Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041033 | ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200203140091572 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP76 ART62. CCIV66 ART1310 N1. CEXP91 ART22 A N31. | ||
| Sumário: | 1 - O anterior critério do rendimento efectivo foi substituído no actual Código das Expropriações, pelo critério do valor real corrente, único que assegura uma indemnização justa. 2 - A localização do terreno junto de aglomerado urbano, com a consequente possibilidade de aí vir a ocorrer num futuro mais ou menos, próximo a construção urbana para habitação, comércio ou serviços, ou para fins industriais, influencia de modo evidente aquele valor de mercado, normalmente elevando-o por comparação com o nível que atinge em função de uma aplicação exclusivamente agrícola. 3 - Ainda que não haja perspectivas de construção urbana, aquela proximidade sempre poderá, por diversas razões (acessibilidade, escoamento de produtos, etc...), tornar a actividade agrícola mais atractiva nesse local, com a inerente diferença de valoração. 4 - É redutor e ilegal um critério que se funde apenas no valor que é possível obter com tal actividade. 5 - Assim, faz parte dos factos necessários para a decisão a determinação do valor corrente do mercado quanto a solos aptos para outros fins. | ||
| Decisão Texto Integral: |