Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
535/2008-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PARTILHA ADICIONAL
INVENTÁRIO
MEAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Se no processo de divórcio não ficou provada a falta de coabitação entre os cônjuges e a sentença não procedeu à fixação da data em que a coabitação cessara, tendo os ex-cônjuges sido casados no regime da comunhão geral, os bens adquiridos na constância do matrimónio, antes da propositura da acção de divórcio, integravam o património comum, coabitassem efectivamente os cônjuges, ou não.
II - Há fundamento para proceder à partilha adicional quando, feita a partilha judicial, se verifique que ocorreu a omissão de um crédito adquirido por um dos cônjuges antes da propositura da acção de divórcio.
III - Não é susceptível de ser reconduzida a uma partilha adicional, não extinguindo o direito de ser requerida essa partilha, a eventual entrega pelo devedor a um dos cônjuges de metade do valor do crédito comum, sem qualquer intervenção ou ratificação do outro cônjuge.
IV – Ao requerer a partilha adicional o requerente limitou-se a exercer o direito que lhe assiste não ocorrendo abuso de direito.
(M.J.M.)
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Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

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            I - Nos autos de inventário para partilha de meações em que é requerente A e é requerida M veio esta requerer a realização de partilha adicional de bens, mais concretamente de “um crédito ou dinheiro”, alegando que nos autos de acção sumária nº que correram termos pelo 4º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa o R. foi condenado a pagar ao aqui cabeça-de-casal, interessado A, a quantia de € 6.983,17, acrescida de juros de mora, quantia aquela referente a dinheiro que havia sido emprestado ao mencionado R..

            O interessado A deduziu oposição.

Proferido despacho a admitir a partilha adicional, daquele despacho agravou o interessado A, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:

1ª) Deve ser aditada à matéria de facto dada como provada os factos seguintes factos:

a) Que na petição inicial de divórcio, entrada na Secretaria Geral do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em 19 de Janeiro de 2000 o agravante alega como único fundamento para se divorciar, o facto de se encontrar separado da agravada desde, pelo menos, 26 de Maio de 1966.

b) Que na sua contestação a agravada confessa que se encontra separada de facto do agravante desde, pelo menos, 26 de Maio de 1966, não pelas razões que o agravante invoca, mas por outras;

c) E que o agravante desde pelo menos 26 de Maio de 1966, vive maritalmente com uma tal C — Cfr. art° 11° da Contestação;

d) Que os bens comuns do casal eram apenas os prédios urbanos A) e B), relacionados no n° 3 da Acta de Audiência Preliminar de fls. 65 dos autos de divórcio litigioso.

2ª Os 1400 contos emprestados em 1997, pelo agravante, a seu filho M, mais de 31 anos após a sua separação de facto da agravada e, nas circunstâncias constantes destes mesmos autos, não podem ser considerados como direito de crédito comum, sob pena de abuso de direito;

3ª A agravada confessa na sua contestação do pedido de divórcio que se encontrava separada de facto desde 26 de Maio de 1966 e que desde essa data o agravante vivia maritalmente com uma tal C;

4 ª E, nunca a agravada alegou a existência desse dinheiro à data da separação de facto, ocorrida em 26 de Maio de 1966;

5 ª Vir em 26 de Novembro de 2003, ou seja, mais de 37 anos depois, alegar que o crédito era comum, só pelo simples facto de no papel ainda continuarem casados, constitui, em nosso entender, um manifesto e flagrante abuso de direito;

6ª Para analisarmos esse flagrante e manifesto abuso de direito convém ainda referir que a agravada só recorre à partilha adicional depois de terem sido indeferidos os embargos de executado e a oposição à execução, intentados pelo filho, M, com fundamento na carta e declaração recibo de 22 e 30 de Julho, respectivamente;

