Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048804
Nº Convencional: JTRL00004504
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: MÉDICO
CAIXA DE PREVIDÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TRANSPORTE
Nº do Documento: RL199010030048804
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M FERNANDES - NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO DO TRABALHO 2ED PAG257.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 ART86 ART87 ART88 ART89.
PORT 728/73 DE 1973/10/22 ART10.
L 1884 DE 1935/03/16.
L 2115 DE 1962/06/18.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART7 ART59.
DL 47032 DE 1966/03/27 ART131 N3.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART7.
PORT 235/71 DE 1971/05/04.
DL 887/76 DE 1976/12/29.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART1 N4.
PORT 193/79 DE 1979/04/21 ART2 ART5.
DL 17/77 DE 1977/01/12.
DRGU 12/77 DE 1977/02/07.
DL 124/79 DE 1979/05/10 ART1 N2 ART41.
DL 254/82 DE 1982/06/29 ART10 N2.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART6 B.
DL 511/76 DE 1976/07/03.
DL 272-A/81 DE 1981/09/30.
CCIV66 ART8 ART10.
Sumário: I - Ao tempo em que o A. começou a trabalhar como médico na Baixa da Banheira, então ao serviço da Caixa de Previdência e Abono de Família do distrito de Setúbal, em 1973, era de direito privado a natureza do vínculo contratual que se estabelecera com a referida instituição de previdência, aliás, como era regra geral;
II - Mais tarde, aquando da publicação do DL 124/79, o
A. optou por manter o anterior vínculo, pelo que, estando vinculado por um contrato individual de trabalho, competirá aos tribunais do trabalho, a apreciação e julgamento da presente causa;
III - Relativamente à qualificação do tipo de contrato de trabalho, se subordinado, se de prestação de serviço, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que, mesmo no caso das profissões liberais, onde é exigível independência técnica, é possível, em aspectos secundários, relacionados com o horário, assiduidade, local de trabalho, deveres de lealdade e cortesia, configurar-se os poderes de direcção e fiscalização da entidade patronal e caracterizar o contrato como contrato de trabalho subordinado;
IV - No caso, o A. estava obrigado a um cumprimento de horário de 18 horas distribuídas em quatro dias por semana no posto médico da Baixa da Banheira, havendo uma disciplina quanto à assiduidade e regime de faltas, de justificação e de suspensão do contrato de trabalho pelo que é de caracterizar o contrato como de trabalho subordinado;
V - Os subsídios de transporte, de tempo perdido e de portagem, reclamados pelo A. constituem quantias pagas, regular e periodicamente, em dinheiro, com o fim de tornar mais vantajosa ou compensadora a prestação de trabalho em determinado local, libertando o trabalhador de encargos que, de outro modo, ele próprio teria de suportar para comparecer no serviço e local de trabalho, ou compensando-o do tempo desperdiçado para efectuar o trajecto;
VI - Processando-se tal pagamento ao longo dos anos, entrando nas expectativas de ganho do A., e por não assentar em causa específica diferente da de simples contrapartida da disponibilidade do trabalhador para efectuar a prestação laboral ajustada, deverão considerar-se integradas tais quantias no conjunto dos valores que compensam a apresentação diária ao serviço, como retribuição.