Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6958/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 – Na situação de locação financeira não resolvida, ao locatário assiste o direito de recorrer à tutela possessória, designadamente ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse mesmo contra o locador, verificados os requisitos do esbulho e da violência no acto do esbulho.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

            1.

  (ALS) e (MRV) instauraram, no 1º Juízo Cível de Lisboa, o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra a Sofinloc, S.A. e (NA), peticionando que, pela sua procedência, lhes seja restituída a posse do veículo de marca Opel, modelo Corsa 1.2 Elegance e matrícula 33-...-SI

Alegam para o efeito, e em síntese, que o requerente (ALS) conjuntamente com a sua esposa (ES) celebraram, em 25 de Setembro de 2001, com a requerida Sofinloc, S.A. um contrato de locação financeira relativamente ao referido veículo.

          Por acordo com (MRV) , o requerente (ALS) permitiu que esta também tivesse consigo a viatura em causa e gozasse das utilidades por ela proporcionadas.

        Na tarde do dia 9 de Marco de 2005, pelas 17H, o veículo locado encontrava-se na posse da requerente (MRV), na Rua ..., quando o requerido (NA), identificando-se como emissário da requerida Sofinloc, a abordou e lhe comunicou que estava ali para, de qualquer jeito e pelo meio que pessoalmente julgasse necessário, levar consigo a viatura em apreço.

   De seguida, o (NA) impediu a (MRV) de circular com a viatura, colocando o veículo que conduzia por forma a impedir essa deslocação.

            Pouco tempo depois, já na Avenida .... onde reside a requerente, o (NA), auxiliado por uma terceira pessoa, usando de força e contra a vontade da requerente, bloqueou as rodas da viatura locada e removeu-a para um reboque, transportando-a para um local desconhecido.

  Não foram ouvidos os requeridos, de acordo com o estatuído no artigo 394º do CPC.

  Procedeu-se à inquirição de duas testemunhas arroladas pelos requerentes, tendo-se procedido ao registo dos seus depoimentos.

    Foi, depois, proferida decisão, julgando-se improcedente a pretensão dos requerentes.

        Inconformados, agravaram os requerentes, formulando as seguintes conclusões:

            1ª - Conforme o considerado pela decisão recorrida, nessa parte dada por reproduzida, no caso dos autos, acha-se envolvida uma situação de locação financeira sobre a viatura Opel, matrícula 33-...-SI, pela qual a requerida Sofinloc é a locadora e o ora recorrente (e esposa) é locatário, em que, se ainda em Dezembro de 2004, aquele remeteu a este a carta verde relativa ao locado, em contrapartida não foi alegado e nem existe nos autos qualquer indicação de que tivesse havido resolução do contrato envolvido.

            2ª - Na situação de Locação financeira não resolvida, como a que está em causa, a lei confere ao locatário o recurso a meios possessórios, designadamente, ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse mesmo contra o locador, uma vez verificados os requisitos do esbulho e da violência no acto de esbulho e independentemente da situação concreta do cumprimento do contrato (art. 10º, n.º 2, al. b) do DL n.º 149/95, de 24 de Junho).

            3ª – Na situação dos autos, de locação financeira do sobredito Opel não resolvida, verifica-se que a locatário, ora recorrente, foi efectivamente desapossado, foi esbulhado do veículo locado, pelo locador, usando de meios privados violentos, quando, para a resolução de qualquer dissídio sobre a contrato porventura existente, dispunha de todos os meios processuais propiciados pelo art. º 2º CPC e podia, sem inconveniente, recorrer à acção ou a procedimento cautelar a que houvesse lugar.

            4ª - Havendo, no caso apreciado de locação financeira de veículo não resolvida, esbulho violento da locadora sobre o locatário, deveria a providência de restituição provisória requerida ser deferida, pelo que ao não proceder assim a decisão recorrida terá feito, nos termos expostos, aqui dados por reproduzidos, errada interpretação quer dos factos, quer da lei. Devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra, que, em atenção aos factos e à lei, defira a providência de restituição provisória da posse requerida.

            2.

