Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091572
Nº Convencional: JTRL00041033
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL200203140091572
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP76 ART62. CCIV66 ART1310 N1. CEXP91 ART22 A N31.
Sumário: 1 - O anterior critério do rendimento efectivo foi substituído no actual Código das Expropriações, pelo critério do valor real corrente, único que assegura uma indemnização justa.
2 - A localização do terreno junto de aglomerado urbano, com a consequente possibilidade de aí vir a ocorrer num futuro mais ou menos, próximo a construção urbana para habitação, comércio ou serviços, ou para fins industriais, influencia de modo evidente aquele valor de mercado, normalmente elevando-o por comparação com o nível que atinge em função de uma aplicação exclusivamente agrícola.
3 - Ainda que não haja perspectivas de construção urbana, aquela proximidade sempre poderá, por diversas razões (acessibilidade, escoamento de produtos, etc...), tornar a actividade agrícola mais atractiva nesse local, com a inerente diferença de valoração.
4 - É redutor e ilegal um critério que se funde apenas no valor que é possível obter com tal actividade.
5 - Assim, faz parte dos factos necessários para a decisão a determinação do valor corrente do mercado quanto a solos aptos para outros fins.
Decisão Texto Integral: