Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28700/25.5T8LSB.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: ARRESTO
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:[1]
I. Nos procedimentos cautelares de arresto, o recurso ao indeferimento liminar é adequado quando resulte claramente da petição apresentada que, ainda que todos os factos alegados venham a ser provados, não será possível que a ação venha a ter vencimento, por falta dos respetivos requisitos legais.
II. Sendo o procedimento intentado contra dois requeridos por se entender que a responsabilidade pela dívida em causa é solidária, os factos integrantes dos requisitos legais necessários para deferimento do arresto, nomeadamente quanto ao periculum in mora, devem ser alegados e demonstrados relativamente a ambos.
[1] Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
[…], propôs a providência cautelar em epígrafe, contra […], pedindo que seja decretado, sem audiência prévia das Requeridas, o arresto de dois imóveis, o saldo de contas bancárias tituladas pelas requeridas e eventuais créditos das Requeridas, “presentes ou futuros, sobre quaisquer entidades devedoras de rendimentos prediais, designadamente decorrentes de arrendamento.
Alegou, muito em síntese, que: as requeridas são solidariamente responsáveis pelo pagamento de serviços de saúde que prestou à primeira; esta, já de muita idade, encontra-se doente podendo vir a falecer em breve; a segunda será a sua herdeira; esta recusa-se a efetuar o pagamento em dívida; a mesma faz um uso abusivo dos rendimentos da primeira, já tendo onerado bens desta.
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Concluídos os autos ao juiz competente, foi proferida decisão indeferindo liminarmente o procedimento cautelar de arresto, considerando-o manifestamente improcedente por não estar suficientemente alegado o periculum in mora.
É desta sentença que a Requerente veio apresentar o presente recurso por não concordar com a mesma, requerendo que “(…) deverá anular-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que promova o agendamento da audiência da Requerente, seguindo-se os ulteriores termos do processo cautelar, até à prolação de sentença. Caso assim não se entenda. Deverá a decisão recorrida ser revoga e substituída por outra que julgue o procedimento cautelar procedente, por provado, e nessa conformidade, seja ordenado o arresto dos bens indicados pela Recorrente”.
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As conclusões do recurso, são as seguintes: (sic.)
A) A sentença recorrida julgou não verificado o requisito do periculum in mora, previsto no n.º 1 do artigo 391.º e n.º 1 do artigo 392.º do CPC, por entender inexistirem factos concretos que revelem fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da Recorrente.
B) O Tribunal a quo demitiu-se de ponderar integralmente os factos e produzir a prova que os sustenta, atuando em direta violação do princípio do contraditório, resultante do n.º 2 do artigo 3.º do CPC, princípio da cooperação, previsto no n.º 2 do artigo 7.º do CPC e, ainda, do princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.º do CPC.
C) Contudo, a Recorrente alegou e documentou factualidade objetiva, relevante e juridicamente apta a demonstrar a existência de risco sério, real e atual de frustração do seu direito de crédito, tendo o Tribunal a quo desconsiderado tais elementos.
D) A atuação reiterada das Requeridas ao longo de mais de cinco anos evidencia um padrão consistente de incumprimento sistemático, persistente e consciente das obrigações assumidas perante a Recorrente.
E) As Requeridas recebem mensalmente as faturas relativas ao serviço prestado e têm integral conhecimento dos montantes em dívida, mas optam deliberadamente por não proceder ao seu pagamento.
F) Os rendimentos da 1.ª Requerida — pensão de velhice e rendimentos prediais — seriam suficientes para o pagamento das mensalidades, não existindo despesas relevantes que obstassem ao cumprimento; porém, tais valores são, ao que tudo indica, apropriados pela 2.ª Requerida em benefício próprio.
G) A conduta da 2.ª Requerida traduz uma gestão patrimonial danosa e indiferente às obrigações perante terceiros, o que se reflete na acumulação de dívida perante a Recorrente e perante outros credores.
H) O imóvel mais valioso do património das Requeridas (de entre os dois imóveis) encontra-se fortemente onerado com duas hipotecas (uma delas para garantia no âmbito de um processo de execução e a outra com fundamento num empréstimo) e uma penhora (resultante de processo executivo), totalizando cerca de € 389.633,93 de montante garantido, praticamente absorvendo o valor patrimonial tributário do prédio.
I) A forte oneração do imóvel, associada à insuficiência dos rendimentos disponíveis e ao incumprimento face a outros credores, demonstra objetivamente a incapacidade das Requeridas para solver obrigações, configurando situação próxima de insolvência.