7ª E como até ao momento a agravada, M não disse que a declaração recibo, junta aos autos, contém uma declaração falsa, nem que já devolveu o dinheiro que aí declara ter recebido do executado, ao vir em partilha adicional reclamar metade desse mesmo crédito, também aqui está a exercer um direito que sabe ser ilegítimo e à custa do qual se pretende locupletar, sem que para isso tenha direito;

8ª - E sabendo a agravada que a sua pretensão constitui um manifesto e flagrante abuso de direito, o seu exercício constitui então uma litigância de má fé;

9ª -  E, não existem dúvidas algumas que o mandatário da agravada, no que à partilha adicional diz respeito e que é o mesmo da acção e execução que corre seus termos contra M, tem responsabilidade pessoal e directa nos actos que fundamentam a litigância de má fé da agravada.

                                                                       *

            II - O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. A e M celebraram casamento católico a 10 de Maio de 1957, em Lisboa, segundo o regime da comunhão de bens (vide certidão de fls.6 do Processo n°1017/2000).

2. A 19 de Janeiro de 2000 deu entrada na Secretaria Geral deste Tribunal de Família e Menores de Lisboa a petição inicial da acção de divórcio litigioso, instaurada por A contra M que correu termos sob o n° (vide fls.2 ss do Processo n°)

3. No processo n°, referido supra, as partes requereram a convolação do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, a 5 de Fevereiro de 2001, tendo sido proferida, na mesma data, sentença homologatória dos acordos apresentados e declaratória do divórcio entre as partes, com a dissolução subsequente do seu casamento (vide fls. 65 a 67 do Processo n°).

4. Na acção especial de inventário para separação de meações, requerida por A contra M, que correu e corre termos sob o n°, por apenso à acção especial de divórcio n°, a 08.04.2002, foi proferida sentença homologatória do acordo de partilha de dois prédios do dissolvido casal (vide fls. 1 a 39 do Processo n°).

5. Na acção declarativa, sob a forma de processo sumária, instaurada a 19 de Maio de 2000, por A contra M, que correu termos no processo n°1411/2000, no 4° Juízo, 3ª secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa, foi proferida sentença a 15.07.2002, transitada a 25.09.2002, na qual:

a) foi julgado provado: que em Setembro de 1997 o autor entregou ao réu a quantia de 1.400.000$00, através de cheque n°, sacado sobre o «Banco , SA», na sequência de solicitação verbal ao autor, para aquisição de uma carrinha; que o réu se obrigou a restituir ao autor a referida quantia a partir de Agosto de 1999;

b) foi defendido, na apreciação jurídica: que entre autor e réu foi celebrado um contrato de mútuo, nos termos do art.1142° do Código Civil, nulo por falta de forma, nos termos dos arts.1143° e 220° do Código Civil, aquele na redacção introduzida pelo DL n°163/95, de 13.07. (na qual se definiu que o contrato de mútuo de valor superior a 3 000 000$00 só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 200 000$00 só é válido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário); que, na sequência da nulidade, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, tal como os frutos civis, nos termos dos arts.289° e 1271° do Código Civil;

c) foi proferida decisão, na qual: foi declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre autor e réu, por falta de forma; foi condenado o réu a restituir ao autor o valor de € 6.983,17, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, calculados desde a data da citação-21.06.2000- e até efectivo pagamento (vide certidão de fls.188 a 196, 197 a 199 do Processo n°).

6. Na acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumária, instaurada a 06 de Novembro de 2002, por A contra M, na qual aquele pediu a penhora de bens para execução da sentença referida em 5) supra, que corre termos no processo n°, no 4° Juízo, 3ª secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa, até à data de 18.10.2005 encontrava-se apenas paga ao exequente a quantia exequenda de € 4 099, 59 (vide fls. 218 a 222, 243 do Processo n°).

