Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
908/17.4T8FNC-B.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: INSOLVÊNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
REMISSÃO PARA A LISTA DE CREDORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 615º.

2. A sentença que, por remissão para a lista efectuada à luz do artº 129 do CIRE, identifica os credores, os créditos, a indicação do crédito reconhecido a cada um deles ,a sua natureza não é nula.

SUMÁRIO:(elaborada pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa .


Relatório:

 
T… Ld", foi declarada insolvente por decisão proferida a 08/03/2017, pelo que se abriu-se o concurso de credores, tendo sido efectuadas as citações previstas na lei.

Consta da sentença de graduação de créditos o seguinte:
“…Conforme o disposto no artigo  128 e 128 do CIRE foram reclamados e reconhecidos créditos, constante de uma relação junta aos autos,cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais ,tendo sido reclamados créditos privilegiados referentes a IMI, comuns, subordinados e sob condição(…)
Foi apreendido um único bem imóvel, melhor descrito no apenso A dos autos.
Nos termos do artigo 130 nº do CIRE julgaram-se verificados os créditos constantes da relação de créditos reconhecidos, junta aos autos a fls. 12 e 13. (…)

Dispositivo.
Pelo exposto, procede-se à graduação nos seguintes termos:
A) Relativamente ao imóvel apreendido para a massa insolvente:
1 ° O crédito a título de IMI;
Os créditos comuns;
Os créditos subordinados.
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Não se graduam os créditos reconhecidos sob condição uma vez que se presume que os mesmos ainda não se encontram vencidos.
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O pagamento dos créditos privilegiados segue os termos prescritos no artigo 175 do ClRE.
O pagamento dos créditos comuns tem lugar na proporção dos seus montantes, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral (artigo 176° ClRE)
Custas pela massa insolvente, a saírem precípuas do produto dos bens (arts. 172 e 304. do CIRE)….”
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E ainda:

“….2.Graduação.
Impõe-se agora proceder à graduação dos créditos verificados de acordo com as normas de direito substantivo aplicáveis.
De acordo com o disposto no artigo 140°, nº2 do ClRE a graduação de créditos desdobra-se em dois tipos: uma graduação geral para todos os bens da massa insolvente e outra especial para os bens sobre que recaiam direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
Para o que interessa para o caso em concreto, além dos créditos comuns, temos um crédito privilegiado relativo a IMI, o qual goza de privilégio imobiliário nos termos do artigo 744° do Cód. Civil, sendo que a apreensão realizada recaiu sobre o imóvel gerador da importância em dívida.
O IMI substituiu o imposto de contribuição autárquica (cf. artigo 122° do Código do IMI, que corresponde ao artigo 24° do Cód. Cont. Autárquica), sendo que nos termos do referido normativo "O imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial." O preceito remete assim para o artigo 744°, nOl do Código Civil que estabelece que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a essa contribuição, termos em que há que concluir gozar o referido crédito de privilégio imobiliário especial sobre o aludido bem, bem como os respectivos juros, nos termos dos artigos 733°, 734°, 735°, 744°, n.? 1, e 748°, n.? 1, todos do Código Civil.
Ainda neste âmbito estabelece o artigo 751 ° do Código Civil, que os "privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores". A aludida redacção introduzida em 2003 aditou o termo "especiais" que se sublinhou, desta forma obviando ao juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral designadamente proferido no Acórdão do Tribunal Constitucional n." 363/2002.
Estão também reconhecidos créditos subordinados (que também constam da lista apresentada como reconhecidos) são aqueles que ficam numa relação de subalternidade relativamente aos outros créditos, derivando essa subordinação ou da pessoa do titular, ou da natureza acessória do crédito ou da convenção das partes. Os créditos subordinados só são pagos depois de integralmente pagos os créditos comuns, sendo o seu pagamento efectuado pela ordem segundo a qual os créditos são indicados no artigo 48°, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, no caso de insuficiência da massa para o seu pagamento integral art. 177 nº1 do CIRE.

Quanto aos créditos sob condição preceitua o artigo 50° do CIRE, que:
"l Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.

2 São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
a)-Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de atos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
b)-Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
c)-Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível."

Haverá ainda que ter em conta o disposto nos artigos 90° e 97° do ClRE nos termos do qual extinguem-se com a declaração de insolvência:
a)- os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do inicio do processo de insolvência;
b)- os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
c)- as hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência e que forem acessórios de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social;
d) se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórios de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo;
e)- as garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente acessórias dos créditos havidos como subordinados.

