2.º R é solidariamente responsável porque assinou com o seu nome querendo vincular a sociedade e ele próprio.
I. Quanto à alteração da decisão em matéria de facto.
I. a) Pretende a apelante que os factos 3 e 4 da base instrutória devem ser declarados provados.
Esses factos têm o seguinte conteúdo:
3.Tendo apurado que a 1.ª R tinha suspendido a sua atividade de construção civil e estava a vender o património?
4.E que o 2.º Requerido tinha ido residir e trabalhar em Angola?
O Tribunal a quo respondeu conjuntamente a tais artigos, como a fls. 146 consta, nos seguintes termos: “Provado apenas que a Autora tentou entrar em contacto com o segundo réu, enquanto legal representante da ré, não o tendo conseguido”.
Apesar de não se vislumbrar relevância para decisão da causa na diferença entre o texto de tais artigos e o texto da resposta restritiva que lhe foi dada, vejamos se esta resposta deve ser alterada.
Aduz a apelante que a prova de tais artigos resulta do depoimento da testemunha Filipe …, no qual o tribunal a quo também estrutura a sua resposta restritiva.
Ao apreciar o depoimento da testemunha na fundamentação da resposta aos art.ºs 1.º a 8.º da base instrutória, referiu o tribunal a quo que não se apurou qual a “…pessoa que em concreto…prestou as informações à Autora sobre a venda, o distrate e ausência do segundo réu em A...”.
Analisado o depoimento da testemunha, em parte alguma dele encontramos conhecimento direto sobre o conteúdo dos factos em causa.
Sobre este declarou a testemunha, entre outros, “…sei que tentou contactar o Moisés e não conseguiu…”, “…ela tentou, pois várias vezes tentou contactar a “…” só que não conseguiu e penso que nessa altura lhe deram o número de telefone da filha, foi o que…”, “…que o pai já não estava cá e que em princípio que a própria empresa teria passado para nome dos filhos”.
Este o depoimento da testemunha a qual, à pergunta do Exm.º Advogado: “Sabe se nessa altura, quando a D. Margarida veio a Portugal aflita por ter sabido que um dos apartamentos já tinha sido vendido, se veio a ter conhecimento que a “…” até já nem estava a construir em Portugal e que o Sr. Moisés já tinha ido para A...? se limitou a responder: “Soube. A própria “agência” a informou e a própria filha também lhe disse a mesma coisa: que o pai já não estava cá e que em princípio que a própria empresa teria passado para nome dos filhos”.
Ora esta resposta, em si mesma, não faz prova dos factos em causa.
Prova dessa matéria faria a pergunta do Exm.º advogado, acaso pudesse ser considerada como resposta da testemunha, o que não acontece, pois a resposta da testemunha, mais do que mera aquiescência com a pergunta/resposta que lhe foi presente, foi explicativa sobre a forma de conhecimento da mesma, indireto, por via da autora – A própria agência a informou e a própria filha também lhe disse a mesma coisa – e sobre a extensão desse conhecimento – que o pai já não estava cá e que em princípio que a própria empresa teria passado para nome dos filhos.
Refere ainda a apelante que o próprio 2.º R admite no art.º 29 da sua contestação estar a desenvolver a sua atividade em A..., mas o facto contido em ambos os art.ºs 3 e 4 tem uma extensão e conexão muito mais vasta do que é admitido na contestação.
Não vislumbramos, pois, fundamento razoável para questionar o acerto da decisão recorrida e muito menos para a alterar no sentido pretendido pela apelante.
I. b) Pretende também a apelante a alteração da resposta ao facto 10 da base instrutória, ao qual deverá ser dada resposta restritiva.
O facto sob o n.º 10 da base instrutória perguntava o seguinte:
10.
