Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005096 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | TRIBUNAIS PORTUGUESES COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199602080011586 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART63 ART109. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2. LOTJ87 ART18 ART19. L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1. | ||
| Sumário: | - A infracção das normas de organização judiciária, como as que delimitam competências em função da criação de novos tribunais de comarca, constitui um tipo de incompetência não regulada pelo Código do Processo Civil. - Por força do disposto no art. 3, n. 1 do L 24/90 de 4-8, transitam para os novos tribunais os processos pendentes, mas apenas os que estiverem na fase anterior ao julgamento. | ||