Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A decisão que condena a parte em indemnização, por ter litigado de má fé (artigo 456º, nº 1), e aquela outra que fixa o valor dessa indemnização (artigo 457º, nº 2), são autónomas e passíveis, cada uma, de um recurso de apelação, se bem que a segunda se configure como meramente complementar e dependente da primeira; II – Sendo parte uma sociedade comercial, não pode esta ser condenada como litigante de má fé, mas apenas o seu representante que se apure estar de má fé na causa (artigo 458º); III – Os factos cuja verdade a parte altere (artigo 456º, nº 2, alínea b), proémio), para poderem suportar um juízo de má fé, hão-de ter algum interesse para a decisão da causa; IV – Não deve ser condenada como litigante da má fé a parte que, negando na contestação um facto pessoal alegado na petição, vem posteriormente a admiti-lo, na sequência da junção do documento que o atesta, assim viabilizando, por via dessa admissão, que o mesmo integre, na fase condensatória, o elenco dos factos considerados assentes. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. P.P, Unipessoal Ld.ª Antes Multiopticas Unipessoal Ld.ª. propôs acção declarativa, de forma ordinária, contra OP--- Ld.ª e VF --- Ld.ª pedindo a condenação, da 1ª ré, entre mais, no pagamento de quantias, a título de resolução ilícita de contrato de franquia celebrado com a autora, por violação do incumprimento de obrigações pós-contratuais, e para ressarcimento emergente de direitos de propriedade industrial, e da 2ª ré, no pagamento de quantias, por resolução ilícita de contrato de franquia (fls. 68 a 127). Alega, em síntese, a sua actividade na área da óptica, que é titular dos sinais distintivos da MultiOpticas, e que segue rigorosos procedimentos no seu franchising. A 1ª ré, cujos sócios-gerentes são Amaro --- e Nuno ---, antigos trabalhadores da autora, em 1 de Setembro de 1991, celebrou com a autora um acordo de franquia; Em especial, artigos 46º e 47º da petição inicial (fls. 77 a 78). mais tarde aquelas mesmas pessoas adquiriram a 2ª ré, de que também são sócios-gerentes. Em Novembro de 1999, a 1ª ré celebrou novo contrato de franquia com a autora; que revogou o anterior; em Dezembro de 2000, também a 2ª ré celebrou idêntico contrato. As cláusulas ajustadas são típicas e próprias da relação de franquia. Em 2007 a autora reuniu e divulgou junto de todos os seus franquiados uma proposta de alteração aos termos dos contratos de franquia; que ainda enviou e explicou por escrito; também a ambas as rés. Através de mandatário, as rés interpretaram aquelas propostas como aditamentos aos contratos e, além do mais, como impo-sições da autora arrastando quebra de confiança e ruptura contratual, concluin-do por imputar a esta incumprimento contratual. A autora reafirmou que se tratava não mais do que propostas contratuais, carentes de aceitação. Mas as rés corroborando o anterior ainda imputaram à autora outros incumprimentos, termi-nando por concluir a decisão de resolver o contrato de franchising. A autora rejeitou as imputações e inexistência qualquer causa resolutória. As rés, mesmo após a cessação dos contratos, mantêm-se a explorar estabelecimentos de óptica; e a 1ª ré continua a utilizar sinais distintivos e imagem da autora. A resolução foi ilícita; mas os contratos de franquia extinguiram-se. As rés incorreram em responsabilidade civil; além disso, e a 1ª ré por indevido uso daqueles sinais. 1.2. As rés contestaram e deduziram reconvenção (fls. 139 a 205). Reconhecem as franquias ajustadas com a 1ª ré, em Novembro de 1999, e com a 2ª ré, em Dezembro de 2000; e a estranheza com os aditamentos a esses contratos, que não aceitavam e representavam quebra de confiança e ruptu-ra contratual. Tratava-se aí de verdadeiras imposições, sem negociação nem acordo, e não de meras propostas; traduzindo incumprimento contratual e pondo em causa o normal prosseguimento das relações entre as partes. A autora, além disso, não realizou diversas das prestações a que estava vinculada pelos contratos; sempre com prejuízo para as rés. Tudo levando à resolução. A actividade comercial das rés não se iniciou ou desenvolveu aliás por causa das franquias. Entre 1989 e 1991, os senhores Amaro --- e Nuno ---a foram colaboradores da autora; em 1991 constituíram a 1ª ré, e em 2000 a 2ª ré, ambas na área da óptica, mas inexistindo então (1989 – 1999) qualquer contrato de franchising com a Multiopticas. Em especial, artigo 70º da contestação (fls. 155). «É falso o referido nos artigos 46º, 47º …» da petição da autora. Artigo 114º da contestação (fls. 165). «É falso que tenha sido celebrado ou outorgado o “acordo” referido em 46º da PI, desafiando-se a A. fazer prova da existência, nomeadamente, documental, de tal acordo, o qual nunca existiu.» Artigo 115º da contestação (fls. 166). A autora não acompanhou as rés, como devia; foram estas que, à sua conta, desenvolveram a respectiva actividade. Cumpriram ainda as suas obrigações pós-contratuais. A autora quis transformar as suas imposições em pro-postas; declarou até resolvidas as franquias, quando antes as rés já o haviam feito; violou os deveres de boa-fé. Além disso, não teve quaisquer perdas; as rés tudo pagaram; e a resolução só ao seu reiterado incumprimento é atribuível. Também os seus direitos de propriedade intelectual se não acham atingidos. Ao “explicar”, de forma não séria, os aditamentos aos contratos como propostas contratuais, a autora age de má-fé; violou gravemente as franquias; e legitimou a respectiva extinção. Emergindo, este sim, um crédito indemnizatório às rés, ao menos, por prejuízos suportados, indemnização de clientela e saldo das relações comerciais. Em suma, a acção improcede; mas procede a reconvenção traduzida nas importâncias que, para seu ressarcimento, devem as rés obter da autora. 1.3. A autora produziu réplica (fls. 210 a 249). Afirma a viabilidade das suas pretensões; o cumprimento pontual das franquias; a não concretização das imputações feitas pelas rés. Ademais, reafir-ma a natureza de propostas, dos aditamentos aos contratos, que não de alterações meramente unilaterais impostas às rés e aos demais franquiados. De outro lado, impugna a reconvenção, dizendo assente o propósito das rés a desvincularem-se a todo o custo das franquias, por terem já a sua própria clientela obtida à custa da imagem da autora; e terminando por apontar falta de fundamento aos respectivos pedidos indemnizatórios. Alega, depois, que as rés litigam de má-fé. Artigos 161º a 210º da réplica (fls. 239 a 248). As rés afirmaram falso a existência do contrato de franquia de Setembro de 1991 e desafiaram a autora a prová-lo. É o que faz juntando o acordo escrito, assinado com a 1ª ré (doc fls. 250 a 257). Sendo facto pessoal da 1ª ré, esta não o poderia fazer, menos ainda desafiar a autora para o documentar. Aliás no referido acordo de