Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
432/25.1SXLSB.L1-3
Relator: ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DOSIMETRIA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Discordamos da possibilidade de fixar o quantum da pena em período inferior aos dois anos e quatro meses, desde logo porque o grau de ilicitude dos factos é elevado: o Arguido transportava quarenta e quatro embalagens de cocaína.
II. Os seus antecedentes criminais tornam muito elevadas as razões de prevenção especial e impõem sérias dúvidas quanto à aptidão da mera ameaça do cumprimento da pena ser suficiente para acautelar as razões de prevenção especial.
III. É evidente que a quantidade de doses e a diversidade do estupefaciente detido, afasta necessariamente a pena dos seus limites mínimos, pelo que os dois anos e quatro meses de prisão, que não correspondem sequer ao limite médio da moldura penal, em nada excedem o grau de ilicitude dos factos. Esta pena não pode ser substituída por qualquer outra de substituição, que não a suspensão da execução, pois desde logo o seu quantitativo o inviabiliza, em face da previsão dos artigos 43º, 45º e 58 do Código Penal, sendo assim manifestamente inviável a alteração da sentença recorrida, também nesta parte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:

1. AA, não se conformando com a sentença proferida, que o condenou prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 ex vi 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, veio da mesma interpor recurso, peticionando a sua absolvição ou caso assim não se entenda a substituição da pena de prisão, por pena de multa.

1.1 Para tal apresentou alegações, com as seguintes conclusões:
“1. O acórdão recorrido, ao qualificar a conduta do Arguido como tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do DL 15/93, padeceu de erro na apreciação da prova, violação do princípio in dubio pro reo e errónea subsunção jurídica, porquanto não resultou provado qualquer ato de venda, contacto com consumidores, estrutura organizada ou continuidade da atividade.
2. A prova produzida apenas demonstra detenção de produto estupefaciente, sem indícios de circulação ou atividade distributiva.
3. O Tribunal a quo errou ao valorar exclusivamente a quantidade de estupefaciente, ignorando que o critério legal e jurisprudencialmente afirmado é global, contextual e qualitativo, devendo ponderar a ausência de estrutura, a inexistência de lucro significativo, a falta de contactos e a motivação económica não profissionalizada.
4. A simples detenção de estupefacientes, ainda que em quantidades superiores ao consumo médio diário, não permite, por si só, concluir pela existência de tráfico, sem prova de atos concretos de comercialização, habitualidade, lucro ou organização.
5. Não foi também identificado qualquer comprador, não foi demonstrada qualquer troca monetária e, não foram, sequer, apreendidos objetos que indicam a atividade de tráfico.
6. A quantia monetária apreendida (€ 5,00) não é indicativa de atividade de tráfico, tratando-se apenas de um valor residual, compatível com o uso pessoal normal.
7. O Tribunal a quo não procedeu à necessária determinação do consumo médio individual do Recorrente, consumidor habitual de cocaína e esporádico de MDMA, limitando-se a presumir que as quantidades apreendidas excediam o consumo médio individual para dez dias.
8. Tal omissão consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
9. A jurisprudência nacional tem afirmado que os valores constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 94/96 não têm aplicação automática, devendo ser conjugados com a prova pericial, o grau de pureza da substância e o contexto concreto do arguido.
10. Subsistindo dúvida razoável quanto à intenção de tráfico, deveria o Tribunal a quo ter decidido a favor do arguido, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
11. Acresce que a pena concretamente aplicada se revela manifestamente desproporcionada face à gravidade objetiva dos factos, à culpa do agente e às exigências de prevenção geral e especial.
12. O Tribunal a quo não explicitou de forma adequada o modo como ponderou os critérios dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal na determinação da medida concreta da pena.
13. Face ao exposto sempre se dirá que é manifesta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, devendo a recorrente ser absolvida.
Contudo, ainda que assim não se entenda,
14. A escolha da pena terá assim de ser perspetivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objetivos do artigo 40.º do Código Penal.
15. Desta forma, deverá a pena de prisão ser substituída por uma pena de multa estipulada em valor diminuto, uma vez que a pena definida na decisão recorrida não tem fundamento nem na culpa nem nas exigências de prevenção, face a sua clara desproporcionalidade.
Termos em que deve ser revogada a douta decisão recorrida, e em consequência ser proferida decisão de ABSOLVIÇÃO do ora Recorrente, dos factos que lhe vêm imputados.”

1.2 O Ministério Público apresentou fundamentada resposta às alegações de recurso, sem apresentação de alegações, pugnando pelo não provimento do mesmo.

1.3 Chegados os autos a este Tribunal e cumprido o disposto o artigo 416º n.1 do Código de Processo Penal foi emitido douto Parecer de acompanhamento da posição assumida pelo Ministério Público em 1º instância, pelo que não se deu cumprimento ao contraditório.

2. Fundamentação.

2.1. O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente apresenta, cabendo a este o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122)
Assim, de acordo com as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver:
- erro de apreciação do tribunal.
- violação do princípio in dubio pro reo e errónea subsunção jurídica.
- e subsidiariamente, substituição da pena de prisão, por pena de multa.

2.2 Fundamentação
Visa o presente recurso, em primeiro lugar, a alteração da fixação da matéria de facto, convocando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Conforme se encontra explanado e sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2009, publicado em www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=27649&codarea=2
I - As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.° 2 do art. 410.° do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma; esses vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo.
II - Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei -vícios da decisão, não do julgamento.
III - Os vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no art. 127.° do CPP.
IV - Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida; é, afinal, querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra.
V - Neste aspeto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
VI - O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.
VII - No caso de impugnação da matéria de facto nos termos dos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.°, al. b), do CPP.
VIII - Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento parcelar, de via reduzida.
IX - A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica”, no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.
X - A jusante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão. (…)”
Assim, com vista a almejar o objetivo pretendido, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto fixada, teria o recorrente que especificar os concretos pontos de facto que lhe mereceram censura e as concretas provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida.
Tratando-se de prova gravada, como é o caso, teria de ter observado o disposto no n° 4, do artigo 412º que supra aludimos.
Na verdade, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
- uma, através dos vícios previstos no artigo 410. °, n.º 2, do Código do Processo Penal;
- a outra, através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412. °, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
Neste último caso, que é a situação que nos ocupa, as questões suscitadas no recurso não se limitam ao texto da decisão recorrida, mas estendem-se à análise do que se pode retirar da prova devidamente documentada, produzida em audiência.
Esta análise, partirá dos argumentos fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4, do art.º 412.°, do Código do Processo Penal, sem prejuízo de convocar ainda por arrastamento a análise de outros meios de prova igualmente produzidos em julgamento.
Neste caso, o recurso da matéria de facto não viabilizará a realização de um segundo julgamento, sobre a mesma matéria com base na audição de gravações, mas sim de um mecanismo que permita remediar eventuais erros da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre na perspetiva dos concretos pontos de facto que sejam identificados pelo recorrente.
Deste modo, a impugnação ampla da matéria de facto não pressupõe nova reapreciação de todo o acervo dos meios de prova produzidos e que serviram, ou não, de fundamento à decisão recorrida.
A impugnação ampla respeita apenas à avaliação circunscrita aos concretos pontos de facto que o recorrente invoca estarem incorretamente julgados.
Essa avaliação será uma reapreciação autónoma da decisão do Tribunal a quo, mas à luz de um raciocínio lógico e razoável, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Assim, no recurso em que se impugne a decisão sobre a matéria de facto não se faz um novo julgamento do objecto do processo, mas antes uma solução destinada a corrigir pontualmente erros in judicando. Daqui a necessidade do recorrente realizar a tríplice especificação, imposta pelo artigo 412.°, n.3, do Código do Processo Penal.
Isto é, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve proceder à:
- especificação dos «concretos pontos de facto» que se concretiza com a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram erroneamente julgados.
- especificação das «concretas provas» que exige a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
- e finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ªinstância, cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (Cfr. artigo 430. ° do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações, havendo gravação das provas, essas especificações deverão ser feitas com referência ao que da acta consta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação para que possam ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal.
Contudo, importa atentar que só se pode alterar o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diferente da proferida. Não bastará que haja duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida, pois se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, será esta que prevalecerá, pois obedece às imposições previstas na lei (artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais].
A arguição vertida no recurso aparenta claramente pretender esta impugnação da matéria de facto.
Contudo, o recorrente não cumpriu minimamente esta tríplice especificação, não indicou de que meios de prova resulta aquilo que entende estar provado, nem quais os meios de prova desconsiderados, em seu entender pelo tribunal recorrido, pelo que não poderemos conhecer de tal impugnação.
Com efeito, não basta para tal, convocar o princípio do in dubio pro reo e através deste instituto alterar a matéria de facto fixada. Aquilo que o recorrente invoca não resulta do próprio texto do Acórdão, mas demanda uma intromissão do Tribunal de Recurso no julgamento, pois pretende que este Tribunal conclua que todo o estupefaciente que o arguido detinha, incluindo a cocaína, se destinava ao seu estrito e exclusivo consumo e não à cedência a terceiros, conforme foi declarado provado pelo Tribunal.
Assim o arguido requereu, na sua peça recursiva, a verificação e declaração de existência de um erro na apreciação da prova, o que se subsume ao artigo 412º, 2º, do Código de Processo Penal, objetivo para o qual, não cumpriu os requisitos formais.
Não obstante, porque invoca também vicio da qualificação jurídica em face dos factos que foram dados como provados, apreciaremos o recurso, nessa parte, partindo, naturalmente do texto da sentença recorrida:
A Sentença recorrida, foi proferida oralmente, apenas constando da acta de julgamento o seu dispositivo.
Não podemos deixar de consignar que a sua prolação oral, isto é, sem redução a escrito, desconsidera o disposto no artigo 389ºA/5, ex vi artigo 391ºF do Código de Processo Penal, pois nela foi aplicada uma medida privativa de liberdade, ainda que suspensa na sua execução.
Não obstante, e em face da ausência da invocação de tal inobservância de forma, por qualquer dos sujeitos processuais, procurou este Tribunal, através do ALTEC, proceder à sua transcrição.
Logrou fazê-lo, e através da audição da gravação do julgamento no sistema Citius, por nós confirmado, verificamos que a Sentença proferida tem o seguinte teor integral:
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo abreviado pelos factos descritos a folhas 65 a 67 e posteriores, que o tribunal dá por totalmente reproduzido, quanto ao arguido AA, titular do Cartão de Cidadão número ..., nascido a .../.../1994, solteiro, personal trainer de profissão, imputando a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Para tanto fez uso da faculdade prevista no artigo 391º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.
O arguido não apresentou contestação.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo, na sua ausência, nos termos do artigo 333.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Ao abrigo do disposto no artigo 389.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, o Tribunal fixa como comprovado:
- sob ponto n.º 1: toda a matéria de facto descrita no despacho de acusação, com excepção do seguinte:
- que o arguido procede à venda de MDMA a terceiros;
- e que o MDMA apreendido na sua posse destinava-se a ser comercializado por si a terceiros.
[A matéria constante da acusação, que não foi ditada, mas que aqui reproduzimos por facilidade de inteligibilidade é a seguinte:
No dia 12 de Junho de 2025, pela 01h45, o arguido encontrava-se junto ao lote 6 da Rua 1, nesta cidade, a proceder à venda de cocaína a terceiros, em troca de quantias monetárias.
O arguido procedia, igualmente, à venda de MDMA a terceiros, produto este que guardava no interior da sua habitação sita na Rua 2.
Nas circunstâncias apontadas, o arguido entregou uma embalagem a um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, que retirou do bolso esquerdo dos calções que envergava.
Nessa altura, o arguido tinha consigo:
- 43 embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 5,803 gramas, embalagens estas, em tudo semelhantes àquela que o arguido entregara, momentos antes ao indivíduo não identificado;
- a quantia monetária de €5,00 (cinco euros).
Neste dia, no interior da sua habitação, sita na Rua 2, o arguido tinha, ainda:
- 1 (uma) embalagem de MDMA, com o peso líquido de 0,782 gramas;
- 1 (uma) embalagem de MDMA, com o peso líquido de 0,906 gramas;
- 8 (oito) comprimidos de MDMA, com o peso líquido de 3,895 gramas (cfr. resultado do exame laboratorial toxicológico de fls.59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
O MDMA e a cocaína apreendidos na posse do arguido destinavam-se a ser, por si, comercializados a terceiros. A quantia monetária apreendida ao arguido tinha sido obtida com os proventos das vendas de cocaína efectuadas.
O arguido conhecia as características e a natureza estupefaciente dos produtos que detinha e destinava ceder a terceiros, mediante contrapartida monetária, realizando mais-valias.
O arguido sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei.
Agiu, assim, o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.]
- facto provado n.º 2:
No certificado de registo criminal do arguido, consta que foi condenado pelos seguintes factos: O Tribunal indica primeiro o dia, depois o mês e o ano.
- 14/12/2012; -04/10/2014; Junho de 2013; - respeitante ao 1º crime;
- 01/06/2013; - respeitante ao 2º crime;
30/12/2011; 10/06/2021; 11/08/2020 e 20/08/2021.
As decisões foram proferidas, respetivamente, nos seguintes dias: 27/06/2014, 20/11/2014, 20/04/2015, 06/02/2015, 25/06/2021, 14/10/2021 e 07/03/2023.
O trânsito, respectivamente, 11/09/2014, 09/01/2015, 22/05/2017, 11/05/2018, 13/09/2021, 15/11/2021 e 07/04/2023.
Os crimes, respetivamente, foram os seguintes: Roubo, Ofensa à Integridade Física Qualificada;
Na terceira situação são dois crimes: um crime de Tráfico de Estupefacientes e Detenção de Arma Proibida,
A quarta situação que respeita aos factos do dia 30/12/2011: Roubo;
Prosseguindo seguiram-se crimes Condução Sem Habilitação Legal, Condução Sem Habilitação Legal e por último Ofensa à Integridade Física Simples.
As penas foram, respectivamente, as seguintes, com datas de extinção:
- 8 meses de prisão suspensa por um ano com regime de prova, 15/03/2018,
- 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de €5,00, 18/11/2017,
- 1 ano de prisão suspensa por igual período de tempo por um ano, 22/05/2018,
- 1 ano de prisão suspensa por um ano, 11/05/2019,
- 80 dias de multa, à taxa diária de €6,50, 15/09/2022,
- 30 dias de multa, à taxa diária de €5,00, 27/02/2023,
- 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por 2 anos com regime de prova, 07/04/2025.
-Facto provado n.º 3:
O arguido vive numa habitação com a uma namorada e com um filho de 3 anos de idade.
Aufere mensalmente da sua atividade profissional entre 800 a 1000 euros líquidos.
Factos não provados:
Engloba só aquela situação que o Tribunal referiu, que dá como não provado o produto estupefaciente que tinha MDMA, se encontrava na sua posse, se destinava à venda.
Motivação:
Quanto ao facto não provado, desde já adianta-se o seguinte o Tribunal:
Não há qualquer prova que permita concluir que, efectivamente, o arguido destinava o produto estupefaciente à venda, conforme refere o Ministério Público, o MDMA, na medida em que, em primeiro lugar: este produto estupefaciente não se encontrava na posse do arguido no momento em que a polícia interagiu em primeiro lugar com ele, no local (onde o Tribunal irá fazer depois referência) onde se encontrava a proceder à venda de cocaína.
Resulta ainda das declarações que o arguido prestou em sede de primeiro interrogatório judicial, no dia 12/06/2025, perante Magistrada Judicial, que, efetivamente, tinha o Ecstasy consigo, que tinha comprado numa festa em fevereiro de 2025 e que, efetivamente, consumia este produto.
Relativamente à situação da matéria englobada no facto provado n.º 3, o Tribunal valorou-se das declarações prestadas pelo arguido prestadas naquele momento, portanto no dia 12/06/2025.
