Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001766
Nº Convencional: JTRL00011089
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RL199703200001766
Data do Acordão: 03/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1 N2.
Sumário: I - São requisitos do embargo de obra nova a titularidade de um direito por parte do requerente, que se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo, que lhe cause ou ameace causar prejuízo, e que o embargo seja requerido dentro de trinta dias a contar do conhecimento do facto.
II - O prejuízo não carece de valoração autónoma, pois já está ínsito na ofensa do direito, não sendo necessário alegar perdas e danos, muito embora o sejam - o dano é jurídico.