Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007863 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199303160043995 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART119 C ART120 N2 D ART122. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2. | ||
| Sumário: | I - Autuado como processo de transgressão foi designado dia para audiência de julgamento, expedindo-se carta registada para notificação do arguido na sua residência; a carta, porém, veio devolvida e, então, oficiou-se à autoridade policial a fim de o notificar; esta informou, no entanto, ser a morada dele desconhecida. II - Sem audição do MP, detentor da acção penal, ordenou-se logo novo dia para julgamento, sem intervenção do arguido, nomeando-se-lhe, por isso, defensor oficioso, que foi notificado; aberta a audiência, o MP arguiu logo a nulidade do despacho que designou dia para julgamento, "por ter havido, posteriormente ao recebimento do auto de notícia, omissão de diligências essenciais para a localização e subsequente notificação do arguido". III - Ora, o elemento específico e fundamental da estrutura do processo penal é, inequivocamente, a defesa pessoal do arguido, pelo que há que facultar-lhe, por todos os meios idóneos, esse desiderato; aqui, ocorreu a nulidade contemplada no art. 120, n. 2, al. d), do CPP, que visa, no caso, alcançar a notificação pessoal do arguido para vir a julgamento. IV - Tal nulidade foi deduzida a tempo, tornando inválido o acto em que se verifica e aqueles que dependerem dele (art. 122 CPP, "ex vi" art. 2 do Dec-Lei 17/91, de 10/01. | ||