Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017600 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO CONCURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199010110260773 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART297 N2 H. CCIV66 ART9 N1. | ||
| Sumário: | Temos como seguro que o legislador penal de 1982 ao redigir a alínea h) (com o concurso de duas ou mais pessoas) não reparou na redacção alterada do introito do n. 2 do art. 297 mas que era sua intenção adoptar a solução preconizada no Projecto da Parte Especial de 1866, em cujo art. 197 (que serviu de fonte ao art. 297 do CPV) se considerava qualificado o furto que fosse praticado: "Com o concurso de duas ou mais pessoas" (al. b), n. 8, aditado na sessão de 5 de Maio de 1966, por unanimidade). Era o que se consagrava no art. 426, n. 3, do CP886: o furto seria qualificado se cometido "Por duas ou mais pessoas". Em termos gerais, funcionava como agravante a circunstância de o crime ter sido cometido por duas ou mais pessoas (art. 34, c. 10., CP886), já que os agentes revelavam maior perigosidade e existia maior dificuldade de evitar a ofensa. Ora, o legislador penal de 1982 não tinha razões sérias para romper com a nossa tradição jurídica, tanto mais que este tipo de criminalidade estava em franco progresso e se vinha apetrechando de mais sofisticados requintes de actuação. | ||