J) A idade muito avançada da 1.ª Requerida (… anos) implica risco iminente de perda da pensão que sustenta parte substancial dos seus rendimentos, bem como a transferência do património para a 2.ª Requerida, a qual tem demonstrado uma gestão patrimonial prejudicial aos credores.
K) Tais circunstâncias revelam a razoabilidade de se concluir que, quando a Recorrente vier a obter sentença condenatória em ação declarativa, já não subsistirá património suficiente para garantir o cumprimento do crédito.
L) A jurisprudência constante dos Tribunais da Relação — citada pela própria sentença recorrida — entende que não é exigível prova de que a perda da garantia patrimonial ocorrerá, mas apenas um receio objetivamente fundado, baseado em factos e segundo as regras da experiência.
M) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao desvalorizar os factos alegados e ao negar à Recorrente a produção de prova que que esta se encontra apta a produzir, e cujo critério é o da mera verosimilhança do receio de perda da garantia patrimonial, interpretado à luz do critério do homem médio.
N) O Tribunal recorrido ignorou factualidade essencial: o incumprimento prolongado e reiterado, os contactos e interpelações formais e informais, o recurso a pagamentos parciais apenas quando confrontadas com ameaças de cobrança judicial e o risco concreto de dissipação ou perda do património em virtude da má gestão e imputação do mesmo em benefício próprio.
O) A decisão recorrida padece ainda de erro ao concluir que não existe risco pelo facto de a 1.ª Requerida deter património, desconsiderando que esse mesmo património se encontra praticamente esvaziado em consequência de onerações sucessivas, com a evidente tendência crescente ao longo do tempo.
P) Relevando os Acórdãos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em
25.05.2015, no processo n.º 8904/18.8T9LSB-B.L1-5 e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 22.03.2018, no processo n.º 662/18.2T8ALM-2, de acordo com os quais “Não é necessário que exista a certeza de que a perda da garantia se torne efectiva com a demora, mas apenas que haja um receio justificado de que isso possa vir a concretizar-se”.
Q) O Tribunal a quo decidiu sem proceder à produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente, indispensável para a adequada formação da convicção quanto à intenção de incumprimento das Requeridas, ignorando também as regras da experiência, em violação do princípio do contraditório, da cooperação, do inquisitório e do acesso ao direito, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do CPC, princípio da cooperação, previsto no n.º 2 do artigo 7.º do CPC, do princípio do acesso ao direito, previsto no art.º 2.º do CPC e, ainda, do princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.º do CPC.
R) Foi ainda violado o regime previsto no n.º 1 do art.º 393.º do CPC, posto que o Tribunal a quo não efectuou a análise da prova produzida requerida pela Recorrente como lhe competia.
S) À luz da doutrina e jurisprudência citadas, as circunstâncias descritas são mais do que suficientes para preencher o requisito do periculum in mora, impondo-se o decretamento da providência cautelar de arresto como único meio eficaz para salvaguardar a garantia patrimonial do crédito da Recorrente.
T) Assim, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que ordene a produção da prova, tal como requerida pela Recorrente no seu requerimento inicial, ouvindo-se as testemunha arroladas e analisando a prova documental.
U) Subsidiariamente, caso se entenda que a prova documental oferecida no requerimento inicial, é suficiente para a tomada de decisão, deverá a decisão recorrida ser revoga e substituída por outra que julgue o procedimento cautelar procedente, por provado, e nessa conformidade, seja ordenado o arresto dos bens indicados pela Recorrente.
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II. Questões a decidir.
Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o objeto do litígio consiste apenas em apreciar e decidir: se no requerimento de arresto foram alegados factos suficientes para, sendo provados, poderem enquadrar os requisitos necessários para a determinação do requerido arresto, particularmente, a existência de periculum in mora; se a sentença deverá ser anulada e substituída por outra determinando o prosseguimento da ação; ou, a sentença ser substituída por outra que julgue o procedimento cautelar procedente.
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III. Fundamentação – Matéria de facto considerada.
O tribunal a quo considerou em síntese a seguinte matéria de facto alegada pela requerente (sic.):
- No âmbito da actividade social da Requerente (IPSS que presta serviços de apoio social na resposta de Unidade de Cuidados Continuados), esta celebrou com as Requeridas um acordo, mediante o qual aquela obrigou-se à prestação de serviços de alojamento, saúde e apoio social à 1.ª Requerida, por tempo indeterminado, e aquelas obrigaram-se ao pagamento do preço dos serviços prestados pela Requerente isto é, ao pagamento de €20,55 por cada dia/visita de prestação de cuidados, em prestações mensais com vencimento ao dia 10 de cada mês;
- A Requerente prestou à 1ª Requerida, entre Novembro de 2020 e a data da instauração do presente procedimento, os serviços de apoio social em regime de Unidade de Cuidados Continuados, nomeadamente, alojamento, alimentação, cuidados de higiene, cuidados de saúde e farmácia, animação e ocupação socio-cultural; 
- Por conta dos serviços prestados à 1ª Requerida, no período de Novembro de 2020 e Maio de 2025, a Requerente emitiu as correspondentes facturas mensais, todas vencidas, encontrando-se em dívida, pelas Requeridas, o valor global de €24.070,32, atinente a comparticipações de utente e despesas de farmácia relativos ao período entre novembro de 2020 até Novembro de 2025, a que acresce o valor dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a data de vencimento de cada factura e calculados à taxa legal aplicável, até à data da instauração do procedimento cautelar, cujo valor ascende a €3.027,91;
- A 2.ª Requerida, na qualidade de responsável familiar da 1.ª Requerida subscreveu o Termo de Aceitação, assumindo as obrigações da 1ª Requerida, e, assim vinculando-se ao pagamento de todas as prestações devidas ao abrigo do contrato celebrado entre as Partes;
- Em face do valor em dívida, a Requerente tem vindo a interpelar as Requeridas para proceder ao pagamento dos valores devidos, nomeadamente em 11/03/2021 e em 10/03/2023, contudo as Requeridas nada pagaram;
- A 1.ª Requerida completou recentemente … anos de idade, encontrando-se num estado de fragilidade/debilidade crescente, requerendo cuidados permanentes e de cuidados médicos e medicamentosos constantes, enfermando que patologias de carácter permanente e dificilmente reversíveis, que se tem agravado;
- Na inevitabilidade de a 1.ª Requerida vir a falecer, tudo indica que a 2.ª Requerida será a sua herdeira, o que irá contender criticamente com a satisfação do crédito da Requerente, uma vez que esta já demonstrou por diversas vezes recusar cumprir as obrigações da sua mãe, ainda que satisfeitas à custa do património daquela; 
- A 1.ª Requerida dispõe de património, nomeadamente €25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos euros) de rendimentos prediais e €21.158,83 (vinte e um mil, cento e cinquenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) de rendimentos de pensões; 
- A recusa de pagamento do crédito da Requerente é deliberada e consciente, não se devendo a dificuldades de liquidez ou ao facto de se tratar de um encargo excessivamente oneroso, sendo uma opção deliberada e que, ao que tudo indica, se irá manter aquando do falecimento da 1.ª Requerida;
- Atendendo ao estado de saúde da 1.ª Requerida inexiste qualquer outra despesa à qual estes rendimentos pudessem ser imputados;
- A 2.ª Requerida não pretende satisfazer o crédito da Requerente à custa do património da 1.ª Requerida, é certo que não o irá fazer caso este património venha a ser seu, por via sucessória, por outro lado, a futura abertura de sucessão da 1.ª Requerida irá acarretar uma dispersão patrimonial que é inerente ao processo sucessório, dessa forma impossibilitando a satisfação do crédito da Requerente;
- O falecimento da 1.ª Requerida implicará a perda do rendimento de pensões, assim desfalcando seriamente aquela que é uma das suas principais fontes de receita, e maiores dificuldades na cobrança dos créditos;
- Tudo indica que o iminente falecimento da 1.ª Requerida acarretará uma irreversível dissipação do seu património, potenciada pela vontade firmada da sua filha – a 2.ª Requerida – de se eximir ao cumprimento das obrigações que impendem sobre si e sobre a sua mãe;
- A 2.ª Requerida já demonstrou exercer uma gestão negligente do património da sua mãe – a 1.ª Requerida – fazendo um uso abusivo dos rendimentos desta, presumivelmente em proveito próprio, não os imputando ao pagamento dos cuidados prestados à respetiva titular, naquela que será a única despesa que legitimamente se destinam a satisfazer;
- Tratando-se de um claro caso de dissipação do património, que só se irá agravar com o passar do tempo – particularmente com o falecimento da 1.ª Requerida e a abertura de sucessão e que é potenciado pela facilidade de transmissão de bens imóveis na atual conjuntura económica; 
- A 2.ª Requerida já onerou ostensivamente os bens cuja existência a Requerente conhece, demonstrando um padrão de gestão patrimonial irresponsável, marcado por empréstimos e execuções coercivas.