Quanto aos antecedentes criminais, facto provado n.º 2, o Tribunal valorou o Certificado de Registo Criminal, junto a fls. 81 a 89.
Quanto à matéria de facto englobada no facto provado n.º 1:
- em primeiro lugar em termos de prova documental: temos o auto de notícia por detenção constituído a fls. 2 a 5, demonstrativo dos elementos factuais respeitantes à hora, ao dia, ao mês, ao ano e ao local;
- o facto de aí ter sido detido, tudo com respeito ao primeiro momento policial de interação com Polícia de Segurança Pública, sendo ainda que a corroborar estes elementos factuais, nomeadamente, respeitante ao tempo da prática dos factos, temos a documentação subsequente normal, em concreto, constituição de arguido a fls. 8/9, o Termo de Identidade e Residência a fls. 10, bem como o auto de apreensão que constitui fls. 11 e 12. ( este último auto também é demonstrativo de que o arguido se encontrava na posse do produto estupefaciente, a cocaína, bem como o dinheiro mencionado no despacho de acusação tendo o arguido assinado este auto de apreensão na qualidade de possuidor.)
Ainda em termos de prova documental, é de referir o auto de busca e apreensão n.º 2, que constitui fls. 16 e 17 dos presentes autos. Foi precedido de um termo de autorização de busca conforme resulta assinado a fls. 15, e do qual resulta que na residência do arguido, conforme descrito no item sujeito à busca tipo residência particular do domicílio do arguido, no local aqui em apreço nos autos, concretamente na Rua 3. O arguido tinha no interior da sua habitação, 10 elementos respeitante a Ecstasy, concretamente em embalagem, e numa segunda embalagem, com os outros 8 comprimidos descritos no despacho de acusação.
Em termos de prova documental, embora fotográfica, também é possível, embora com pouca definição, mas pela legenda, alcançar que o produto estupefaciente MDMA se encontrava no quarto do arguido, concretamente no interior de um copo, no qual é possível alcançar no fotograma n.º 1 e, igualmente, no fotograma n.º 2 são possíveis de ser visionados a fls. 20 dos presentes autos.
Ainda em termos de prova pericial, há que chamar à colação, o relatório do exame pericial elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que constitui fls. 59 dos presentes autos, e que permite concluir, relativamente ao ecstasy – MDMA – as suas características.
Conforme resulta no despacho de acusação, o respectivo peso e o do relatório que constitui fls. 59, dos presentes autos.
Sendo que, no que concerne à cocaína, o relatório consubstancia fls. 69, dos presentes autos e que, portanto, onde se faz menção em ambos os relatórios, dos princípios activos e também dos pesos dos produtos estupefacientes, em ambos os relatórios.
Quanto à prova testemunhal, há a dizer o seguinte:
Os dois elementos da Polícia de Segurança Pública, que foram inquiridos descreveram, sem qualquer discrepância, e cada um à sua maneira, descreveram como se encontravam no local em apreço, concretamente no Parque das Nações, na referida Rua 1, de madrugada.
Ambos terão dito por volta da 01:00 hora, sendo que, relativamente ao tempo concreto, o Tribunal já deu como provado com base no referido auto de notícia por detenção, e se aperceberam da presença do arguido e aperceberam-se, igualmente, que o arguido interagiu com determinado indivíduo, que não foi possível intercetar, na medida em que este fugiu do local assim que sentiu a presença da Polícia de Segurança Pública.
Referiram ambos que se aperceberam que o arguido entregou uma embalagem, a esse mesmo indivíduo, embalagem essa que referiram que era similar às demais embalagens de cocaína que foram assim encontradas na posse do arguido, no local, tendo deduzido pelo que visualizaram, que se tratou de uma situação de transação de produto estupefaciente, situação que determinou abordarem o arguido, o qual, demonstrou hostilidade para com ambos os Agentes de Polícia de Segurança Pública, sendo que o primeiro Agente referiu, e, atalhando caminho, que para procederem à intercepção do arguido, houve necessidade de usarem o Taser.
Após o que, veio a ser constatado, que na posse do arguido e, com correspondência com o que o primeiro Agente já tinha referido, BB, que o arguido tinha na sua posse, concretamente no bolso esquerdo dos calções que apetrechava, todo o produto estupefaciente (cocaína) que se encontrava na sua posse, e de onde, já em momento prévio tinha visto o arguido a tirar deste mesmo bolso a referida embalagem e a entregá-lo ao outro indivíduo.
É de referir ainda que os Agentes se encontravam fardados, conforme foi referido pela primeira testemunha, razão pela qual o Tribunal não acredita na versão do arguido, que apresentou perante Excelentíssima Colega Magistrada de Instrução Criminal, no sentido de que, referiu que não é traficante, donde se deduz, a afirmação/conclusão, que o arguido quis dizer que não se encontrava a vender produto estupefaciente, dizendo agora que foi consumir de haxixe e agora ser consumidor de cocaína, desde novembro de 2024, e que nas festas consume, portanto, MDMA - pastilhas e que não entregou nada a ninguém. E que o rapaz que passou por ele, confirmando, ao fim ao cabo que houve uma pessoa que passou perto do arguido, pelo menos, “não me passou nada”. Sendo que, a afirmação que fez, que tinha as 43 embalagens de cocaína com ele, tinha-a comprado há cerca de um mês, sendo que a explicação que deu para se encontrar na posse deste estupefaciente era o facto de ter uma criança com 3 anos de idade em casa e, portanto, por via dessa situação, por receio que ela encontrasse a droga, andar ele mesmo com a droga.
