Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9119/08.9TMSNT.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Uma empresa utilizadora dos serviços de trabalhadora sinistrada, com contrato de trabalho celebrado com a empresa de trabalho temporário, não pode ser demandada por danos decorrentes de acidente qualificado como de trabalho, ao abrigo da responsabilidade civil extra-contratual.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


1.  S..., residente em Casal de Cambra instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra K..., actualmente com a denominação de M..., pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 29.900,00 (Vinte e nove mil e novecentos euros) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento e todas as demais quantias que viessem no futuro a liquidar, sendo a quantia de € 22.500 (Vinte e dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais e a quantia de € 7.400 (Sete mil e quatrocentos euros) a título de danos patrimoniais, com fundamento no acidente que sofreu enquanto prestava trabalho para a R, nas suas instalações, ao abrigo dum contrato de trabalho celebrado com a empresa de trabalho temporário R..., correu termos no processos por acidente de trabalho tendo a A sido indemnizada pela seguradora da entidade patronal – L....- mas apenas de forma parcial.
Funda a responsabilidade da R pelos danos sofridos, dada a sua qualidade de proprietária da máquina industrial que causou o acidente, sendo tal máquina (porta paletes) manobrada de forma desajeitada por um trabalhador ao seu serviço, agindo como comissário e cuja culpabilidade se presume; mesmo que a máquina em questão fosse manobrada sem negligência, sempre tal objecto, pelas suas características funcionais e mecânicas é gerador de responsabilidade civil pelo risco inerente ao seu funcionamento.

2. Citada a Ré contestou invocando a excepção de incompetência material do Tribunal e a prescrição. Veio, ainda, requerer a intervenção principal provocada de R.., com a qual a Autora tinha o seu vínculo laboral. Impugnou parte da factualidade alegada pela A.
Esta intervenção não foi admitida.

3. L... deduziu intervenção principal espontânea, pedindo a condenação da R. a pagar as quantias que suportou - €19.872,01 e juros - e ainda irá suportar, enquanto seguradora de trabalho, tendo sido, nessa qualidade, condenada no âmbito de acção que correu termos no tribunal de trabalho, mas ainda não transitada.
Mais tarde veio ampliar o pedido por duas vezes, a fls 134 – pedindo mais € 25.260,49 e juros de mora e fls a 361- pedindo mais € 7.094,52 e juros de mora.
A intervenção e as ampliações foram admitidas.

4. Foi realizada audiência preliminar e proferido despacho saneador tendo sido julgadas improcedentes as excepções.
A Autora veio deduzir ampliação do pedido, admitida, conforme fls. 323 para o montante de € 113.926,28 sendo por danos patrimoniais em mais € 4.026,28 e actualizou o pedido de indemnização por danos não patrimoniais para o montante de € 80.000.

5. Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“julgo a acção parcialmente procedente e condeno a Ré M... no pagamento da quantia de € 35.000 (Trinta e cinco mil euros) a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, proveniente da perda da capacidade de ganho da Autora.
Condeno a Ré no pagamento da correspondente diferença de valor face ao salário auferido pela Autora contado a partir da data de 16 de Novembro de 2005 acrescida dos juros legais contados da citação e até integral pagamento.
Condeno a Ré no pagamento da correspondente diferença de perda salarial entre o valor da pensão fixado e o do salário acrescida dos juros legais contados da citação e até integral pagamento.
Condeno a Ré no pagamento da quantia de € 20.000 (Vinte mil euros) a título de indemnização por danos morais acrescida de juros legais vencidos desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante montante peticionado.
Condeno a Ré no pagamento à L... da quantia de € 52.227,02 (Cinquenta e dois mil duzentos e vinte e sete euros e dois cêntimos) acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação da Ré e até integral e efectivo pagamento.
Absolvo a Ré do pagamento da quantia de € 7.400 (Sete mil e quatrocentos euros) relativo a proventos resultantes da sua ocupação remunerada da Autora como professora de dança.”
           
6. Desta sentença recorre a R. :
- impugna as respostas aos arts.º 27.º e 33.º da BI
- recorre de direito, com as seguintes conclusões:
……………..
E. Relativamente à matéria de Direito, o Tribunal a quo, em total desalinhamento com a jurisprudência conhecida, desconsiderou a existência de um acidente de trabalho e das regras próprias de ressarcimento dos danos decorrentes desse facto, fazendo um enquadramento inadequado da responsabilidade da Ré, pois que desconsiderou o facto de a Ré, enquanto entidade utilizadora de mão de obra da Autora, ser uma mera representante da empresa de trabalho temporário, que, afinal, era a entidade empregadora da Autora.
Ora, a Ré não se pode conformar com esta decisão, pois que a mesma assenta, erradamente, na consideração da Ré como um normal e típico terceiro à relação laboral mantida entre a Autora e a R...
A Ré não pode ser considerada como um qualquer terceiro estranho à relação laboral, atendendo a que os actos da Ré, enquanto entidade utilizadora, traduzem-se em actos da própria empresa de trabalho temporário, que a vinculam e responsabilizam enquanto sua representante.
O regime do trabalho temporário caracteriza-se, precisamente, pelo desdobramento do estatuto da entidade empregadora entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, mantendo o trabalhador um vínculo com a empresa de trabalho temporário, mas ficando a prestação de trabalho sujeita ao poder de direcção do utilizador, ou seja, do destinatário da prestação de trabalho.
Deste modo, embora a relação de trabalho se estabeleça formalmente entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, que é a verdadeira entidade empregadora, a conformação da prestação de trabalho vai ser assumida, não pela entidade empregadora como no contrato de trabalho geral, mas sim pela empresa  utilizadora, que recebe a prestação de trabalho do trabalhador cedido.
Logo, o enquadramento da prestação de trabalho pelo utilizador justifica plenamente a sujeição do trabalhador às condições de trabalho deste, pese embora essa situação não ponha em causa o núcleo fundamental da subordinação jurídica do trabalhador à empresa de trabalho temporário, a qual permanece como entidade empregadora do trabalhador em regime de trabalho temporário.
O próprio Supremo Tribunal de Justiça veio ditar este entendimento ao plasmar no seu Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2013, publicado no DR, 1ª Série, n.º 45, de 05 de Março de 2013, que: “(…) a empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador”
Com efeito, é bem patente a orientação preconizada neste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência no que toca à assunção de responsabilidades pelos vários intervenientes nesta relação de natureza tripolar, resultando necessariamente abalado o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo ao responsabilizar a Ré, enquanto empresa utilizadora, como se de um qualquer terceiro se tratasse, nos termos do regime geral da responsabilidade civil.
Por a Ré não ser um mero terceiro à relação laboral e, estando inequivocamente em  causa um acidente de trabalho, caberia à Autora peticionar a respectiva reparação, ainda que quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais, na respectiva acção especial emergente de acidente de trabalho.
Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das normas jurídicas necessariamente aplicáveis ao caso em apreço, designadamente o  disposto no artigo 18.º e artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, designado por Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais ou, mais comummente, “LAT”.
F. Acresce que, resultou inequivocamente da decisão recorrida, quer dos factos dados por provados quer da respectiva fundamentação, que o facto gerador de responsabilidade decorreu de um verdadeiro acidente de trabalho, ocorrido nas instalações da Ré, porquanto era lá que a Autora desenvolvia a sua actividade e tinha o seu posto de trabalho permanente.
Logo, o acidente que constitui o facto em apreciação nos presentes autos, que ocorreu em 15 de Novembro de 2005, deveria ser enquadrado pelo regime jurídico decorrente da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em vigor àquela data, na medida em que, conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça (o mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2013), a empresa utilizadora de trabalho temporário, in casu a Ré, tem o poder de enquadramento da prestação de trabalho, o que permite “afirmar que a empresa utilizadora é uma representante da entidade empregadora do trabalhador”, pois que a empresa utilizadora “representa a entidade empregadora na conformação do trabalho prestado”.
Decorre ainda desta decisão do STJ que “Esta representação, tal como tem sido referido na jurisprudência desta secção, deriva da assunção de poderes de natureza directiva  sobre a conformação da relação de trabalho pela empresa utilizadora (…).”
G. Conclui-se, assim, que se mostra necessariamente afastada a hipótese de, no domínio da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT) a entidade utilizadora, in casu, a Ré, ser demandada enquanto terceiro alheio à relação laboral e, consequentemente, fazer recair sobre a mesma a responsabilidade extracontratual na produção do acidente.
Com efeito, não obstante a reparação peticionada pela Autora se enquadrar fora do âmbito normal, a mesma não deixa de ser uma reparação emergente de acidente de trabalho que, por isso, deverá ser regulada de acordo com as normas e disposições especificamente aplicáveis a esta matéria.
H. Na medida em que o acidente que originou os danos à Autora foi um verdadeiro acidente de trabalho, haverá que atender a que a Ré foi inclusivamente demandada naquela acção, como entidade responsável, no processo que correu termos no Juízo do Trabalho de Sintra sob o n.º 3609/06.5TTLSB.
Porém, a Autora não alegou sequer que o acidente tivesse sido provocado por qualquer actuação culposa da Ré ou seu representante, mormente uma conduta violadora de regras de saúde e segurança no trabalho, conforme sentença junta aos presentes aos autos a fls. 92 a 104, o que significa que não houve sequer lugar a agravamento da responsabilidade da entidade empregadora.
Por essa razão, também não se entende que a Autora não tenha peticionado o agravamento da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, o que lhe permitiria receber as prestações
por incapacidade temporário de montante igual à retribuição, e venha agora, de forma manifestamente infundada, peticionar as diferenças entre o valor recebido, àquele título, e a retribuição efectivamente auferida.
I. Crê-se, assim, que a decisão ora posta em causa formou um entendimento injusto e absurdo ao considerar que a entidade utilizadora pode sempre vir a ser demandada fora dos autos onde se discute a natureza do acidente e os seus responsáveis, mesmo que nessa acção (emergente de acidente de trabalho) não se discuta, em momento algum, a adopção de qualquer comportamento ilícito pela empresa utilizadora, enquanto representante da entidade empregadora, ou alguém ao seu serviço.
Com efeito, a Ré não pode ser entendida como um qualquer terceiro à relação laboral e, nessa medida, impunha-se que a mesma não pudesse vir a ser demandada fora da acção emergente de acidente de trabalho pela própria sinistrada. Quanto muito, apurando-se a sua culpa na produção do acidente ou a violação de normas de saúde e segurança no trabalho, a empresa utilizadora seria demandada pela entidade empregadora (empresa de trabalho temporário) a título de direito de regresso.
Conforme já referido, face ao regime que estabelece a relação jurídica de trabalho temporário, de acordo com o qual a empresa utilizadora exerce, por delegação, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora, deverá entender-se que os actos daquela traduzem-se em actos da própria entidade empregadora, que a vinculam e responsabilizam.
Logo, verificando-se a existência de culpa da Ré enquanto empresa utilizadora, caberia à Autora reclamar, na acção emergente de acidente de trabalho, e nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a reparação alargada dos danos sofridos, o que aquela não fez.
Aliás, esta conclusão fica hoje completamente resolvida se atentarmos na redacção do artigo 18.º da “nova LAT”, a Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, de onde decorre inequivocamente que é no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho que se discutirá a causa do acidente, bem como se o mesmo deriva de qualquer actuação da própria entidade utilizadora.
Porém, e conforme decorre da jurisprudência assente do STJ, tal não significa que ao tempo da vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o princípio aplicável não fosse o mesmo, porquanto, como sobejamente referido, dever-se-á entender que a entidade utilizadora é, para efeitos da relação laboral estabelecida entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, uma representante desta, nos termos e para efeitos do artigo 18.º daquela Lei.
Por assim não ter entendido, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 18.º da Lei n.º  100/97, de 13 de Setembro, bem como na al. c) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
J. Crê-se, ademais, que a incorrecta aplicação do direito levada a cabo pelo Tribunal a quo é ainda mais flagrante e irrazoável ao condenar a Ré a reembolsar a L..., enquanto interveniente principal, de todos os montantes pagos por esta em virtude do acidente de trabalho, de acordo com a sentença proferida no processo 3609/06.5TTLSB, que correu termos no Juiz 3 do Juízo do Trabalho de Sintra.
K. Acresce que, em momento algum da sentença recorrida o Tribunal a quo fundamenta, quer de facto quer de direito, a decisão de condenar a Ré no reembolso, à Seguradora, dos montantes pagos à Autora no âmbito da acção de trabalho, os quais ascenderam, segundo aquele aresto, à quantia de € 52.227,02.
O que, desde logo, e no que a esta parte da condenação diz respeito, fere de nulidade a sentença recorrida, nos termos da alínea b) do artigo 615.º do CPC, que aqui  expressamente se argui.
L. Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela se admite, sempre se dirá que a sentença recorrida incorreu, uma vez mais, em erro na interpretação e sistematização das normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço no que toca à sub-rogação da Seguradora.
Caso a empresa utilizadora fosse um simples terceiro, é certo que o segurador de acidentes de trabalho que indemnize o trabalhador acidentado deveria ficar sub-rogado nos direitos deste contra o terceiro responsável, como resulta, aliás, tanto da lei de acidentes de trabalho como da própria lei de contrato de seguro.
Todavia este raciocínio, aparentemente sedutor, pode revelar-se contraditório com algumas das opções do nosso legislador e acabar, no fim de contas, por subverter o sistema.
Desde logo, a própria lei de contrato de seguro estabelece limites à sub-rogação do segurador, já que esta sub-rogação não opera contra pessoas que vivem em economia comum com o tomador do seguro ou segurado, porque, se assim fosse, do ponto de vista económico o seguro revelar-se-ia inútil já que, de todo o modo, seria o tomador do seguro/segurado a suportar o prejuízo.
Não é o que ocorre, em rigor, no caso vertente, mas o fenómeno tem alguma similitude do ponto de vista económico: a empresa de trabalho temporário paga os prémios dos contratos de seguro, mas esses prémios são, obviamente, repercutidos nos seus clientes (o utilizador).
Assim, quando um utilizador paga a contrapartida solicitada pela empresa de trabalho temporário pelo serviço que esta presta e, nomeadamente, pela cedência temporária de trabalhadores para utilização pelo utilizador, a contrapartida que paga já engloba o prémio do seguro.
Esta consideração puramente económica ajuda-nos igualmente a entender que, ao falarmos de uma empresa utilizadora de trabalho temporário, estamos perante um terceiro diferente: um terceiro que pode ser terceiro ao contrato de trabalho, mas que certamente não é terceiro face à relação laboral.
Pois, se os seguradores de acidentes de trabalho pudessem sub-rogar-se nos direitos dos trabalhadores contra o utilizador isto significaria que, muito embora o utilizador não seja, em princípio, responsável pelos acidentes de trabalho, acabaria por sofrer, em última análise, as suas consequências, e isto apesar de ser incumbência da empresa de trabalho temporário garantir aos trabalhadores temporários seguros contra acidentes de trabalho.
Em suma, o utilizador não celebraria ele o contrato de seguro, mas do ponto de vista económico seria ele a suportar o custo dos prémios (repercutido pela empresa de trabalho temporário nos preços que cobra), e seria ele, em última análise, a ter que pagar ao segurador da empresa de trabalho temporário as indemnizações que este tiver pago ao trabalhador.
M. O entendimento de que algo está errado em permitir, sem mais, esta sub-rogação resulta também dos casos excepcionais em que o utilizador passa a ser responsável pelo seguro de acidentes de trabalho.
Tal hipótese está prevista no artigo 11.º, n.º2, do DL 358/89, de 17 de Outubro (diploma que aprovou o regime jurídico do trabalho temporário e que estava em vigor à data dos factos), segundo o qual “o utilizador terá de exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro”. (sublinhado nosso).
Ora, o utilizador que acabe, por força do n.º 2 do artigo 11.º por estar nesta situação fica, irónica e paradoxalmente, numa situação melhor, pois cabe-lhe, nesse caso, celebrar o contrato de seguro, pagar os respectivos prémios, mas neste caso não haverá decerto sub-rogação, por não poder haver sub-rogação do segurador contra o próprio tomador do seguro.
N. Importa, no fim de contas, compreender que a sub-rogação do segurador nos direitos do sinistrado não pode esvaziar o risco assumido pelo próprio segurador, como acaba por suceder caso a sub-rogação do segurador se vire contra os utilizadores de trabalho temporário.
O utilizador não é um terceiro que interfere esporádica e fortuitamente com o trabalhador, porquanto o utilizador, ainda que não seja parte do contrato de trabalho, é o titular da empresa em que o trabalhador se insere ao realizar a sua prestação laboral.
Ainda que esta inserção seja temporária ela é perfeitamente normal na estrutura triangular do trabalho temporário.
Permitir que o segurador da empresa de trabalho temporário exerça a sub-rogação contra o utilizador significa, na prática, que é o utilizador quem, em última análise, responde sempre, pelos acidentes de trabalho, já que o posto de trabalho do trabalhador temporário se insere sempre em estabelecimento do utilizador, pelo que a Seguradora teria sempre direito de sub-rogação.
O. Além do mais, esta decisão torna-se ainda mais irrazoável se atendermos ao facto de, tendo corrido termos a acção emergente de acidente de trabalho, nem sequer se ter peticionado a responsabilidade agravada da entidade empregadora, decorrente de actos  da empresa utilizadora, ora Ré.
Caso tivesse havido lugar a este agravamento da responsabilidade, por alegados actos da ora Ré ou dos seus trabalhadores, não haveria sequer lugar a diferenças de valores entre a retribuição efectivamente auferida e os valores recebidos a título de incapacidade temporária, conforme dispõe a alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei n.º 100/97.
Quando na verdade competia à Autora peticionar e reclamar o pagamento desse valor na própria acção emergente de acidente de trabalho, pois que claramente se trata de uma prestação ressarcível no âmbito específico daquela acção. Se os sinistrados pudessem vir a posteriori e fora da acção emergente de acidente de trabalho reclamar do representante da sua entidade empregadora, designadamente do utilizador, aquelas diferenças de valores estaríamos claramente a favorecer quer a seguradora quer a entidade empregadora, a quem compete a celebração do contrato de seguro, prejudicando assim o utilizador, o qual acabaria por sofrer, em última análise, as consequências da reparação do sinistro.
Também pelas razões supra aduzidas, dúvidas não subsistem que o Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, designadamente o disposto no artigo 18.º e 31.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
P. Sem conceder quanto ao supra alegado, não se aceita o entendimento vertido na sentença recorrida, ao considerar estarmos perante um acidente de viação, aplicando o art. 503.º aos factos sub judice, na medida em que, carece de fundamento tal qualificação.
Com efeito, tendo ficado provado que o instrumento utilizado pelo trabalhador da Ré se tratava de um porta-paletes manual, não corresponde o mesmo à categoria de veículo que vem sendo definida na jurisprudência, com recurso, aliás, aos preceitos legais sobre a matéria, como sejam os artigos 503.º e 508.º do Código Civil e os artigos 105.º a 113.º do Código da Estrada.
Efectivamente, um porta-paletes manual (cfr. fotografia de fls. 358 dos autos) não é nem pode ser classificado como um veículo de circulação terrestre, uma vez que não pode deslocar-se pelos seus próprios meios, nem circular, sequer ocasionalmente, pela via pública.
Note-se que também não pode o referido porta paletes ser considerado máquina industrial, já que, nos termos da definição constante do art. 109.º n.º 2 do Código da  Estrada: “Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg”, desde logo por não ter o mesmo motor de propulsão. (Quanto à definição de veículo cfr. Acórdão da Relação de Évora de 22 de Março de 2012, Proc. 232/09.6 TBCCH.E1, consultável em www.dgsi.pt).
Ademais o acidente não ocorreu quando o referido porta paletes se encontrava em circulação, mas quando estava a proceder à arrumação das paletes que carregava, pelo que a sua movimentação ocorreu quando executava a actividade para que foi especialmente concebido (quanto a este aspecto vide Acórdão supra referido e ainda Acórdão do STJ de 17 de Junho de 2010, Proc. 3174/03.5TBGDM.P1.S1).
O acidente dos autos não foi, pois, um acidente de viação, ou de circulação, não sendo aplicável à situação sub judice o art. 503.º do Código Civil.
Deste modo, ao considerar tratar-se de um acidente de viação (ou de circulação) o   acidente ocorrido nas instalações da Ré que atingiu a Autora sinistrada, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo aplicado aos factos norma que lhe não era aplicável, designadamente o art. 503.º do Código Civil.
Q. Ora, por não ser aplicável tal norma ao caso sub judice, uma eventual responsabilidade da Ré decorreria apenas da aplicação do artigo 500.º do Código Civil, ou seja, da responsabilidade enquanto comitente.
A Ré reconhece que o colaborador que utilizava o porta paletes manual era seu  trabalhador e que agia em execução das funções a que estava adstrito no âmbito do respectivo contrato de trabalho. Contudo, a responsabilidade do comitente pelos danos causados pelo comissário apenas existe quando sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
Porém, tal obrigação de indemnizar do comitente inexiste quando a obrigação indemnizatória do comissário resulte de responsabilidade objectiva. A responsabilidade pelo risco do comitente e a responsabilidade pelo risco do comissário excluem-se mutuamente.
Outra não pode ser a interpretação do n.º 3 do art. 503.º do Código Civil onde, para excluir o direito de regresso do comitente, se utiliza a expressão “excepto se houver também culpa da sua parte”. De onde decorre que só nos casos de culpa do comissário poderá o comitente ser responsabilizado.
R. Afastada que está a aplicação ao caso sub judice a aplicação do art. 503.º do Código Civil, a responsabilidade emergente do acidente dos autos terá que ser determinada nos termos do disposto no art. 483.º do mesmo diploma legal.
Porém, tanto dos factos dados como provados como da fundamentação da sentença recorrida, não se identifica uma única norma que tenha sido violada na produção do acidente em causa.
Na esteira, aliás, da decisão proferida em sede de apreciação do acidente de trabalho  (pois que de um acidente de trabalho se tratou, nenhuma das partes disputando tal classificação), que igualmente não qualificou o referido acidente como resultante de violação de norma de higiene, segurança e saúde no trabalho.
Com efeito, a sentença recorrida, em manifesta postura voluntarista e determinista, parte das lesões sofridas pela Autora (“consequências graves deste derrube”) para a causa do mesmo, olvidando que o nexo de causalidade primeiro terá que ser demonstrado entre a actuação do agente e o acidente e, em segundo passo, do acidente para a consequência/lesões.
S. Desta feita, e sem conceder quanto ao supra referido, impõe-se concluir que, na falta de norma legal violada, a ilicitude presente se refere à violação de direitos subjectivos da Autora.
Ora, na responsabilidade extracontratual ou aquiliana cabe ao lesado provar a culpa do lesante, não se verificando no caso sub judice nenhuma situação de culpa presumida.
Na verdade, no que concerne à culpa do lesante, a sentença recorrida é igualmente parca e insuficiente na sua apreciação (cfr. págs. 16 e 19 da sentença recorrida), para além de que a factualidade provada não sustenta a conclusão do Tribunal a quo, antes pelo contrário.
Efectivamente, omitiram-se factos essenciais para que se pudesse concluir pela  negligência do empilhador na manobra efectuada e, portanto, na culpa na produção do   acidente.
Ora, não estando provado que o mesmo empilhou as bolachas a uma altura que consistisse em violação de norma de segurança, mas tão só que embateu numa fila de  caixas à sua direita, quando ia arrumar bolachas (não estando provado que o ia fazer na mesma fila), e provando-se antes que não tinha visibilidade para ver a Autora, não podendo presumir-se que soubesse qual a localização da mesma, é evidente que o mesmo não podia representar sequer que uma queda das caixas de uma fila à sua direita (que, repete-se, não se demonstra ter sido o mesmo que empilhou) poderia atingir a mesma.
Inexiste, pois, culpa na produção do acidente que atingiu a Autora, pelo que, não se  verificando a culpa do empilhador, não se verificam os pressupostos da obrigação de  indemnizar deste e, consequentemente, não pode a Ré ser responsabilizada pelos danos peticionados pela Autora e pela Interveniente.
Por assim não ter entendido, a sentença recorrida violou os artigos 483.º, e 500.º do Código Civil.
T. Sem conceder, a sentença recorrida incorre em novo e manifesto erro de apreciação ao condenar a Ré no pagamento de compensação por danos não patrimoniais, no montante de € 20.000 (vinte mil euros).
Analisando os respectivos requisitos, constata-se que, in casu, inexiste, por parte da Ré, qualquer actuação ilícita, violadora de direitos da Autora, na medida em que não resulta da matéria de facto dada por provada qualquer conduta ilícita ou violadora de regras e procedimento em vigor na empresa.
U. Ademais, não resultou provado nos autos qualquer facto susceptível de imputar de modo subjectivo à Ré ou ao manobrador do porta-paletes manual uma conduta originadora do dano sofrido pela Autora, seja a título de dolo ou de mera negligência, ficando também por esta razão prejudicada qualquer imputação de responsabilidade civil à Ré, por danos de natureza não patrimonial sofridos pela Autora.
V. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela se admite, sempre se dirá que o montante arbitrado é manifestamente excessivo, porquanto conforme supra alegado em sede de impugnação da matéria de facto, não resultou provada nos autos qualquer factualidade susceptível de comprovar o agravamento do estado da Autora.
Com efeito, estando em causa uma avaliação do estado físico e psíquico, questão de cariz marcadamente técnica, não foi produzida pela Autora prova pericial, documental ou sequer depoimento de profissionais de saúde donde se pudesse concluir pela manutenção ou agravamento do seu estado, na presente data.
W. Pelo que, pelas razões expostas, o montante pelo qual a Ré veio a ser condenada deve ser reduzido em consonância, pois a tutela do direito à indemnização por danos morais far-se-à tendo em consideração a situação concreta, mas sempre com referência ao bonus pater familiae.
X. A sentença recorrida, ao condenar a Ré no pagamento à Autora de indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 20.000,00, julgou incorrectamente a questão, tendo  violado ou aplicado incorrectamente o disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496.º e 566.º, n.º 1, do Código Civil.
Y. Em síntese, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 637.º do CPC, são os seguintes os fundamentos do presente do recurso:
i. Erro na apreciação da prova, quer documental, quer testemunhal, cuja reapreciação se requer, porquanto não resultou provada nos autos qualquer factualidade que permitisse comprovar o carácter de permanência das lesões da Autora, bem como o agravamento do seu estado de saúde, o que tem necessariamente implicações ao nível da condenação a título de responsabilidade por danos não patrimoniais que recaiu sobre a Ré;
ii. Erro na interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, porquanto a Ré, enquanto empresa utilizadora, não é um mero terceiro alheio à relação laboral, e nessa medida, não poderá ser responsabilizada nos termos gerais, já que estamos perante um verdadeiro acidente de trabalho e era nessa sede que a Autora deveria exercer o seu direito à reparação da totalidade dos danos que alega. Por não ter entendido assim, o Tribunal a quo incorreu igualmente em erro manifesto ao admitir a sub-rogação da Seguradora, ainda que a sentença seja omissa na fundamentação desta parte da decisão;
iii. Erro na interpretação das normas jurídicas aplicáveis, porquanto, sem conceder, o acidente em causa não pode ser qualificado como um acidente de viação, e ademais inexiste culpa e nexo de causalidade que permita imputar à Ré a obrigação de indemnizar.

7. A A. contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso e recorreu subordinadamente, restringindo o âmbito do seu recurso ao montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais (€20.000), peticionando que o seu valor seja fixado em valor não inferior a €50.000.
8. A interveniente L... contra-alegou, acompanhando as contra-alegações da A-recorrida.
9. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

10. Factualidade enunciada na decisão recorrida:
1 - Por contrato de trabalho ajustado entre a Autora e a empresa de trabalho temporário R... passou a Autora a prestar serviço nas instalações da Ré, que anteriormente era designada por U..., na antiga FÁBRICA ..., no Algueirão.
2- A função da Autora era embalar bolachas, e trabalhava por turnos.
3 - O acidente começou por ser comunicado internamente pelo vigilante que estava de turno e foi depois participado pela entidade patronal R... à seguradora L... nos termos que constam do doc. junto com o n.º 3.
4- Autora permaneceu quase dezasseis meses em regime de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde o acidente até 18 de Março de 2007.
5 -Data em que lhe foi fada alta pelos médicos daquela seguradora.
6- Consta do doc. n.º 2 junto aos autos com a petição inicial que: «Pelas 21h05m foi chamado uma ambulância para a Srª S... (R...) devido ter caído uma caixa de sortido em cima (…)»
7- A A. S... era trabalhadora contratada pela empresa de trabalho temporário R..., tendo celebrado com esta contrato de trabalho a termo incerto a fim de exercer as suas funções na unidade fabril T..., sita no Bairro São João Carlos, no ALGUEIRÃO, propriedade da empresa utilizadora do seu trabalho a ora Ré K... – ao tempo denominada U...
8- A A. tinha a categoria profissional de operadora de 2ª classe.
Auferindo o salário mensal base de € 568,00 x 14, acrescido de prémio mensal de assiduidade de € 32,80 x 11 e de subsídio de trabalho nocturno no valor mensal de € 121,36 x 11.
9- No dia 15 de Novembro de 2005, pelas 21H00, nas instalações fabris acima referidas, estando a A. no seu posto de trabalho a embalar bolachas, sofreu um acidente de trabalho.
10- Com referência ao tempo do sinistro, a entidade patronal da sinistrada R... tinha transferida para a ora A. L... a sua responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço, mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de prémio variável e folhas de férias, titulado pela apólice nº 01 01 01 0061227 01.
A R... tinha transferida a sua responsabilidade sinistral para a L... relativamente à A. pelo salário mensal base de € 568,00 x 14.
11- Em virtude do acidente de trabalho sofrido pela A., correram termos pela Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Sintra – Juízo Trabalho – Juiz 3 os autos emergentes de acidente de trabalho nº 3609/06.5TTLSB.
Tendo já sido proferida sentença transitada em julgado que fixou à Autora uma IPP de 15% com IPATH desde 19 de Março de 2007.
12- Por sentença transitada em julgado foi a L... condenada a pagar à sinistrada ora A. S... o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 4.214,56 (Quatro mil duzentos e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos), devida a partir de 20/03/2007 e um subsídio de elevada incapacidade no montante de € 3.362,86 (Três mil trezentos e sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos).
E, bem assim, a pagar-lhe € 7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos) a título de despesas de transporte.
13- A A. nasceu em 21/05/1970.
14- A Autora ficou afectada de uma IPP de quinze por cento com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual).
15- No dia 15 de Novembro de 2005, cerca das 21 horas, quando a Autora estava a trabalhar na secção de embalagem de bolachas da Ré foi atingida nas costas, no pescoço e na cabeça por várias caixas de embalagens de bolachas.
As quais se encontravam empilhadas no chão atrás da autora e foram derrubadas por um porta paletes manual que estava a ser naquele momento manobrado pelo empregado na Ré M... sob a direcção efectiva e segundo os procedimentos e instruções da Ré.
Quando o porta paletes manual, pertencente à ré, passava atrás da Autora parte das caixas tombaram de forma súbita e violenta sobre a autora ferindo-a e projectando-a para a frente ficando a A. prostrada sobre a linha de embalagem, cuja marcha teve de ser interrompida.
16- O A..., manobrador da máquina, estava a arrumar uma palete com caixas de bolacha manobrando um porta paletes manual sendo que não tinha visibilidade para ver a Autora.
A palete que estava a arrumar embateu numa pilha que estava do lado direito o que provocou a queda de uma fiada de caixas para a frente as quais atingiram a Autora.
17- As colegas de trabalho da A. que estavam mais perto dela tentaram agarrá-la para que ela, depois de ter batido com a cabeça contra a linha das caixas em circulação, não batesse novamente com a cabeça contra o chão e imobilizaram a linha e pediram socorro.
18- Os responsáveis da fábrica da Ré determinaram todavia que o trabalho fosse retomado para que a produção não fosse interrompida.
19-  A. sofreu grave traumatismo craniano, com perda de conhecimento tendo  sido após o acidente, removida para outro local no interior das instalações da Ré. Facto que foi depois censurado pelos bombeiros e paramédicos quando estes chegaram, pois a deslocação do corpo da A. era susceptível de agravar os seus ferimentos.
20- Posteriormente a A. ficou sob cuidados dos serviços médicos da seguradora Lusitânia, onde foi assistida.
21- Antes do acidente, a autora era uma pessoa dinâmica, saudável e auto-suficiente.
22- Dava lições de dança na Associação desportiva “O Despertar”.
23- As lesões sofridas no acidente afectaram de modo grave e irreversível as capacidades da autora tendo ficado com enorme incapacidade de comunicação e expressa-se com dificuldade.
A Autora não assimila ou entende o que ouve, tem frequentes desequilíbrios, tendo de andar «agarrada a paredes» e perdeu o sentido de humor.
24- Os exames neurológicos e psicológicos a que foi submetida confirmam que o rendimento intelectual da Autora baixou de forma sensível.
25- A sua capacidade de concentração da tenção visual também sofreu significativa dispersão.
26- Verifica-se também imaturidade na estruturação da informação visio-perceptiva tendo passado a revelar uma personalidade pré-mórbida.
27- Sofre de forma notória de psicose post traumática, com graves perturbações, de carácter permanente.
28- Tem diminuição do nível de eficiência pessoal e profissional.
29- A Autora foi examinada por vários especialistas, nomeadamente por um psiquiatra, por uma psicóloga e por um neurocirurgião.
30- Em relatório de 11 de Janeiro de 2007 da psicóloga Drª M... são enumeradas as sequelas permanentes verificadas à A. em exame psicológico:
-abaixamento do rendimento intelectual;
-dispersão significativa de capacidade de concentração da atenção visual externa;
-imaturidade na qualidade de estruturação da informação visuo-perceptiva;
-traços acentuados de ansiedade com consequência ao nível da sintomatologia fóbica e obsessiva.
31 - As lesões da A. não melhoraram e têm tendência a agravar-se.( a eliminar por via da modificação de facto que se fará)
32 - No exame médico que teve lugar no Tribunal de Trabalho de Sintra em 23.05.2007 foi reconhecido que as lesões da Autora comprometem o desempenho de qualquer actividade profissional.
33- As lesões do foro psíquico da Autora implicam uma IPP de pelo menos 45.
34- A autora ficou ainda a sofrer de redução de mobilidade e rigidez do ombro direito que limita a mobilidade do braço o que implica uma IPP de 5%.
35- A A. não tem habilitações que lhe permitam desempenhar outro trabalho e ficou totalmente incapacitada de dar aulas de dança.
36- Quando sofreu o acidente dos autos a A. auferia proventos laborais do valor somando anual de €10.736,76, correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) €568,00 x 14 meses de salário-base;
b) €32,80 x 11 meses de prémio de assiduidade;
c) €121,36 x 11 meses de subsidio de trabalho nocturno;
d) 4,07 x 22 dias x 11 meses de alimentação.
Sendo este último valor pago «em espécie» pela Ré, através do uso do seu refeitório.
37- A Autora teve muitas dores e sofrimento e ficou muito diminuída.
Deixou de ser a pessoa viva e alegre que sempre foi, vivendo agora angustiada e temente pelo seu futuro e do filho.
38- Em resultado directo e necessário do sinistro sofreu a A. as seguintes lesões:
“politraumatizada, com traumatismo craniano, traumatismo da coluna cervical, dorsal e lombar”.
Lesões essas determinantes de dores musculares generalizadas e tonturas.
39- Os primeiros tratamentos foram efectuados no Hospital de São Francisco Xavier sendo, após, a A. assistida pelos serviços clínicos da Lusitânia, por conta desta.
40- Os tratamentos consistiram em psicoterapia prolongada, consultas e tratamentos de psiquiatria prolongados e fisioterapia.
41- A IPP de 15% que afectou a Autora foi resultante de síndrome pós-traumático.
42- A assistência médica prestada à A. custou à L... € 7.959,43 (sete mil novecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e três cêntimos).
Com a realização de juntas médicas para avaliação da situação da A. despendeu a L... € 422,00 (quatrocentos e vinte e dois euros).
A L... gastou ainda € 285,64 (duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) em medicamentos que a A. necessitou.
E, despendeu em transportes da A. para os tratamentos € 3.660,46 (três mil seiscentos e sessenta euros e quarenta e seis cêntimos).
Tendo pago à A. € 7.544,48 (sete mil quinhentos e quarenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnizações devidas pelo tempo de incapacidade temporária até à data da alta.
Tendo a L... pago à sinistrada o subsídio de elevada incapacidade decretado no montante de € 3.362,86 (três mil trezentos e sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos) e as despesas de transporte com deslocações a Tribunal no montante de € 7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).
E, bem assim, as pensões devidas até à vencida em Fevereiro de 2012, no total de € 21.890,15 (vinte e um mil oitocentos e noventa euros e quinze cêntimos).
A L... mantém constituída uma provisão matemática para garantia das suas responsabilidades no sinistro laboral no montante de € 65.068,59 (sessenta e cinco mil sessenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos).

11. Como é sabido o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes-artigos 639.º e 635.º do Novo CPC (aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26/06).
Ao recorrente impõe a lei dois ónus – alegar e formular conclusões -art.º 639.º CPC
Versando o recurso sobre matéria de direito as conclusões devem indicar –art.º 639.º n.º2 CPC:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
 Decorre do art.º 639.º a obrigação para o recorrente de condensar nas “conclusões” os concretos fundamentos por que pede a revogação, modificação ou anulação da decisão recorrida. As “conclusões” desempenham em relação ao recurso função equivalente à que desempenha o “pedido” em relação à petição inicial.
Impõe-se salientar, como alertou a recorrida, que a recorrente não dá cumprimento nas suas apelidadas “conclusões” aos requisitos enunciados, trazendo para as conclusões parte significativa do teor das suas alegações.
Mas porque o convite ao aperfeiçoamento redunda, a maior parte dos casos, em actividade puramente inútil, seja porque a parte se limita a eliminar algumas das conclusões, seja porque se introduzem “novas” alegações, complicando a tramitação e atrasando-a, optou-se por a tal convite não proceder.

Apelação da Ré
I -Incompetência material
Foi julgado improcedente, no despacho saneador, a excepção arguida pela R. de incompetência material.
No recurso agora interposta da decisão final a recorrente alude de novo à questão da incompetência, alegando violação da al. c) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Mas trata-se questão que não vamos apreciar, porque está definitivamente assente, por decisão transitada em julgado
Da decisão que aprecie a competência do tribunal cabe recurso de apelação a interpor autonomamente, como decorre do art.º 644.º n.º2 al.b) do NCPC. Se recorrente queria impugnar tal decisão deveria ter interposto o respectivo recurso, após ter sido notificada da decisão.
Como assim não procedeu, a decisão transitou em julgado.

II- Recurso de facto

Arts.º 27.º e 33 da BI mereceram resposta positiva e que tinham a seguinte redação
27.º- Sofre de forma notória de psicose post traumática, com graves perturbações, de carácter permanente.
33.º - As lesões da A. não melhoraram e têm tendência a agravar-se.

O julgador fundamentou a sua decisão, para além da documentação junta aos autos, assim ”A testemunha M..., esclareceu que fez um acompanhamento psicológico à Autora até Abril ou Maio de 2007, as capacidades executivas estavam ligeiramente afectadas e apresentava sinais de depressão e ansiedade. Estava afectada psicologicamente, lentificada e não estava activa. Na data de hoje constatou que a Autora se encontra mais alheada e apática e mais dependente desde a última vez que a analisou. Dificilmente conseguirá realizar um trabalho e corre perigo se ficar sozinha no sentido do descuido. Afigura-se-lhe que se tratará de um quadro irreversível.”
Insurge-se a recorrente contra estas respostas alegando que “ao responder como respondeu ao quesito 27.º da base instrutória, o Tribunal incorreu em manifesto erro na apreciação da prova a esse respeito produzida, na medida em que o facto aí vertido não tem o devido suporte no documento de fls. 32 junto aos autos, nem sobre o mesmo foi produzida qualquer prova testemunhal que permitisse julgar tal facto como provado.
Na verdade, do documento junto a fls. 32 apenas se retira que a Autora sofria, à data daquela avaliação médica (10/05/2007), de psicose post traumática, com perturbações moderadas e não “graves perturbações, de carácter permanente”.
Termos em que, o facto que resultou dado como provado em resposta ao quesito 27.º da base instrutória não tem o devido suporte com o teor do documento junto a fls. 32, que aliás foi elaborado há cerca de 7 anos, razão pela qual o mesmo não poderia ser dado como provado nos termos decididos pelo Tribunal a quo, que se limitou a aderir à alegação da Autora, devendo o mesmo ser restringido em consonância pelo Tribunal ad quem.
De igual modo, ao dar como provado o artigo 33.º da base instrutória, o Tribunal a quo incorreu em erro, na medida em que, do depoimento das únicas testemunhas que depuseram sobre o facto em causa (M... e L...), e que  supostamente levaram a que o Tribunal a quo viesse a considerar que as lesões da Autora não melhoraram e têm tendência a agravar-se, não resulta, salvo melhor opinião, este facto.
Pelo contrário, o marido da Autora, L..., foi peremptório em afirmar que a Autora “já esteve pior”, o que no mínimo significa que a Autora evidencia uma melhoria no seu estado de saúde.
Além do mais, salvo o devido respeito, o depoimento da testemunha M... consistiu apenas numa apreciação generalista e momentânea do estado psicológico da Autora, que a mesma observou enquanto aguardava na sala do Tribunal, circunstância em si mesma geradora de tensão acrescida, e que deveria ter sopesado na convicção do Tribunal ao apreciar a prova produzida.
Por último, e sem conceder quanto ao acima alegado a respeito da ausência de prova que permita julgar provada a matéria em causa, sempre se dirá que, a análise da evolução do estado psíquico da Autora, no sentido do seu agravamento, remete para um quadro clínico dependente de uma avaliação qualificada ou profissional, actual, o que não sucedeu in casu, na medida em que inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido que ateste a situação clínica actual da Autora. Pelo que, deverá o Tribunal ad quem revogar a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 33.º da Base Instrutória, considerando inversamente que a matéria constante do mesmo não terá resultado provada nos presentes autos.”
A recorrida respondeu, alegando que em face da perícia realizada no âmbito do processo de trabalho, que atribuiu à sinistrada uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho –IPATH – e dado o atraso do processo, entendeu ser desnecessária nova perícia.  
           
Apreciando
Não impugnou a recorrente a demais factualidade atinente ao estado psíquico da A, nomeadamente que:
-As lesões do foro psíquico da Autora implicam uma IPP de pelo menos 45.”
-As lesões sofridas no acidente afectaram de modo grave e irreversível as capacidades da autora tendo ficado com enorme incapacidade de comunicação e expressa-se com dificuldade.
-A Autora não assimila ou entende o que ouve, tem frequentes desequilíbrios, tendo de andar «agarrada a paredes» e perdeu o sentido de humor.
-Os exames neurológicos e psicológicos a que foi submetida confirmam que o rendimento intelectual da Autora baixou de forma sensível.
-A sua capacidade de concentração da tensão visual também sofreu significativa dispersão.
-Verifica-se também imaturidade na estruturação da informação visio-perceptiva tendo passado a revelar uma personalidade pré-mórbida.

O relatório de fls 33 não é o único suporte documental. A última junta médica, no âmbito do processo laboral, realizada já no ano de 2011, manteve os 15% de IPP, mas também considerou que a sinistrava estava incapaz para exercer a sua actividade profissional habitual –operária fabril - tendo-lhe assim sido fixado um coeficiente global de incapacidade de 15% com IPATH-  fls. 203.
Julgamos que o quadro fáctico descrito, conjugado com os elementos que decorrem do processo laboral, oferecem suporte suficientemente sólido para a resposta dada ao art.º 27.º, quando qualifica as perturbações de “graves”.
Por sua vez, se já está assente que as lesões da sinistrada são “irreversíveis”, teria necessariamente que se responder que são “permanentes”, sob pena de contradição. Acresce os depoimentos prestados pelas pessoas que conheciam A. antes do acidente e puderam testemunhar as sequelas dele resultantes e o estado actual da A, sendo neste ponto particularmente esclarecedor depoimento do marido, no tocante às limitações das suas capacidades de desempenho.
Quanto ao facto 33, onde se pretendia provar que a sinistrada não melhorou e que as lesões têm tendência a agravar-se, diremos que assiste razão à recorrente.
Não dispondo o tribunal de uma análise técnica actualizada e apenas da percepção da testemunha M..., colhida no dia do julgamento, com o marido da A a afirmar, como salienta a recorrente,  que “já esteve pior”, sendo que quando lhe é dado a conhecer que a testemunha M... tinha emitido opinião no sentido de que a A estaria pior, ele questionou “acha?”, não tinha o tribunal elementos suficientemente seguros que permitissem dar como provado que a situação clínica da A não melhorou e que tem tendência a agravar-se. O que não significa, como é óbvio, que se tenha demonstrado o contrário, ou seja, que a A melhorou. Apenas não temos elementos suficientes para concluir que não terão ocorrido melhoras no estado psíquico da A e que se prevê agravamento.
Elimina-se pois esse facto da matéria assente.
 
III- Recurso de direito

Saber se a R., enquanto “utilizadora” dos serviços da “empresa de trabalho temporário”, pode ser responsabilizada nos termos gerais da lei civil, fora portanto do âmbito da legislação laboral, perante o acidente de trabalho dos autos.

 Na decisão recorrida, dando-se por assente que o acidente ocorrido foi um acidente de trabalho, acabou por se considerar que a R. respondia por ele, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, entendendo-se que se tratou de um acidente causado por um veículo, manobrado por trabalhador ao serviço da R. sendo a mesma responsável, pelo risco, no âmbito de acidente causado por veículos, através de comitente, de acordo com o art.º 503.º do CC.
A R. insurge-se contra este enquadramento e com razão, a nosso ver, pelas razões que passamos a desenvolver.
A A., aquando do acidente, era empregada da empresa de trabalho temporário R..., prestando serviço nas instalações da R., enquanto empresa “utilizadora” do seu trabalho. 
O Decreto-Lei nº 358/89 de 17 de Outubro de 1989 que define o regime jurídico do trabalho temporário exercido por empresas de trabalho temporário, clarifica, no seu preâmbulo, a especialidade deste tipo de trabalho temporário definindo-o como “contrato de trabalho «triangular» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora)”.
Em face do Acordão Uniformizador 6/2013,  de 5/3 de 2013 tornou-se indiscutível que, âmbito dos acidentes de trabalho, é a empresa de trabalho temporário que responde perante o sinistrado e não a empresa utilizadora desse trabalho.
Uniformizou-se assim:” A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais.”
O STJ, nesta sua decisão uniformizadora, decidiu não ser de alterar a orientação seguida no acórdão que estava sob recurso - ac. do STJ de 29/3/2012, proc. 289/09.0TTSTB.E1.S1- acessível na base de dados da DGSI  - sendo que nele se decidiu que a empresa utilizadora do trabalho temporário tinha a qualidade de representante da empresa de trabalho temporário, não podendo ser vista como um “terceiro” na relação laboral, discorrendo-se : “o termo “representante”, a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, não tem a dimensão que subjaz aos normativos elencados pela recorrente, antes se refere às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo….
Em face do exposto, não pode deixar de se reafirmar que a entidade empregadora do trabalhador em regime de trabalho temporário é a empresa de trabalho temporário, à qual se encontra vinculado pelo contrato de trabalho temporário, não existindo qualquer vínculo entre o trabalhador e a destinatária do seu trabalho, a empresa utilizadora. Mas a empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador. Conforme se referiu acima, o utilizador, como destinatário do trabalho prestado, tem o direito de enquadrar e de orientar a prestação, definindo os termos e as condições em que esse trabalho é prestado.
Nesta parte, o utilizador exerce componentes do poder de direcção do trabalho que assiste em geral à entidade empregadora e é por força desta assunção de poderes que originariamente pertencem à empresa de trabalho temporário que se refere que o utilizador exerce esses poderes por delegação, neste caso, ope legis.”
Assim sendo, como nos parece, não pode a responsabilidade da empresa utilizadora deixar de ser enquadrada também e apenas no âmbito laboral.

A admitir-se a instauração de acção no foro cível, pelos danos decorrentes de acidente caracterizado como laboral, contra a empresa utilizadora, sendo esta considerada como uma representante da empresa de trabalho temporário, então isso teria o mesmo significado que a sinistrada trabalhadora vir demandar no foro cível a sua entidade patronal, o que manifestamente não pode fazer.
A data do acidente dos autos a Lei dos Acidentes de Trabalho vigente era a L. 100/97, de 13/9, que dispunha no seu art.º 18.º, sob a epígrafe de “Casos especiais de reparação”:
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele.
Verificado acidente que o trabalhador entenda ser de imputar à entidade patronal ou seu representante, por mera culpa ou violação das normas de segurança, higiene ou saúde, deverá alegar e demonstrar a factualidade inerente.
Demonstrados estes pressupostos fica o trabalhador com a sua reparação melhorada e ainda com a possibilidade de ser ressarcido pelos danos morais.
Contempla este citado art.º 18.º a única situação em que a entidade patronal, ou o seu representante, podem ser responsabilizados por danos morais emergentes do acidente de trabalho. E compreende-se que assim seja, pois nos casos elencados neste preceito entramos no âmbito da responsabilidade subjectiva, por facto lícito ou ilícito e, apurada a factualidade, o dano, o nexo de causalidade e a culpabilidade da entidade patronal, ficam demonstrados os pressupostos para a indemnização tal como são exigidos pelo art. 483º, nº 1 do Cód. Civil.
Não tendo a A exercido os direitos que lhe eram conferidos pelo citado art.º 18.º, em relação à sua entidade empregadora e respectiva seguradora,  no âmbito do processo de acidentes de trabalho que correu termos, sendo que estes eram os responsáveis pela satisfação das pretensões indemnizatórias da sinistrada, poderá vir demandar agora, em processo civil, a empresa “utilizadora”,ao abrigo da responsabilidade civil extra-contratual?
No art.º 31.º da mesma lei dispõe-se:
1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
Decorre daqui a regra da concorrência de responsabilidades laboral e extracontratual, quando esta possa ser imputável a colegas de trabalhos ou a terceiros.
Não se colocam dúvidas sobre esta concorrência, tratando-se de responsabilidades que não se cumulam mas antes se complementam, na perspectiva do sinistrado.
Havendo responsável civil, este é, em última linha, o verdadeiro responsável pelo ressarcimento dos danos, cabendo ao responsável laboral (entidade patronal ou seguradora) o direito de ser ressarcido pelas indemnizações e despesas que já tenha suportado com o sinistrado.   
O obstáculo que se nos depara é que, como ficou demonstrado e está já agora jurisprudencialmente assente, a empresa R. não pode ser considerada como um “terceiro” face à relação laboral, mas antes como um “representante” da entidade patronal.
Donde, a sinistrada não pode demandar por responsabilidade extra-contratual a empresa utilizadora, sob pena de estar, na prática, a demandar a sua entidade patronal, a qual responde no âmbito contratual e não extra-contratual.
A não se entender assim a empresa utilizadora ficava completamente desprotegida, carecendo de sentido que a obrigação de segurar recaísse, como recai, sobre a empresa de trabalho temporário. A utilizadora paga à empresa para lhe fornecer um trabalhador, devidamente legalizado, com seguro de trabalho incluído (conforme decorre do 11.º, n.º2, do DL 358/89, a utilizadora deve exigir da empresa a comprovação de seguro de trabalho, sob pena de passar ela a ser responsável por tal seguro). Segurado o trabalhador que presta trabalho para a empresa utilizadora, a admitir-se a demanda desta em sede extra-contratual, estava aberta a porta para que a seguradora, que pagou pelo acidente, viesse (como veio, neste caso), exercer o seu direito de regresso sobre a utilizadora.
Então, seria mais avisado que fosse a utilizadora a celebrar o seguro laboral, pois a seguradora não podia vir exigir da segurada aquilo que pagou à sinistrada, no exclusivo cumprimento do contrato de seguro celebrado a respectiva segurada.
Assim sendo, estamos perante matéria eminentemente de natureza contratual e como tal deveria ter sido  dirimida no âmbito da acção laboral.
Também não suscita dúvidas que é na área laboral que se discutem as  indemnizações por danos não patrimoniais que possam ser devidas- acórdão TRL de 10-12-2009, proferido proc.473-068TTFUN.L1-4, acessível na base de dados doa DGSI.
Concluímos assim que a R., enquanto empresa “utilizadora” dos serviços da trabalhadora sinistrada, com contrato de trabalho celebrado com a empresa de trabalho temporário, não pode ser demandada por danos decorrentes de acidente qualificado como de trabalho, ao abrigo da responsabilidade civil extra-contratual.

Mas ainda que assim não se entendesse, sendo certo que à data da instauração da acção esta questão não era consensual (anterior ao Ac.Uniformizador), sempre a decisão final não podia ser mantida porque:
Primeiro, um “porta-paletes manual” é um equipamento utilizado para movimentação de paletes, manobrado manualmente, como resulta da figura de fls.358, o que não integra, a nosso ver o conceito de veículo para efeitos do C.Estrada e do art.º 503.º do CC; tal como não se trata de uma “máquina industrial” para efeitos de C.Estrada .
Segundo, mas ainda que se defendesse tratar-se de um veículo, o certo é que não foi esse “veículo,” enquanto tal, que causou o acidente.
O acidente ocorreu porque as caixas se encontravam empilhadas no chão atrás da autora caíram sobre ela, por terem sido derrubadas pelo porta paletes manual, que estava a ser manobrado pelo empregado na Ré.
Interveio aqui o veículo como podia ter intervindo uma pessoa ou qualquer outro objecto que levasse ao derrube das caixas. Não se tratou de acidente provocado pelo veículo, mas apenas pelo derrube das caixas;  irreleva, a nosso ver, que elas tenham sido derrubadas pelo porta-paletes ou apenas pelo trabalhador que o manobrava ou até pelo seu deficiente empilhamento.
Não se tratando de acidente provocado por veículo, a R., enquanto comissária, só responderia pelos danos caso houvesse culpa do seu trabalhador/comitente- art.º500.º- o que manifestamente não se provou.
Donde, ficava desde logo afastada a responsabilidade da R. pelo risco, quer ao abrigo do art.º 503.º do CC, ( que foi o enquadramento feito na decisão recorrida), quer ao abrigo do art.º 500.ºCC.
Elementos também não se colheram que permitissem assacar à R. responsabilidade subjectiva, a integrar-se no art.º 483.ºCC.
Impõe-se assim julgar procedente o recurso de direito e revogar a decisão recorrida, por não se verificarem os pressupostos que permitam assacar à R. a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente.

Fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.

Pelo exposto acorda-se em, julgando procedente a apelação, revogar a decisão recorrida, indo a R absolvida dos pedidos contra si deduzidos pela A e pela interveniente.

Custas pelas recorridas, em parte iguais.


 Lx, 2015/3/12

Teresa Soares
Maria de Deus Correia
Teresa Pardal