            Na 1ª instância, nos termos do estatuído nos artigos 304º, n.º 1, 407º, n.º 1 e 653º, n.º 2, todos do CPC, consideraram-se provados, dentro do juízo de probabilidade necessária para o tipo de providência em apreço, os seguintes factos:

            1º - Consta do escrito particular intitulado de Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 53509, datado de 25 de Setembro de 2001, que entre (ALS) e Sofinloc, Sociedade de Locação Financeira, S.A. é estabelecido o contrato de Locação Financeira Mobiliária, referente à viatura ligeira, marca Opel, modelo Corsa 1.2 elegance, matrícula 33-...-SI, no valor global de Esc. 2.418.803$00;

            2º - Nos termos da cláusula 4ª das condições particulares do aludido acordo, a requerida Sofinloc cedeu ao requerente (ALS) o gozo da referida viatura, pelo período de 48 meses, mediante o pagamento pelo requerido de 48 rendas mensais, iguais e sucessivas de 63.092$00 cada uma, a pagar no dia 8 ou 23 do mês seguinte da assinatura do auto de recepção, conforme esta ocorra, respectivamente, entre os dias 1 a 15 ou posteriormente.

            3º - Nos termos da cláusula 7ª das condições particulares do acordo referido em 1º, o requerente (ALS) obrigou-se a efectuar o pagamento das rendas mensais por transferência bancária da sua conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, S.A., na agência do Campo Grande, para uma conta da locadora aberta na Caixa Geral de Depósitos, S.A., na agência da Avenida da Republica;

            4º - Refere-se na cláusula 20ª das condições gerais do acordo referido em 1º que o presente contrato poderá ser resolvido, por iniciativa do locador, nos casos previstos por lei, nomeadamente no caso de mora no pagamento de uma prestação de renda por prazo superior a 60 dias (...).

            5º - Refere-se na cláusula 21ª das condições gerais do acordo referido em 1º que quando o locador resolva o contrato, para além da restituição imediata do bem locado e demais previsto na lei e neste contrato, o locador terá direito a conservar suas as rendas vencidas e pagas, a receber as vencidas e não pagas (...).

            6º - A propriedade da viatura referida em 1º encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a favor da requerida Sofinloc.

            7º - Encontra-se inscrito, na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, sobre a viatura referida em 1º, o encargo de locação financeira, com início em 23.09.2001 e fim em 23.09.2005, a favor do requerente (ALS).

            8º - O requerente (ALS) autorizou a livre utilização pela requerente (MRV) da viatura referida em 1º, entregando-lhe, para o efeito, os respectivos documentos e chaves.

            9º - No dia 9 de Março de 2005, pelas 17 H, o requerido (NA) abordou a requerente (MRV), na Rua ..., em Queluz, quando esta se encontrava junto da viatura locada, e comunicou-lhe que tinha recebido ordens da requerida Sofinloc no sentido de levar consigo a referida viatura.

            10º - De seguida, o requerido (NA) colocou a sua viatura em frente da viatura locada por forma a impedir a sua circulação.

            11º - Posteriormente, o requerido (NA), conduzindo a sua viatura, perseguiu a requerente, desde a Rua ... até à sua residência, sita naAvenida ...., em Monte Abraão, Queluz.

            12º - Pouco tempo depois, na Avenida ...., o requerido (NA), auxiliado por outrem, bloquearam as rodas da viatura locada e removeram-na para um reboque, apesar da oposição manifestada pela requerente (MRV).

            13º - Desde o dia 9 de Março de 2005 que os requerentes se encontram privados do gozo da viatura locada.

            3.

   Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do agravante, a questão que se coloca traduz-se em saber se, para proceder a restituição provisória de posse, havendo um contrato de locação financeira, bastará ao locatário alegar e provar a locação, o esbulho e a violência por parte do locador ou se, para além disso, terá ainda que provar que as rendas contratuais se encontram satisfeitas.


*

       Nem sempre a regulação dos interesses conflituantes pode aguardar o proferimento da decisão do tribunal que resolve, de modo definitivo, aquele conflito. Por vezes, torna-se necessário obter uma composição provisória da situação controvertida antes do proferimento da decisão definitiva. Essa composição justifica-se sempre que ela seja necessária para assegurar a utilidade da decisão e a efectividade da tutela jurisdicional (artigo 2º, n.º 2, in fine) e, na medida em que contribui decisivamente para o êxito dessa tutela, encontra o seu fundamento constitucional na garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º, n.º 1, CRP)[1].

           

   A regulamentação legal das providências cautelares assenta na seguinte dicotomia: a lei define várias providências nominadas e admite, sempre que nenhuma delas seja aplicável, uma providência comum de âmbito residual (artigo 381º, n.º 3).