franquia, a 1ª ré OP foi represen-tada pelos então gerentes, os senhores Amaro ---, Carlos --- e Nuno --- … é de toda a pertinência salientar que, actualmente, os senhores Amaro --- e Nuno --- são os únicos gerentes da 1ª ré OP Ldª. Artigos 173º e 174º da réplica (fls. 240 a 241). A verdade é que a autora e a 1ª ré estavam unidas pelo contrato. Da mesma forma, não é verdade que os gerentes da 1ª ré criassem a 2ª ré, como afirmam, antes adquiriram as respectivas quotas. A 1ª ré alegou falsidade plenamente consciente da sua veracidade. Por outro lado, procuraram as rés ainda distorcer as alegações da autora imputando-lhe a tese de que a resolução do contrato fôra por si efectuada; quando é precisamente o contrário. Em suma, por preterição dos artigos 266º-A e 456º, nº 2, alíneas a), b) e d), do Código de Processo Civil, devem as rés, em particular a 1ª ré, ser respon-sabilizadas. Articularam factos falsos, de forma a tentar descredibilizar a matéria factual deduzida pela autora, e devem ser condenadas a pagar a esta indemnização, prevista no artigo 457º do CPC, a liquidar «em sede de execução de sentença», bem como na multa, prevista no artigo 456º do mesmo diploma. 1.4. As rés apresentaram tréplica (fls. 259 a 269). Ao que importa, e particularmente em sede de litigância de má-fé, di-zem que, como os seus legais representantes, nunca tiveram consigo exemplar do contrato de franquia em causa (de Setembro de 1991); estavam convencidos da inexistência desse contrato; são suas as assinaturas naquele constantes. Por conseguinte, e não estando esse contrato em causa na acção, não tendo ele tido aplicação prática, atento o tempo decorrido desde a sua assinatura e, aliás, nem sequer sendo a autora a nele outorgante, não pode concluir-se por litigância de má-fé das rés. Em especial, artigos 25º a 31º e 38º a 41º da tréplica (fls. 265 a 266 e 268 a 269). É também verdade que a 2ª ré não foi constituída, mas adquiridas as quotas; mas não se vê com esta precisão pode evidenciar má-fé na acção. 2. A instância declaratória desenvolveu-se e, a final, veio a ser proferida sentença (fls. 371 a 439). Ao que aqui importa, nela se julgou, além do mais (fls. 433 a 438): « … quanto às rés, tendo presente a lide processual, certo é que se mostra evidenciado que – pelo menos, com grosseira negligência – as mesmas deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alterando, de modo manifesto, a verdade dos factos. … Com efeito, entre as várias alegações que foram produzidas na contestação … invocaram as rés, designadamente, o que consta dos artigos 70º e 115º …, negando frontal e desabridamente a celebração de algum contrato de franchising, o que fizeram de forma, gravemente negligente, pois, tal alegação não resultou de conduta própria das rés, mas foi motivada antes por prévia alegação contrária da autora (cfr. artigo 46º da p.i.) e implicou, ainda, a posterior pronúncia e prova contrária da autora, sobre um facto que não pode deixar de ser inequivocamente considerado como pessoal das rés, designadamente, da 1ª ré, que subscreveu tal acordo, que veio a reflectir-se, como assente, na alínea I) da matéria de facto assente. Não obstante, mesmo na tréplica – e já perante a evidência de junção de documento comprovativo pela autora –, as rés reafirmaram a não celebração do acordo, negando o evidente (cfr. artigo 29º da tréplica), mas assumindo, também, a sua subscrição pelos legais representantes da ré, do seu teor – cfr. artigo 27º da tréplica. … O aludido modo de oposição e a falta de fundamento da correspondente alegação não poderia ser ignorado – como o foi, levianamente – pelas rés, pelo que, ao serem alegados factos contrários e negatórios, tal alegação consubstancia, concomitantemente, o desvirtuar da realidade fáctica. Assim, conclui-se que as rés – actuando como o fizeram – agiram, pelo menos, com grave negligência, pois não obstante deverem saber que a alegação produzida não era verdadeira, ainda assim, não se preocuparam em não a efectuar, alegando o que em sua defesa produziram. As rés litigaram, pois, com manifesta má fé processual, devendo ser sancionadas em conformidade. Considerando o comportamento ocorrido … afigura-se … ajustada a condenação das rés na multa de 5 (cinco) U.C.’s. A tal multa acrescerá uma indemnização correspondente ao reembolso das despesas a que a má fé dos litigantes obrigou a autora. Aí se incluirão os preparos / taxas de justiça realizados pela autora e os honorários devidos à Ilustre Mandatária da autora … Considerando inexistirem, desde já, elementos para o cômputo de tais honorários, deverão ser ouvidas previamente as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 457º, nº 2, do CPC. » E no dispositivo (fls. 439): « Condeno as rés … como litigantes de má fé, na multa de 5 (cinco) U.C.’s e no pagamento à autora … da indemnização que venha a ser fixada após a audição das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 457º, nº 2, do CPC, a qual, assim, igualmente, se determina. » 3. 3.1. As rés interpuseram recurso da sua condenação como litigantes de má fé (fls. 3 a 37). Em alegação, formularam as seguintes conclusões: a) O tribunal a quo considerou como facto relevante para a condenação das rés como litigantes de má fé a negação por estas da existência de acordo de franquia celebrado em 1991, agravada pela circunstância de as rés terem referido que o acordo em causa não foi celebrado com a autora; b) As rés estavam efectivamente convencidas e convictas de não terem assinado esse acordo e não tinham em seu poder nenhum exemplar, fosse cópia ou duplicado, de tal acordo; c) Aquando da invocação de tal acordo na petição inicial a autora não o juntou aos autos, como devia; d) Logo que confrontadas na réplica com a exibição de “cópia” de tal acordo pela autora, as rés reconheceram desde logo a sua assinatura, pelo que aceitaram de imediato a sua existência, apesar de nunca terem tido em seu poder tal documento; e) O acordo de 1.9.1991 não está outorgado pela autora (Multiopticas Unipessoal ou P... Portugal Unipessoal), mas pela Multiopticas de Gestão, donde as rés concluíram serem sociedades juridicamente distintas; f) O acordo de 1 de Setembro de 1991 nenhuma influência teve na apreciação dos pedidos objecto da acção; g) O tribunal a quo não teve em conta que, para que a parte incorra em litigância de má fé, é necessário que altere a verdade de factos essenciais ou relevantes para a decisão da causa; o seu comportamento apenas é censurável se puder influenciar por determinação da decisão de facto; h) As rés não tentaram provocar um erróneo convencimento ou criar uma falsa representação da realidade com o objectivo de obterem decisão contrária àquela que seria consentânea com a realidade e o direito. Em suma, devem as rés ser absolvidas da condenação como litigantes de má fé. 3.2. A autora respondeu e, em síntese, concluiu (fls. 42 a 