Ora, evidentemente que, esta afirmação do arguido roça o ridículo, uma vez que o Senhor arguido dá esta justificação para não ter a cocaína em casa, mas por outro lado, não está preocupado em que o seu filho com 3 anos de idade, possa encontrar o Ecstasy. Ecstasy este que se encontrava guardado no próprio quarto do arguido, conforme foi referido pela primeira testemunha e conforme resulta dos fotogramas que o Tribunal, em momento anterior, fez questão de evidenciar.
Daí que, efectivamente, não tem qualquer credibilidade a declaração do arguido, no sentido de que se encontrava na posse de produto estupefaciente, concretamente a cocaína, por via dessa situação.
Ora, não tendo o arguido dado uma explicação plausível/credível e coerente, e evidentemente tendo os dois Senhores Agentes referido o que referiram, o Tribunal em suma, acabou de fazer menção, é evidente que o Tribunal apenas pode concluir que, efetivamente, o arguido se encontrava no local e que entregou produto estupefaciente, concretamente, cocaína ao tal indivíduo e que se encontrava no local para proceder à venda de produto estupefaciente, a troco de dinheiro.
Isto é o que resulta das regras de experiência comum, associada a toda demais matéria de facto fixada como provada, pois, se assim não entendesse, ficaria por explicar porque que o arguido se encontrava no local na posse de todo este produto estupefaciente, sendo certo que não o iria consumir no local, e todo de uma vez.
O mesmo se diga relativamente à quantia monetária apreendida ao arguido, de €5,00, uma vez que se depreende que, efectivamente, tenha sido este o valor que tenha sido entregue pelo indivíduo que comprou o produto estupefaciente (cocaína) em momento anterior aos Senhores Agentes de Polícia de Segurança Pública terem interceptado o arguido.
Resulta portando, no que concerne à matéria de facto respeitante ao elemento subjectivo de consciência da ilicitude, que o Tribunal fazendo apelo às regras de experiência comum, apenas assim pode concluir.
Quanto à questão de direito:
É evidente que o arguido procedeu à venda de produto estupefaciente, não ocorrendo qualquer situação que este produto estupefaciente se destinasse exclusivamente ao consumo, daí que, só por via dessa situação, o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de tráfico.
A questão que se coloca a seguir é se a questão reconduz a uma questão de tráfico de menor gravidade ou uma questão de tráfico de estupefaciente, conforme o Ministério Público fez qualificação da matéria de facto englobada na acusação.
O Tribunal entende que não é o facto do arguido se encontrar na posse de 43 embalagens de cocaína, por si só, devem determinar que o mesmo deva ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente.
Com efeito, sendo certo que a cocaína é uma droga que tem um efeito maior que, por exemplo, haxixe, pelos efeitos que potencia, igualmente é certo que o arguido se encontrava apenas na posse deste produto estupefaciente, em €5,00, não lhe é conhecido qualquer outra situação de intermediação, portanto, face às circunstâncias que se deparam, o Tribunal conclui que se trata de uma situação de tráfico de menor gravidade.
Portanto o arguido deverá ser condenado pelo crime previsto no artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência ao artigo 21.º n.º 1, do citado diploma legal e à tabela anexa I-B.
É evidente que o arguido atuou com dolo direto – artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal.
Não há qualquer causa de exclusão da ilicitude da culpa, razão pelo qual deverá ser condenado pela prática do crime do qual se encontra acusado.
O crime é punido com pena de prisão entre 1 e 5 anos, conforme resulta do artigo 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Portanto, há que fazer a seleção da pena.
Na definição da pena, entendendo-se ao facto do arguido se encontrar, pelo menos ao tempo da prática dos factos, social, familiar e pessoalmente inserido.
Contra o arguido funcionam os antecedentes criminais.
As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas.
Quanto às necessidades de prevenção especial são algo acima da média, na medida em que o arguido já apresenta várias condenações no seu Certificado de Registo Criminal, conforme o Tribunal fixou em momento anterior respeitante ao facto provado n.º 2, salientando-se práticas de crimes de roubo, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida, dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de ofensas à integridade física simples e outro crime de ofensa à integridade física qualificada.
Relativamente aos antecedentes criminais há que salientar que, as quatro primeiras situações respeitam a factos compreendidos entre 2011 e 2014, portanto há mais de 10 anos; e as três subjantes situações que são conhecidas ao arguido, duas delas tratam-se de condução sem habilitação legal, pelas quais foi condenado em pena de multa baixas, ambas extintas; e a remanescente de um crime de ofensa à integridade física simples, que nada tem a ver com o crime, ora aqui em apreço nos autos.
Portanto, em conformidade com tudo o que o Tribunal acabou de fazer referência e não olvidando que o arguido já foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e que portanto, esta situação de venda de produto estupefaciente não estará por si só relacionada com o que fez menção, em sede de primeiro interrogatório judicial, do facto de não ter ido ao mundial, que se depreende que seja o Mundial respeitante a uma arte marcial, porque assim foi referido que o arguido é campeão do mundo de uma arte marcial, certo é que essa situação de tráfico de estupefacientes, e pelo mesmo já foi condenado, no ano de 2013, já tinha ocorrido.
Neste pressuposto, entende-se condenar o arguido, desta feita, numa pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, que se entende que deva ser suspensa na sua execução, ao abrigo do exposto do artigo 50.º n.ºs 1 e 5, do Código Penal, na medida em que com elevada probabilidade o arguido não terá de cumprir esta pena, exceto caso cometa novamente o ilícito em apreço, durante o decurso do prazo da suspensão.
