Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011089 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL199703200001766 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - São requisitos do embargo de obra nova a titularidade de um direito por parte do requerente, que se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo, que lhe cause ou ameace causar prejuízo, e que o embargo seja requerido dentro de trinta dias a contar do conhecimento do facto. II - O prejuízo não carece de valoração autónoma, pois já está ínsito na ofensa do direito, não sendo necessário alegar perdas e danos, muito embora o sejam - o dano é jurídico. | ||