As normas das alíneas a), b) e c) em apreço só se aplicam aos privilégios creditórios e hipotecas legais das entidades aí identificadas, mantendo-se todos os privilégios instituídos a favor dos demais credores e outras hipotecas não abrangidos pela norma.
Assim sendo mantêm-se os privilégios creditórios, designadamente especiais, se vencidos menos de 12 meses antes da data do início do processo. Sendo que a data do vencimento do imposto será a data do termo do prazo para o pagamento voluntário.
Ainda nos termos do artigo 140°, n03 ClRE "Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente….”
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Foi esta decisão que o M.P impugnou, formulando estas conclusões:
1- a sentença recorrida não respeita o formalismo legal por não conter a identificação das partes nem o montante dos créditos reconhecidos a cada um deles.
2- não qualifica os créditos nem os gradua de acordo com a sua natureza e o que resulta provado da não impugnação das listas apresentadas nos termos dos arts 128º e 129º do CIRE.
3- não procedeu à graduação dos créditos nem indicou o modo como serão pagos e porque bens.
4- a exigência legal da fundamentação da sentença com a identificação dos credores e a indicação do crédito reconhecido a cada um deles bem como a sua natureza, não se satisfaz com a remessa genérica para a lista aprestada nos termos do art 129º, devendo esta ser reproduzida na sentença para que cada um dos credores conheça dos seus direitos e possa exercer o seu direito ao recurso.
5- a omissão da identificação das partes bem como dos créditos reconhecidos consubstancia omissão de pronuncia, subsumível ao estabelecido no art 615 nºl ai b) do CPC
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A Srª Juíza proferiu este despacho:
“…A Digna magistrada do Ministério Público veio interpor recurso da sentença proferida onde conclui nos seguintes termos:
1- a sentença recorrida não respeita o formalismo legal por não conter a identificação das partes, nem o montante dos créditos reconhecidos a cada um deles.
2- não qualifica os créditos nem os gradua de acordo com a sua natureza e o que resulta provado da não impugnação das listas apresentadas nos termos dos arts 128 e 129 do ClRE.
3- não procedeu à graduação dos créditos nem indicou o modo como serão pagos e porque bens.
4- a exigência legal da fundamentação da sentença com a identificação dos credores e a indicação do crédito reconhecido a cada um deles bem como a sua natureza, não se satisfaz com a remessa genérica para a lista aprestada nos termos do art 129°, devendo esta ser reproduzida na sentença para que cada um dos credores conheça dos seus direitos e possa exercer o seu direito ao recurso.
5- a omissão da identificação das partes bem como dos créditos reconhecidos consubstancia omissão de pronuncia, subsumível ao estabelecido no art. 615°, n"I, aI b) do CPC.
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Ora, considerando as conclusões do douto recurso apresentado desde já se expõe que efectivamente existe um erro de escrita quanto ao mencionado crédito com garantia hipotecária, conforme decorre do texto do relatório da sentença, uma vez que não foi reconhecido crédito dessa natureza. Tal lapso ou erro de escrita é passível de correcção, a todo o tempo (cfr. art. 249 do CC e 614° do CPC).

Nestes termos, determina-se a rectificação do relatório da sentença nesta parte, apagando- se  o texto seguinte: " ... garantidos por hipoteca ... ".         )'

Quanto à alegada ausência de respeito pelo formalismo legal, por não conter a identificação das partes nem o montante dos créditos reconhecidos a cada um deles, nem qualificar os créditos, nem os graduar de acordo com a sua natureza, esclarece-se apenas que não são elencados os nomes dos credores constantes da lista de créditos reconhecidos, mas tão só o tipo de créditos reconhecidos, ou seja, privilegiado referente a 1MI, comuns, subordinados e sob condição, uma vez que se trata de uma sentença de verificação e graduação de créditos, sendo o tipo de crédito especificadamente analisado na fundamentação da sentença.

Mais se consigna que a forma como foram graduados e a sua forma de pagamento se encontra especificada no dispositivo da sentença, por reporte ao único bem apreendido nos autos (um bem imóvel) e de acordo com as normas ali identificadas (artigos 175 e 176 do ClRE, quanto aos créditos privilegiado de IMI e os comuns)
Nestes termos, mantem-se a sentença nos termos expostos, determinando-se apenas a rectificação supra determinada.
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Factos a considerar
Os que constam do relatório ( teor da decisão impugnada)
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Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do Código de Processo Civil ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso  ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que há que analisar é a alegada nulidade da decisão.

A fundamentação da sentença tem regulamentação específica na norma do artigo 607 nº 2 a 6 CPC [1]
Como todos sabemos, as causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art.º 615.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Nos termos do artº 615 nº1 al b) a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) )e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 607 nº2 e 3  que impõe ao juiz o dever de identificar as partes ,discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Voltando a analisar a decisão:
existe uma remissão para a relação efectuada  à luz do artº 129 do CIRE,dando-a por reproduzida.
É um facto que, desta forma , não existe uma  observância literal do artº 607 nº2 e 3 ,pelo que a decisão não é nenhum modelo de “ perfeição técnica”.[2]
No entanto, face à remissão, estão referenciados todos os elementos que devem constituir a estrutura da sentença, ou seja, a identificação dos credores, os créditos, a indicação do crédito reconhecido a cada um deles, a sua natureza.
Ora, apelando ao que já referimos acerca da falta da fundamentação, que devia ser absoluta , entendemos que a sentença não é nula.
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Síntese: só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 615º.
A sentença que, por remissão para a lista efectuada à luz do artº 129 do CIRE ,   Identifica os credores, os créditos, a indicação do crédito reconhecido a cada um deles ,a sua natureza não é nula.
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Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente ,indo a decisão impugnada confirmada.

Sem custas .



Lisboa,08/03/2018



Teresa Prazeres Pais 
Isoleta de Almeida e Costa 
Carla Mendes 




[1]Diploma a que se referem as demais normas mencionadas
[2]Ainda que se compreenda que o que pode estar em causa, possa ser um puro trabalho de cópia, que a remissão para a lista supre.