A 1ª R. no âmbito da sua atividade, acordou com a Autora e com Ana Paula na qualidade de gerente da empresa … Sociedade …, Lda, um contrato de permuta nos seguintes termos:
a) A empresa … SOCIEDADE … Lda” segundo informação da autora estava interessada em vender um lote de terreno para construção urbana, designado por lote …, com a área de 130 m2, sito na Quinta ..., Concelho de S..., descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob o nº … da mesma freguesia;
b) A primeira R. representada pelo segundo réu aceitou receber o referido lote para aí construir um prédio urbano composto por 4 andares, 8 frações autónomas para posterior venda ao público no âmbito da sua atividade comercial;
c) Em contrapartida, obrigou-se a entregar à Autora, na qualidade de sócia da sociedade … e a Ana Paula …, na qualidade de gerente da …, uma de duas coisas:
i) A importância de € 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil euros) ou
ii) Caso não conseguisse vender as frações entregaria às duas, as frações correspondentes ao primeiro e segundo andar direito (frações D e F)?
O tribunal a quo deu a este artigo da base instrutória a resposta que consta a fls. 146, nos seguintes termos: “Provado com o esclarecimento que como contrapartida pela entrega do terreno, apenas se provou que a primeira ré, representada pelo segundo réu, se comprometeu a entregar à Autora, na qualidade de sócia da sociedade “…” e a Ana Paula …, na qualidade de gerente da “…” as frações correspondentes ao primeiro e segundo andar direito (frações D e F)”.
Entende a apelante (conclusão 33) que relativamente a tal artigo se prova: “tão-somente que: - - A 1.ª R., no âmbito da sua atividade, acordou com a empresa “… SOCIEDADE …, Lda.” A compra de um lote de terreno para construção urbana, designado por lote …, com a área de 130 m2, sito na Quinta ..., Concelho de S..., descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob o n.º … da mesma freguesia, para no mesmo construir um edifício composto por 4 andares, 8 frações autónomas para posterior venda ao público no âmbito da sua atividade comercial e como contrapartida pela compra do terreno a 1.ª R., representada pelo 2.º R., comprometeu-se a entregar à A. e a Ana Paula … a quantia de € 168.000,00, valor que foi utilizado pelas mesmas para pagamento dos sinais relativos aos contratos promessa de compra e venda das frações correspondentes ao 1º e 2.º andar direito (frações D e F).
Analisada a pretensão da apelante, nos seus próprios termos, independentemente da prova produzida, verificamos de imediato que a mesma não pode proceder na parte em que propõe o aditamento de um facto não contido no artigo 10 inicial.
Na parte final do art.º 10.º da base instrutória (al. c)) pergunta-se: c) Em contrapartida, obrigou-se a entregar à Autora, na qualidade de sócia da sociedade … e a Ana Paula …, na qualidade de gerente da …, uma de duas coisas:
i) A importância de € 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil euros) ou
ii) Caso não conseguisse vender as frações entregaria às duas, as frações correspondentes ao primeiro e segundo andar direito (frações D e F)?
A esta parte respondeu o tribunal a quo de forma restritiva dizendo que “…se comprometeu a entregar à Autora, na qualidade de sócia da sociedade “…” e a Ana Paula …, na qualidade de gerente da “…” as frações correspondentes ao primeiro e segundo andar direito (frações D e F).
A apelante pretende que se declare também provado que o valor: “…foi utilizado pelas mesmas para pagamento dos sinais relativos aos contratos promessa de compra e venda das frações correspondentes ao 1º e 2.º andar direito (frações D e F), sendo certo que este facto, por não contido no artigo em causa, não podia nem pode ser aditado pelo tribunal.
Analisando agora as razões da discordância da apelante com a decisão do tribunal a quo constatamos que as mesmas incidem, no essencial, sobre a interpretação dos documentos juntos aos autos em conexão com os factos sob os n.ºs 21, 22, 24 e 25 da sentença.
Em abono da sua própria interpretação, invoca a apelante a existência de contradição entre a resposta ao facto 10 da base instrutória (n.º 18 da matéria de facto supra) e os factos sob os n.ºs 21, 22, 24 e 25 da sentença, na medida em que na resposta se dá como provado que: “a 1.ª R. se obrigou a entregar à A., na qualidade de sócia da … e a Ana Paula …na qualidade de gerente da … as frações correspondentes ao 1.º e 2.º andar direito do prédio dos autos” quando nos n.ºs 21, 22, 24 e 25 da sentença se referem atos destas em nome próprio.