7. Em embargos de executado, movidos por M contra A, que correram termos no processo n°, no 4° Juízo, 3ª secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa, foi proferido, a 08.01.2003, despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência, no qual:

a) se relatou que o embargante alegou: que no ano de 1997 o embargado era casado com M, sob o regime da comunhão geral de bens; que o dinheiro mutuado saiu do património comum do embargado e sua mulher; que, actualmente, o embargado e sua mulher se encontram divorciados, não tendo efectuado a partilha do dinheiro a que a sentença se refere; que M o notificou para que lhe fosse entregue metade do capital e respectivos juros em que foi condenado, sob pena de responder pelo dinheiro e pelos prejuízos se essa entrega não fosse feita; que, em consequência, o embargante procedeu à entrega a M da quantia de € 4 006,52, no dia 30.07.2002, correspondente a metade do capital e juros;

b) se defendeu que os factos alegados não constituem defesa por embargos, uma vez que não foi invocada a falta de qualquer pressuposto processual, não foi colocada em crise a existência da obrigação exequenda, sendo certo que a sentença exequenda não foi objecto de recurso e que a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante e que a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, salvo nos casos previstos no art.770° do Código Civil, excepções que não se verificam no presente caso (vide fls.218, 228 e 229 do Processo n°10117-A/2000).

8. No recurso de agravo instaurado por M relativamente à decisão referida em 7) supra, foi proferido acórdão na Relação de Lisboa, a 09.07.2003, pelo qual foi confirmada a decisão agravada, com o fundamento: que, tendo sido o embargante condenado a pagar determinada quantia ao ora embargado e não a este e a terceira pessoa, é irrelevante que esta pessoa tenha ou não sido casada com o embargado em comunhão geral de bens, pois a existência de casamento e o respectivo regime de bens não alteram, nem limitam a individualidade própria de cada um dos cônjuges, de tal modo que possa dizer-se que pode ser efectuado a qualquer deles o pagamento que alguém foi condenado a fazer a um deles; que as questões suscitadas pelo embargado, deveriam tê-lo sido na sentença, que deixou transitar (vide fls.218, 230 a 234 do Processo n°).

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            III - A decisão recorrida considerou que o direito de crédito do interessado A sobre M integra o património comum do casal, visto tal direito de crédito ter nascido em Setembro de 1997 e a operância da cessação dos efeitos patrimoniais do casamento ter retroagido a 19-1-2000, data do recebimento pela secretaria da p.i. da acção de divórcio; considerou, igualmente, que a eventual entrega do valor correspondente a metade do direito de crédito realizada pelo devedor M à interessada M, sem a autorização ou ratificação do credor A não é passível de extinguir o direito de partilha adicional do direito de crédito, constituindo uma entrega a terceiro, distinto do devedor e que não extingue a obrigação deste.

            Daí ter sido concluído proceder o pedido de partilha adicional e improceder a oposição deduzida; mais se entendeu não se verificar litigância de má fé.

            Consoante se retira das conclusões do agravo, pretende o agravante que, para além dos factos considerados no despacho recorrido, haverá que considerar outros factos, que o crédito em causa nos autos não é um crédito comum e que se reconduz a abuso de direito a pretensão de partilha adicional pela agravada, bem como, ainda, verificar-se litigância de má fé por parte desta com responsabilidade do seu mandatário.

Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, considerando as supra transcritas conclusões, são estas as questões que se nos colocam.

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            IV – 1 - Defende o agravante que o tribunal deverá ter igualmente em consideração, como factos provados, que na p.i. da acção de divórcio o agravante alega que ele e a agravada se encontram separados de facto desde pelo menos 26 de Maio de 1966 e que a agravada, na contestação apresentada, confessa que se encontra separada de facto do agravante desde então, vivendo ele com uma tal C.

            Vejamos.

            Sendo a confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352 do CC) a mesma não faz prova plena contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis (art. 354-b) do CC), entre os quais se encontram os relativos ao estado das pessoas; assim, em acção de divórcio não é possível considerar, desde logo e sem mais, como assentes por confissão ou acordo das partes factos que a parte contrária admitiu ou não impugnou especificadamente ([1]).

            Assim, afigura-se inconsistente a pretensão de aditamento de factos aludida pelo agravante. Ter a agravada declarado na contestação apresentada na acção de divórcio que o agravante vivia maritalmente com a referida C desde Maio de 1966, admitindo que desde essa ocasião o casal se encontrava separado de facto, não tem quaisquer efeitos no presente inventário.

            Dir-se-á, ainda, no que concerne à relação de bens comuns do casal, arrolados quando da convolação do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, que da acta que se encontra documentada a fls. 96-98 não resulta, como entendido pelo agravante, que a agravada tenha reconhecido que os bens comuns do casal eram, apenas, aqueles que ali são referidos – as partes limitaram-se a indicar quais eram os bens comuns do casal (de que, naquela ocasião, tinham conhecimento) não abdicando qualquer delas da possibilidade de, vindo ao seu conhecimento a existência de outros, os mesmos serem partilhados.

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            IV – 2 - Acresce que o reclamado aditamento seria irrelevante.

            Entre as partes foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, por sentença de 5 de Fevereiro de 2001. O divórcio dissolve o casamento e os seus efeitos, quanto às relações patrimoniais entre os dois cônjuges, retrotraem-se à data da propositura da acção – nº 1 do art. 1789 do CC.

            É certo que o nº 2 do art. 1789 dispõe que se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo (de divórcio) qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, fixada na sentença, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro. Não é, porém, esse o caso dos autos: nem no processo de divórcio ficou provada a falta de coabitação entre os cônjuges, nem a sentença que lhe pôs fim procedeu à fixação da data em que a coabitação cessara, visto ter ocorrido convolação para divórcio por mútuo consentimento.

            Assim, só a partir da data da propositura da acção de divórcio (ou seja a partir de 19-1-2000) se produziram os efeitos da dissolução do casamento, no que concerne os efeitos patrimoniais: até lá os mesmos não operaram.

            Tendo requerente e requerido contraído matrimónio em 1957, segundo o regime da comunhão geral de bens – que era então o regime matrimonial supletivo – todos os bens dos cônjuges, quer os levados para o casamento quer os adquiridos na constância do mesmo integravam o património comum, tenham sido adquiridos a título oneroso ou a título gratuito, coabitassem os cônjuges, ou não ([2]).

            O crédito sobre M, no valor de € 6.983,17 (e respectivos juros), decorrente da celebração, em Setembro de 1997, de um contrato de mútuo nulo por falta de forma, nasceu nesta data (art. 289 do CC). Não oferece dúvida, pois, que integrava o património comum do dissolvido casal, independentemente de não existir à data da eventual separação de facto.

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            IV – 3 - Cessando, com a dissolução do casamento, as relações patrimoniais entre os cônjuges cada um deles tem a receber a sua meação no património comum (arts. 1688 e 1689 do CC). Tal ocorrerá por meio de partilha, judicial ou extra judicial.

            Consoante decorre dos arts. 1404 e 1395 do CPC, reconhecido, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de algum bem, proceder-se-á, no mesmo processo, à partilha adicional.

            Como considerado no despacho recorrido, a eventual entrega à requerente pelo devedor M de metade do valor do crédito comum, sem qualquer intervenção ou ratificação do requerido não é susceptível de ser reconduzida a uma partilha adicional, não extinguindo o direito da requerente pedir essa partilha.

            Saliente-se que no processo respectivo se julgou que a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante e que a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, salvo nos casos previstos no art. 770 do Código Civil, excepções que não se verificavam no caso, sendo proferido acórdão desta Relação no sentido de que tendo sido o devedor condenado a pagar determinada quantia ao requerido e não a este e a terceira pessoa, é irrelevante que esta tenha ou não sido casada em comunhão geral de bens, pois a existência de casamento e o respectivo regime de bens não alteram, nem limitam a individualidade própria de cada um dos cônjuges, de tal modo que possa dizer-se que pode ser efectuado a qualquer deles o pagamento que alguém foi condenado a fazer a um deles.

            Nestas circunstâncias, de acordo com a lei, haverá lugar à pretendida partilha adicional.

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            IV – 4 - Contrapõe o agravado o abuso de direito da requerente ao pretender a mencionada partilha adicional.

            Traça, para o efeito, a seguinte configuração: face à separação de facto das partes, a consideração do crédito em referência como bem comum, corresponderá a abuso de direito, tanto mais que a requerente apenas vem requerer a partilha adicional após a decisão proferida nos autos de embargos de executado deduzidos pelo devedor, tendo recebido daquele devedor metade do valor exequendo.

             Embora se trate de questão não abordada em 1ª instância não deixaremos de conhecer da mesma, visto tratar-se de questão de conhecimento oficioso ([3]).

Dispõe o art. 334 do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Trata-se de uma figura correspondente a uma válvula de segurança para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico imperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito conferido pela lei; é genericamente entendido que existirá tal abuso quando admitido um certo direito como válido aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.

O abuso de direito pressupõe a existência do direito – direito subjectivo ou mero poder legal – embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside «na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido» ([4]).

Segundo Coutinho de Abreu ([5]) «há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem».

            Ora, no caso dos autos, existindo como verificámos o direito da agravada à partilha adicional por ela requerida, da factualidade apurada bem como da eventual separação de facto em data anterior à da constituição do crédito não se conclui pelo alegado abuso de direito.

A agravada limitou-se a exercer o direito que lhe assiste e que não adquire a característica de abusivo pela sequência de ocorrências relacionadas com a execução e embargos respectivos (sendo de ter em conta, aliás, as decisões proferidas nesses autos e acima referidas).

O que o agravante pretende, com a construção por si desenvolvida, é que no caso concreto não sejam observadas as disposições legais referentes ao regime de bens na vigência do casamento e ao momento em que se produzem os efeitos do divórcio no que concerne às relações patrimoniais – pretendendo que a partir de determinado momento (a por si aludida separação de facto) deixasse de vigorar o regime da comunhão geral, o que contenderia com o princípio da imutabilidade do regime de bens resultante da lei consignado no art. 1714 do CC.

Não assiste, pois, razão ao agravante.

                                                           *

IV – 5 - Insiste o agravante pela litigância de má fé da agravada, referindo que se a agravada sabe que a sua pretensão constitui um manifesto e flagrante abuso de direito o seu exercício constitui, então, uma litigância de má fé.

Efectivamente, de acordo com o nº 2-a) do art. 456 do CPC diz-se litigante de má fé, designadamente, quem, com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. Constitui, assim, actuação ilícita da parte a dedução de pretensão com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido.

Todavia, face ao que expusemos supra caiem pela base as considerações do agravante – como verificámos cabia à agravada o direito a requerer a partilha adicional.

                                                           *

V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

                                                           *

Lisboa,  6 de Março de 2008

Maria José Mouro

Neto Neves

Isabel Canadas
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[1]              Sendo de ter em conta que mesmo que válida e eficaz dentro de um processo, a confissão ali realizada só vale como judicial nesse mesmo processo (nº 3 do art. 355). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela («Código Civil Anotado», vol. I, pag. 314) a limitação da força probatória especial de que goza a confissão judicial à instância em que foi produzida, ou seja, ao processo em que foi feita, explica-se porque a parte pode ter confessado (renunciando a discutir ou a contestar a realidade do facto), tendo apenas em vista os interesses que estão em jogo naquele processo, podendo ter adoptado atitude diferente se outros valores estivessem em causa.
[2]              Não integram a comunhão apenas aqueles bens que a lei exceptua – e entre os quais não se inclui o crédito a que os autos se reportam.

[3]              Neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 25-11-1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano VII, tomo 3, pág. 124.
[4]              Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 297.
[5]              «Do Abuso de Direito», pag. 43.