Acresce que o arguido se encontra social, familiar e pessoalmente inserido, e de modo, portanto, a permitir a reintegração social do arguido, irá suspender-se a execução da pena, salientando-se que não obstante o Tribunal ter, em momento anterior, solicitado elaboração de um relatório social respeitante à situação do arguido, relatório esse que não foi junto aos autos, tal situação não é impeditiva, na medida em que, as condições pessoais que o Tribunal conhece relativamente às que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial, são mais que suficientes para que o Tribunal possa decidir em conformidade este processo.
Quanto ao produto estupefaciente é para ser tudo declarado perdido a favor do Estado, conforme disposto no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Relativamente ao dinheiro, mutatis mutandis, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, orbitará a pagar as custas do processo, com a taxa de justiça que se fixa em metade de uma Unidade de Conta; pagamento dos honorários da Defensora nomeada para a realização da presente sessão de audiência de julgamento, tudo conforme os artigos 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do Código Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela III, anexa ao mesmo.
Referir ainda que o Tribunal em momento anterior não fez referência, que a suspensão da execução de pena será por igual período de tempo.
Decisão:
a) Absolve-se o arguido AA, da prática do crime de que se encontra acusado.
b) Condena-se o arguido AA, pela prática, no dia 12/06/2025, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), por referência ao artigo 21.º, n.º 1, e à tabela 1-B anexa, tudo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo.
c) Ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declara-se perdido a favor do Estado todo o produto estupefaciente apreendido nos autos (auto de apreensão constituinte de fls. 11/12 e auto de busca e apreensão constituinte de fls. 16/17), compreendendo as respetivas amostras, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente sentença, seja o mesmo destruído nos moldes descritos no artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
d) Ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declara-se perdido a favor do Estado todo o dinheiro apreendido ao arguido (auto de apreensão constituinte de fls. 11/12).
e) Ordena-se que, após o trânsito em julgado da presente sentença:
- Seja remetido boletim à D.S.I.C. (artigo 6.º, alínea a), e 7.º, n.º 2, ambos da Lei 37/2015, de 5.05).
- Seja remetida certidão da mesma, com nota do aludido trânsito à instituição a que alude o artigo 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01).”

Quanto ao invocado vicio de insuficiência de matéria de facto para a qualificação jurídica realizada, cumpre-nos dizer que aparentemente o recorrente não atentou, ou não teve a perfeita perceção que o tribunal recorrido distinguiu, em função dos dois tipos de estupefacientes detidos pelo arguido, aquilo que julgou provado. Com efeito, relativamente ao MDMA, conclui o tribunal recorrido não existir qualquer acto de cedência que viabilizasse a conclusão de aquele estupefaciente se destinava à cedência a terceiros. Quanto à cocaína, o Tribunal recorrido julgou provado um concreto acto de cedência, bem como a afetação das 43 embalagens que o arguido transportava consigo, também a actos de cedência a terceiros.
Motivou estas diversas apreciações e conclusões de modo que a nosso ver não merece reparo. Fundamentou-as no depoimento testemunhal dos dois agentes policiais que presenciaram e descreveram um concreto acto de entrega e a posse, no momento da detenção, das demais 43 embalagens, aptas a ser comercializadas. À luz das regras de experiência comum, concluiu o Tribunal pelo seu destino, estabelecendo clara diferença quanto ao destino da MDMA, que se encontrava no domicílio do recorrente.
A quantidade de doses de cocaína encontradas, individualizadas, na posse do arguido, bem como o modo como estavam acondicionadas, tonaram evidente que esta não se destinava ao consumo do próprio arguido, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao ter concluído pela verificação do crime de tráfico de estupefacientes, na sua modalidade privilegiada, em fase das quantidades devidas.
Invocou o recorrente, requerendo a sua absolvição, o princípio do in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, enunciado por Stubel no século XIX, constitui um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido.
O princípio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legitima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido" - Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, 1974, 211.
"Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio in dubio pro reo uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus" - vd. Castanheira Neves in Processo Criminal, 1968, 55/60.
No que aos factos desfavoráveis ao arguido tange (situação alegada no recurso), a dúvida insanável deve levar a dar como não provado o facto sobre o qual recai.
O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido - Ac. do mesmo Supremo de 18/3/98 in Proc 1543/97.
Da fundamentação da sentença, concretamente da parte respeitante à convicção do Tribunal sobre a matéria de facto, resulta que o julgador após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obteve convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido no que concerne à posse e destino da cocaína, que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e cuja valoração não contrariou nenhuma regra da experiência comum.
O que o recorrente pretendia era que o Tribunal tivesse valorado as provas de diverso modo, substituindo-se assim, por tal via, ao julgador, quando tal incumbência é apenas, porém deste, de acordo com o disposto no art. 127° Código de Processo Penal.
Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de janeiro de 2010, consultável on line
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5153b1332777cd16802576b6003ccb13?
O princípio tem consagração constitucional no art. 32º/2 da CRP, sendo um corolário lógico do princípio da presunção da inocência. Ademais, afirmam os professores GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA que “além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” i.e., num estado de conservação da incerteza quanto à prova do ilícito típico, não só ao réu incumbe invocar essa garantia a seu favor; o juiz, vinculado a tomar uma decisão, deve, conquanto que a título oficioso, pronunciar-se pela absolvição do arguido. Continuam os insignes constitucionalistas, apontando que “os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena”.