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IV. Subsunção ao direito.
Conforme já se referiu, a questão fulcral em apreciação consiste apenas em apreciar e decidir se existem factos alegados pela recorrente que possam subsumir-se à figura do periculum in mora, como requisito essencial para que o arresto possa, eventualmente, vir a ser decretado.
O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, consistindo “numa apreensão judicial (preliminar) de bens destinados a assegurar o cumprimento da obrigação. É uma medida de carácter preventivo tendente a evitar a insatisfação do direito de um credor, por se recear, fundadamente, a perda de garantia patrimonial do crédito”[1].
Para ser decretado, são duas as condições, os requisitos, que importa que se mostrem preenchidos:
1 – A verosimilhança do crédito do requerente;
2 – O justo receio de perda da garantia patrimonial.
Tais requisitos são cumulativos, sendo a necessária a alegação e verificação de ambos para o decretamento da providência. Basta não se verificar qualquer um deles para que a providência requerida não possa ser decretada[2].
No caso em apreço apenas está em causa a existência do justo receio (periculum in mora), ou melhor, da existência da alegação de factos concretos que, a serem provados, pudessem configurar a existência deste requisito.
Analisando a pretensão da requerente, vejamos então se se mostra presente o segundo dos referidos requisitos (periculum in mora).
O arresto, em especial relativamente às outras providências, funciona como um meio de conservação dos bens, ou como dizia Alberto dos Reis[3] o que determina o procedimento cautelar é o perigo na insatisfação do direito em consequência de mora na decisão definitiva.
Como é consabido não existe nenhuma norma que concretize quais a situações ou indícios concretos que possam preencher o conceito de periculum in mora, no entanto “(…) o fundado receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar da existência de sinais de o devedor se estar a colocar numa situação de insolvência, que o impeçam de garantir o seus créditos, como se encontrar num processo de dissipação do seu património através da venda de bens que dificultem assim aos credores a satisfação do seu crédito, ou até pelas dificuldades que os credores possam ter no contacto com os devedores, tudo indícios de que o devedor se furta ao cumprimento das suas obrigações e intencionalmente, coloca o credor numa situação de fragilidade e perigo”[4].
No caso em apreço, relativamente à questão central que nos ocupa, a recorrente aventa nas suas conclusões uma síntese do que alegou no seu requerimento inicial, a saber e resumindo, que: as requeridas não pagam as faturas em dívida e nem as querem pagar; os rendimentos da 1ª requerida são suficientes para tal pagamento; a segunda requerida gere o património daquela de forma danosa, com a acumulação de dívidas; o imóvel mais valioso do património das Requeridas (de entre os dois imóveis) encontra-se onerado com duas hipotecas, a idade muito avançada da 1.ª Requerida (102 anos) implica risco iminente de perda da pensão que sustenta parte substancial dos seus rendimentos, bem como a transferência do património para a 2.ª Requerida, a qual tem demonstrado uma gestão patrimonial prejudicial aos credores.
Ora, da análise dos factos alegados pela ora recorrente sobressaem os argumentos do que já aconteceu, ou seja, da situação que gerou a situação atual relativamente ao património da 1ª requerida. Já quanto ao futuro, a recorrente limita-se a efetuar conjunturas e a tirar ilações e conclusões do que poderá acontecer. Nunca aponta, sustentada em factos concretos, que o comportamento futuro das requeridas porá em perigo fundado a satisfação do seu crédito. Efetivamente, a possibilidade de falecimento iminente da 1ª requerida é uma mera conjetura relativa à sua idade avançada e naturais doenças. Por outro lado, não se compreendem as dificuldades acrescidas que a recorrente menciona, quanto à possibilidade de um eventual inventário por falecimento daquela, sendo a 2ª requerida a sua herdeira. Pelo contrário, nesse caso sempre os credores podem intervir no inventário e reclamar as dívidas da autora da falecida, até porque os bens já não poderiam ser mais onerados antes da partilha.
Também fica claro que a própria recorrente afirma a 1.ª Requerida “dispõe de um vasto património” sendo conhecidos, além dos rendimentos da sua pensão, a existências de dois imóveis. No entanto, só um deles está parcialmente onerado sendo que sobre o outro imóvel absolutamente nada é referido, designadamente, quanto à sua possível oneração ou transmissão. Assim, neste momento a 1ª requerida tem património e rendimentos dos quais nada se refere quanto a perigo fundado da perda da garantia patrimonial.
