Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0260773
Nº Convencional: JTRL00017600
Relator: DINIS ALVES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CONCURSO
Nº do Documento: RL199010110260773
Data do Acordão: 10/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART297 N2 H.
CCIV66 ART9 N1.
Sumário: Temos como seguro que o legislador penal de 1982 ao redigir a alínea h) (com o concurso de duas ou mais pessoas) não reparou na redacção alterada do introito do n. 2 do art. 297 mas que era sua intenção adoptar a solução preconizada no Projecto da Parte Especial de 1866, em cujo art. 197 (que serviu de fonte ao art. 297 do CPV) se considerava qualificado o furto que fosse praticado: "Com o concurso de duas ou mais pessoas" (al. b), n. 8, aditado na sessão de 5 de Maio de 1966, por unanimidade). Era o que se consagrava no art. 426, n. 3, do CP886: o furto seria qualificado se cometido "Por duas ou mais pessoas". Em termos gerais, funcionava como agravante a circunstância de o crime ter sido cometido por duas ou mais pessoas (art. 34, c. 10., CP886), já que os agentes revelavam maior perigosidade e existia maior dificuldade de evitar a ofensa. Ora, o legislador penal de 1982 não tinha razões sérias para romper com a nossa tradição jurídica, tanto mais que este tipo de criminalidade estava em franco progresso e se vinha apetrechando de mais sofisticados requintes de actuação.