57): a) A lei, à excepção da última parte da alínea b), do artigo 456º, nº 2, do CPC, não exige que os factos que justificam a condenação por litigância de má-fé sejam relevantes para a decisão da causa; b) O instituto da litigância de má fé é independente da decisão do pleito e visa sancionar apenas e tão-só a conduta processual da parte; c) A intenção das rés, com a negação negligentemente grosseira que fizeram, foi a de atacar a honradez e credibilidade da autora, numa tentativa de reforçar a sua tese ao longo do processo; d) As rés invocaram a inexistência do acordo de 1991 de forma grave e negligente, sendo irrelevante a alegação de que não têm qualquer exemplar em seu poder ou de que não se lembram de o ter assinado. Trata-se de facto pessoal das rés e que as mesmas têm o dever de conhecer, sendo que nem sequer se limitaram a dizer que ignoravam a existência do citado acordo: antes acusaram a autora de mentir, desafiando-a a demonstrar o contrário – o que fez –, insistin-do nesse comportamento mesmo perante a evidência do contrário; as rés incorreram pois na violação dos deveres de diligência mínimos, negando factos que tinham a obrigação de saberem ser verdadeiros, mais o fazendo de forma desafiadora e repetida; e) Também não vale o argumento de que, quando negaram a existência e celebração do contrato, tal alegação correspondia à verdade, por tal contrato ter sido celebrado pela Multiopticas de Gestão e a acção intentada pela Multiopticas Unipessoal – esta incorporou aquela, por fusão, o que resultaria sempre evidente da mera consulta da certidão comercial junta à petição inicial. Em suma, é de negar provimento ao recurso. 3.3. O recurso foi recebido como apelação, com efeito suspensivo da decisão, e a subir em separado (fls. 62). 4. 4.1. Entretanto, e sequentemente à sentença, a autora apresentou re-querimento, a coberto do artigo 457º, nº 2, do CPC, onde concluiu deverem as rés pagar-lhe solidariamente a quantia de 47.705,22 €, e outra a liquidar, correspon-dente a custos que teve de suportar em virtude do comportamento abusivo daquelas (fls. 349 a 356). 4.2. As rés, invocando o recurso interposto da sentença, vieram reclamar pela extemporaneidade deste requerimento (fls. 364 a 365). 4.3. E a autora, ainda, contraditar ter-se limitado a cumprir o determinado na sentença final (fls. 368 a 369). 5. Foi então proferido despacho que, ao que agora importa, decidiu que era manifestamente legal a pronúncia efectuada pela autora, condenando as rés em custas, atenta a oposição que deduziram, e fixou em 50.000,00 € a inde-mnização a atribuir à autora, em função da litigância de má fé das rés, cor-respondendo esta quantia à ponderação adequada e ajustada conformidade às taxas de justiça pagas e honorários à mandatária da autora (fls. 440 a 442). 6. 6.1. Inconformadas as rés, com esta outra decisão, vieram declarar in-terpor recurso dela; concluindo, em alegação (fls. 280 a 322): a) O requerimento de liquidação da autora é extemporâneo e ilegal por apresentado enquanto decorria o prazo de recuso da sentença, que veio a ser efectivamente interposto; b) O tribunal a quo não notificou expressamente as rés para se pronunciarem quanto ao montante da indemnização, nos termos do artigo 457º, nº 2, do CPC, não podendo valer como tal a mera notificação da sentença; c) A liquidação da indemnização só pode fazer-se depois do trânsito em julgado da sentença que reconheça a litigância de má fé; d) É nula a decisão que fixou em 50.000,00 € a indemnização a atribuir à autora; e) Sendo a parte uma sociedade, a responsabilidade da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa, e não sobre a própria sociedade (artigo 458º do CPC); f) A decisão que fixou a indemnização é desajustada e irrazoável, considerou o valor global dos honorários e não apenas aqueles derivados da má fé e aderiu “de preceito” ao que a autora alegou; g) Além disso, a decisão não se pronunciou acerca da “determina-ção” dos serviços da mandatária da autora, havendo omissão de pronúncia; h) É, por isso, nula, além do mais, de acordo com as alíneas b), c), d) e e), do nº 1, do artigo 668º, aplicável ex vi artigo 666º, nº 3, do CPC. 6.2. A autora respondeu e, em síntese, concluiu (fls. 327 a 342): a) Não há impedimento a que a audição das partes, para efeito da fixação da indemnização, tenha lugar na pendência do prazo para a interposição do recurso da sentença; b) Os princípios de economia e adequação aconselham que a parte lesada apresente, logo que possível, os elementos necessários ao cômputo da indemnização; c) Não há obrigação de notificação autónoma das partes para a audição sobre as quantias indemnizatórias; que aliás o tribunal a quo fez; e a própria notificação entre mandatários do requerimento da autora permitia às rés pronunciar-se; d) O tribunal a quo procedeu adequadamente ao fixar a indemnização antes mesmo do trânsito da sentença que reconheceu a má fé das rés; e) E fê-lo bem, sem preterir o artigo 458º do CPC, porque sendo as rés pessoas colectivas a sua representação far-se-á necessariamente através dos seus representantes legais; f) A autora forneceu ao tribunal os elementos necessários para que pudesse proferir uma decisão ponderada; o que ele fez acertadamente. 6.3. Foi proferido despacho a admitir o recurso interposto «da decisão proferida … que liquidou a indemnização a atribuir à autor em função da litigância de má fé das rés», como apelação, com efeito suspensivo da decisão, e a subir «no presente apenso» (fls. 447). 7. É tempo de decidir. A visita que se fez ao emaranhado complexo, que constitui o pre-sente processo de subida em separado, permite, agora, compreender um pouco melhor aquilo que foram as pretensões das partes na acção principal, o que foi decidido, a propósito, no tribunal de primeira instância e, enfim, o que são agora as questões sujeitas a este tribunal de recurso. 8. Assim: 8.1. São as conclusões dos apelantes que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC). Por outro lado, não merecerá controvérsia que, nos recursos, se apreciam questões, e não razões; além, ainda, que aqueles não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. 8.2. No caso vertente, todo o assunto decidendo radica no campo da responsabilidade pela litigância de má fé; importando, desde já, reconhecer as duas, e únicas, decisões do tribunal a quo que aqui devem estar em causa. Em 1º lugar, a decisão, contida na sentença final, que condenou as rés como litigantes de má fé, na multa de 5 UCs e no pagamento à autora de indemnização a fixar (fls. 433 a 438 e 439). Em 2º lugar, a decisão, na sequência da antecedente, que fixou em 50.000,00 € essa indemnização (fls. 441 a 442). 