Mais contundente é a situação relativa à 2ª requerida. Com efeito, a providência é requerida contra duas pessoas distintas e, se bem que relativamente à 1ª são alegados alguns factos relativos ao seu património, quanto a segunda, absolutamente nada (nem factos nem conjeturas ou conclusões) é alegado quanto ao receio de perda da garantia patrimonial desta. Aliás, nem é alegada qualquer situação patrimonial relativa à mesma. Existe assim efetivamente uma ausência total de factos que pudessem sustentar a existência de periculum em mora, mais evidente ainda, quanto à segunda requerida. Veja-se que, conforme sustentado pela requerente/recorrente, a dívida em causa é solidária (“aquelas obrigaram-se ao pagamento dos serviços prestados”), pelo que haveria sempre que averiguar a situação relativa ao perigo iminente de eventual desaparecimento do património de ambas as requeridas e não de apenas uma delas.
Tratando-se de factos essenciais, os mesmos não podem ser objeto de convite ao aperfeiçoamento. “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” (artigo 5.º do Código de Processo Civil), pelo que a pretensão da requerente nunca poderia proceder, admitindo-se assim ser a mesma alvo indeferimento liminar (n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil).
Conforme refere Abrantes Geraldes “Quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva”[5].
“A falta de alegação de factos precisos, concretos e especificados que justifiquem o fundado receio de o requerido causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente (…) obsta a que possa ser decretada esta providência cautelar. (…) Depois, a lesão deve ser grave e dificilmente reparável. Os requisitos da gravidade e da difícil reparabilidade são de verificação cumulativa. Apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum”[6].
“Não basta o Requerente alegar que lhe consta que o Requerido pretende dispor a favor de terceiros, tal afirmação conclusiva não permite alicerçar o justo receio, nem que o Requerido se colocou nessa situação para causar prejuízos de difícil reparação”[7]. “O receio para ser justo tem de revestir uma razoável ameaça ao direito do credor, de assentar em factos concretos, não bastando o receio subjetivo”[8].
“O decretamento de providência cautelar só se justifica quando se prove a existência de "periculum in mora", isto é, que haja fundado receio de que, a não ser decretada, resulte para o impetrante uma lesão grave e de difícil reparação”[9]. “Não se verifica esse fundado receio se os danos assumem natureza meramente pecuniária (…) e este não invocou factos indiciadores de insolvência do credor”[10].
“Se quanto à existência do direito o legislador se basta com a exigência de um juízo de probabilidade séria, já quanto ao requisito da lesão grave e dificilmente reparável, torna-se necessário um juízo de certeza sobre o perigo. (…) No entanto, como se referiu, a lei não se contenta com o mero perigo de lesão do direito, antes exige, por um lado, que tal lesão seja grave e, por outro lado, que seja dificilmente reparável”[11].
Quanto ao pedido subsidiário da recorrente este nunca poderia proceder. Com efeito, uma vez que se considerou não existirem sequer factos alegados suficientes que pudessem preencher os requisitos necessários para que a providência pudesse ser decretada, este tribunal jamais poderia julgar o procedimento cautelar procedente, pelo que a prejudicialidade é evidente.
Assim, o presente recurso não poderá proceder.
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V. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas: julga-se o recurso interposto, improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas, uma vez que a recorrente delas está isenta.

Lisboa, 15-01-2026,
Rui Vultos (Relator)
Teresa Sandiães (1ª Adjunta)
Teresa Catrola (2ª Adjunta)
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[1] Mota Pinto, Parecer, CJ, X, 3, p..49.
[2] Ac. da RL de 19/10/1982, CJ, tomo IV. p. 246. - vd. ainda sobre tais requisitos, Moitinho de Almeida, “Do Arresto”, Scientia Iuridica, XIII, 292 ss..
[3] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 116.
[4] Abrantes Geraldes - Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2.ª ed., p. 187.
[5] Cf. Op. cit., IV vol., pp.191 ss.
[6] Ac. do STJ de 18/06/1991, proc. 080846.
[7] Ac. do STJ, de 28/05/1997, em www.dgsi.pt.
[8] Ac. do STJ, de 13/10/1993, em www.dgsi.pt.
[9] Ac. do STJ de 26/05/1994, proc. 085431.
[10] Ac. da RL de 24/06/2009, proc. 9653/2008-4.
[11] Ac. da RL de 26/01/2023, proc. 4683/22.2T8OER.L1-2.