            Assim, identificada uma situação jurídica sujeita a perigo de lesão grave, iminente ou continuada, deve buscar-se prioritariamente nas providências nominadas e, depois, nas inominadas, aquela que se mostra idónea a esconjurar a situação de perigo concreto. Escolhida a medida cautelar adequada à conservação ou antecipação do direito, deve ser veiculada através da forma procedimental adequada.

No grupo das providências nominadas, destaca-se a restituição provisória de posse. É uma providência de regulação provisória até à composição definitiva da acção. O possuidor que for esbulhado com violência, isto é, que for violentamente privado do exercício, da retenção ou da fruição do objecto possuído, tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, desde que alegue e prove os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência (artigo 393º CPC; artigo 1279º CC).

          Os casos paradigmáticos da tutela possessória relacionam-se com o exercício de poderes de facto sobre coisas susceptíveis de constituírem objecto de direitos reais de gozo: os direitos de propriedade, de usufruto, de servidão predial, de superfície, de uso e habitação ou de habitação.

        Mas ainda que falte a titularidade de qualquer desses direitos reais, a simples prova dos poderes de facto que normalmente correspondem à sua exteriorização é suficiente para motivar a procedência da pretensão cautelar.

     Além dos possuidores, no verdadeiro sentido do termo, podem ainda aceder aos meios de defesa da posse os titulares de outros direitos sem natureza real, mas que, de acordo com a lei, foram considerados merecedores dessa tutela.

        Assim, “o diploma que regula o contrato de leasing (DL n.º 149/95, de 24 de Junho) contém, no artigo 10º, n.º 2, al. b), uma norma que fornece importantes indicações sobre a defesa dos direitos pessoais de gozo em relação a terceiros. O artigo citado estabelece que o locatário tem o direito de «defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito». (...). Para o locatário defender a integridade da coisa, torna-se necessário atribuir-lhe a possibilidade de reagir contra os ataques materiais levados a cabo por terceiros, mesmo que baseados num direito. Para defender o gozo, torna-se necessário, ainda, atribuir ao locatário a possibilidade de reagir contra os ataques meramente jurídicos tendentes a afectar o seu direito”[2].

       Pressuposto desta medida cautelar é, pois, a qualidade de possuidor decorrente do exercício de poderes de facto sobre uma coisa por forma correspondente ao direito de propriedade ou a outro qualquer direito real de gozo (artigo 1251º CC) bem como, além do mais, a titularidade de outros direitos sem natureza real mas que, de acordo com a lei, foram merecedores dessa tutela.

         Não restam, portanto, dúvidas que, quanto ao locatário financeiro, a tutela possessória é expressamente conferida pelo artigo 10º, n.º 2, alíneas b) e c) do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, o que lhe confere o direito de usar das acções possessórias para defesa da posse da coisa, mesmo contra o próprio locador.

           Ora, in casu, está exactamente envolvida uma situação de locação financeira de uma viatura, na medida em que a proprietária de um veículo automóvel cedeu ao requerente o seu uso, durante a maior parte da sua vida útil, como, de resto, foi reconhecido pela decisão recorrida.

           Na verdade, consta do escrito particular intitulado de Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 53509, datado de 25 de Setembro de 2001, que entre (ALS) e Sofinloc, Sociedade de Locação Financeira, S.A., é estabelecido o contrato de Locação Financeira Mobiliária, referente à viatura ligeira, marca Opel, modelo Corsa 1.2 elegance, matrícula 33-...-SI, no valor global de Esc. 2.418.803$00.

            Nos termos da cláusula 4ª das condições particulares do aludido acordo, a requerida Sofinloc cedeu ao requerente (ALS) o gozo da referida viatura, pelo período de 48 meses, mediante o pagamento pelo requerido de 48 rendas mensais, iguais e sucessivas (...).

            Encontra-se inscrito, na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, sobre a referida viatura, o encargo de locação financeira, com início em 23.09.2001 e fim em 23.09.2005, a favor do requerente (ALS).

   Temos, assim, que, nos autos, se encontra delineado um típico contrato de locação financeira, que, como referimos, confere ao locatário o direito de usar das acções possessórias para defesa da posse da coisa, mesmo contra o próprio locador.

        Estabeleceram, porém, as partes que o contrato celebrado poderia ser resolvido, por iniciativa do locador, nos casos previstos por lei, nomeadamente no caso de mora no pagamento de uma prestação de renda por prazo superior a 60 dias (...). Mais acordaram que, se o locador resolvesse o contrato, para além da restituição imediata do bem locado e demais previsto na lei e naquele contrato, o locador teria direito a conservar suas as rendas vencidas e pagas, a receber as vencidas e não pagas (...).

            Assim, a relação jurídica validamente surgida do aludido contrato é susceptível de se extinguir por resolução[3].

           Trata-se de uma faculdade que, in casu, deriva da convenção das partes, estipulada ao mesmo tempo que o contrato a que se reporta, efectivando-se extrajudicialmente, através de declaração à contraparte, como consta na aludida cláusula, em consonância com o disposto no artigo 436º, n.º 1 e 2 do Código Civil.

            Portanto, não basta a mora no pagamento de uma prestação de renda por prazo superior a 60 dias, para que, ipso facto, se efective a resolução.

            É necessário que, verificado esse fundamento, o locador o invoque e prove, através da declaração à contraparte (cfr. artigos 801º, n.º 2 e 802º, n.º 1 CC), se entender resolver o contrato.

       Celebrado este contrato, ocorrendo o seu início em 23 de Setembro de 2001, tinha a duração de quatro anos, pelo que o seu termo ocorria em 23 de Setembro de 2001, a não ser que se extinguisse por resolução, cuja prova competia ao requerido (cfr. artigo 342º, n.º 2 CC).

        No caso dos autos, existiu e existia a locação financeira, dado não ter sido provada a extinção do contrato, pelo que se verifica o 1º pressuposto desta medida cautelar.

      Aliás, o requerido não alegou nem provou que os locatários tivessem deixado de pagar qualquer das rendas e muito menos que, por via disso, lhes tivesse comunicado a resolução do contrato.

        Verifica-se, assim, o 1º pressuposto, para que a providência possa ser decretada.

            E terá havido esbulho com violência?

      Acto de privação da posse efectiva, isto é, “do exercício da retenção ou da fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar”[4], o esbulho pode ou não ser violento e, quando o for, por ter sido usada coacção física ou moral (artigo 1261º, n.º 2 CC), o possuidor esbulhado tem direito à restituição provisória da posse sem audiência do esbulhador (artigo 1279º do CC).

            Reportando-nos, novamente ao caso sub judice, provou-se que, no dia 9 de Março de 2005, pelas 17H, o (NA) abordou a (MRV), na Rua ..., em Queluz, quando esta se encontrava junto da viatura locada, e comunicou-lhe que tinha recebido ordens da requerida Sofinloc no sentido de levar consigo a referida viatura.

    De seguida, o referido (NA) colocou a sua viatura em frente da viatura locada por forma a impedir a sua circulação. Tendo esta conseguido sair, o (NA), conduzindo a sua viatura, perseguiu a requerente, desde a Rua ... até à sua residência, sita na Avenida ...., em Monte Abraão, Queluz.

            Aí, auxiliado por outrem, bloqueou as rodas da viatura locada e removeu-a para um reboque, apesar da oposição manifestada pela requerente (MRV), ficando os requerentes, deste modo, privados do gozo da viatura locada, desde o dia 9 de Março de 2005, em consequência dos meios utilizados pelo esbulhador.

            Trata-se, pois, de um esbulho violento, pelo que se verificam, no caso, todos os requisitos para que a providência requerida possa proceder.

            Concluindo:

            1 – No caso dos autos, encontra-se verificado um contrato de locação financeira, tendo por objecto a viatura Opel n.º 33-...-SI, sendo locadora a Sofinloc e locatário o ora recorrente (e a esposa), não tendo sido alegado nem existindo nos autos qualquer indicação de que tivesse havido resolução do aludido contrato.

            2 – Na situação de locação financeira não resolvida, como a que está em causa, a lei confere ao locatário o recurso à tutela possessória, designadamente ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse mesmo contra o locador, verificados os requisitos do esbulho e da violência no acto do esbulho.

            3 – Tendo o locatário sido desapossado do veículo locado pelo locador, usando de meios privados violentos, verificam-se os pressupostos para que a providência de restituição provisória de posse requerida deva ser deferida.

            4.

   Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida, deferindo-se a providência de restituição provisória da posse sobre o veículo 33-...-SI.

            Custas pelos agravados.

            Lisboa, 23 de Junho de 2005.

            Granja da Fonseca

            Alvito de Sousa

            Pereira Rodrigues

_________________________________________________


[1] Teixeira Ribeiro, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 226.
[2] José Andrade Mesquita, in Direitos Pessoais de Gozo, 219.
[3] Define-se a resolução como o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato se não houvesse celebrado.
[4] Manuel Rodrigues, in A Posse, ed. 1981, 363.