Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067481
Nº Convencional: JTRL00002909
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CONCEITO JURÍDICO
CUSTAS
CONTESTAÇÃO
PREPARO INICIAL
PREPARO SUBSEQUENTE
DESENTRANHAMENTO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO
Nº do Documento: RL199303160067481
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 225-D/92
Data: 05/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1.
CCJ62 ART1 N2.
Sumário: I - O art. 15 n. 1 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, determina que o apoio judiciário compreende a dispensa total ou parcial de preparos e de pagamento de custas.
II - O art. 1, n. 2, do Código das Custas Judiciais define que as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos..
III - O embargado-contestante não pagou o preparo constante da guia de fls. 23, porque estava isento de tal pagamento pelo concedido apoio judiciário.
IV - Consequentemente, não devia ter sido mandada desentranhar a oferecida oposição.
V - No entanto, notificado deste despacho de desentranhamento, o embargado nada veio requerer, só tendo agravado em 03/07/92.
VI - Ora, o embargado tinha o prazo de 5 dias para arguir a nulidade daquele determinado desentranhamento ou o prazo de 8 dias para recorrer de agravo, o que em ambos os casos não fez.
VII - Não se trata de uma qualidade que possa ser arguida em qualquer momento e em qualquer fase processual.