Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043995
Nº Convencional: JTRL00007863
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE RELATIVA
Nº do Documento: RL199303160043995
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART119 C ART120 N2 D ART122.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2.
Sumário: I - Autuado como processo de transgressão foi designado dia para audiência de julgamento, expedindo-se carta registada para notificação do arguido na sua residência; a carta, porém, veio devolvida e, então, oficiou-se à autoridade policial a fim de o notificar; esta informou, no entanto, ser a morada dele desconhecida.
II - Sem audição do MP, detentor da acção penal, ordenou-se logo novo dia para julgamento, sem intervenção do arguido, nomeando-se-lhe, por isso, defensor oficioso, que foi notificado; aberta a audiência, o MP arguiu logo a nulidade do despacho que designou dia para julgamento,
"por ter havido, posteriormente ao recebimento do auto de notícia, omissão de diligências essenciais para a localização e subsequente notificação do arguido".
III - Ora, o elemento específico e fundamental da estrutura do processo penal é, inequivocamente, a defesa pessoal do arguido, pelo que há que facultar-lhe, por todos os meios idóneos, esse desiderato; aqui, ocorreu a nulidade contemplada no art. 120, n. 2, al. d), do CPP, que visa, no caso, alcançar a notificação pessoal do arguido para vir a julgamento.
IV - Tal nulidade foi deduzida a tempo, tornando inválido o acto em que se verifica e aqueles que dependerem dele (art. 122 CPP, "ex vi" art. 2 do Dec-Lei 17/91, de 10/01.