Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043329 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | PRÉ-REFORMA PRESTAÇÃO ACTUALIZAÇÃO TAP | ||
| Nº do Documento: | RL200207110046924 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART237. CPC95 ART668 N1 D ART712 ART713 N5. CPT99 ART61 N2. | ||
| Sumário: | I - No âmbito do acordo de suspensão do contrato de trabalho e do acordo de pré-reforma celebrados na mesma data, em 23.12.96, entre a ré, TAP AIR PORTUGAL, S. A. e a autora, conferiram-se a esta o direito a uma actualização das respectivas prestações mensais. II - Tal actualização no que concerne ao acordo de suspensão do contrato de trabalho segue as mesmas regras em vigor para o cálculo da prestação de pré-reforma o que significa que as prestações retributivas e de pré-reforma deveriam ter em consideração o regime de anuidades que vigorava desde 01.11.97 , de modo a garantir um valor líquido apurado nos termos da clausula 38º do acordo de pre-reforma, isto é, de acordo com a retribuição líquida que a autora receberia se estivesse no activo. III - Como a ré não procedeu desse modo, deve pagar à autora as respectivas diferenças entre o que foi efectivamente pago e o que lhe é devido, relegando se para liquidação em execução de sentença a determinação do montante das diferenças em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |