Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO INADMISSIBILIDADE CONTRA-ORDENAÇÃO ADMOESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Nos autos de recurso (contra-ordenação) n.º... do 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em que é recorrente Altamira-Mobiliário, SA e recorrida a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Economia e Publicidade, na sequência de promoção do MºPº para “designação de data para admoestar o legal representante daquela recorrente Altamira”, proferiu a Srª. Juiz douto despacho indeferindo o requerido, entendendo que, de acordo com o disposto no art.º 51º-A do RGCO - Dec,Lei 433/82, de 27/10 - “a admoestação, no processo contra-ordenacional, é proferida por escrito”. 1.1- É do assim decidido que o Digno Magistrado do MºPº interpõe o presente recurso, concluindo, em resumo, que, o disposto no do art.º 51º n.º 2 do RGCO se dirige tão só à autoridade administrativa, enquanto que na fase judicial é já aplicável o disposto no art.º 60º n.º 4 do CP. Daí que, “e uma vez que não se verificou a situação do n.º 2 do art.º 497º do CPP e que a douta sentença condenatória transitou em julgado, entendemos que deve ser designada data para que ao legal representante seja efectuada pelo tribunal uma solene censura oral”. Conclui assim pela violação do disposto nos art.ºs 60º n.º 4 do CP e 497º do CPP, aplicáveis no caso por força do disposto nos art.ºs 32º e 41º do RGCO, respectivamente, devendo “ser substituído por outro que designe data para que seja feita ao legal representante da recorrente uma solene censura oral”. 1.2- Não houve qualquer resposta. 1.3- Já neste Tribunal da Relação, o Il. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual, estribando-se na jurisprudência deste Tribunal, conclui suportando a posição do MºPº a quo uma vez que, “na fase judicial do processo, tem de se revestir de maior dignidade, já que terá de consistir na solene censura oral feita ao visado, pelo Juiz em audiência - art.ºs 32º e 41º do RGCO e 60º do CP ”, sendo certo que “tal pena não pode ser aplicada sem que a respectiva decisão transite em julgado - art.º 497º do CPP”. 1.4- Cumprido que foi o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP, não houve qualquer resposta. Fundamentação 2- Colhidos que foram os vistos legais, Cumpre então decidir. 2.1- Perfeitamente delimitado, é inequívoco que o objecto do presente recurso visa apenas e tão só a determinação do modus da aplicação da pena de admoestação em processo contra-ordenacional. Acontece porém que de tal despacho não é admissível recurso. Com efeito, e como claramente decorre do disposto no art.º 73º n.ºs 1 e 2 do RGCO, em processo contra-ordenacional apenas é admissível recurso quando tiver sido aplicada coima de montante superior a 49,40 € - al. a) - se a mesma abranger sanções acessórias - al. b) - se o arguido for absolvido ou o processo for arquivado, nos termos da al. c), quando a impugnação judicial for impugnada - al. d) - e se o tribunal decidir por despacho ocorrendo oposição do recorrente - al. e). Ora, Como facilmente se constatará, não ocorre in casu qualquer das situações referidas, sendo certo até que, na hipótese de ter já sido aplicada a sanção de admoestação, também tal decisão não seria susceptível de recurso. Mal se compreenderia pois que o fosse uma mera questão formal sobre a sua aplicação. Não deveria pois o presente recurso ter sido admitido - art.º 414º n.ºs 2 e 3 do CPP. Decisão 3- Face a todo o deixado exposto, acorda-se em rejeitar o presente recurso. * Lxº, 19/05/04(Mário Manuel Varges Gomes - Relator) (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) (António Manuel Clemente Lima) |