Trata-se de uma contradição aparente resultante da complexidade da matéria do litígio dos autos, tal como configurado pelas próprias partes, e não da atividade decisória do tribunal.
Com efeito, o facto sob o n.º 18, resultante da resposta ao artigo 10 e os factos sob os n.ºs 21, 22, 24 e 25 revelam apenas a comum confusão entre a sociedade e os seus sócios, resultante do modus operandi destes, o que bem se percebe se reconduzirmos cada um dos atos à sua essência e ela é no sentido de que a sociedade “dava” e os sócios “recebiam”, sem que isso configure qualquer contradição.
Aliás, a própria apelante incorre neste vício que aponta à sentença quando na sua conclusão 54 invoca um crédito seu e de outrem sobre a sociedade “…”, aparentemente legitimador da confusão entre os referidos “dar e receber”.
 No mais, porque a própria apelante o não demonstra, limitando-se nessa parte a invocar os documentos e as “regras de experiência comum”, não vislumbramos fundamento para alterarmos a resposta do tribunal a quo declarando provado que: “…comprometeu-se a entregar à A. e a Ana Paula … a quantia de € 168.000,00”,
 Em vez do que nela consta, a saber, que: “…se comprometeu a entregar à Autora, na qualidade de sócia da sociedade “…” e a Ana Paula …, na qualidade de gerente da “…” as frações correspondentes ao primeiro e segundo andar direito (frações D e F)”.
I. c) Pretende ainda a apelante a alteração da decisão em matéria de facto relativamente ao facto 16 da base instrutória, n.º 21 da sentença, declarando-se não provado.
No facto 16 perguntava-se:
16.
A A e Ana Paula … não entregaram à primeira Ré a quantia de € 84.000,00?
O tribunal a quo declarou este facto como provado, como a fls. 146 consta, com a extensa fundamentação a fls. 147 148.
Antes de iniciarmos a análise dos argumentos da apelante, não podemos deixar de referir que atenta a configuração desta ação, constituindo a entrega do sinal um facto constitutivo do direito de restituição do sinal em dobro, que a A/apelante pretende fazer valer, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do C. Civil, o mesmo deveria ter sido formulado pela positiva, a saber:
A A e Ana Paula … entregaram à primeira Ré a quantia de € 84.000,00?
Nos termos do preceito citado, à apelante competiria fazer a prova da entrega do sinal, a que os apelados poderiam produzir contraprova, nos termos do disposto no art.º 346.º do C. Civil.
Tal não aconteceu, porventura em face da versão descritiva da contestação que arrastou este facto, negativo, em conexão com os restantes, em ordem a adquirirem pleno sentido e o que acontece nos autos é que, não só não está provado que a apelante tenha entregue o sinal, como até está provado o facto contrário, ou seja, que o sinal não foi entregue.
Nestes termos, declarar-se não provado este artigo 16 não terá qualquer relevância na decisão da causa porque da ausência de prova de um facto negativo não resultará a prova do correspondente facto positivo, mas apenas a ausência de prova de um e de outro.
Não obstante, vejamos.
A apelante pretende que este facto 16 seja declarado não provado, não em razão da ausência de prova, mas como corolário de um raciocínio dedutivo que parte da sua própria afirmação de que nunca poderia trocar com a 1.ª R algo que não era sua propriedade, mas de uma sociedade, a que acresce a dedução de que a devolução de quantias constante dos factos sob n.ºs 24 e 25 da sentença, só pode ser interpretadas no sentido de que a quantia em causa foi entregue.