Na mesma senda, ROXIN e SCHUNEMANN afirmam que há uma correspondência histórica entre o princípio da culpa e o princípio in dubio pro reo. Com efeito, continuam os insignes penalistas, ninguém pode ser condenado quando não há certeza que o seu comportamento preenche um tipo criminal. Na dúvida, o processo extingue-se.
Pelo que o princípio in dubio pro reo resulta, outrossim, do princípio da culpa, que se retira dos artigos 18º/2 e 27º da CRP. Com efeito, o princípio da culpa, que é um princípio material de direito penal substantivo, que enforma os princípios supramencionados, porquanto a culpa é pressuposto e medida da pena. Ora, sem determinação da culpa, sob pena da violação dos mais elementares direitos fundamentais, não pode recair sobre quem quer que seja um juízo de censurabilidade, juízo esse que só pode ser formulado após a prova da violação do dever-ser jurídico-penalmente impositivo.”
Tendo presente estes ensinamentos doutrinais e a jurisprudência, e através dos mesmos percorrida a prova indicada na fundamentação da sentença recorrida, desta análise não decorre que o Tribunal recorrido tenha tido, ou devesse ter tido, qualquer dúvida que devesse ter sido sanada em benefício do arguido. O que diga-se, de resto aconteceu quanto ao MDMA, pois quanto a este estupefaciente decidiu o Tribunal não estar provado que se destinasse a terceiros, o que fez em face da ausência de prova sobre a sua afetação.
Assim, em face do exposto e independentemente da posição teórica que se possa ter sobre o princípio do in dubio pro reo, - absoluto ou relativo, subjetivo ou objetivo - não se verifica na situação sob recurso nada que o convoque e que imponha a modificação de qualquer dos factos julgados como provados, não merecendo provimento o recurso nesta parte.
Resta, por fim, conhecer da medida da pena.
Reclama o recorrente que lhe deveria ter sido aplicada pena de multa e não se prisão.
O crime pelo qual vem condenado, encontra-se tipificado no artigo 25º do DL n.15/93 de 22/01, com o seguinte teor: “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
Resulta assim da norma incriminadora que o legislador excluiu da punição deste tipo de crime a pena de multa, pelo que não poderia desde logo ter sido aplicada pena de multa, conforme aparenta pretender o recorrente.
Contudo, poderia a pena fixada ser substituída por outra, caso tivesse sido fixada em período igual ou inferior a dois anos de prisão.
Cumpre assim apreciar da adequação dos dois anos e quatro meses de prisão, concretamente aplicados ao arguido.
Conforme ensina o Prof. Eduardo Correia, em Direito Criminal, II; Livraria Almedina, Coimbra-1993, pág. 315/316.
«I- A reação provocada pelos abusos a que conduziu o sistema de penas arbitrárias, levou a primeira legislação penal saída da Revolução Francesa ( Código de 1791) a abolir qualquer espécie de discricionariedade na apreciação, pelos juízes, da maior ou menor gravidade do facto e, correlativamente, na medida da punição que lhe deveria corresponder, criando um sistema de penas fixas.
A certeza sobrepunha-se assim a um óptimo de justiça – que exigiria uma ponderação das diversas graduações e nuances que o mesmo facto concretamente pode revestir, quer no aspecto típico quer no aspecto subjectivo ou nas suas relações com a personalidade do delinquente, traduzindo-se na tipicização abstrata dos vários crimes, susceptíveis tão só de se especializar pela consideração de certas circunstâncias modificativas, com valor predeterminado na lei e que o juiz teria automaticamente e mecanicamente que aplicar.
Logo, porem, se mostrou que, desta forma, se fazia uma insofrível violência a toda uma série de modelações e tonalidade concretas do factos típicos, que os fazia diferenciar uns dos outros e prementemente exigia, por elementar justiça relativa, uma correspondente projeção na natureza e no quanto da pena a aplicar em cada caso.
II. Ora, o primeiro caminho para conseguir esta individualização foi, justamente, o de substituir, em larga medida as penas fixas por penas variáveis ou temporárias, isto é, por penas com limites máximos, mínimos e máximos e mínimos (v.g. dois a oito anos de prisão) dentro dos quais o juiz poderia graduar concretamente a punição, consoante a gravidade do crime. E foi este o sistema que o Código francês de 1810 consagrou.
Dava-se, assim, o primeiro passo no sentido do que se pode chamar uma individualização judiciária da pena, logo seguida, com maior ou menor latitude, por todos os códigos criminais de influência francesa. Mas isto criava, por seu lado, o problema da determinação concreta da pena, dentro da moldura legal.”(…)
Ora, a que elementos concretos deve o Juiz atender na determinação concreta da pena, dento da moldura abstrata? (…)
(…) Conforme se atribua às penas um sentido retributivo, preventivo geral ou preventivo especial, diferentes parece que haverão de ser os critérios decisivos de determinação concreta da medida da punição.
Sabido, porem que o nosso sistema arranca de um pensamento ético-jurídico da pena, daí derivará por certo a consequência de que há de ser essencialmente o grau de culpa a determinar o quanto da punição.
Importa, porém, precisar um pouco esta ideia.
Na verdade, cremos que ela valerá tão só para fixar o limite máximo da punição. Mostrado efectivamente, no plano complexivo de afirmação de bens jurídicos que ao direito cumpre, a desnecessidade jurídica da pena atingir o quanto que à culpa corresponde, bem se compreenderá que aquela possa ficar baixo deste.
Por outo lado sempre defendemos que mesmo dentro da moldura variável da punição que corresponde a um crime, o quanto concreto da pena, medido pela culpa, não é inteiramente fixo, mas contem ainda um resto de variabilidade, uma margem maior ou menor de variação. (…) Ora, precisamente nesta margem de variação cabe a consideração dos fins da prevenção geral e especial que no caso concreto sejam de tomar em conta.» pág.317.
O Código Penal Português, no seu artigo 71.º, acolheu expressamente estes ensinamentos, prevendo sob epígrafe “Determinação da medida da pena” que:
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Vejamos, pois se a Sentença recorrida, ponderou e aplicou estes critérios. Para tal, haverá que partir da sua leitura.
Resulta da Sentença recorrida que:
(…) É evidente que o arguido atuou com dolo direto – artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal.
Não há qualquer causa de exclusão da ilicitude da culpa, razão pelo qual deverá ser condenado pela prática do crime do qual se encontra acusado.
O crime é punido com pena de prisão entre 1 e 5 anos, conforme resulta do artigo 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Portanto, há que fazer a seleção da pena.
Na definição da pena, entendendo-se ao facto do arguido se encontrar, pelo menos ao tempo da prática dos factos, social, familiar e pessoalmente inserido.
Contra o arguido funcionam os antecedentes criminais.
As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas.
Quanto às necessidades de prevenção especial são algo acima da média, na medida em que o arguido já apresenta várias condenações no seu Certificado de Registo Criminal, conforme o Tribunal fixou em momento anterior respeitante ao facto provado n.º 2, salientando-se práticas de crimes de roubo, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida, dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de ofensas à integridade física simples e outro crime de ofensa à integridade física qualificada.
Relativamente aos antecedentes criminais há que salientar que, as quatro primeiras situações respeitam a factos compreendidos entre 2011 e 2014, portanto há mais de 10 anos; e as três subjantes situações que são conhecidas ao arguido, duas delas tratam-se de condução sem habilitação legal, pelas quais foi condenado em pena de multa baixas, ambas extintas; e a remanescente de um crime de ofensa à integridade física simples, que nada tem a ver com o crime, ora aqui em apreço nos autos.
Portanto, em conformidade com tudo o que o Tribunal acabou de fazer referência e não olvidando que o arguido já foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e que portanto, esta situação de venda de produto estupefaciente não estará por si só relacionada com o que fez menção, em sede de primeiro interrogatório judicial, do facto de não ter ido ao mundial, que se depreende que seja o Mundial respeitante a uma arte marcial, porque assim foi referido que o arguido é campeão do mundo de uma arte marcial, certo é que essa situação de tráfico de estupefacientes, e pelo mesmo já foi condenado, no ano de 2013, já tinha ocorrido.
Neste pressuposto, entende-se condenar o arguido, desta feita, numa pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, que se entende que deva ser suspensa na sua execução, ao abrigo do exposto do artigo 50.º n.ºs 1 e 5, do Código Penal, na medida em que com elevada probabilidade o arguido não terá de cumprir esta pena, exceto caso cometa novamente o ilícito em apreço, durante o decurso do prazo da suspensão.
Ora, desta fundamentação resulta clara a ponderação do grau de ilicitude e da culpa do arguido, bem como a ponderação dos seus antecedentes criminais, na concreta apreciação da dosimetria penal. Encontra-se igualmente expressa a ponderação da situação familiar, pessoal e profissional do recorrente. Aliás, foi precisamente esta inserção que viabilizou que apesar dos significativos antecedentes criminais do arguido, tenha o tribunal recorrido conjeturado (a nosso ver com algum otimismo) que a mera ameaça do cumprimento da pena se mostraria apta a impedi-lo de delinquir.
Afigura-se-nos assim que não assiste qualquer razão ao recorrente quando afirma que a sua pena é excessiva e peticiona a sua substituição por outra pena de substituição, que não a mera suspensão da execução da pena.
Discordamos da possibilidade de fixar o quantum da pena em período inferior aos dois anos e quatro meses, desde logo porque o grau de ilicitude dos factos é elevado: o Arguido transportava quarenta e quatro embalagens de cocaína (tinha consigo quarenta e três e tinha acabado de dispensar uma outra).
Os seus antecedentes criminais tornam muito elevadas as razões de prevenção especial e impõem sérias dúvidas quanto à aptidão da mera ameaça do cumprimento da pena ser suficiente para acautelar as razões de prevenção especial.
É evidente que a quantidade de doses e a diversidade do estupefaciente detido, afasta necessariamente a pena dos seus limites mínimos, pelo que os dois anos e quatro meses de prisão, que não correspondem sequer ao limite médio da moldura penal, em nada excedem o grau de ilicitude dos factos.
Esta pena não pode ser substituída por qualquer outra de substituição, que não a suspensão da pena, pois desde logo o seu quantitativo o inviabiliza, em face da previsão dos artigos 43º, 45º e 58 do Código Penal, sendo assim manifestamente inviável a alteração da sentença recorrida, também nesta parte.
Em face de todo o exposto, não colhe procedência nenhum dos fundamentos invocados no recurso.

3. Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido AA.
Custas a suportar pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 22 de abril de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Rosa Vasconcelos
Ana Rita Loja