8.3. Isto esclarecido, avançamos já uma outra nota. A parte que litigue de má fé será condenada – além do mais – numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir (artigo 456º, nº 1, do CPC). Ao conteúdo da indemnização se refere o artigo 457º que, no seu nº 2, estabelece para o caso de não haver elementos para se fixar, logo na sentença, a importância da indemnização, que são ouvidas as partes e se fixa depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável. A relação entre essas duas decisões – a sentença, que censura a má fé, e a que, depois, concretiza a indemnização – é portanto de clara comple-mentaridade e dependência. Ali aprecia-se o problema de fundo, a má fé; aqui apenas se estabelece o quantitativo da indemnização, daquela emergente. E se é duvidoso que esta última decisão possa ser vista como parte integrante daquela ao menos se deve reconhecer que, sem essa, a sentença fica carente de um extracto decisório cuja existência, de algum modo, fez desencadear. Alberto dos Reis apontava a decisão que fixa o montante indemnizatório, depois de proferida a sentença, como despacho complementar dela (“Código de Processo Civil anotado”, volume II, 3ª edição, página 281). Vem esta nota a propósito do quadro recursório que se apresenta. As rés interpuseram duas apelações, uma da sentença, outra do des-pacho complementar; o tribunal a quo recebeu-as, em instâncias recursórias autónomas, se bem que inseridas num mesmo e único processo (artigo 691º-A, nº 3). Afigura-se correcto o procedimento; nada inviabiliza a interposição imediata de recurso da sentença – por se querer impugnar o juízo da má fé –, sem prejuízo de mais tarde se vir, também, a impugnar o critério que presidiu à fixação do quantitativo a entregar à parte lesada. Acórdão da Relação de Coimbra de 20 de Abril de 2010, proc.º nº 795/07.0TBTNV.C2, in www.dgsi.pt. Mas a estreita conexão entre um e outro dos actos recorridos faz-nos crer que se procedente for o recurso interposto da sentença, prejudicada fica a apelação sobre o quantitativo do crédito indemnizatório. É que este tem preci-samente por pressuposto o juízo que ali é feito. Há, portanto, no caso que nos ocupa, esta estreita ligação de prejudicialidade entre as duas instâncias de recurso; certo que uma (interposta da sentença) condiciona decisivamente a outra (interposta do despacho complementar); sendo dela – da sua viabilidade – que depende, por completo, o real conhecimento do objecto da outra. 8.4. Com mais este esclarecimento são, então, as seguintes as principais questões decidendas: 1ª As rés litigaram de má fé na acção que, contra elas, a autora interpôs? 2ª É fundada a decisão que, na sentença, as condenou na multa de cinco UCs? 3ª A concretização do crédito de indemnização da autora, na quantia de 50.000,00 €, mostra-se ajustadamente realizada? II – Fundamentos 1. Contexto processual. 1.1. O contexto processual relevante que se colige dos autos, com re-levo para a apreciação do presente recurso, já veio sendo descrito ao longo do re-latório deste acórdão, que antecede. 1.2. Destacaríamos, apenas, o que de mais sugestivo se mostra, no que se refere à conduta processual das rés na acção, e que foi o alicerce do juízo de má fé que, em particular, se contém na sentença produzida no tribunal a quo. Na petição inicial, a autora alegara assim: «... 45º Entretanto, em 2001, Cremos vislumbrar lapso de escrita; ter-se-á querido dizer “em 1991”. os Senhores Amaro--- e Nuno ---decidiram extinguir o seu vínculo laboral com a Autora, por forma a, nesse mesmo ano, constituir a 1ª Ré e, através desta, explorar um estabelecimento comercial “MultiOpticas, por meio de um contrato de franquia celebrado com a Autora. 46º De facto, em 1 de Setembro de 1991, a 1ª Ré, representada pelos referidos sócios-gerentes, e a Autora celebraram um “Acordo de Franquia”, nos termos do qual aquela iria explorar um estabelecimento comercial “MultiOpticas” sito na Avenida do --- em Lisboa, 47º sendo que tal contrato foi celebrado pelo prazo inicial de dois anos, renovando-se automática e sucessivamente pelo prazo de um ano, excepto se as partes o denunciassem com a antecedência de seis meses. ...» (fls. 77 a 78). Disseram as rés na contestação: «... 69. Em 1991 constituiram Referem-se aqui os gerentes Amaro Catão e Nuno Saraiva. a OP Ldª a qual passou a explorar duas lojas, uma a partir de Setembro de 1991 e outra de Agosto de 1993, ... . 70. Quer isto dizer que até à celebração dos contratos de franchising, os Srs. Amaro --- e Nuno ---mantiveram relações contratuais com a Multiopticas, no âmbito da empresa OP--- Lda., que já então exercia a sua actividade comercial na área da óptica, com estabelecimentos comerciais abertos ao público, inexistindo então (1989 – 1999) qualquer contrato de franchising com a Multiopticas, ... . ... 114. É falso o referido nos artigos 46º, 47º ... da douta PI ... . 115. É falso que tenha sido celebrado ou outorgado o “acordo” referido em 46º da PI, desafiando-se a A. fazer prova da existência, nomeadamente, documental, de tal acordo, o qual nunca existiu. ...» (fls. 155 e 165 a 166). A autora, na réplica, articulou: «... 164º Vêm as Rés, através do vertido no artifgo 115º da Contestação, impugnar, por falso, o facto alegado no artigo 46º da petição inicial, “desafiando” a aqui Autora a fazer prova da existência do Acordo de Franquia a que aí se alude. 165º Pois a aceita o desafio e fá-lo, juntando com o presente articulado aos autos o acordo de franquia assinado entre a Autora e a Ré OP-- datado de 2 de Setembro de 1991, o que serve a provar o facto vertido no artigo 46º da Petição Inicial que assim deve ser dado por provado (c.f. Doc. 10, que se junta ...). 166º Mas é preciso não esquecer que a 1ª Ré refere que é falso que tenha celebrado, com a aqui Autora, um acordo de franquia, datado de 1 de Setembro de 1991 (c.f. artigo 115º da Contestação). 167º Note-se que, estando em causa um facto pessoal respeitante à 1ª Ré, esta não poderia impugnar o facto alegado no artigo 46º da petição inicial por desconhecimento do mesmo, sob pena de o mesmo ser dado como confessado, nos termos e para os efeitos do artigo 490º, nº 3, do Código de Processo Civil. 168º Sucede que, a 1ª Ré não alegou o desconhecimento do facto relativo à celebração de um acordo de franquia, com a Autora, em 1 de Setembro de 1991, 169º referindo as Rés, antes pelo contrário, e expressamente, na sua Contestação, que esse facto alegado pela Autora seria FALSO (... artigo 115º da Contestação), 170º chegando inclusivamente a “desafiar” a Autora a juntar tal documento que, de acordo com a versão dos factos apresentada na Contestação, nunca teria existido. ... 172º A impugnação, por falsidade, deduzida pela 1ª Ré quanto ao artigo 46º da petição inicial, revela, pois, manifesta má fé. 173º Acrescendo o facto de que, no referido Acordo de Franquia, a 1ª Ré OP--- foi representada pelos então gerentes, os Senhores Amaro --- Catão, Carlos ---e Nuno --- ... . 