Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004504 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | MÉDICO CAIXA DE PREVIDÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199010030048804 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES - NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO DO TRABALHO 2ED PAG257. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART82 ART86 ART87 ART88 ART89. PORT 728/73 DE 1973/10/22 ART10. L 1884 DE 1935/03/16. L 2115 DE 1962/06/18. L 28/84 DE 1984/08/14 ART7 ART59. DL 47032 DE 1966/03/27 ART131 N3. DL 49408 DE 1969/11/24 ART7. PORT 235/71 DE 1971/05/04. DL 887/76 DE 1976/12/29. DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART1 N4. PORT 193/79 DE 1979/04/21 ART2 ART5. DL 17/77 DE 1977/01/12. DRGU 12/77 DE 1977/02/07. DL 124/79 DE 1979/05/10 ART1 N2 ART41. DL 254/82 DE 1982/06/29 ART10 N2. L 82/77 DE 1977/12/06 ART6 B. DL 511/76 DE 1976/07/03. DL 272-A/81 DE 1981/09/30. CCIV66 ART8 ART10. | ||
| Sumário: | I - Ao tempo em que o A. começou a trabalhar como médico na Baixa da Banheira, então ao serviço da Caixa de Previdência e Abono de Família do distrito de Setúbal, em 1973, era de direito privado a natureza do vínculo contratual que se estabelecera com a referida instituição de previdência, aliás, como era regra geral; II - Mais tarde, aquando da publicação do DL 124/79, o A. optou por manter o anterior vínculo, pelo que, estando vinculado por um contrato individual de trabalho, competirá aos tribunais do trabalho, a apreciação e julgamento da presente causa; III - Relativamente à qualificação do tipo de contrato de trabalho, se subordinado, se de prestação de serviço, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que, mesmo no caso das profissões liberais, onde é exigível independência técnica, é possível, em aspectos secundários, relacionados com o horário, assiduidade, local de trabalho, deveres de lealdade e cortesia, configurar-se os poderes de direcção e fiscalização da entidade patronal e caracterizar o contrato como contrato de trabalho subordinado; IV - No caso, o A. estava obrigado a um cumprimento de horário de 18 horas distribuídas em quatro dias por semana no posto médico da Baixa da Banheira, havendo uma disciplina quanto à assiduidade e regime de faltas, de justificação e de suspensão do contrato de trabalho pelo que é de caracterizar o contrato como de trabalho subordinado; V - Os subsídios de transporte, de tempo perdido e de portagem, reclamados pelo A. constituem quantias pagas, regular e periodicamente, em dinheiro, com o fim de tornar mais vantajosa ou compensadora a prestação de trabalho em determinado local, libertando o trabalhador de encargos que, de outro modo, ele próprio teria de suportar para comparecer no serviço e local de trabalho, ou compensando-o do tempo desperdiçado para efectuar o trajecto; VI - Processando-se tal pagamento ao longo dos anos, entrando nas expectativas de ganho do A., e por não assentar em causa específica diferente da de simples contrapartida da disponibilidade do trabalhador para efectuar a prestação laboral ajustada, deverão considerar-se integradas tais quantias no conjunto dos valores que compensam a apresentação diária ao serviço, como retribuição. | ||