Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011586
Nº Convencional: JTRL00005096
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199602080011586
Data do Acordão: 02/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART63 ART109.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2.
LOTJ87 ART18 ART19.
L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1.
Sumário: - A infracção das normas de organização judiciária, como as que delimitam competências em função da criação de novos tribunais de comarca, constitui um tipo de incompetência não regulada pelo Código do Processo Civil.
- Por força do disposto no art. 3, n. 1 do L 24/90 de 4-8, transitam para os novos tribunais os processos pendentes, mas apenas os que estiverem na fase anterior ao julgamento.