174º Posto isto, é de toda a pertinência salientar que, actualmente, os Senhores Amaro --- e Nuno --- são os únicos gerentes da 1ª Ré OP --- Ldª. ...» (fls. 239 a 241). Para suportar o alegado, em particular o contido no artigo 165º, a autora juntou o documento, chamado ACORDO DE FRANQUIA, firmado entre MultiOpticas de Gestão SA e OP -Ld.ª, com data de 1 de Setembro de 1991, e contendo manuscritas assinaturas dos representantes Amaro ---, Carlos --- e Nuno --- (doc fls. 250 a 257). As rés ofereceram tréplica; e nesta articulou-se: «... 25. As RR, e mais concretamente os seus legais representantes reafirmam que nunca tiveram consigo qualquer exemplar, original ou duplicado do contrato de franquia que a A agora juntou sob o documento 10, datado de 1991. 26. Estavam pois os legais representantes da R OP--- absolutamente convictos e convencidos da inexistência de tal contrato, não fosse assim e não teriam tomado a posição que manifestaram na sua contestação. 27. As assinaturas constantes de tal contrato são de facto dos legais representantes da R OP---. 28. Concluir como faz a A. que a existência de tal contrato assinado demonstra a má fé da RR, é de todo despropositado, até porque tal contrato não está em causa no caso sub judice. 29. A RR impugnaram que tivessem celebrado o contrato de franquia datado de 1991, uma vez que nenhuma rova tinham da existência de tal contrato, razão pela qual declararam que não tinham celebrado tal contrato. Acresce que o contrato em causa não foi celebrado com a A, como é referido no artigo 46º da petição inicial. 30. Aliás, tal contrato não teve nunca uma real substância, já que não teve qualquer aplicação prática pelas partes, razão pela qual as RR estavam convencidas, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, que ele nem sequer tinha sido assinado, até porque não tinham, repete-se, nenhum exemplar do contrat em seu poder. 31. Não pretenderam assim as RR distorcer intencionalmente a verdade dos factos, como o comprova a forma como alegaram a inexistência do contrato de 1991, o qual não está em apreciação no âmbito da presente acção. ... 38. Em suma, as RR ignoravam que tinham outorgado o contrato datado de Setembro de 2001, o qual como tudo decorre do seu teor e apresentação, é um mero contrato de adesão, no qual apenas é aposto à mão, a data (dia e mês), a identificação da parte e o local do estabelecimento, sendo tudo o resto idêntico em todos os contratos. 39. As RR nunca tiveram em seu poder qualquer exemplar do mesmo, não se sabendo mesmo se ele foi ou não redigido em mais do que um exemplar, já que tal dado não decorre das condições erais do contrato de adesão respectivo. 40. Em face destes factos e circunstâncias não se pode concluir pela verificação de um caso de negligência grave, e muito menos perante uma conduta das RR perpetrada com dolo. ... . 41. As RR não alteraram a verdade dos factos, limitando-se a referir que não tinham celebrado o contrato referido com a A. Aliás, a verdade é que tal contrato nem sequer foi celebrado com a A., mas sim com outra sociedade que não esta. ...» (fls. 265 a 266 e 268 a 269). Na sentença, sob o item Fundamentação de Facto, escreve-se: «... Perante a prova produzida e com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos: ... 4) Ambas as Rés têm como sócios-gerentes os Senhores Amaro ---o e Nuno ---- (cfr. alínea D) da matéria de facto assente); 5) Amaro --- e Nuno --- detêm a qualidade referida em 4), na 1ª Ré, desde 1991, e, na 2ª Ré, desde 2001 (cfr. alínea E) da matéria de facto assente); ... 9) Entre Multiópticas, como primeiro outorgante, e OP–Ld.ª, como segunda outorgante, representada esta por Amaro ---, Carlos --- e Nuno --- foi celebrado o “Acordo de Franquia”, junto aos autos a fls. ... , que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. alínea I) da matéria de facto assente); ...» (fls. 374 e 375). 2. O mérito do(s) recurso(s). 2.1. O contexto processual antes descrito revela três aspectos que, na nossa óptica, se revestem de importância fundamental, como pressupostos, para uma decisão conscienciosa sobre o mérito do objecto dos recursos. Em primeiro lugar. A despeito da alegação, pela autora, na petição inicial, de um facto – o do artigo 46º –, de que em 1 de Setembro de 1991, a ré OP---, representada pelos gerentes Amaro --- e Nuno ---, celebrara com a autora um contrato de franquia, criou-se nos autos um pólo de litigiosidade acentuada, entre as partes, do nosso ponto de vista, perfeitamente desproporcionado àquele que era o interesse de tal facto para a decisão sobre o mérito da causa. Vejamos. O núcleo central da acção, que a autora interpôs, é o da resolução ilícita de dois contratos de franquia, celebrados com as rés, um em 1999, outro em 2000, geradora de prejuízos para aquela e de vinculações na esfera jurídica destas; sendo a perspectiva reconvencional a da licitude de tal resolução, alicerçada em incumprimentos contratuais vários, de banda da auto- ra, que assim a oneram com as correspondentes obrigações jurídicas, que são reclamadas. O contrato de franquia de 1991 tem, neste contexto, um relevo meramente lateral e secundário; e atrevemo-nos mesmo a dizer que, não tivesse ele sido nunca alegado, nem por isso o objecto da acção – naquilo que verdadeiramente interessa – seria minimamente atingido ou prejudicado. Em segundo lugar. É na sequência do litígio desencadeado a propósito daquele referido facto que a própria sentença, fazendo eco do empola-mento que pairava, vem a censurar ambas as rés como litigantes de má fé e a condená-las em multa e numa indemnização à autora. Contudo, o facto em causa que foi o suporte – o único suporte – dessa censura apenas se reportava a um negócio com a intervenção da 1ª ré – da OP –; como é consensual – e resulta até dos factos provados na sentença É o nº 11 dos factos provados, correspondendo à alínea l) da matéria de facto assente (fls. 375). – a 2ª ré – a VF--- Ldª–, à data do negócio em causa (1991), nem sequer pertencia aos gerentes da primeira, só vindo a ser adquirida por estes no ano de 2000; sendo-lhe portanto completamente alheia. Por conseguinte, imputar-lhe, neste quadro, grave negligência pela negação de um facto que não pode deixar de ser inequivo-camente considerado como pessoal, mas apenas da outra, não se afigura como certo, nem razoável. Em terceiro lugar. Não pode deixar de se reconhecer razão às rés / a-pelantes quando, nas alegações do recurso do despacho complementar à senten-ça, vêm invocar o artigo 458º do Código de Processo Civil. Do seu normativo resulta que, sendo a parte uma sociedade, a responsabilidade, em especial, da multa e da indemnização, recai sobre o seu representante que esteja de má fé nas causa. A norma não dá margem a dúvidas; para os casos que prevê, a actividade processual que conta é a do respectivo representante; é este que age em nome do representado; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, volume II, 3ª edição, página 271; José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 2º, 2001, página 201. donde, a censura e as suas consequências recaiem sobre esse, nunca sobre a própria ré. António Menezes Cordeiro, “Litigância de má fé, abuso do direito de acção e culpa in agendo”, 2006, página 27. É jurisprudência corrente a de que as sociedades comerciais não podem, elas próprias, ser condenadas como litigantes de má fé; vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2000, in Colectânea de Jurisprudência (STJ) VIII-2-64, de 13 de Maio de 2004, proc.