Em resultado do seu próprio raciocínio dedutivo, que não de provas, a apelante formula a complexa conclusão (de raciocínio lógico) constante da conclusão 54 da apelação, segundo a qual:
54. Daí se depreendendo, que é manifesto que há três partes em presença quanto
à celebração dos negócios dos autos, tendo havido uma transmissão de créditos, pela qual a 1.ª R. - uma vez que não tinha pago a quantia relativa ao preço da compra do Lote dos autos à … - obrigou-se a entregar tal valor à A. e à Ana Paula … para extinção da divida que a … tinha para com as mesmas tal como resulta do depoimento da Ana Paula …, em simultâneo a A. e Ana Paula … utilizaram, enquanto promitentes-compradores, esse valor para pagarem as quantias referentes aos sinais que se tinham obrigado a pagar à 1ª R. para aquisição das frações correspondentes aos primeiro e segundo andar direitos, extinguindo-se, desse modo, o crédito da … sobre a 1ª R. resultante da venda do identificado lote de terreno, o crédito da A. e de Ana Paula … sobre a … resultante de valores que as mesmas pagaram por conta da … e da 1ª R sobre a A. e Ana Paula … resultantes do crédito que a 1ª R. tinha sobre estas relativo ao sinal devido para aquisição das frações correspondentes ao primeiro e segundo andar direitos do prédio que a 1ª R. ia construir”.
Pela simples leitura desta longa asserção podemos constatar que a mesma constitui uma versão algo mais complexa do que a apresentada na petição inicial e contendo factos não articulados, entre eles, um alegado direito de crédito da apelante sobre a sociedade, o qual tornaria compreensível o facto de esta se apresentar a receber a contraprestação que à sociedade pertenceria, como acima referimos.
Independentemente da credibilidade desta complexa versão, não vislumbramos em que medida é que a mesma possa contribuir para a ausência de prova relativamente ao facto 16 da base instrutória, o que o mesmo é dizer que não vislumbramos fundamento para alterar a resposta que lhe foi dada pela primeira instância.
Improcede, pois, a apelação quanto à pretensão de alteração da decisão em matéria de facto.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se não há permuta, verificando-se incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa dos autos por parte da 1.ª R pelo que, tendo a A pago metade do sinal, no valor de € 42.000,00, deve receber o dobro, no valor de € 84.000,00.
A resposta a esta questão, aliás formulada no pressuposto de alteração da decisão em matéria de facto, encontra-se contida na anterior.
De facto, não estando provada a entrega de sinal, tal como decidido pelo tribunal a quo, o que está em causa é apenas a indemnização da apelante pelo incumprimento, mas do contrato pacificamente qualificado como de permuta em face da matéria de facto provada.
Os termos desta indemnização não são postos em causa pela apelante.
A apelação improcede, pois, também quanto a esta matéria.
III. Quanto à terceira questão, a saber, se o 2.º R é solidariamente responsável porque assinou com o seu nome, querendo vincular a sociedade e ele próprio.
Relativamente a esta questão aduz a apelante que o 2.º R, ao subscrever o contrato em causa nos autos, o fez como representante da sociedade e em nome próprio, citando decisão judicial que qualificou esta outorga em nome próprio como fiança.
Acontece, todavia, como realçou o tribunal a quo que, para além da simples assinatura do 2.º R como representante da sociedade 1.ª Ré, os autos não contêm factos que nos permitam concluir que as partes tenham acordado em que ele outorgasse no contrato também em nome próprio e em que concretos termos.
Improcede, pois, também esta questão e com ela a apelação.
C) EM CONCLUSÃO.
1. Na ausência de outros meios de prova, a mera aquiescência de uma testemunha a uma pergunta/resposta que lhe foi presente pelo advogado da autora, em uso dos seu poder/dever de inquirição, sendo essa resposta explicativa sobre a forma de conhecimento da mesma testemunha, indireto, por via da autora, é insuficiente para prova do facto controverso em causa.
2. Sendo pedida em ação declarativa a restituição de sinal em dobro, a entrega do de sinal é um facto constitutivo do direito que se pretende fazer valer na ação, pelo que o facto controverso a apurar é o facto positivo da entrega do sinal, cuja prova compete ao autor da ação, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do C. Civil, e não a sua negação, ainda que integrada na versão do demandado, uma vez que da ausência de prova de um facto negativo não resultará a prova do correspondente facto positivo, mas apenas a ausência de prova de um e de outro.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 19 de dezembro de 2013.
(Orlando Nascimento)
(Ana Resende)
(Dina Monteiro)
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
[1] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei.