Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002909 | ||
| Relator: | SOARES DE ANDRADE | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CONCEITO JURÍDICO CUSTAS CONTESTAÇÃO PREPARO INICIAL PREPARO SUBSEQUENTE DESENTRANHAMENTO NOTIFICAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199303160067481 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 225-D/92 | ||
| Data: | 05/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1. CCJ62 ART1 N2. | ||
| Sumário: | I - O art. 15 n. 1 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, determina que o apoio judiciário compreende a dispensa total ou parcial de preparos e de pagamento de custas. II - O art. 1, n. 2, do Código das Custas Judiciais define que as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.. III - O embargado-contestante não pagou o preparo constante da guia de fls. 23, porque estava isento de tal pagamento pelo concedido apoio judiciário. IV - Consequentemente, não devia ter sido mandada desentranhar a oferecida oposição. V - No entanto, notificado deste despacho de desentranhamento, o embargado nada veio requerer, só tendo agravado em 03/07/92. VI - Ora, o embargado tinha o prazo de 5 dias para arguir a nulidade daquele determinado desentranhamento ou o prazo de 8 dias para recorrer de agravo, o que em ambos os casos não fez. VII - Não se trata de uma qualidade que possa ser arguida em qualquer momento e em qualquer fase processual. | ||