º nº 04B1216, de 11 de Outubro de 2007, proc.º nº 07B3444; da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2009, proc.º nº 8176/2008-1, de 6 de Outubro de 2010, proc.º nº 516/09.3TTFUN.L1-4, de 12 de Outubro de 2010, proc.º nº 11277/05.5TBOER-A.L1-1; da Relação de Coimbra de 10 de Novembro de 2009, proc.º nº 1624/08.2TBCBR-A.C1; e da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 2006, proc.º nº 0526828, e de 4 de Abril de 2006, proc.º nº 0621293; estes todos em www.dgsi.pt. 2.2. Ainda assim: Os autos permitem formular algum juízo de censura em termos de litigância de má fé? Em geral, pode dizer-se que a litigância de má fé pressupõe uma actuação dolosa ou com negligência grave em termos de intervenção na lide, con-substanciada, objectivamente, na ocorrência de alguma das situações previstas nas diversas alíneas do artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil. No fun- do, a má fé traduz-se violação do dever de probidade, que o artigo 266º-A do CPC impõe às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias. Acórdãos da Relação de Coimbra de 17 de Setembro de 1998 e de 27 de Junho de 2006 in Colectânea de Jurisprudência XXIII-4-66 e XXXI-3-23; ainda, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2004, proc.º nº 04B2279, da Relação de Lisboa de 20 de Setembro de 2007, proc.º nº 6114/2007-6, e da Relação de Coimbra de 30 de Outubro de 2007, proc.º nº 1439/04.8TBCNT-A.C1, es-tes em www.dgsi.pt. Agora a situação dos autos. Na nossa óptica, atento o que os articulados da acção revelam e, por outro lado, o conteúdo do sentenciado pelo tribunal a quo, só pode estar em causa o que se dispõe na primeira parte, do artigo 456º, nº 2, alínea b), do CPC. De facto, a respectiva alínea a) mais tem em vista a dedução de pretensões ou oposições, quer dizer, a inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da excepção; José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, obra citada, página 195. a alínea c), a omissão ao dever de cooperação; e a alínea d) reporta-se ao uso do processo e dos meios processuais. No dizer da alínea b), litiga de má fé quem, como dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. A doutrina aponta esta prevaricação como uma das situações de má fé substancial; Por contraposição à má fé processual ou instrumental, que apenas diz respeito à relação jurídica processual. A propósito, vejam-se Pedro de Albuquerque, “Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo”, páginas 48 a 49, e José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, obra citada, páginas 196 a 197. o litigante procede assim com o objectivo de obter, no que respeita à relação jurídica material, uma decisão que lhe favorece mas que, em verdade, não corresponde à verdade e à justiça. Alberto dos Reis, obra citada, página 263. O derradeiro extracto normativo diz respeito aos factos que, tendo interesse para o objecto da acção, sejam pela parte ocultados, com culpa, assim obstaculizando a um justo e consciencioso julgamento do mérito. Importa-nos por isso e em especial apenas o extracto inicial da norma. O que significa alterar a verdade dos factos? Segundo pensamos, o que se tem em vista é que a parte queira convencer de uma realidade que conhece ser diferente, portanto, deturpando ou corroendo aquilo que sabe que assim não é. Ao invés do segundo extracto da norma, os factos aqui tidos em vista são aqueles que já fazem parte do objecto da acção, por conseguinte, aqueles que, no momento próprio, foram alegados ou contraditados pelas partes Artigos 467º, nº 1, alínea d), 489º, 490º, nº 1, e 505º, todos do Código de Processo Civil. e, porque com interesse para a decisão da causa, co-mo tal foram seleccionados na ajustada peça processual, com vista ao objecto da instrução e da discussão. Artigos 508º-A, nº 1, alínea e), 511º, nº 1, e 513º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, estarão, ainda, principalmente aí em vista os factos pessoais ou, pelo menos, aqueles que sejam do conhecimento pessoal da parte, e cuja prova se venha, depois, a fazer em contrário daquilo porque ela pugnara. Paula Costa e Silva, obra citada, página 351. , É litigante de má fé quem nega factos pessoais que se provaram (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1997 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) V-2-91). Os casos já tratados na jurisprudência confirmam a regra de que a versão dos factos, que depois se vem a revelar desconforme com a verdade, é uma versão que subsiste controversa, e que só a instrução e o julgamento permitem dissipar (artigos 513º e 653º, nº 2); a propósito, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2003, proc.º nº 03B2780, da Relação de Coimbra de 22 de Novembro de 2005, proc.º nº 2959/05, e de 14 de Dezembro de 2005, proc.º nº 3667/05, da Relação do Porto de 12 de Junho de 2008, proc.º nº 0716047, e da Relação de Évora de 26 de Outubro de 2006, proc.º nº 1465/06-2, todos em www.dgsi.pt. Outra questão que se há-de colocar será a de saber se os factos, que dessa maneira sejam alterados, para poderem alicerçar a má fé, hão-de ser relevantes para a decisão da causa. O que fomos dizendo já responde. À se-lecção da matéria de facto, portanto, à escolha dos factos que irão ser sujeitos à instrução e à discussão, preside o critério da sua relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções possíveis da questão de direito (artigos 511º, nº 1, e 513º); por conseguinte, também para o efeito que agora nos ocupa havemos de seguir semelhante critério. É certo que a lei de processo castiga sempre a litigância de má fé, independentemente do resultado a que se chegue; para efeito de apuramento de litigância censurável apenas releva o próprio comportamento assumdo, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má fé (António Menezes Cordeiro, obra citada, página 26). Mas importará aquela litigância a alteração de um ou mais factos que, no caso concreto, se mostrem absolutamente indiferentes ao objecto de mérito da causa? Não o julgamos; e a jurisprudência corrente parece também apontar nesse sentido; Veja-se Paula Costa e Silva, “A litigância de má fé”, páginas 354 a 355. o de que os factos hão-de ser essenciais ou, pelo menos, relevantes para a decisão de causa; quer dizer, o comportamento da parte, sendo censurável em si, não será censurável ao abrigo do instituto da litigância de má fé, apenas porque ela mente; sê-lo-á tão-só se puder influenciar a decisão por determinação da decisão de facto. Em suma, e do nosso ponto de vista, o que é importante é a susce-ptibilidade de o facto em questão poder, ou não, condicionar o conhecimento do mérito; se ele for perfeitamente alheio à decisão que interesse proferir, então não poderá haver má fé. No bom rigor, nem esse facto deverá ser seleccionado para a peça condensatória (citado artigo 511º, nº 1, do Código de Processo Civil). E que significa proceder com dolo ou negligência grave? A concretização do dolo revela-se numa intencionalidade da parte; a-girá dolosamente, por exemplo, quem sabe que procede a uma descrição dos factos essenciais não coincidente com a realidade. Do ponto de vista da negligên-cia, nem toda é relevante, mas apenas a mais acentuada, portanto, a que supõe uma actuação sem o mínimo de cautelas ou qualquer espécie de ponderação, a imprudência grosseira na actuação da parte; e agirá assim, por exemplo, aquele que, sem fazer apelo ao mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da sua desrazão, opte temerariamente por proceder à descrição dos factos, que se vêm mais tarde a revelar desconformes com a realidade apurada. José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, obra citada, páginas 194 a 195; António Menezes Cordeiro, obra citada, página 26; Paula Costa e Silva, obra citada, páginas 346 a 351. Ainda sobre o conceito de negligência grave na litigância de má fé, Acórdãos da Relação de Lisboa de 23 de Março de 1999 e da Relação do Porto de 13 de Outubro de 2003 in Colectânea de Jurisprudência XXIV-2-94 e XXVIII-4-179. Retornando, agora, ao caso dos autos. Alegado na petição inicial a existência do contrato de franquia, firma-do em Setembro de 1991, a ré OP negou-o na contestação. Com a junção do documento escrito, a atestar a sua existência, com a réplica, logo na tréplica foi aceite, como verdadeiro, esse contrato, e reconhecida, sem reservas, a intervenção efectiva dos dois gerentes actuais. Merecerá este comportamente da ré OP juízo de censura? Foi a autora quem, na petição, alegou o facto questionado. Em regra, é quem alega que deve provar; É nisso que se traduz o ónus de prova; ao interessado compete convencer da realidade do facto que alegou, para alicerçar a sua pretensão, desaproveitando-lhe a dúvida (artigo 516º do CPC). sendo, em sede de prova por documentos, esclare-cedor o disposto no artigo 523º, nº 1, segundo o qual, ao articulado em que se aleguem os factos, devem acompanhar os documentos destinados a fazer a sua prova. A autora, ainda assim, não obstante o que alegara no artigo 46º da sua petição, não o fez; certamente motivada pela razão correcta de que nem tinha qualquer necessidade de o fazer, posto que tal facto não era, afinal, essencial, e nem sequer relevante, para a acção interposta, nem para a discussão que nesta interessava fazer. Pese embora, ficando a impressão de que se, porventura, o houvesse feito, e junto o documento logo à petição, talvez se tivesse evitado toda a controvérsia exagerada e provocada à volta do dito facto que o documento, a-final, com singeleza, comprova. Ainda assim. É inequívoca e concludente a negação inicial, que a contestação contém, relativamente à realidade do facto alegado. Não cremos con-tudo que seja razoável isolar esta atitude processual, das demais que foram sendo assumidas nos autos pelas partes; outrossim, importando uma visão integrada e de conjunto que revele, ou não, a tal postura censurável a um nível suficientemente elevado para justificar os pesadas e gravosas consequências que a litigância de má fé consigo arrasta. Em sede de tréplica, portanto ainda em fase de articulados, e diante do documento que vem anexo à réplica, a ré OP vem admitir a verdade do facto alegado em 46º da petição inicial, assumindo até, e também de forma expressa e inequívoca, como verdadeiras, as assinaturas de cada um dos seus dois sócios-gerentes. É, para nós, importante sublinhar que foi esta postura processual, de a-dmissão expressa daquele facto, que veio a justificar, pela via do mecanismo também ele de natureza meramente jurídico-adjectiva, do artigo 490º, nº 2, do CPC, que o mesmo, em tempo de condensação da causa, viesse a integrar a matéria de facto considerada assente, que não a sua base instrutória, tendo ocupado a alínea I) da matéria de facto assente, como dá notícia a sentença final proferida (artigos 508º-A, nº 1, alínea e), e 659º, nº 3, do CPC). E como assim plenamente provado, nem sequer carente de ser sujeito a instrução e a julgamen-to, por já não controvertido, como revelado nos artigos 513º e 646º, nº 4, do CPC. Não deixaria de ser algo paradoxal que, tendo um facto, alegado pela autora, vindo a ser dado por plenamente provado e assente, em fase condensatória, atenta a sua admissão por acordo das rés, ainda em fase dos articulados, viessem estas depois a serem censuradas como litigantes de má fé com o fundamento de o haverem inicialmente negado. É jurisprudência corrente a de que a condenação por litigância de má fé pressupõe prudência e cuidado do julgador e exige que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas quanto ao depararmos com uma actuação dolosa ou gravemente negligente; a propósito, vejam-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 19 de Maio de 1998, in Colectânea de Jurisprudência XXIII-3-21, e os Acórdãos da Relação de Évora de 31 de Maio de 2005, proc.º nº 985/05-1, e de 8 de Fevereiro de 2007, proc.º nº 834/06-3, e da Relação de Lisboa de 18 de Março de 2010, proc.º nº 567/07.2TCSNT.L1-8, todos em www.dgsi.pt. Poder-se-á questionar sobre se o comportamento processual da ré OP se mostra isento de todo o juízo de censura. E aqui teremos de reconhecer que assim não é e que, pese embora tudo, uma atitude um pouco mais diligente – porventura recomendável – teria permitido evitar a controvérsia. Em causa, para além da negação do acordo de 1991, ainda a reafirmação posterior de não ser a autora a outorgante no mesmo. Em especial o artigo 29º da tréplica. Mas, note-se, que nem sequer foi esta negação reiterada que inviabilizou a prova plena do facto, como se deixou dito; Também aqui reconhecemos que, pese embora a diferente designação, a da outorgante de 1991 e a da actual autora, um pouco mais de empenho e diligência da ré OP teria permitido verificar tratar-se para o efeito da mesma entidade jurídica. Mas o factor não é decisivo, como pretende transmitir o texto do acórdão, nem suficiente para atingir os patamares da má fé, supostos na lei. para além de não ser demais relembrar que se tratava de um facto, do nosso ponto de vista, cuja existência era absolutamente incapaz de condicionar, e indiferente, ao julgamento e à boa decisão, quer da acção, quer da reconvenção. Para além de tudo – lembramos – a negligência exigida para a má fé não é a co-mum, mas a grave negligência, como já antes caracterizámos. A litigância de má fé configura-se como um instituto em que o pretendido não é, ou não é predominantemente, o acautelar de posições privadas e particulares das partes; mas antes de tudo um interesse público, de respeito pelo próprio processo, pelo tribunal e pela própria justiça. A proibição de litigância de má fé apresenta-se … como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça (Pedro de Albuquerque, obra citada, página 56). Ainda, A-córdãos da Relação de Lisboa de 21 de Maio de 2009, proc.º nº 9288/03.4TMSNFB.L1-6, e de 4 de Março de 2010, proc.º nº 8248/03.0TBCSC.L1-6, ambos em www.dgsi.pt. Ora, nas circunstâncias do caso, nem se vê como hajam sido postos relevantemente em crise estes valores; e mais até eles ficariam salvaguardados se, ao invés do que vem acon-tecendo, todos concentrassem os seus esforços e economia na conformação justa dos interesses de direito substantivo, que afastam as partes; esses sim verdadei-ramente importantes, e que aos tribunais incumbe defender e salvaguardar. Ademais. Para além de provocar a necessidade de proceder à junção do documento – como fez –, nem se vê que outras consequências de relevo para a autora aquela inicial negação terá dado origem. A existência, ou não, do facto co-mo provado mostrava-se indiferente ao objecto fundamental da causa; e só o em-polamento exagerado da sua discussão, a que a sentença final também deu cober-tura, permitiu a intensidade do litígio e da controvérsia a seu concreto respeito. Aliás a gravosidade da censura aplicada é também, a este respeito, es-clarecedora. Será razoável censurar com uma multa de 5 Ucs e uma indemnização à parte contrária de 50.000,00 € a conduta de quem, de uma forma ou de outra, aceitou o facto e assim viabilizou a sua prova plena? E tanto mais sendo esse facto indiferente ao objecto da causa? Dir-se-á que releva a circunstância de se tratar da negação de um facto pessoal; ou, ainda, que só a junção do documento pela autora motivou a aceitação pela OP. É verdade. Mas a pessoalidade do facto não deve facultar o automatismo do juízo de censura, sendo mais cauteloso uma análise casuística de cada situação, mesmo que sumária; A propósito, veja-se Paula Costa e Silva, obra citada, página 353. por outro lado, não ser de estranhar a junção pela autora – quem alegara o facto – e, de todo o modo, que a admissão que se seguiu não habilita a, razoavelmente, formular o concludente e gravoso juízo de censura, por litigância de má fé. A dualidade de atitudes só deve ser considerada reveladora de má fé quando se toma uma posição que se sabe ser contrária à lei ou aos factos, e não quando se expõem factos, que se consideram exactos, e, depois, se articulam factos contrários, porque se veio a averiguar que aqueles não correspondem à verdade (Acórdão da Relação de Coimbra de 8 de Junho de 2004, proc.º nº 1676/04, in www.dgsi.pt). Concluindo. Não cremos que as rés / apelantes, e em particular a O-OP, hajam, com dolo ou negligência grave, alterado a verdade de algum facto, com interesse para a decisão da causa; e, desse ponto de vista, que se ache demonstrada a litigância de má fé. 2.3. Apenas quando litigue de má fé é que a parte é condenada em multa (artigo 456º, nº 1, do CPC). Indemonstrado que qualquer uma das rés haja empreendido uma tal li-tigância, fica esvaziada a previsão normativa em questão. É portanto infundada a decisão que, na sentença, censurou as rés com a multa de 5 UCs. 2.4. Nas mesmas circunstâncias tem lugar a indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Nos autos, foi o que aconteceu; vindo a ser fixada a sua quantia em despacho complementar à sentença, proferido a coberto do artigo 457º, nº 2, do CPC; também esse impugnado em recurso de apelação ajus-tadamente interposto e tramitado. Em sede recursória, porém, importa ter em conta o estabelecimento da prioridade lógica na apreciação das questões relevantes; e para a hipótese da e-ventual existência de mais do que um recurso a situação de algum cujo resultado possa prejudicar ou colidir com o objecto de outro. António Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil (novo regime)”, 2ª edição, página 305. É o caso. O crédito indemnizatório – a cujo conteúdo se reportam, em particular, as disposições do artigo 457º, nº 1, do CPC –, só nasce na esfera jurídica do lesado, reconhecido o ilícito perpetrado pelo lesante e que, neste cas-o, se traduz na sua litigância censurável, no patamar que o artigo 456º, nº 2, supõe. Indemonstrado que a parte litigou dessa maneira, não se gerou a obrigação e o consequente crédito indemnizatório. Por conseguinte, o objecto do recurso interposto do despacho comple-mentar à sentença – que reflectia a impugnação da quantia indemnizatória concreta fixada – emerge, agora, sem qualquer conteúdo útil. Em suma, por prejudicado, não há que dele conhecer. 2.5. As custas, de uma e de outra das apelações, são da responsabilida-de da apelada que, decaindo numa, tornou prejudicado o conhecimento do objecto da outra (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC). 2.6. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – A decisão que condena a parte em indemnização, por ter litigado de má fé (artigo 456º, nº 1), e aquela outra que fixa o valor dessa indemnização (artigo 457º, nº 2), são autónomas e passíveis, cada uma, de um recurso de apelação, se bem que a segunda se configure como meramente complementar e dependente da primeira; II – Sendo parte uma sociedade comercial, não pode esta ser condenada como litigante de má fé, mas apenas o seu representante que se apure estar de má fé na causa (artigo 458º); III – Os factos cuja verdade a parte altere (artigo 456º, nº 2, alínea b), proémio), para poderem suportar um juízo de má fé, hão-de ter algum interesse para a decisão da causa; IV – Não deve ser condenada como litigante da má fé a parte que, negando na contestação um facto pessoal alegado na petição, vem posteriormente a admiti-lo, na sequência da junção do documento que o atesta, assim viabilizando, por via dessa admissão, que o mesmo integre, na fase condensatória, o elenco dos factos considerados assentes. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação: 1. Em julgar a apelação interposta da sentença, na parte em condenou as apelantes, como litigantes de má fé, na multa de 5 UCs e no pagamento à apelada de uma indemnização, em quantia a fixar, procedente e, em consequência, revogar esse extracto decisório e absolver as rés dessa condenação; 2. Em julgar a apelação interposta do despacho complementar que fixou em 50.000,00 € o valor daquela indemnização, prejudicada pela absolvição decretada na precedente apelação e, em consequência, não conhecer do respectivo objecto. --- Custas de ambas as apelações a cargo da apelada. Lisboa, 18 de Janeiro de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes |